A ANÁLISE HISTÓRICA DO PROCESSO CIVIL E A FIGURA DO JUIZ Luísa dos Santos Meister IC – Voluntária / Orientador: Prof. Dr. Elton Venturi Introdução/Objetivos: Estabelecer uma comparação histórica entre o Estado Liberal e o Estado Constitucional determinando a função do juiz no processo, como reflexo do paradigma social da respectiva época; • Esclarecer a concepção atual de jurisdição e a figura do juiz no direito brasileiro; • Avaliar a atuação do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o fenômeno do “Ativismo Judicial”. Método: O estudo teve início com a formulação do plano de trabalho baseado no projeto científico. A partir daí, realizou-se uma ampla pesquisa doutrinária sobre o Assunto. Iniciou-se, então, a fase de confecção propriamente dita do estudo, com a produção de relatórios e resumos. Depois, houve a busca pela coleta de jurisprudência do STF, para averiguação de pontos pertinentes ao trabalho. Referências: BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. Resultados/Discussão: • O Supremo Tribunal Federal tem se mostrado um órgão político, proferindo decisões que influenciam diretamente na vida das pessoas, e, muitas vezes, invadindo a competência do legislativo ao criar súmulas vinculantes e proferir decisões de eficácia erga omnes. • O art. 333 do CPC determina a distribuição do ônus da prova de forma taxativa. Por isso, para alguns doutrinadores, como Vicente Miranda, haveria apenas uma influência supletiva por parte do juiz na produção dinâmica da prova, tendo em vista o princípio dispositivo e da imparcialidade. • Entretanto, tal concepção não é majoritária, tendo em vista a predominância da tese inaugurada por Mauro Cappelletti, o qual defende que deve haver uma direção material do processo. • Barbosa Moreira defendeu que o juiz não precisa esperar a iniciativa das partes para buscar a certeza dos fatos controvertidos na busca pela paz social em decisões fundadas na verdade. Conclusões: O Brasil seguiu uma tendência mundial de aumento dos poderes instrutórios do juiz na perspectiva dos Direitos Fundamentais do Estado Constitucional. O juiz deve se mostrar mais engajado e atuante, preocupado com as questões sociais, econômicas e comprometido na aplicação direta da Constituição Federal.