CURSO DE DIREITO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: UNIDADE III
O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL
Plano de Aula nº 3BC
OBJETOS: O Direito Processual;
OBJETIVOS: Identificar e analisar os aspectos
conceituais inerentes.
14. denominação, e
15. posição enciclopédica do direito processual
♣ DIREITO PROCESSUAL ► é uma ciência autônoma, pertencente
ao grupo do direito público, por meio do qual se aplicam as disposições
contidas no próprio texto constitucional, criando e regulando o exercício
dos remédios jurídicos que tornam efetivo todo o ordenamento jurídico,
em todos os seus ramos, com o objetivo precípuo de dirimir conflitos
interindividuais, pacificando e fazendo justiça em casos concretos.
16. divisão do direito processual
civil
penal
direito processual
constitucional
administrativo
tributário
trabalhista
etc.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
princípio lógico (seleção dos
meios mais eficazes e rápidos de
procurar e descobrir a verdade e
de evitar o erro);
princípio jurídico (igualdade no
processo e justiça na decisão);
PRINCÍPIOS
DO
DIREITO
PROCESSUAL
informativos
princípio político (o máximo de
garantia social, com o mínimo de
sacrifício
individual
da
liberdade;)
princípio econômico (processo
acessível a todos, com vista ao
seu custo e à sua duração).
particulares:
18. princípio da imparcialidade do juiz ►
A imparcialidade do juiz é
pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse
sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
Para se assegurar a imparcialidade do juiz estão regradas as garantias (Art.
95, CF/88), as vedações (Parágrafo único do mesmo disposito legal) e
proíbições de juízos e tribunais de exceção (Art. 5º, inc. XXXVII).
19. princípio da igualdade ►
A igualdade perante a lei é premissa para
a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no Art. 5º, caput,
da Constituição Federal/88. As partes e os procuradores devem merecer
tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer
valer em juízo as suas razões.
20. princípios do contraditório e da ampla defesa ►
o princípio
da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et
altera pars. A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. Em
todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu. O autor
(demandante) instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional,
mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar
o provimento judicial com o chamamento do réu à juízo. A Constituição de
1988 (Art. 5º, inc. LV) previu contraditório e ampla defesa aplicável
expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral.
♦ No processo penal entende-se indispensáveis quer a defesa técnica,
exercida por advogados, quer a autodefesa, com a possibilidade dada ao
acusado de ser interrogado e de presenciar todos os atos instrutórios.
Mas enquanto a defesa técnica é indispensável, até mesmo pelo acusado,
a autodefesa é um direito disponível pelo réu, que pode optar pelo direito
ao silêncio (Art. 5, inc. LXIII, CF/88). Sendo indisponível o direito, o
contraditório precisa ser efetivo e equilibrado: mesmo revel o réu em
processo-crime, o juiz dar-lhe-á defensor (Arts. 261 e 263, CPP) e
entende-se que, feita uma defesa abaixo do padrão mímino tolerável, o
réu será dado por indefeso e o processo anulado.
21. princípio da ação – processos inquisitivo e acusatório ►
♦ o processo inquisitivo apresenta as seguintes características: é
secreto, não-contraditório e escrito. Pela mesma razão, desconhece as
regras da igualdade ou da liberdade processuais; nenhuma garantia é
oferecida ao réu, transformado em mero objeto do processo, tanto que
até torturas são admitidas no curso deste para obter a “rainha das
provas”: a confissão.
♦ o processo acusatório – que prevaleceu em Roma e em Atenas – é
um processo pela das partes, em que o acusador e acusado se
encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com as
garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade. No
processo penal brasileiro adota-se o sistema acusatório.
22. princípios da disponibilidade e da indisponibilidade ►
Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de
apresentar ou não a sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la
de maneira que melhor lhe aprouver e renunciar a ela (desistir da ação)
ou a certas situações processuais. Sofre limitações quando o próprio
direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse
público sobre o privado. Esse poder dispositivo é quase absoluto no
processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa a atuar.
Sofre limitações quando o próprio direito material é de natureza
indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.
Pela razão inversa, prevista no processo criminal o princípio da
indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é uma lesão
irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a
restauração da ordem jurídica violada.
23. princípio dispositivo e princípio da livre investigação das
provas – verdade formal e verdade real ► consiste na regra de
que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto
às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: judex
secundum allegata et probata partium iudicare debet.
♦ No campo do processo civil, embora o juiz hoje não mais se limite a
assistir inerte à produção das provas, pois em princípio pode e deve
assumir a iniciativa destas (Arts. 130, 342, etc., CPC), na maioria dos
casos (direitos disponíveis) pode satisfazer-se com a verdade formal,
limitando-se a acolher o que as partes levam ao processo e
eventualmente rejeitando a demanda ou a defessa por falta de elementos
probatórios.
♦ No processo penal, porém, o fenômeno é inverso: só excepcionalmente
o juiz penal se satisfaz com a verdade formal, quando não disponha de
meios para assegurar a verdade real (Art. 386, inc. VI, CPP). Assim, por
exemplo, absolvido o réu, não poderá ser instaurado novo processo
criminal pelo mesmo fato, após a coisa julgada, ainda que venham a ser
descobertas provas conclundentes contra ele. É uma concessão à
verdade formal, ditada por motivos políticos.
24. princípio do impulso oficial ► compete ao juiz, uma vez
instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase,
até exaurir a função jurisdicional.
25. princípio da oralidade ► Indissoluvelmente ligado ao
procedimento. Quando se exige que as alegações ou provas orais sejam
conservadas por escrito, fala-se no princípio da documentação.
26. princípio da persuasão racional do juiz ► regula a
apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que
o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da
prova legal e o do julgamento secundum conscientiam. O princípio
secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos
tribuinais de júri, compostos por juízes populares.
27. a exigência de motivação das decisões judiciais ► salienta
a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários
são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso,
mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a
imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
28. princípio da publicidade ► constitui uma preciosa garantia do
indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público
nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer
pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular
sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados.
♦ A regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção
nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles
não sejam divulgados. É o que dispõe o Art. 155, incs. I e II, CPC, bem
como os Arts. 483 e 792, § 1º, CPP.
29. princípio da lealdade processual ► Sendo o processo, por sua
índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam
dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando
artifícios fraudulentos, já que o processo é um instrumento posto à
disposição das partes não somente para a eliminação de seus conflitos e
para que possam obter resposta às suas pretensões, mas também para a
pacificação geral da sociedade e para a atuação do direito.
30. princípio da economia e da instrumentalidade das formas
► Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio
exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando
não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção
entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. Típica
aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de
processos em casos de conexidade ou continência (Art. 105, CPC), a
própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio, etc.
♦ Importante corolário da economia é o princípio do aproveitamento dos
atos processuais (Art. 250, CPC, de aplicação geral no processo civil e ao
penal).
31. princípio do duplo grau de jurisdição ► Esse princípio indica
a possibilidade de revisão, por via de recurso, de causas já julgadas pelo
Juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à
denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo julgamento, por
parte dos órgãos da “jurisdição superior”, ou de segundo grau (também
denominada de segunda instância).
♦ O principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau
é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos
necessários controles.
♦ O direito brasileiro, na esteira do norte-americano, atribui ao órgão de
cúpula da jurisdição – o Supremo Tribunal Federal – certas atribuições
que o colocam como órgão de superposição de terceiro ou até de quarto
grau (Art. 102, inc. III, CF/88). Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça,
o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho podem
funcionar como órgãos de terceito grau (Arts. 105, inc. III, 111, inc. I, e 118,
inc. I, da Carta Magna).
DICAS DE ESTUDO
CINTRA, Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 25ª edição, Sâo
Paulo: Malheiros, 2009, p. 52-83.
Download

Slide 1