TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0701.11.016928-4/001 <CABBCAABDCDAAADCABBCCBBACADACBCABCBAA DDADAAAD> EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PAGA EM ATRASO – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA 1. Estando a parte inadimplente quanto ao pagamento da dívida, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é exercício regular do direito. 2. O dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.016928-4/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BORGES - APELADO(A)(S): NATURA COSMETICOS S/A ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESA. MARIZA DE MELO PORTO RELATORA. Fl. 1/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0701.11.016928-4/001 DESA. MARIZA DE MELO PORTO (RELATORA) VOTO I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de APELAÇÃO (fls. 128-136) interposta por Maria José de Oliveira Borges da sentença de fls. 120-124, da Ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por ele proposta em desfavor de Natura Cosméticos S/A, que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Aduz o apelante, em resumo, que: a) – a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mesmo estando a dívida paga, demonstra falha na prestação de serviço a ensejar indenização; b) – ao caso, aplica-se a teoria do risco proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade; c) – a apelada deve responder pelos danos causados. Pede, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão primeva. 3. Sem preparo, já que ao autor, ora apelante, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em fls. 140- 149. É o relatório. Fl. 2/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0701.11.016928-4/001 II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 5. Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO. III – MÉRITO 6. Insurge-se o apelante contra a decisão a quo que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes se deu pelo exercício regular do direito. 7. Tenho para mim que retoque algum merece a sentença primeva pelos argumentos que passo a apresentar. 8. Pois bem. Primeiramente, cumpre-me ressaltar que é incontroversa, nos autos, a dívida da apelante perante a apelada. Conforme aponta o documento de fl. 23-34, várias foram as dívidas contraídas, senão vejamos: 1ª – R$351,26, com vencimento dia 07/02/2011, paga somente no dia 31/03/2011, ou seja, um atraso de quase dois meses. 2ª – R$357,00, com vencimento dia 11/02/2011, foi paga dia 31/03/2011. 3ª – R$654,91, com vencimento dia 07/02/2011, também foi paga com atraso, no dia 31/03/2011. 4ª – R$530,60, com o mesmo vencimento e data de pagamento das demais. 9. De acordo com o que aponta o documento de fl. 20, a empresa apelada inscreveu o nome da apelante, nos cadastros restritivos de crédito, Fl. 3/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0701.11.016928-4/001 no dia 28/03/2011, referente a três das dívidas existentes e a quarta no dia 04/03/2011. 10. Dessa forma, se a primeira inclusão deu-se no dia 28 de março de 2011 e a dívida foi paga no dia 31 de março do referido ano, agiu a empresa, como relatado na sentença de primeiro grau, no exercício regular do direito. Incluiu o nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito, pois, realmente, naquela data, a apelante encontrava-se inadimplente. 11. Saliento ainda que a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes deu-se no dia 02/05/2011, o que se depreende do documento de fl. 101, anterior à propositura da ação (fl. 39). O prazo em que seu nome ficou negativado é bem inferior ao prazo em que a dívida ficou em aberto. 12. O dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. 13. Assim, a situação narrada nos autos não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ainda que hoje se suponha que todas essas pequenas contrariedades do dia a dia mereçam reparação financeira em virtude da banalização do instituto do dano moral, pela qual temos passado. IV - DISPOSITIVO Fl. 4/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação Cível Nº 1.0701.11.016928-4/001 14. POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho, integralmente, a sentença de primeiro grau. Custas e honorários de advogado nos termos da sentença recorrida. É o voto. DES. PAULO BALBINO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a). Fl. 5/5