Recurso Especial STF CF 1988 STJ STF Recurso Especial Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos Recurso Especial Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos Decisões de única ou última instância proferidas por Tribunais (TRF/TJ) Somente devolutivo (art. 542, § 2º, CPC) 15 dias (art. 508, CPC) Juiz a quo – Presidente ou VicePresidente do Tribunal que proferiu o acórdão Juiz ad quem – relator (557) ou Turma Decisão que: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Lei federal Pode atacar decisão interlocutór ia (agravo), mas deve obedecer a regime de retenção Em casos de urgência, pode ser atribuído efeito suspensivo? TJRJ = 3º VicePresidente Prequestiona mento Apenas questão de direito Prévio esgotamento das instâncias inferiores Superior Tribunal de Justiça: Estrutura 1ª Turma 2ª Turma 6ª Turma Presidente Vice-Presidente Corr-geral JF 3ª Turma 5ª Turma 4ª Turma Plenária: 33 ministros Órgão especial: 22 ministros 3 Seções, com 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal) Ver detalhamento no RISTJ Hipóteses de Cabimento (art. 105, CF): (a) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal. Dano moral arbitrado em valor exorbitante – enriquecimento ilícito, que contraria o CC (exceção à Súmula 07, STJ) (b) Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal. TJ confirma elevação das tarifas de ônibus autorizada pela prefeitura da capital sem justa causa (lesão ao art. 39, X, CDC) (c) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal. TJRJ x TJRS; 1º TACCSP (extinto) x TJSP Informações gerais Inovação da Constituição de 1988 Não é “terceira instância” de julgamento Não aprecia questões fáticas (Súmula n. 07 – STJ) Apenas cabível contra decisões de Tribunais Não abarca, portanto, decisões do Colégio Recursal (JECs) Órgão competente: Superior Tribunal de Justiça Fundamento legal: Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei federal Prequestionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não tem efeito suspensivo → Execução provisória Prazo: 15 dias (508, CPC) Cabe recurso adesivo? Sim (500, II, CPC) Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o próprio relator, nos casos do 557) Qual a decisão passível de recurso especial? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. A via processual adequada à obtenção, em caráter excepcional, de efeito suspensivo em recurso especial é a medida cautelar prevista no CPC, referida no art. 34, V e VI, RISTJ. E em caso de urgência? Mandado de segurança não conhecido. Excepcionalmente, o STJ pode conceder efeito suspensivo por meio de medida cautelar (comprovação do fumus boni juris e periculum in mora), por determinação do Regimento Interno do STJ – art. 288 Se não houver prequestionamento: embargos de declaração Acórdão (TRIBUNAIS) Esgotamento das possibilidades recursais 3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ) Prazo: 15 dias Recurso Especial (105, III, CF) Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade STJ Agravo (544, CPC) Nega seguimento Dá seguimento Aplica-se o art. 557, CPC Prazo: 10 dias Decisão que nega seguimento ao RE Agravo (544, CPC) Presidência do Tribunal de origem (a quo) IMPORTANTE: não há análise de admissibilidade ou mérito!!!!!! Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Sobe para o STJ para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito Recebe o agravo e envia ao julgamento colegiado (*)Decisões monocráticas (*)Conhece o agravo atacáveis por e dá provimento ao (5 RESP: agravo dias)se em confronto com súmula para a Turma ou jurisprudência dominante do competente STJ (544,§ 3º) (545, CPC) (*)Não recebe o agravo (*)Conhece o agravo e nega provimento ao RESP (*)Converte o agravo em RESP e envia ao colegiado: se o instrumento contiver elementos necessários ao julgamento do mérito (544,§3º, in fine, CPC) Julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC) Qual o critério utilizado para a eleição do recurso representativo da controvérsia? Todas as partes envolvidas nos processos suspensos deverão ser intimadas da suspensão? Como garantir a ampla defesa e o contraditório? Qual o instrumento de defesa do réu que quer diferenciar seu recurso? Será que é esse o momento de unificar as decisões (em sede recursal?) Risco de milhares de recursos idênticos? Recursos Repetitivos Disponível em www.stj.gov.br A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. “Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.