ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2007.035781-7 / 001 Relator Des. José Di Lorenzo Serpa Apelante José Fábio Rodrigues Silva (Adv. José Laécio Mendonça) Apelada Serasa — Centralização dos Serviços dos Bancos S/A (Adv. Alessandra Miyuri Dote e outros) Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 79/88) interposta por JOSÉ FÁBIO RODRIGUES SILVA contra a sentença (fls. 70/75) proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou improcedentes as pretensões aviadas nos autos da ação de indenização por danos morais em face do SERASA — CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS BANCOS S/A. Nas razões recursais, aduz o apelante que não foi previamente comunicado da negativação do seu nome e, com isso, o Serasa S/A deixou de cumprir o disposto no art. 43, § 2°, do CDC. Alega, ainda, que a cópia da listagem de envio de correspondências pelos Correios não é prova da notificação. Por fim, requereu a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. Nas contra-razões, fls. 91/101, o Serasa S/A rechaçou os argumentos do recurso e rogou pelo total desprovimento do apelo, mantendo-se a decisão combatida. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 106/108), opinando pelo desprovimento do recurso. 1, É o relatório. DECIDO: O recurso merece provimento. A parte autora ajuizou a presente ação, pretendendo cancelar a única inscrição havida em seu nome e obter indenização pelos danos morais daí decorrentes. Compulsando os autos, observa-se que o apelado acostou, às fls. 48/51, comprovação de correspondência enviada, indicando a notificação do recorrente, contudo, nos referidos documentos, há a indicação de encaminhamento da notificação para endereço diverso do informado pelo apelante na petição inicial. Assim, entende-se que o apelado não produziu prova suficiente a respeito da prévia comunicação discutida nos autos. Para que a obrigação fosse cumprida a contento, a missiva deveria ter sido dirigida para o endereço verdadeiro do devedor, pois só assim advém a presunção de que ela tenha chegado às mãos dele. Diante da divergência de endereços, torna-se forçoso reconhecer que o preceito emanado do § 2° do art. 43, do CDC, não foi devidamente cumprido. Assim, restou caracterizada a culpa do apelado, nos termos suscitados pelo recorrente, bem como o inegável nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano causado ao apelante, já que, na espécie, a ofensa moral é presumida. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CHEQUES SEM FUNDOS. CDL-POA. BANCO DE DADOS CONVENIADO. LEGITIMIDADE. FALTA DE COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. A entidade de restrição de crédito que procedeu ao registro em cadastros de inadimplentes tem i legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2°, do CDC, inclusive quanto a dados obtidos junto ao Banco Central por emissão de cheques sem fundo - CCF, porquanto informações restritas que não se equiparam aos dados públicos. Evidenciado que a demandada possui um Serviço Nacional de Proteção ao Crédito. Formação de um cadastro único. A falta de notificação prévia quanto a abertura do registro faz com que o arquivista, independentemente do local de onde deriva a inscrição, seja parte legítima passiva para responder pela pretensão de cancelamento dos registros e por eventuais danos causados ao cadastrado. Correspondências enviadas para endereço diverso e alegadamente desconhecido do consumidor. Não-cumprimento da norma consumerista. O desatendimento pelo arquivista da determinação legal de avisar previamente a abertura do cadastro impõe o cancelamento do registro, o qual fica condicionado à referida providência. Havendo multiplicidade de registros negativos em nome da parte, descabe o reconhecimento do dano moral presumido, cumprindo haja prova do prejuízo. Recurso provido em parte. Decisão monocrática. (Apelação Cível N° 70023056211, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 12/08/2008) . No mesmo rumo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Bancário. SERASA. Inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes, sem a sua prévia notificação (art. 43, § 2°, do CDC). Pedido para que seja retirado seu nome e para que seja determinado o pagamento de indenização por dano moral. Ausência de comprovação da inexistência da dívida. Indeferimento do pedido de exclusão do nome. Comprovada a inexistência de prévia comunicação. Deferimento do pedido de indenização por dano moral. - Na linha dos precedentes desta Corte, ainda que fique comprovada a existência da dívida que deu fundamento à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, a instituição responsável pela ma Atenção do cadastro deve comunicá-lo previamente à inscrição, sob pena de ser responsabilizada por lhe compensar o dano moral correspondente. Recurso conhecido e parcialmente provido". (REsp 807.243/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 286); "RECURSO ESPECIAL. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. NSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL QUE DECORRE DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A pretensa violação de dispositivo constitucional não se alinha às hipóteses de cabimento do recurso especial, previstas no art. 105, Hl, da Constituição Federal. 2. A legitimidade passiva para responder por dano morai resultante da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2°, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor. 3. O dano moral decorre da própria inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sem que efetivada a prévia comunicação. Precedentes do STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido". (REsp 695.902/AM, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 584). Dessa forma, não se verificando a remessa de aviso dando conta da negativação, cumpre que se determine o cancelamento do registro, porque efetivados sem a observância legal. Destarte, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) mostra-se adequado, não implicando em enriquecimento sem causa para o apelante, tampouco em empobrecimento desmedido para o apelado, cumprindo, a contento, o caráter dúplice das indenizações de tal estirpe, servindo de compensação ao ofendido e desistímulo ao ofensor. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial e condenar o apelado a pagar ao apelante indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais honorários advocatícios, advindos da sucumbência, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) da condenação, nos termos do art. 20, § 3 0 , do CPC. Publique-se, Intime-se. João Pessoa, 06 d maio de 2009. DES. JOSÉ ii LORENZO SERPA RELATOR • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Ngierrt(P) M. •