TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelação Cível Nº 1.0701.11.016928-4/001
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
DÍVIDA PAGA EM ATRASO – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO –
SENTENÇA MANTIDA 1. Estando a parte inadimplente quanto ao
pagamento da dívida, a inscrição de seu nome nos cadastros de
inadimplentes é exercício regular do direito. 2. O dano moral passível
de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e
emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua
capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os
transtornos da vida moderna.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.016928-4/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): MARIA JOSÉ DE
OLIVEIRA BORGES - APELADO(A)(S): NATURA COSMETICOS S/A
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DESA. MARIZA DE MELO PORTO
RELATORA.
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Apelação Cível Nº 1.0701.11.016928-4/001
DESA. MARIZA DE MELO PORTO (RELATORA)
VOTO
I – RELATÓRIO
1.
Cuida-se de APELAÇÃO (fls. 128-136) interposta por Maria José
de Oliveira Borges da sentença de fls. 120-124, da Ação de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais por ele proposta em
desfavor de Natura Cosméticos S/A, que julgou improcedente o pedido
inicial.
2.
Aduz o apelante, em resumo, que: a) – a manutenção de seu nome
nos cadastros restritivos de crédito, mesmo estando a dívida paga,
demonstra falha na prestação de serviço a ensejar indenização; b) – ao
caso, aplica-se a teoria do risco proveito, segundo a qual será responsável
civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de
determinada atividade; c) – a apelada deve responder pelos danos
causados. Pede, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão
primeva.
3.
Sem preparo, já que ao autor, ora apelante, foram concedidos os
benefícios da justiça gratuita.
4.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em fls. 140-
149.
É o relatório.
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II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
5.
Vistos
os
pressupostos
de
admissibilidade,
conheço
da
APELAÇÃO.
III – MÉRITO
6.
Insurge-se o apelante contra a decisão a quo que julgou
improcedente seu pedido de indenização por danos morais sob o
argumento de que a inscrição do nome da apelante nos cadastros de
inadimplentes se deu pelo exercício regular do direito.
7.
Tenho para mim que retoque algum merece a sentença primeva
pelos argumentos que passo a apresentar.
8.
Pois bem. Primeiramente, cumpre-me ressaltar que é incontroversa,
nos autos, a dívida da apelante perante a apelada. Conforme aponta o
documento de fl. 23-34, várias foram as dívidas contraídas, senão
vejamos:
1ª – R$351,26, com vencimento dia 07/02/2011, paga somente no dia
31/03/2011, ou seja, um atraso de quase dois meses.
2ª – R$357,00, com vencimento dia 11/02/2011, foi paga dia 31/03/2011.
3ª – R$654,91, com vencimento dia 07/02/2011, também foi paga com
atraso, no dia 31/03/2011.
4ª – R$530,60, com o mesmo vencimento e data de pagamento das
demais.
9.
De acordo com o que aponta o documento de fl. 20, a empresa
apelada inscreveu o nome da apelante, nos cadastros restritivos de crédito,
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no dia 28/03/2011, referente a três das dívidas existentes e a quarta no dia
04/03/2011.
10.
Dessa forma, se a primeira inclusão deu-se no dia 28 de março de
2011 e a dívida foi paga no dia 31 de março do referido ano, agiu a
empresa, como relatado na sentença de primeiro grau, no exercício regular
do direito. Incluiu o nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito,
pois, realmente, naquela data, a apelante encontrava-se inadimplente.
11.
Saliento ainda que a exclusão do nome da apelante dos cadastros
de inadimplentes deu-se no dia 02/05/2011, o que se depreende do
documento de fl. 101, anterior à propositura da ação (fl. 39). O prazo em
que seu nome ficou negativado é bem inferior ao prazo em que a dívida
ficou em aberto.
12.
O dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a
estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza
de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar
os transtornos da vida moderna.
13.
Assim, a situação narrada nos autos não ultrapassa a esfera dos
meros aborrecimentos, ainda que hoje se suponha que todas essas
pequenas contrariedades do dia a dia mereçam reparação financeira em
virtude da banalização do instituto do dano moral, pela qual temos
passado.
IV - DISPOSITIVO
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14.
POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho,
integralmente, a sentença de primeiro grau. Custas e honorários de
advogado nos termos da sentença recorrida.
É o voto.
DES. PAULO BALBINO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
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