PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
'""" "'" IIIIIJIIII lllfl III III III II
*03166883*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.244388-4, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante EDORCILIA DIAS DE CARVALHO sendo
apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.n, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
COIMBRA
teve
a
SCHMIDT
participação
dos
(Presidente
sem
voto), GUERRIERI REZENDE E MOACIR PERES.
São Paulo, 30 de agosto de 2010.
NOGUEIRA DIEFENTHALER
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 1 0 8 1 4
P r o c e s s o : 990.10.244388-4
Apelante: Edorcilia Dias de Carvalho
Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Comarca de São Paulo
Juiz Prolator: Kenichi Koyama
7 a Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO
MORAL
E
MATERIAL
DECORRENTE DE MORTE PROVOCADA
POR POLICIAL MILITAR. 1. Pedido de
indenização por dano moral e físico oriundo de
homicídio provocado por policial militar fora do
exercício do cargo de policial militar. 2.
Inexistência de nexo causai entre a conduta do
agente enquanto detentor de função pública e o
dano
causado
para
caracterizar
a
responsabilidade civil do Estado. Recurso
desprovido.
Vistos;
EDORCÍLIA
DIAS
DE
CARVALHO,
interpôs recurso de apelação nos autos da ação de
conhecimento para indenização por dano material e
moral, processada sob o rito ordinário, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra r.
sentença de fls. 150/158, cujo relatório integro a este
voto, por meio da qual o juízo a quo houve por bem
julgá-la improcedente.
Origem: 9 a Vara da Fazenda Pública
Processo: 053086169079
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Inconformada
decisão,
dela
recorreu
com
a autora
a
referida
buscando
sua
modificação.
Sustenta que a sentença deve ser
reformada de modo a acolher o pedido feito na
petição
inicial,
determinando
a
condenação
da
recorrida à indenização pelo dano moral e material
suportado
pela
apelante,
ante
a existência
da
responsabilidade civil do Estado pela indenização do
dano sofrido, em razão da lesão ter decorrido do
exercício da função pública exercida pelo apelante,
embora não estivesse ele em efetivo exercício no
momento da agressão sofrida.
Recurso
em
ordem
e
bem
processado; instruído sem a contrariedade das razões
adversas.
Os
presentes
autos
foram-me
apresentados para exame e acham-se prontos para
decisão.
É o relatório. Passo ao voto.
Apelação Cível com Revisão n° 990.10.244388-4
Comarca de São Paulo - 7 a Câmara de Direito Público
Origem: 9 a Vara da Fazenda Pública
Processo: 053086169079
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