Princípios gerais do direito processual Aluno: Rafael Luiz Rovaris Orientador: Márcio Fogaça Vicari Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores. Conceito e Princípios informativos São preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais Princípios informativos: Princípio lógico: Seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro Princípio político: O máximo de garantia social, com o mínimo individual da liberdade de sacrifício Conceito e Princípios informativos Princípios informativos: Princípio jurídico: Igualdade no processo e justiça na decisão Princípio econômico: Processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração Princípios gerais Princípio da imparcialidade do juiz Princípio do contraditório Princípio do dispositivo Princípio do impulso oficial Princípio da oralidade Princípio da motivação das decisões judiciais Princípios gerais Princípio da publicidade Princípio da lealdade processual Princípio da economia Princípio da forma processual Princípio da boa fé Princípio da verdade formal e verdade real Princípios gerais Princípio da instrumentabilidade Princípio da eventualidade Princípio da preclusão Princípio do juiz natural Princípio do convencimento motivado Princípio da isonomia Princípios gerais Princípio do devido processo legal Princípio do duplo grau de jurisdição Princípio da disponibilidade e indisponibilidade Princípio da inafastabilidade Princípio da imparcialidade do juiz É a garantia de justiça para as partes, pois o Estado deve agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas O juiz será parcial quando ele for: Suspeito ou impedido A parcialidade pode ser aplicada também ao escrivão, promotor, perito e demais serventuários de justiça Princípio do contraditório Decorre de tal princípio a necessidade de que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário Este princípio é formado por: Informação: As partes são formalmente informadas dos atos processuais Reação: A parte tem possibilidade de reagir que ter a Princípio do dispositivo A parte é que decide se inicia ou não o processo, ou seja, exige que alguém o demande Os juizes não podem dar início a um processo O juiz não deve dar à parte além do pedido Princípio do impuso oficial Consiste em atribuir ao órgão jurisdicional a ativação que move o procedimento de fase em fase, até à solução definitiva da causa Princípio da oralidade Consiste no contato do juiz com as partes O princípio se caracteriza por três elementos principais: Imediatidade: É o contato direto do juiz com as partes, a fim de que recebera, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar Identidade física do juiz: O magistrado deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo os casos excepcionais Princípio da oralidade Consiste no contato do juiz com as partes O princípio se caracteriza por três elementos principais: Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Toda e qualquer decisão que não extingue o processo, ou seja, somente o encaminha Esta Brasil característica não é adotada no Princípio da motivação das decisões judiciais Segundo este princípio, todas as decisões devem ser fundamentadas Voltado como o princípio da publicidade ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional Princípio da publicidade É uma garantia de que houve todos os outros princípios A publicidade possui a função de transparência da atividade pública, diminuindo os atos ilícitos entre outros A publicidade é plena, salvo aqueles previstos em lei, que são: Violação ao direito de intimidade Perigo ou dano ao interesse público Princípio da lealdade processual Impõe um dever de veracidade, ou seja, contra a litigância de má fé O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual, ao qual correspondem sanções processuais Este princípio é diminuido no processo penal, mas é rígido no processo civil e trabalhista Princípio da verdade formal e verdade real Verdade real: É o que realmente aconteceu Verdade formal: veracidade É uma presunção de O direito processual penal se utiliza da verdade real, pois o mesmo é um direito dogmático estrito O direito processual civil aceita a verdade formal, ou seja, a presunção de veracidade No direito processual civil existe a revelia, que é uma presunção de veracidade Princípio da economia Havendo a opção de prática de atos processuais que economizem em tempo e diminuam a forma onerosa, utiliza-se esta A economia pode ser: Temporal Financeira Apesar da importância deste princípio, é inegável que deve ser sabiamente dosado Princípio da forma processual O direito processual deve ser formal, pois o mesmo é o meio (caminho) do direito material Garantindo assim, que o processo vai aplicar com segurança e certeza o direito material Se não observadas determinadas normas, o processo torna-se nulo. Desde que haja prejuízo para uma das partes Princípio da instrumentabilidade Só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido São aqueles atos que atigiram seu fim, sem observar a formas necessárias O que interessa é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo Princípio da eventualidade Consiste em que a parte deve se manifestar em um determinado momento do processo todos os argumentos de que dispõe Exceção: No processo civil, a parte pode acrescentar até a citação do réu No processo penal, o princípio exige que todos os pedidos e argumentos venham na queixa ou na denúncia no caso do Minsitério Público Princípio da preclusão É perda do direito em decorrência de um prazo Está ligada diretamente com o princípio da eventualidade A preclusão pode ser: Temporal: Importando o decurso de um prazo Lógica: É a prática de um ato que é logicamente contrário ao ato que queria exercer Consumativa: É um ato praticado que não mais pode ser realizado Princípio do juiz natural A função judiciária é exercida pelo EstadoJuiz e é aplicada pelo órgão jurisdicional A estruturação pode ser dada por: Valor da causa Matéria Território Função A lei fixa um juiz natural para as causas Princípio do juiz natural Os criérios de competência são fixados pela Constituição da República, leis federais, Constituição Estadual e leis estaduais O tribunal de exceção é uma violação ao princípio do juiz natural Princípio do convencimento motivado É um princípio recuperado do processo romano Todo juiz deve fundamentar sua decisão, baseando-se nos fatos, dizendo o motivo que o levou para considerar esta ou aquela prova No Brasil não existe provas tarifadas A decisão que o juiz toma não é arbitrária e sim racional e o juiz não está vinculado ao laudo pericial Princípio da isonomia As partes devem ser tratadas com igualdade, baseando-se na bilateralidade da audiência O Estado, possui o dobro do tempo para contestar a ação, pois o mesmo, representa toda a sociedade e considera-se que já esteja atarefado O Brasil adota a isonomia relativa, pois trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais Princípio do devido processo legal É um super princípio, pois todos os demais se relacionam e fundamentam-se no mesmo Se divide em: Material ou substancial: relacionado com a razoabilidade da lei Formal ou processual: relacionado com a observância das solenidades, que são requisitos processuais Princípio do duplo grau de jurisdição Garante em regra para as partes no processo, o direito de recurso Motivo: ressuscitar uma decisão judicial, utilizan- do-se de um reexame com um novo julgamento Existe: a primeira instância ou primeira jurisdição e a segunda instância ou segunda jurisdição Normalmente a segunda jurisdição é superior hierarquicamente a primeira, exceto o juizado de menores Princípio do duplo grau de jurisdição Nem sempre é possível o recurso, pois exitem processos com competências especificas, que não observam a hierarquia. É o caso da: Competência originária, que vai direto ao STF ou STJ, que se encontram em grau extraordiná- rios Princípio da disponibilidade e indisponibilidade Disponibilidade é o poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos Esse poder é quase absoluto no processo civil, diferente do processo criminal que vige o princípio da indisponibilidade Indisponibilidade: a pessoa não pode renunciar seus direitos Princípio da disponibilidade e indisponibilidade Mas a indisponibilidade limitações: sofre algumas No caso de ação penal privada o ius accusationis fica confiado ao ofendido, que se manifesta de acordo com sua vontade Também ocorrendo nos crimes cuja ação fica subor- dinada ao Ministério da Justiça Nas ações penais de menor potencial ofensivo Princípio da disponibilidade e indisponibilidade Mas a indisponibilidade limitações: sofre algumas A aplicação de pena alternativa por parte do Ministério Público Nos crimes de média gravidade, Ministério Público pode propor suspenção condicional do processo Na ação penal pública condicionada à represen-tação o a Princípio inafastabilidade O juiz não pode se omitir de qualquer pedido de tutela jurisdicional O Estado possui o monopólio jurisdicional, proibindo outra forma de solução das lides O processo é o meio adotado pelo Estado de impedir justiça com as próprias mãos Referência bibliográfica CINTRA, Antônio Carlos, GRINOVER, Ada, DINAMARCO, Cândido. Teoria geral do processo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 1999. Universidade Federal de Santa Catarina Centro de ciências jurídicas Curso: Direito Disciplina: Informática jurídica Professor: Aires José Rover Aluno: Rafael Luiz Rovaris Orientador: Márcio Fogaça Vicari, professor da disciplina de teoria geral do processo Florianópolis, dezembro de 1999