Recurso
Especial
STF
CF
1988
STJ
STF
Recurso Especial
Decisão
Efeito
Prazo
Interposição
Julgamento
Cabimento
Requisitos
específicos
Recurso Especial
Decisão
Efeito
Prazo
Interposição
Julgamento
Cabimento
Requisitos
específicos
Decisões
de única
ou última
instância
proferidas
por
Tribunais
(TRF/TJ)
Somente
devolutivo
(art. 542, §
2º, CPC)
15 dias
(art.
508,
CPC)
Juiz a quo –
Presidente ou
VicePresidente do
Tribunal que
proferiu o
acórdão
Juiz ad
quem –
relator (557)
ou Turma
Decisão
que:
a) contrariar
tratado ou lei
federal, ou
negar-lhes
vigência;
b) julgar
válido ato de
governo local
contestado
em face de
lei federal;
c) der a lei
federal
interpretação
divergente
da que lhe
haja
atribuído
outro
tribunal.
Lei federal
Pode
atacar
decisão
interlocutór
ia (agravo),
mas deve
obedecer a
regime de
retenção
Em casos de
urgência,
pode ser
atribuído
efeito
suspensivo?
TJRJ = 3º
VicePresidente
Prequestiona
mento
Apenas
questão de
direito
Prévio
esgotamento
das instâncias
inferiores
Superior Tribunal de Justiça:
Estrutura
1ª Turma
2ª Turma
6ª Turma
Presidente
Vice-Presidente
Corr-geral JF
3ª Turma
5ª Turma
4ª Turma
Plenária: 33 ministros
Órgão especial: 22 ministros
3 Seções, com 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal)
Ver detalhamento no RISTJ
Hipóteses de Cabimento (art. 105, CF):
(a) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado
federal.
 Dano moral arbitrado em valor exorbitante –
enriquecimento ilícito, que contraria o CC (exceção à Súmula
07, STJ)
(b) Decisão que julga válido ato de governo local
contestado em face de lei federal.
 TJ confirma elevação das tarifas de ônibus autorizada pela
prefeitura da capital sem justa causa (lesão ao art. 39, X,
CDC)
(c) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal.
 TJRJ x TJRS; 1º TACCSP (extinto) x TJSP
Informações gerais
 Inovação da Constituição de 1988
 Não é “terceira instância” de
julgamento
 Não aprecia questões fáticas (Súmula n.
07 – STJ)
 Apenas cabível contra decisões de
Tribunais
 Não abarca, portanto, decisões do
Colégio Recursal (JECs)
Órgão competente:
Superior Tribunal de Justiça
Fundamento legal:
Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF
Objetivo:
Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei
federal
Prequestionamento:
necessário
Efeitos:
Apenas devolutivo.
Não tem efeito suspensivo → Execução provisória
Prazo:
15 dias (508, CPC)
Cabe recurso adesivo?
Sim (500, II, CPC)
Quem faz o juízo ‘a quo’?
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Quem julga?
Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática
ao Ministro relator (ou o próprio relator, nos
casos do 557)
Qual a decisão passível de recurso especial?
Em regra: acórdão
Decisões interlocutórias = regime de “retenção”
(art. 542, § 3º, CPC – 1994)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
A via processual adequada à obtenção, em
caráter excepcional, de efeito suspensivo em
recurso especial é a medida cautelar prevista
no CPC, referida no art. 34, V e VI, RISTJ.
 E em caso de urgência?
Mandado de segurança não conhecido.
 Excepcionalmente, o STJ
pode conceder efeito
suspensivo por meio de
medida cautelar (comprovação
do fumus boni juris e
periculum in mora), por
determinação do Regimento
Interno do STJ – art. 288
Se não houver
prequestionamento:
embargos de
declaração
Acórdão (TRIBUNAIS)
Esgotamento das
possibilidades
recursais
3º VICE-PRESIDÊNCIA
(TJRJ)
Prazo: 15 dias

Recurso Especial (105, III, CF)
Vista para manifestação
da parte contrária
(contra-razões)

Juízo de
admissibilidade
STJ
Agravo
(544,
CPC)
Nega seguimento
Dá seguimento
Aplica-se
o art. 557,
CPC
Prazo: 10 dias
Decisão que nega
seguimento ao RE
Agravo
(544,
CPC)
Presidência do Tribunal de
origem (a quo)
IMPORTANTE: não há
análise de admissibilidade
ou mérito!!!!!!

Vista para manifestação
da parte contrária
(contra-razões)

Sobe para o STJ para
juízo de
admissibilidade e
julgamento do mérito
Recebe o agravo e envia ao
julgamento colegiado
(*)Decisões
monocráticas
(*)Conhece
o agravo
atacáveis
por e dá
provimento
ao (5
RESP:
agravo
dias)se em
confronto
com
súmula
para a Turma ou
jurisprudência dominante do
competente
STJ (544,§ 3º)
(545, CPC)
(*)Não recebe o agravo
(*)Conhece o agravo e nega
provimento ao RESP
(*)Converte o agravo em RESP e
envia ao colegiado: se o
instrumento contiver elementos
necessários ao julgamento do
mérito (544,§3º, in fine, CPC)
Julgamento de
recursos
repetitivos
(art. 543-C,
CPC)
Qual o critério
utilizado para
a eleição do
recurso
representativo
da
controvérsia?
Todas as
partes
envolvidas
nos
processos
suspensos
deverão ser
intimadas da
suspensão?
Como garantir
a ampla
defesa e o
contraditório?
Qual o
instrumento
de defesa do
réu que quer
diferenciar
seu recurso?
Será que é
esse o
momento de
unificar as
decisões (em
sede
recursal?)
Risco de
milhares
de
recursos
idênticos?
Recursos Repetitivos
Disponível em www.stj.gov.br
A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu
alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância
para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento
uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo
Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual,
buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento
de inúmeros processos idênticos pelo STJ.
A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o
procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando
mais efetiva a prestação jurisdicional.
A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do
tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos
até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos
os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de
Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser
julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
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Aula7 - Recurso Especial - Acadêmico de Direito da FGV