CURSO DE DIREITO - Disciplina: Direito Processual Civil II
Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho
Aula 22
AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO
AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
I. CONCEITO E GENERALIDADES
1.1. Conceito: é uma sessão publica que transcorre de
portas abertas, presidida por juizo de primeira instância
1.2. Objetos centrais: instruir (produzir provas) e julgar
(decidir).
1.3. Dispensabilidade: não se trata de ato essencial dentro
do processo. Pode ser perfeitamente dispensável,
quando cabivel julgamento antecipado da lide.(ar.330 CPC)
ATENÇÃO!
É importante se atentar para a nova redação do art. 338 do CPC, que
considera a suspensão do processo pelas cartas precatória e
revogatória, quando forem imprescindíveis a causa.
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II. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. A audiência será pública, a exceção dos casos do art. 155 CPC.
2.2. O juiz exerce o poder de policia
III. DA CONCILIAÇÃO:
3.1. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará a conciliar as partes.
3.2. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado
pelo juiz, terá valor de sentença.
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IV. Abertura da audiência – Pregão inicial
4.1. Na forma do art. 450 do CPC, no dia e na hora designados, o
juiz deverá declarar a abertura da audiência, determinando
que se apregoem as partes e seus procuradores.
O pregão é ato indispensável para a abertura da audiência,
cuja falta pode conduzir a sua invalidade.
4.2. Conciliação e fixação dos pontos controvertidos:
A luz do art. 447 do CPC, o juiz deverá tentar a conciliação
entrre as partes, e, obtendo sucesso, homologará, por
sentença, o acordo firmado entre as partes (arts. 448 e 449)
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IV. Abertura da audiência – Pregão inicial
4.2. Conciliação e fixação dos pontos controvertidos:
b) Não havendo acordo entre as partes, o juiz deverá fixar os
pontos controvertidos que serão objeto da prova oral (art. 451
c) lembrar que é na audiência preliminarn que o juiz fixa os
pontos controvertidos para produção de provas (art.33l, §º)
4.3. Produção da prova oral
Ordem para a instrução oral (art. 452)
a) esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos;
b) depoimento pessoal do autor e, em seguiida, do réu;
c) inquirição das testemunhas do autor, seguidas do réu.
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4.4. Alegações finais - Memoriais
Coletadas as provas orais, o juiz deve oportunizar a
apresentação das alegações finais do autor, do réu e do MP.
Quando a causa envolver questões de fato e de direito
complexas, as alegações finais podem ser apresentadas por
meio de memoriais, cujo prazo a lei é omissa, cabendo ao juiz
fixar esse prazo.
4.5. Sentença
Após as alegações finais, completa-se a instrução e deve o
juiz proferir a sua decisão. No entanto pode optar para fazê-la
a posteriori, no prazo de 10 dias.
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AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IV. Abertura