CURSO DE DIREITO Direito REVISÃO DE CONCEITOS FUNDAMENTAIS Prof. Marlon MarceloCorrea CURSO DE DIREITO 1. PROVA: o objeto da prova judiciária são os fatos da causa, a finalidade é a convicção quanto a existência dos fatos e o destinatário, o juiz (José Roberto Neves Amorim, 2004, p.279) Conceito: Prova é o instrumento através do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo. Ou, como definia as Ordenações Filipinas (Liv. III, Tít. 63) "a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões", sobre as questões fáticas. Discriminação: Em princípio, dado que se procura demonstrar a ocorrência ou a inocorrência de pontos duvidosos de fato relevantes para a decisão judicial, não haveria limitações ou restrições à admissibilidade de quaisquer meios para a produção de provas. A experiência, contudo, indica que não é aconselhável a total liberdade na admissibilidade dos meios de provas, ora porque não se fundam em bases científicas suficientemente sólidas para justificar sua aceitação (soro da verdade, p.ex.) pois dariam margem a manipulações e fraudes (é o caso da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a existência de um contrato de certo valor acima - CPC, art. 401 Também implicariam em ofensa à própria dignidade de quem lhes ficasse sujeito, representando constrangimento pessoal inadmissível (tortura, narcoanálise, detector de mentiras, estupefacientes, etc.). pois dariam margem a manipulações e fraudes (é o caso da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a existência de um contrato de certo valor acima - CPC, art. 401; e também implicariam em ofensa à própria dignidade de quem lhes ficasse sujeito, representando constrangimento pessoal inadmissível (tortura, narcoanálise, detector de mentiras, estupefacientes, etc.). O CPP contém implícita a adoção do princípio da liberdade de provas (art. 155); e o CPC prevê que todos os meios legais, assim como quaisquer outros não especificados em lei, desde que moralmente legítimos, "são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332). São expressamente previstos: a prova documental; testemunhal, pericial, inspeção judicial etc. PROVAS ILÍCITAS: Discutiu-se muito na doutrina e na jurisprudência sobre a aceitação das provas obtidas ilicitamente. Defendiase, em nome da verdade real, a admissão das provas ilícitas que demonstrassem a ocorrência ou inocorrência de determinados fatos controvertidos e relevante, com a eventual responsabilização de quem, a pretexto de conseguir a prova, praticasse ilícito civil, penal ou administrativo. A CF de 1988, entretanto, pôs cobro a essas discussão declarando textualmente "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito" (art. 5º, inc. LVI). Objeto da prova é sempre um fato sobre que ela recai. É, porém, imprescindível tratar-se de um fato controvertido, como quer a própria lei (CPC, art. 334, III). Entretanto, não basta que seja só controvertido, mas também relevante para a solução da lide. Não são objeto de prova os fatos notórios (conhecidos de todos), os fatos impertinentes (estranhos aos fatos da causa), os irrelevantes (que, embora dizem respeito aos fatos da causa, não influem da decisão), os incontroversos (confessados ou admitidos pelas partes), os cobertos pela presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 334) ou os impossíveis. Ônus da prova: Quando uma questão de fato surge irredutivelmente incerta no processo, abre-se tecnicamente para o juiz as seguintes alternativas: a) ou ele prescinde de resolver aquela questão de fato, b) ou insiste em resolvê-la. A primeira opção implicaria em deixar o juiz de decidir a causa, ou em decidi-la de maneira tal que não exigisse resolução daquela questão de fato (julgamento por sorteio). A segunda opção implica: a) o adiamento do problema, através da prolação de uma decisão provisória (no estado do processo); b) ou o uso de um meio mecânico de prova, necessariamente decisório (como o duelo ou o juramento); c) ou, enfim, o emprego das regras da distribuição do ônus da prova. Art. 333/CPP: O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito; e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: A prova “É o complexo dos motivos produtores de certeza“. Alegar sem provar não tem valor. (Mittermayer) “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário“. (Vicente Greco Filho) -ACEPÇÃO: DA PROVA Prova é a demonstração da verdade de uma proposição. Juridicamente, temos: a) – o ato de provar; b) - o meio de prova (testemunhal,documental e pericial); c) - prova dos fatos alegados (resultado) A PROVA: 1) –no sentido OBJETIVO: é a atividade probatória ou os meios com que ela se desenvolve. 2) - no sentido SUBJETIVO: é o resultado que a atividade e os meios probatórios induzem no espírito do juiz. CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Marlon Corrêa A prova “É o complexo dos motivos produtores de certeza“. Alegar sem provar não tem valor. (Mittermayer) “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário“. Greco Filho) (Vicente CURSO DE DIREITO Disciplina: Professor: DA PROVA -ACEPÇÃO: Prova é a demonstração da verdade de uma proposição. Juridicamente, temos: a) b) c) – o ato de provar; - o meio de prova (testemunhal,documental e pericial); - prova dos fatos alegados (resultado) CURSO DE DIREITO Disciplina: Professor: A PROVA: 1) –no sentido OBJETIVO: é atividade probatória ou meios com que ela desenvolve. 2) - no sentido SUBJETIVO: é resultado que a atividade e meios probatórios induzem espírito do juiz. a os se o os no CURSO DE DIREITO 2. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS: 2.1. Quanto ao Objeto: (fato) direta e indireta 2.2. Quanto ao Sujeito: pessoal ou coisa 2.3. Quanto à forma: testemunhais, documentais e materiais (pericial) CURSO DE DIREITO 3. SENTENÇA: 3.1. Conceito: é o principal ato decisório do processo,privativo do juiz (art. 162, § 1º.) 3.2. A sentença tem natureza jurídica de ato de vontade do juiz, expressando sua decisão de acordo com o seu convencimento, as provas constantes dos autos e a lei. 3.3. As decisões são basicamente os despachos, nas decisões interlocutórias e as decisões finais. CURSO DE DIREITO 4. NULIDADE DA SENTENÇA: 3.1. Ultra petita: decisão além do pedido 3.2. Extra petita: decisão fora do pedido 3.3. Citra petita: aquém do pedido CURSO DE DIREITO 5. COISA JULGADA: 5.1. Conceito: é a imutabilidade da sentença e de seus efeitos formais e materiais, que ocorre com a impossibilidade da apresentação de recurso capaz de modificá-la, consolidando-se com a apresentação da certidão do trânsito em julgado. LEMBRETE: a sentença transitada em julgado pode ser modificada por meio de ação rescisória, no prazo de 2 anos, presente os requisitos do art. 485.