INSTRUÇÃO DA CAUSA
A fase instrutória do procedimento
ordinário principia quando termina
a audiência preliminar,' consiste
na realização de provas e
oferecimento das alegações finais
pelas partes e termina quando
estas tiverem sido produzidas.
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
Instruir não é sinônimo de provar.
Significa
preparar.
Prepara-se
o
julgamento do mérito mediante a
apresentação de elementos de convicção
endereçados ao espírito do juiz - o autor
visando a convencê-lo de sua razão, o réu
da sua própria e o Estado juiz querendo
ser esclarecido.
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
Daí, ser a instrução da causa um
conjunto de atividades desses três
sujeitos e também de possíveis
intervenientes, cada qual em busca de
seu próprio objetivo: enquanto as partes
querem convencer, o juiz procura
conhecer.
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1.
Na execução não há julgamento do
mérito e portanto inexistem fases para a
instrução probatória. A instrução que ali
se faz consiste na preparação, não de
uma sentença de mérito, mas do ato
final de entrega do bem ao credor. São
atos instrutórios da execução forçada a
penhora, a avaliação, a arrematação, a
busca e apreensão do bem devido etc.
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
Muito embora a instrução probatória não
preencha toda a fase instrutória, é nela
que se concentram as maiores atenções e
as atividades mais intensas do juiz e dos
litigantes.
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
Quando a realização da prova começa, na
realidade o procedimento probatório já
estará iniciado, porque as partes já
requereram a realização dos meios de
prova de seu interesse e o juiz já terá
deferido ou indeferido os meios requeridos
(propositura e admissão, dois momentos
do procedimento probatório).
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
Durante a fase instrutória procede-se à
realização da prova, mediante as perícias
que o juiz houver deferido, inquirição de
testemunhas, depoimento pessoal das
partes etc. Ao menos em parte, a prova
documental já terá sido produzida antes,
seja na inicial, na contestação (arts. 283 e
396) ou em algum outro momento,
quando admissível (art. 397 etc.).
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
As alegações finais são a peça escrita ou
fala oral com que cada uma das partes,
por seu defensor, procura convencer o juiz
a dar-lhe sentença favorável. Elas
consistem: (a) na exploração dos
resultados dos meios de prova realizados,
(b) no exame dos textos legais
pertinentes,
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
c) na invocação de conceitos doutrinários,
(d) no reclamo à jurisprudência dos
tribunais e (e) no confronto entre os fatos,
que a parte alega estarem ou não estarem
provados (os favoráveis e os
desfavoráveis) e as conseqüências que em
tese a ordem jurídica lhes atribui. Toda
essa atividade visa a convencer o juiz e,
portanto, é de natureza instrutória.
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
O Código de Processo Civil e a doutrina
partem da falsa premissa de que a fase
instrutória contenha exclusivamente a
instrução probatória. Daí por que muitas
vezes se fala em fase decisória, incluindose nela as alegações finais como se estas
fossem um ato de decisão.
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
O Código diz que, finda a instrução, o juiz
dará a palavra às partes para que façam
as alegações finais (art. 454). O que tem
fim quando realizados todos os meios de
prova é a instrução probatória, não a fase
instrutória.
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