CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: UNIDADE III O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL Plano de Aula nº 3BC OBJETOS: O Direito Processual; OBJETIVOS: Identificar e analisar os aspectos conceituais inerentes. 14. denominação, e 15. posição enciclopédica do direito processual ♣ DIREITO PROCESSUAL ► é uma ciência autônoma, pertencente ao grupo do direito público, por meio do qual se aplicam as disposições contidas no próprio texto constitucional, criando e regulando o exercício dos remédios jurídicos que tornam efetivo todo o ordenamento jurídico, em todos os seus ramos, com o objetivo precípuo de dirimir conflitos interindividuais, pacificando e fazendo justiça em casos concretos. 16. divisão do direito processual civil penal direito processual constitucional administrativo tributário trabalhista etc. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL princípio lógico (seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro); princípio jurídico (igualdade no processo e justiça na decisão); PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL informativos princípio político (o máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade;) princípio econômico (processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração). particulares: 18. princípio da imparcialidade do juiz ► A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. Para se assegurar a imparcialidade do juiz estão regradas as garantias (Art. 95, CF/88), as vedações (Parágrafo único do mesmo disposito legal) e proíbições de juízos e tribunais de exceção (Art. 5º, inc. XXXVII). 19. princípio da igualdade ► A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no Art. 5º, caput, da Constituição Federal/88. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. 20. princípios do contraditório e da ampla defesa ► o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu. O autor (demandante) instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu à juízo. A Constituição de 1988 (Art. 5º, inc. LV) previu contraditório e ampla defesa aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. ♦ No processo penal entende-se indispensáveis quer a defesa técnica, exercida por advogados, quer a autodefesa, com a possibilidade dada ao acusado de ser interrogado e de presenciar todos os atos instrutórios. Mas enquanto a defesa técnica é indispensável, até mesmo pelo acusado, a autodefesa é um direito disponível pelo réu, que pode optar pelo direito ao silêncio (Art. 5, inc. LXIII, CF/88). Sendo indisponível o direito, o contraditório precisa ser efetivo e equilibrado: mesmo revel o réu em processo-crime, o juiz dar-lhe-á defensor (Arts. 261 e 263, CPP) e entende-se que, feita uma defesa abaixo do padrão mímino tolerável, o réu será dado por indefeso e o processo anulado. 21. princípio da ação – processos inquisitivo e acusatório ► ♦ o processo inquisitivo apresenta as seguintes características: é secreto, não-contraditório e escrito. Pela mesma razão, desconhece as regras da igualdade ou da liberdade processuais; nenhuma garantia é oferecida ao réu, transformado em mero objeto do processo, tanto que até torturas são admitidas no curso deste para obter a “rainha das provas”: a confissão. ♦ o processo acusatório – que prevaleceu em Roma e em Atenas – é um processo pela das partes, em que o acusador e acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade. No processo penal brasileiro adota-se o sistema acusatório. 22. princípios da disponibilidade e da indisponibilidade ► Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não a sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la de maneira que melhor lhe aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais. Sofre limitações quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado. Esse poder dispositivo é quase absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa a atuar. Sofre limitações quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado. Pela razão inversa, prevista no processo criminal o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. 23. princípio dispositivo e princípio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real ► consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: judex secundum allegata et probata partium iudicare debet. ♦ No campo do processo civil, embora o juiz hoje não mais se limite a assistir inerte à produção das provas, pois em princípio pode e deve assumir a iniciativa destas (Arts. 130, 342, etc., CPC), na maioria dos casos (direitos disponíveis) pode satisfazer-se com a verdade formal, limitando-se a acolher o que as partes levam ao processo e eventualmente rejeitando a demanda ou a defessa por falta de elementos probatórios. ♦ No processo penal, porém, o fenômeno é inverso: só excepcionalmente o juiz penal se satisfaz com a verdade formal, quando não disponha de meios para assegurar a verdade real (Art. 386, inc. VI, CPP). Assim, por exemplo, absolvido o réu, não poderá ser instaurado novo processo criminal pelo mesmo fato, após a coisa julgada, ainda que venham a ser descobertas provas conclundentes contra ele. É uma concessão à verdade formal, ditada por motivos políticos. 24. princípio do impulso oficial ► compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. 25. princípio da oralidade ► Indissoluvelmente ligado ao procedimento. Quando se exige que as alegações ou provas orais sejam conservadas por escrito, fala-se no princípio da documentação. 26. princípio da persuasão racional do juiz ► regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o do julgamento secundum conscientiam. O princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos tribuinais de júri, compostos por juízes populares. 27. a exigência de motivação das decisões judiciais ► salienta a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões. 28. princípio da publicidade ► constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. ♦ A regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados. É o que dispõe o Art. 155, incs. I e II, CPC, bem como os Arts. 483 e 792, § 1º, CPP. 29. princípio da lealdade processual ► Sendo o processo, por sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos, já que o processo é um instrumento posto à disposição das partes não somente para a eliminação de seus conflitos e para que possam obter resposta às suas pretensões, mas também para a pacificação geral da sociedade e para a atuação do direito. 30. princípio da economia e da instrumentalidade das formas ► Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (Art. 105, CPC), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio, etc. ♦ Importante corolário da economia é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 250, CPC, de aplicação geral no processo civil e ao penal). 31. princípio do duplo grau de jurisdição ► Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, de causas já julgadas pelo Juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da “jurisdição superior”, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância). ♦ O principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. ♦ O direito brasileiro, na esteira do norte-americano, atribui ao órgão de cúpula da jurisdição – o Supremo Tribunal Federal – certas atribuições que o colocam como órgão de superposição de terceiro ou até de quarto grau (Art. 102, inc. III, CF/88). Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho podem funcionar como órgãos de terceito grau (Arts. 105, inc. III, 111, inc. I, e 118, inc. I, da Carta Magna). DICAS DE ESTUDO CINTRA, Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 25ª edição, Sâo Paulo: Malheiros, 2009, p. 52-83.