Os diferentes tipos de fatos no processo civil
Por Marco Meimes
1. PRÓLOGO
Um homem não toma as decisões que lhe aparecem durante sua vida sem
confrontar as variáveis existentes, pois necessita se convencer do resultado mais coerente
com o exame das circunstâncias apresentadas. Através de seus princípios, essência e
instinto, o homem age pelas leis naturais em busca da verdade ou, no mínimo, para
aproximar-se dela.
No processo jurisdicional não é diferente. As partes, nesse contexto, apresentam-se
ao órgão de justiça oferecendo cada qual a sua versão para os fatos, geralmente
antagônicas, uma em relação à outra. Enquanto isso, o juiz tem a missão de buscar o
sentimento da “verdade”, e convencer-se de que determinada versão é a mais aproximada
dos fatos efetivamente ocorridos fora do processo.
É neste ponto que reside a importância das provas no processo jurisdicional. Pois
para o juiz não bastam meras afirmações de fatos, mas sim a sua demonstração de
existência ou inexistência mediante os meios de provas permitidos na ordem jurídica pátria.
É no preciso exame das provas coligadas aos autos que o julgador poderá chegar – ou, ao
menos, aproximar-se – da “verdade dos fatos”, tão necessária à justiça buscada pela
sociedade. Não é por outro motivo que “a arte do processo não é essencialmente outra
coisa senão a arte de administrar as provas”1.
Prova, portanto, é a somatória dos meios produzidos e aptos a demonstrar e
convencer o espírito do julgador em um processo judicial2, tendenciosa à parte que a realize.
Muito se discute na doutrina se o objeto da prova são os fatos ou simplesmente as
afirmações de fatos. Para Cândido R. Dinamarco:
Provar é demonstrar que uma alegação é boa, correta e portanto
condizente com a verdade. O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não
1
BENTAHN, Jeremías. Tratado de las pruebas judiciales. E. Dumont (org.). Manuel Ossorio Florit (trad.).
Buenoas Aires: Valletta, 1971, v. 01.
2
PORTO, Sério G. Prova: teoria e aspectos gerais no processo civil. In: Revista de estudos jurídicos – Unisinos,
1984, nº 39.
1
aconteceu, sendo portanto insuscetível dessas adjetivações ou qualificações.
As alegações, sim, é que podem ser verazes ou mentirosas – e daí a
3
pertinência de prová-las, ou seja, demonstrar que são boas e verazes.
Mostra-se mais correto afirmar que o objeto da prova são as versões trazidas pelas
partes e que pretendem demonstrar serem verdadeiras e culminantes para uma decisão
judicial favorável. O que se provam não são os fatos, mas sim as afirmações que possam
referir a fatos4. Isto quer dizer que mesmo fatos que estão dispensados de provas, como, por
exemplo, os fatos notórios, são importantes para o convencimento judicial. Só porque
prescindem de prova, não lhes é retirado o caráter de poder influenciar na decisão judicial. 5
O estudo dos fatos no contexto do direito probatório pode revelar confusões
atualmente praticadas pelos usuários do Direito, e que às vezes pode nos passar
despercebidas. Muitos destes “tipos de fatos” não estão delimitados na legislação,
tampouco tem seus requisitos insculpidos, tornando-se obscuros e até pouco utilizados,
quando, em verdade, deveriam ser mais aprofundados e estudados, até mesmo porque a
capacidade do juiz de julgar vai muito além das hipóteses previstas em lei. Neste contexto,
necessário estabelecer as distinções entre os diversos tipos de fatos oportunos à matéria
processual civil, sem se limitar ou esgotar qualquer tipo de classificação aqui desenvolvida.
2. OS “FATOS”
2.1. Fatos controvertidos
São os fatos concretos da prova. Quando uma parte afirma um fato e este é negado
pela parte adversa, ou não admitido, fica determinada a necessidade de prová-lo através dos
meios autorizados por lei. A menos que se exclua por outras razões, como se verá a seguir,
os fatos sobre os quais paira negação da parte contrária (ou ao menos o silêncio, quando
3
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 3, p.
58.
4
MELEDO, Sentis. La prueba – los grandes temas del derecho probatório. Buenos Aires: Ejea, 1978.
5
RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas atípicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 76.
2
esta não tinha o ônus de se manifestar), são considerados controvertidos, e, como
consequência, sobre eles deve recair a prova.
Faz-se mister salientar que o silêncio da parte não retira o caráter de controvérsia
de um fato, tampouco legitima o juiz a dispensar a prova, o mesmo ocorrendo com a
declaração de não-saber. Isso porque, como se verá posteriormente, a incontrovérsia só
ocorre quando aquele que tinha o ônus de se manifestar, não o faz. 6
2.2. Fatos relevantes
A influência na causa determina a utilidade de um determinado fato. Se não possuir
relação ou conexão nenhuma com a causa, é porque o fato é inútil, e, por conseguinte, não
exercerá nenhuma influência sobre a decisão da causa. São relevantes os fatos pertinentes e
que possuam direta influência sobre a causa posta em juízo7. Em suma, não há necessidade
de provar os fatos inúteis, isto é, que não influenciam no resultado prático da demanda 8.
É justamente sob esta premissa que surge o §2º do art. 331 do Código de Processo
Civil:
Art. 331. (...)
§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os
pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
A fixação dos pontos controvertidos da lide é o procedimento judicial que serve para
enquadrar as partes aos fatos relevantes da demanda; através dele, o juiz emoldura o
6
Idem, p. 83.
Neste sentido: EXECUÇÃO. “CONTRATO DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS”.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. – Dilação probatória desnecessária na espécie.
Em regra, saber se os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados, de
molde a dispensar a produção de prova em audiência e a permitir o julgamento antecipado da lide, é tema
exigente do reexame e da análise do conjunto probatório, não admissível na sede angusta de recurso especial.
– Não é nulo o julgado que se pronuncia sobre os pontos essenciais da controvérsia. O vício da omissão
somente ocorreria se o julgador deixasse de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da lide. – (...).
Recurso especial não conhecido. (REsp 159.747/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/10/2005, DJ 12/12/2005, p. 386)
8
Frustra probatur quod probatum non relevant, do brocardo latino.
3
7
processo, de modo a delimitar sobre quais pontos deverão recair as provas. Embora pouco
utilizado na forma como concebido, trata-se de instrumento de grande valia para a
condução do processo, sendo necessário enfrentá-lo, inevitavelmente, em algum momento
processual, mesmo que na hora de sentenciar.
Uma vez fixado os pontos controvertidos da demanda, estará o juiz legitimado a
indeferir provas postuladas pelas partes, se pretenderem provar fatos irrelevantes. Entre os
fatos inúteis e irrelevantes, podem-se citar os fatos impossíveis, tais como tentar provar que
a mesma pessoa estava em dois lugares diferentes ao mesmo tempo.
2.3. Fatos determinados
No âmbito processual civil, não se concebe exigir provas de fatos indeterminados
ou indefinidos9. Os fatos a serem expostos pelas partes devem ser distintos, individualizados
e caracterizados no tempo e no espaço. Neste sentido, prevê o art. 286 do Código de
Processo Civil que “o pedido deve ser certo e determinado”10.
Portanto, em suas exposições fáticas, incumbe às partes trazer aos autos fatos
devidamente caracterizados, portanto suscetíveis de provas. No próprio saneamento do
feito, poderá o julgador descartar os fatos que entender serem indeterminados ou
indefinidos, permitindo, a priori, às partes emendar a resenha fática.
Neste sentido, cumpre mencionar julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, a apelação cível nº 70005795315, da relatoria do Ilustre Desembargador Adão Sérgio do
Nascimento Cassiano, que na oportunidade afirmou que “não há narrativa de fatos certos
nem de fundamentos jurídicos que os qualifiquem para fundar o pedido de indenização de
danos materiais e de danos morais. Há alegações de situações genéricas”. 11 No caso citado,
foi determinado o indeferimento da petição inicial.
9
RIBEIRO, Darci Guimarães, op. cit., p. 87.
Necessário dizer que, conforme prevê o mesmo dispositivo legal, é lícito à parte formular pedido genérico
nas hipóteses dos incisos arrolados: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato
ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
11
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E DE PRESTAÇÃO REGULAR DA JURISDIÇÃO. Se a inicial não descreve fatos
determinados, mas apenas situações genéricas, que não podem ser qualificadas pelos fundamentos jurídicos, a
defesa fica prejudicada, a instrução se torna impossível e a prestação jurisdicional fica completamente
prejudicada. Situação dos autos em que a solução sentencial não poderia ser outra que não o indeferimento da
4
10
Em suma, é ônus das partes expor fatos determinados em juízo. Quer dizer que, do
contrário, estão sujeitas ao indeferimento da petição inicial, no caso da parte autora, e das
demais consequências previstas na lei, se na qualidade de réu da ação.
2.4. Fatos incontroversos
Torna-se incontroverso o fato quando a parte que tinha o ônus de se manifestar
sobre determinada declaração, silencia. Ou seja, é o silêncio da parte que tinha a
incumbência de não silenciar que torna o fato incontroverso. Previsto no art. 334, inc. III, do
Código de Processo Civil12, o fato incontroverso pode recair tanto em desfavor do autor
como do réu, sempre quando um silenciar quando tinha o ônus de se manifestar quanto à
declaração do outro.
Embora não esteja previsto em nenhum dispositivo do Código de Processo Civil, o
silêncio ganha relevância quando se fala de fatos incontroversos, inclusive sendo
considerado um meio de prova. Isso ocorre porque ele é capaz de influenciar e convencer o
juiz em suas decisões, tanto quanto qualquer outro tipo de prova.13 Imaginemos uma
situação onde o autor de uma ação refere na sua petição inicial que o réu lhe pagou
determinado título após o prazo de vencimento, exigindo, assim, os competentes encargos
moratórios. Em contestação, o réu afirma apenas que o valor principal não estaria correto,
silenciando quanto ao atraso no pagamento. O fato “pagamento após o vencimento” fica
considerado como incontroverso.
No entanto, importante esclarecer que, sobre os fatos incontroversos, podem recair
provas em contrário. No caso acima exemplificado, na fase de instrução processual poderia
sobrevir um ofício do banco, em que se comprovaria nos autos mediante o extrato bancário
que, em verdade, o título foi pago no dia do vencimento, prejudicando aquilo que se tinha
como incontroverso. Quer-se dizer que o silêncio de quem tinha o ônus de se manifestar
gera uma presunção iuris tantum, passível, portanto, de prova em contrário.
Muitas vezes questiona-se se, na réplica, o autor tem o ônus de se manifestar em
relação aos fatos arrolados pelo réu na sua contestação. Afinal, o silêncio na réplica tornaria
incontroversos os fatos deduzidos pelo réu na contestação? Acreditamos que seria de rigor
inicial. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70005795315, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 17/03/2004).
12
Art. 334 - Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos, no processo, como incontroversos;
13
RIBEIRO, Darci Guimarães, op. cit., p. 88/89.
5
excessivo admitir esta hipótese, pois, em verdade, o autor não tem o ônus de “não silenciar”
em réplica; mas, por cautela, prima pelo razoável impugnar na primeira oportunidade as
manifestações fáticas trazidas pela contraparte.
2.5. Fatos confessados
São os fatos tidos como verdadeiros em virtude da confissão, que é meio de prova
estatuído pelo art. 348 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato,
contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial
ou extrajudicial.
Reza o art. 334, inc. II, do CPC: “Não dependem de provas os fatos: (...) II –
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”. Em verdade, não se mostra
muito técnico dizer que os fatos confessados não dependem de provas, justamente porque a
confissão é, em si, um meio probatório arrolado na lei processual, como visto acima. Desta
forma, entende-se deste dispositivo que os fatos confessados não dependem de outros
meios de prova.
No clássico conceito de Chiovenda, “confissão é a declaração, por uma parte, da
verdade dos fatos afirmados pelo adversário e contrários ao confitente”14. Esclarece Darci
Guimarães Ribeiro, no entanto, que se a outra parte não tinha o ônus de afirmar e provar,
não pode ser configurada a confissão15. Exige-se, aqui, uma declaração (e não mera
admissão) ou uma exteriorização, seja oral ou escrita, que revele ao juiz a verdade de um
fato que tenha sido alegado por uma das partes e, mesmo contrariando seus interesses, é
admitido pela contraparte (confitente)16.
A confissão é indivisível, nos termos do art. 354 do CPC17, não podendo ser aceita
em parte e rejeitada em parte, com a exceção dos fatos novos. É irretratável por essência,
14
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 118.
RIBEIRO, Darci Guimarães, op cit., p. 89.
16
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de
conhecimento. 5. Ed. São Paulo: RT, 2002, p. 463.
17
Art. 354 - A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la
no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe
aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
6
15
embora não conste na lei processual esta característica. Pode ser judicial (espontânea ou
provocada), quando obtida dentro de um processo como meio de prova; ou extrajudicial,
quando ocorrer fora do âmbito judicial, porém tendo o mesmo valor probante que a
primeira18. Por fim, nos termos do art. 351 do CPC19, não é aceita a confissão sobre fatos
indisponíveis.
2.6. Fatos notórios
Muitos divergem quanto ao conceito de “fato notório”. Para alguns, são os fatos
alegados e que fazem parte da cultura “normal” de determinada região e época. Já para os
que são mais restritivos, seriam os fatos dos quais todos os integrantes da relação jurídica
processual estariam de acordo de que são por eles conhecidos20.
Por ser tema de grande abrangência, e até generalidade, o conceito de “fato
notório” certamente deve respeitar o limite do espaço e do tempo em que vivem os
litigantes. Isto é, a notoriedade somente pode ser concebida como meio de prova quando
limitado a um determinado local (região) da qual pertencem os envolvidos, assim como no
tempo do processo.
Além disso, o conceito em questão deve levar em consideração os fatos conhecidos
pelo “homem médio”, assim entendido como seu nível de cultura média na sociedade e no
tempo em que vive. Portanto, conceitua-se “fato notório” como sendo o fato conhecível por
um homem de cultura média, no tempo em que transcorre o processo.
A legislação processual civil, através do art. 334, inc. I21, prevê o fato notório,
indicando estar dispensado de prova (notoria nom egent probationem). Mas, em função do
princípio da livre apreciação das provas pelo juiz (previsto no art. 131 do Código de Processo
Civil22), entendemos que é o juiz quem delimita em cada caso se determinado fato alegado é
notório ou não. E deve fazê-lo no momento da fixação dos pontos controvertidos da lide
(art. 331, §2º, do CPC), permitindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
18
Para aprofundamento do tema, v. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1:
teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: RT, 2002.
19
Art. 351 - Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
20
Como, por exemplo, WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. Cit., p. 442.
21
Art. 334 - Não dependem de prova os fatos: I - notórios; (...)
22
Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o
convencimento.
7
3. REMATE
Após este breve estudo sobre alguns dos fatos importantes no âmbito do processo
civil, esperamos ter trazido ao leitor estímulo à compreensão das características próprias de
cada tipo, estejam eles arrolados na legislação, ou mesmo como fruto de construções
doutrinárias respeitadas. No dia-a-dia notamos inúmeras confusões permeando o direito
probatório e, neste prisma, a inteligência dos fatos é meio eficaz de sanar estas dificuldades.
Saber como utilizar cada tipo de fato durante um processo pode assegurar ao
usuário do direito meios mais concretos para defesa dos interesses de seus constituintes,
sobressaindo-se nas demandas aos que ignoram essas diferenças. Em termos de processo, a
diferença se faz em detalhes, e o estudo específico dos fatos expressa justamente esta
peculiaridade no âmbito do direito processual civil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENTAHN, Jeremías. Tratado de las pruebas judiciales. E. Dumont (org.). Manuel Ossorio
Florit (trad.). Buenoas Aires: Valletta, 1971, v. 01.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 1ª ed. Campinas: Bookseller,
1998, p. 118.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2005, v. 3.
MELEDO, Sentis. La prueba – los grandes temas del derecho probatório. Buenos Aires: Ejea,
1978.
PORTO, Sério G. Prova: teoria e aspectos gerais no processo civil. In: Revista de estudos
jurídicos – Unisinos, 1984, nº 39.
RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas atípicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do
processo e processo de conhecimento. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2002, p. 463.
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