ATENAS: O PARTENON ( séc. V a.C.) O Partenon é um símbolo da democracia grega (importância da acrópole nas cidades – sede administrativa civil e religiosa), sendo construído para substituir um antigo templo destruído pelos persas. Servia como tesouraria, guardavam-se as reservas de moeda e metais preciosos da cidade. Em Atenas e Esparta realizou-se a laicização do direito e a idéia de que as leis podem ser revogadas pelos mesmos homens que as fizeram (diferente de Hamurábi). Idéia de positivismo jurídico: “nomos” lei e/ou costumes, a fim de limitar o poder das autoridades. Na Grécia, porém, não há uma classe de juristas, nem um treinamento jurídico (escola de Direito), diferenciando-se de Roma neste aspecto. Há o desenvolvimento da retórica (técnicas de persuasão e argumentação – hermenêutica jurídica – art. 5º, da LICC e a hermenêutica constitucional, justamente porque os juízes eram leigos, como no Júri), da dialética (síntese – antítese e tese – círculo infinito) e da filosofia (a lei imposta pelos homens ou por deuses?). Assim o Direito da Grécia Antiga era uma conseqüência da noção de Justiça, da sociedade grega (Atenas). Pouco sistematizaram suas instituições de Direito Privado e não construíram uma ciência do Direito. Contudo, aprimoram o direito cuneiforme (ex: C. Hamurábi) e transmitiram-no as romanos. Direito e a Justiça faziam parte do cotidiano do povo grego. Era moralmente indigno receber dinheiro para a defesa. Não havia “advogados”, nem “juízes”, “promotores”, apenas 2 litigantes, um contra o outro, exercendo a retórica ou oratória, dirigindo-se a centenas de jurados; a argumentação forense voltava-se para todos, “leigos”, assemelhando-se como o nosso Tribunal do Júri de hoje: Juiz-Presidente (togado) + Conselho de Sentença (7 jurados). Decisão: jurados (“SIM”; “NÃO” = GRÉCIA = HOJE, MAS PARA TUDO). Juiz: só aplica pena etc. ART. 5º, CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Construiu-se uma solidariedade cívica, cosmopolita, sem vinculação à Justiça de uma aldeia isolada, daí a importância das cidades, das “pólis”. Não havia na democracia ateniense a servidão por dívidas, ela era proibida. Hoje, no Brasil, há a prisão civil por dívidas? Art. 5º, inciso LXVII, da CF – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;” Nos tribunais era preciso provar o direito (a lei, o costume) além dos fatos. Isso vigora até hoje em nosso ordenamento jurídico: “Dá-me os fatos , que te darei o Direito”!!! No processo crime, no processo civil etc. Vide art. 282, do Código de Processo Civil. Surgiu a idéia de arbitragem –atual “juiz leigo” ou “árbitro” ou o “mediador” (Lei dos Juizados Especiais: 9.099/95; 10.259/02; Lei de Arbitragem:9.307/96). Os julgadores eram leigos (jurados) e podiam testemunhar sobre os fatos e julgar pelo que sabiam das coisas. Hoje, se o juiz é testemunha dos fatos discutidos, ele não deve julgar, é “impedido”. Juiz “togado” é a regra geral hoje = por concurso público, segundo a Constituição Federal: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Não havia um órgão público de acusação (como hoje há o Ministério Público): qualquer um poderia denunciar os crimes públicos. As penas eram em geral: castigos, multas, feridas, mutilações, morte (cuja forma era de acordo com o delito cometido) e exílio. Contratos – é grega a doutrina de que os contratos são consensuais (= princípio da livre iniciativa das partes). Instituto do Direito de Família: divórcio recíproco, com iguais direitos para homens e mulheres (princípio da isonomia ou igualdade – vide hoje a idéia de justiça/igualdade paritária de Rui Barbosa – ex: Lei Maria da Penha). Jurisdições Criminais Atenienses a) Assembléia do Povo (cidadãos): composta por Senadores e “magistrados” populares, que discutiam os crimes políticos + graves; b) Aerópago: + antigo e célebre Tribunal, julgava os crimes apenados com morte; c) Tribunal dos Efetas: composto por 51 juízes escolhidos pelo Senado, julgando homicídios não premeditados; d) Tribunal da Heliaia: Assembléia que se reunia em praça pública, julgando recursos. LEIS Leis de Drácon (621 a. C.): é a mais antiga = põem fim à solidariedade familiar. Objetivo: abolir a justiça familiar e trazer à cidade a competência de decidir e manter a paz. Impõe, assim, a obrigatoriedade da ida aos Tribunais para se resolver os conflitos. Idéia cívica. A expressão “Lei Draconiana” significa uma lei severa demais, irrazoável, desproporcional. Diferenciou: homicídio voluntário, involuntário e em legítima defesa (art. 121, CP atual) Leis de Sólon (594-3 a. C.): alterou o Código de Sólon, criando principalmente: a) o Tribunal de Heliaia: qualquer pessoa podia apelar das decisões dos tribunais, cujos membros eram anualmente sorteados dentre os cidadãos atenienses, os “heliastas” (hoje: garantia do duplo grau de jurisdição – direito de recorrer); b) suprimiu a servidão por dívidas (hoje: “prisão civil”); c) estabeleceu o testamento e a adoção. Sólon instaurou uma democracia moderada, pois, por meio de Assembléias, a Justiça estava nas mãos dos cidadãos, não de poucos profissionais especializados (hoje: “advogados”). INSTITUTOS GREGOS MARCANTES Marcam o nosso Direito atual a noção de quirografrário (credor); anticrese; hipoteca. Os gregos ainda conseguiram diferenciar o direito processual do direito material ou substantivo; a ação pública (contra o Estado) e a ação privada (entre particulares). Havia também a prisão preventiva, a liberdade provisória sob caução (hoje seria a “fiança”) e a publicidade dos atos do processo. A tortura era admitida para os escravos-testemunhas, pois se presumia que mentiam para prejudicar ou proteger seu senhor. INFLUÊNCIAS EM NOSSO DIREITO – RESUMO: Júri popular, formado por cidadãos comuns; Homicídio voluntário, involuntário e legítima defesa - diferenças; Mediação e arbitragem; Proporcionalidade entre a pena e o crime cometido; Retórica forense; A maioridade termina o poder “paternal” (hoje “familiar”). Contrato consensual entre as partes. BIBLIOGRAFIA: Livros para leitura: 1) ALTAVILA, Jayme de. Origem dos Direitos dos Povos. Ícone editora. OBS: ESTE LIVRO SEGUE A IDÉIA DO PROFESSOR DE QUE A MATÉRIA “HISTÓRIA DO DIREITO” DEVE SER LECIONADA COM ÊNFASE MAIOR À LEGISLAÇÃO E PRINCÍPIOS QUE INFLUENCIARAM OU AINDA POSSAM INFLUENCIAR NOSSO DIREITO ATUAL... 2) LOPES, José Reinaldo de Lima Lopes. O Direito na História – Lições Introdutórias. Editora Max Limonad.