APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2008.026.084-31001 - 17 a Vara Cível da Capital Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Antônio Braz da Silva e Kaline de Melo Duarte Vilarim Apelada: Maria das Graças da Silva Almeida Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra 1, www álábkáP OITO ge" " ãÉ.t' • A "dti Ldu CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇAO INDEVIDA NO SERASA - DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO ART. 14 DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA INDENIZAÇÃO CABÍVEL APLICAÇÃO DE VALOR COMPATÍVEL AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE - CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO SENTENÇA MANTIDA. - - - Comprovada a inscrição indevida do nome da consumidora no SERASA, desnecessária se torna a comprovação da culpa do fornecedor do serviço ou do dano sofrido pela autora, sendo este último presumido. Indenização que se impõe. - Noutro ponto, observa-se que os valores fixados a título de indenização e de honorários advocatícios foram razoáveis, motivo pelo qual não há necessidade de qualquer alteração. Apelação Cível n° 200.2008.026.084-3/001 1 - Por fim, quanto aos juros moratórios e à correção monetária, verifica-se que a decisão atacada também não merece retoque, posto que observou criteriosamente os preceitos fixados nas súmulas n° 54 e 362 do STJ. - Por tudo, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 379. RELATÓRIO Cuida-se de apelação chiei interposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença (fls. 321/328) que JULGOU PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ALMEIDA, ora apelada, em decorrência de inscrição indevida do seu nome no SERASA. A decisão a quo reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais a ser paga pela apelante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que a inscrição indevida do nome da consumidora no SERASA, por si só, configura dano moral, sendo dispensável a prova a ação ou omissão por parte da empresa que tenha dado causa ao referido dano. Em suas razões (fls. 330/342), o apelante pleiteia a reforma total da sentença, para considerar indevida a indenização arbitrada ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório. Além disso, o recorrente requer a redução dos honorários advocatícios, bem como a incidência dos juros de mora e da correção monetária somente a partir da data do arbitramento da indenização. Contrarrazões às fls. 361/364. A douta Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse público que reclame atuação ministerial no caso em análise (fls. 369/370). É o relatório. VOTO elação Cível n° 200.2008.026.084-3/001 2 Conheço o recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos' e extrinsecos 2 de admissibilidade recursal. Extrai-se dos autos que, em 18 de março de 2008, a parte apelada teve o seu nome inscrito no SERASA em decorrência de uma dívida no valor de R$ 27.995,55 (vinte e sete mi), novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) perante à empresa recorrente. Contudo, observa-se que, em 07 de março de 2008, a promovente procurou a Delegacia de Defraudações e Falsificações para relatar que documentos falsos foram utilizados para a compra de um veículo em seu nome (fl. 29), motivo pelo qual ajuizou ação de indenização por danos morais em face da empresa que financiou o referido veículo, o que lhe permitiu descobrir que outras dívidas foram feitas em seu nome e inscritas indevidamente no SERASA, tais como o débito sub examine. Inicialmente, faz-se necessário reconhecer que a parte apelada enquadra-se no conceito de consumidor disposto no art. 29 3 do CDC, visto que, em que pese não ter adquirido produto ou utilizado serviço fornecido pela empresa apelante, a recorrida sofreu prejuízos em decorrência das práticas comerciais desta última. Partilhando desse entendimento, é imperiosa a aplicação da legislação consumerista a este caso, como restou decidido na decisão atacada, motivo pelo qual impõe-se ao fornecedor do serviço o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 144 do CDC. De outro lado, também não há necessidade de comprovação do dano por parte da apelada, tendo em vista que em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes a doutrina e a jurisprudência admitem a configuração de dano moral presumido, notadamente porque a magnitude desse fato e sua repercussão na seara moral do consumidor são suficientes para demonstrar que, fatalmente, houve lesão. Em hipóteses dessa proporção, as provas quanto ao dano ser dispensadas, passando a ser reconhecido a incidência do dano podem moral in re ipsa. Nesse sentido prevalece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ O DEALTERAR JULGADO. 1 Legiti 'adynteresse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo. pestiv) ade e regularidade formal. 2 Art. 29./Iara os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 4 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Apelação Cível n° 200.2008.026.084-3/001 3 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS DESTA CORTE.2821. (...) 3. Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inaclimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura ia re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.5 [em negrito] Acresça-se, ainda, que é dever da instituição financeira averiguar a veracidade dos documentos e informações que lhe são fornecidos, sendo este um dos critérios necessários à boa prestação do serviço. Dessa forma, não assiste razão ao apelante em buscar a transposição da sua responsabilidade para o terceiro que fez uso dos documentos falsos ou, menos ainda, para a parte apelada. Noutra senda, cumpre reconhecer que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se razoável para o caso em análise, não se mostrando irrisório ou exorbitante, razão pela qual não há motivos para a sua alteração. Da mesma forma, os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) do montante da condenação, calculando-se aproximadamente a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo este valor justo e devido, considerando que o feito passou por todas as fases do procedimento comum ordinário, tendo a tramitação de primeiro grau se estendido por quase quatro anos. Finalmente, quanto aos juros de mora e à correção monetária, decidiu a decisão a quo nos seguintes termos: "O valor da indenização deverá ser corrigido a partir da publicação da sentença (RT 734/371), com os acréscimos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativação indevida". Assim, a sentença está em perfeita consonância com as Súmulas n° 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem: Súmula n° 54 do STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n° 362 do STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5 STJ — AgRg no AREsp n° 42294 SP 2011/0115421-3. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012. Apelação Chiei n° 200.2008.026.084-3/001 4 Visto isso, é possível concluir que a decisão atacada não merece nenhum retoque. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz. Participaram do julgamento, o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado com jurisdição limitada, e o Exmo. Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Presente ao julgamento o Dr. Marcos Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de fevereiro de 2013. Desembargador JO Apelação Cível n° 200.2008.026.084-3/001 CRUZ 5 TRIBUNAL DE JUÇ Diretoria Judiciáda Registrado em i_1104,/