O JUIZ E OS
AUXILIARES
DA JUSTIÇA
ARTS. 125 A 153 DO CPC
JUIZ
AUTOR
RÉU
Provocação da
Jurisdição
Direito ao
pronunciamento
jurisdicional
Obrigação do
Estado-Juiz de
se pronunciar
•Deveres
•Responsabilidades
Manifestação
de poder
PODERES
DEVERES
JURISDIÇÃO
Encargo ou
obrigação
PODERES, DEVERES E
RESPONSABILIDADES DO
JUIZ
Igualdade de tratamento
às partes
• Art. 125, I, CPC
• Compete ao juiz dispensar
tratamento isonômico às
partes
Rápida solução do litígio
• Art. 125, II
• A celeridade da prestação jurisdicional é dever do
juiz
• Ordenar ou indeferir provas ou diligências (art. 130)
• Indeferir perguntas às testemunhas (art. 416, §§ 1º e
2º)
• Determinar a condução de testemunhas (art. 412)
• Julgar antecipadamente a lide (art. 330)
• Determinar a reunião de processos (art. 105)
Repressão a atos atentatórios
à dignidade da justiça
• Arts. 125, III, e 129
• Tem o juiz o dever e o poder de
reprimir atos que atentem contra a
respeitabilidade e o prestígio de que
deve gozar a Justiça
Poder-dever de prestar
a tutela jurisdicional
• O juiz não se exime de
sentenciar ou despachar
alegando
lacuna
ou
obscuridade da lei
Limites da decisão
• Art. 128
• Constitui dever do juiz decidir a lide nos
limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte
• Sentença citra petita, ultra petita e extra
petita
Princípio da identidade física do
juiz
• Art. 132
• O juiz titular ou substituto, que concluir a
audiência, julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por
qualquer
motivo,
promovido
ou
aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor
RESPONSABILIDADE
DO JUIZ
Atuação irregular
• Responsabilidade penal, civil e
administrativa
Art. 133
• Proceder com dolo ou culpa
• Recusar, omitir ou retardar, sem justo
motivo, providência que deva ordenar de
ofício, ou a requerimento da parte.
DEVER DE
IMPARCIALIDADE
O juiz tem o dever de
oferecer garantias de
imparcialidade
aos
litigantes
Impedimentos
• Art. 134
• Arguidos a qualquer
tempo ou grau de
jurisdição
O juiz é impedido de atuar nos seguintes processos
• De que for parte;
• Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
• Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
• Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em
linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
• Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
• Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Suspeições
• Art. 135
• Pressuposto
processual
de
validade
• Se não arguida no momento
oportuno é envolvida pela coisa
julgada
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do
juiz quando
• Ele for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
• Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau;
• Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
• Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
• Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes
AUXILIARES DA
JUSTIÇA
Escrivão
• Arts. 141, 166 167
• Fé pública
• Responsável civilmente pelos prejuízos que
acarretar às partes (art. 144)
Oficiais de justiça
• Arts. 140 a 143
• Mensageiros e executores de ordens judiciais
Perito
•
•
•
•
Arts. 145 a 147
Atuação eventual
Responsabilidade civil (dolo ou culpa)
Crime de falsa perícia (art. 342, CP)
Depositário
• Art. 148 a 150
• Guarda e conservação de vens penhorados,
arrestados, sequestrados ou arrecadados
Administrador
• Arts. 148 a 150
• Atos de gestão
Intérprete
• Arts.151 a 153
• Tradução
Download

O juiz e os auxiliares da justiça