CURSO DE DIREITO
Direito
REVISÃO DE CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Prof. Marlon MarceloCorrea
CURSO DE DIREITO
1. PROVA: o objeto da prova
judiciária são os fatos da
causa, a finalidade é a
convicção quanto a existência
dos fatos e o destinatário, o
juiz (José Roberto Neves Amorim, 2004, p.279)
Conceito: Prova é o
instrumento através do qual se
forma a convicção do juiz a
respeito da ocorrência ou
inocorrência dos fatos
controvertidos no processo.
Ou, como definia as
Ordenações Filipinas (Liv.
III, Tít. 63) "a prova é o farol
que deve guiar o juiz nas
suas decisões", sobre as
questões fáticas.
Discriminação:
Em
princípio,
dado que se procura demonstrar
a ocorrência ou a inocorrência de
pontos
duvidosos
de
fato
relevantes para a decisão judicial,
não
haveria
limitações
ou
restrições à admissibilidade de
quaisquer meios para a produção
de provas.
A experiência, contudo, indica que
não é aconselhável a total liberdade
na admissibilidade dos meios de
provas, ora porque não se fundam
em bases científicas suficientemente
sólidas para justificar sua aceitação
(soro da verdade, p.ex.) pois dariam
margem a manipulações e fraudes (é
o caso da prova exclusivamente
testemunhal para demonstrar a
existência de um contrato de certo
valor acima - CPC, art. 401
Também implicariam em
ofensa à própria dignidade
de quem lhes ficasse
sujeito,
representando
constrangimento pessoal
inadmissível
(tortura,
narcoanálise, detector de
mentiras, estupefacientes,
etc.).
pois dariam margem a manipulações e
fraudes
(é
o
caso
da
prova
exclusivamente
testemunhal
para
demonstrar a existência de um contrato de
certo valor acima - CPC, art. 401; e
também implicariam em ofensa à própria
dignidade de quem lhes ficasse sujeito,
representando constrangimento pessoal
inadmissível
(tortura,
narcoanálise,
detector de mentiras, estupefacientes,
etc.).
O CPP contém implícita a adoção do
princípio da liberdade de provas (art. 155);
e o CPC prevê que todos os meios legais,
assim como quaisquer outros não
especificados em lei, desde que
moralmente legítimos, "são hábeis para
provar a verdade dos fatos em que se
funda a ação ou a defesa (art. 332). São
expressamente
previstos:
a
prova
documental;
testemunhal,
pericial,
inspeção judicial etc.
PROVAS ILÍCITAS:
Discutiu-se muito na doutrina e na
jurisprudência sobre a aceitação das
provas obtidas ilicitamente. Defendiase, em nome da verdade real, a
admissão das provas ilícitas que
demonstrassem
a
ocorrência
ou
inocorrência de determinados fatos
controvertidos e relevante, com a
eventual responsabilização de quem, a
pretexto de conseguir a prova,
praticasse ilícito civil, penal ou
administrativo.
A CF de 1988, entretanto,
pôs
cobro
a
essas
discussão
declarando
textualmente
"inadmissíveis,
no
processo, as provas obtidas
por meio ilícito" (art. 5º, inc.
LVI).
Objeto da prova é sempre um
fato sobre que ela recai. É,
porém, imprescindível tratar-se
de um fato controvertido, como
quer a própria lei (CPC, art. 334,
III). Entretanto, não basta que
seja só controvertido, mas
também relevante para a solução
da lide.
Não são objeto de prova os fatos notórios
(conhecidos
de
todos),
os
fatos
impertinentes (estranhos aos fatos da
causa), os irrelevantes (que, embora
dizem respeito aos fatos da causa, não
influem da decisão), os incontroversos
(confessados ou admitidos pelas partes),
os cobertos pela presunção legal de
existência ou de veracidade (CPC, art.
334) ou os impossíveis.
Ônus da prova:
Quando uma questão de fato surge
irredutivelmente incerta no processo,
abre-se tecnicamente para o juiz as
seguintes alternativas: a) ou ele prescinde
de resolver aquela questão de fato, b) ou
insiste em resolvê-la. A primeira opção
implicaria em deixar o juiz de decidir a
causa, ou em decidi-la de maneira tal que
não exigisse resolução daquela questão
de fato (julgamento por sorteio).
A segunda opção implica: a) o adiamento
do problema, através da prolação de uma
decisão provisória (no estado do
processo); b) ou o uso de um meio
mecânico de prova, necessariamente
decisório (como o duelo ou o juramento);
c) ou, enfim, o emprego das regras da
distribuição do ônus da prova.
Art. 333/CPP: O ônus da prova
recai sobre aquele a quem
aproveita o reconhecimento do
fato. Ao autor incumbe provar o
fato constitutivo do seu direito; e
ao réu, a existência de fato
impeditivo,
modificativo
ou
extintivo do direito do autor.
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Processual Civil II
Professor:
A prova “É o complexo dos motivos
produtores de certeza“. Alegar sem
provar não tem valor.
(Mittermayer)
“A finalidade da prova é o convencimento
do juiz, que é o seu destinatário“.
(Vicente Greco
Filho)
-ACEPÇÃO:
DA PROVA
Prova é a demonstração da verdade de uma
proposição.
Juridicamente, temos:
a) – o ato de provar;
b) - o meio de prova
(testemunhal,documental e pericial);
c) - prova dos fatos alegados (resultado)
A PROVA:
1) –no sentido OBJETIVO: é a
atividade probatória ou os meios
com que ela se desenvolve.
2) - no sentido SUBJETIVO: é o
resultado que a atividade e os
meios probatórios induzem no
espírito do juiz.
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Disciplina: Direito Processual Civil II
Professor: Dr. Marlon Corrêa
A prova “É o complexo dos motivos
produtores de certeza“. Alegar sem provar
não tem valor.
(Mittermayer)
“A finalidade da prova é o convencimento
do juiz, que é o seu destinatário“.
Greco Filho)
(Vicente
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Disciplina:
Professor:
DA PROVA
-ACEPÇÃO:
Prova é a demonstração da verdade de uma
proposição.
Juridicamente, temos:
a)
b)
c)
– o ato de provar;
- o meio de prova (testemunhal,documental
e pericial);
- prova dos fatos alegados (resultado)
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Disciplina:
Professor:
A PROVA:
1) –no
sentido OBJETIVO: é
atividade probatória ou
meios
com
que
ela
desenvolve.
2) - no sentido SUBJETIVO: é
resultado que a atividade e
meios probatórios induzem
espírito do juiz.
a
os
se
o
os
no
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2. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS:
2.1. Quanto ao Objeto: (fato) direta e indireta
2.2. Quanto ao Sujeito: pessoal ou coisa
2.3. Quanto à forma: testemunhais,
documentais e materiais (pericial)
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3. SENTENÇA:
3.1. Conceito: é o principal ato decisório do
processo,privativo do juiz (art. 162, § 1º.)
3.2. A sentença tem natureza jurídica de ato de
vontade do juiz, expressando sua decisão de
acordo com o seu convencimento, as provas
constantes dos autos e a lei.
3.3. As decisões são basicamente os despachos,
nas decisões interlocutórias e as decisões finais.
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4. NULIDADE DA SENTENÇA:
3.1. Ultra petita: decisão além do pedido
3.2. Extra petita: decisão fora do pedido
3.3. Citra petita: aquém do pedido
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5. COISA JULGADA:
5.1. Conceito: é a imutabilidade da sentença e de
seus efeitos formais e materiais, que ocorre com a
impossibilidade da apresentação de recurso capaz
de modificá-la, consolidando-se com a apresentação
da certidão do trânsito em julgado.
LEMBRETE: a sentença transitada em julgado pode
ser modificada por meio de ação rescisória, no prazo
de 2 anos, presente os requisitos do art. 485.
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