Inteiro Teor (1468842) Acórdão Publicado no D.E. de 4/12/2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.002149−6/RS RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR APELANTE : E DIEHL E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E CADIN. FIXAÇÃO DO VALOR. VERBA HONORÁRIA. Caracterizado o dano moral em virtude da inscrição equivocada do nome da parte autora na Certidão de Dívida Ativa, como reconhecido pela ré, que teve como conseqüência o registro no CADIN. Mantido o valor fixado para a reparação do dano, pois em conformidade com o habitualmente fixado por esta Turma em casos como tais. A verba honorária deverá incidir sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de novembro de 2006. Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200−2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra−estrutura de Chaves Públicas Brasileira − ICP−Brasil, por: EDGARD ANTONIO LIPPMANN Signatário (a): JUNIOR Nº de Série do Certificado: 32303035303430353138333835333032 Data e Hora: 28/11/2006 10:35:01 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.002149−6/RS RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR APELANTE : E DIEHL E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros APELANTE : UNIÃO FEDERAL 1 Inteiro Teor (1468842) ADVOGADO APELADO REMETENTE : Luis Henrique Martins dos Anjos : (Os mesmos) : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO RELATÓRIO Trata−se de ação ordinária objetivando a condenação da ré à indenização por danos morais, advindos do fato de que o nome da empresa autora foi inscrito indevidamente no CADIN. Relata a autora que a inscrição se deu em razão de equívoco da Fazenda Pública quanto à inscrição em dívida de débitos de empresa falida de que era síndica à época. Instruído o feito, sobreveio sentença pela procedência da ação, condenando a União à indenizar à autora em valor equivalente à CR$ 1.144.957,68 em 17.11.93, que é o valor referente à CDA e executivo fiscal, devidamente atualizado e com juros legais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Irresignada, apela a parte autora, buscando a majoração da verba honorária. Também apela a União, alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição, no mérito, pela improcedência do pleito indenizatório e, alternativamente, pela redução do quantum fixado. Com contra−razões dos apelados e também por força de reexame necessário, vieram−me os autos à conclusão. É o relatório. Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200−2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra−estrutura de Chaves Públicas Brasileira − ICP−Brasil, por: EDGARD ANTONIO LIPPMANN Signatário (a): JUNIOR Nº de Série do Certificado: 32303035303430353138333835333032 Data e Hora: 28/11/2006 10:35:11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.002149−6/RS RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR APELANTE : E DIEHL E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO VOTO 2 Inteiro Teor (1468842) Preliminarmente, quanto à prescrição alegada, não assiste razão à União, pois o fato era desconhecido da empresa recorrida, e, quando sofreu prejuízos e danos pela ilegalidade, propôs a presente ação indenizatória, objetivando resguardar seu direito de regresso. Equivocada a tese argüida pela apelante, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que houve a ilegalidade a qual foi confirmada através do trânsito em julgado dos Embargos do Devedor na data de 19 de maio de 2003, desta data é que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão de reparação civil. Como decidido na sentença atacada: "Deixo de acolher a prefacial de mérito em virtude de que a decisão que entendeu irregular a inscrição em dívida ativa da parte autora e, consequentemente, a inclusão do seu nome no CADIN, somente transitou em julgado em 19/05/2003 (fl. 153), sendo ajuizada a presente ação em 23/06/2004. Antes de tornar−se definitiva aquela decisão, todavia, não se conferia legitimidade à parte autora, para pleitear o reconhecimento do direito à indenização, porquanto dependia do julgamento de questão prejudicial àquela, qual seja, a ilicitude e irregularidade da conduta da parte ré." A análise da situação enfocada nos autos revela que o prejuízo (dano) ocorreu em virtude da inscrição equivocada do nome da parte autora na Certidão de Dívida Ativa, como reconhecido pela ré (como se pode ver do documento juntado aos autos a fls. 131 e seguintes), que teve como conseqüência o registro no CADIN. Não resta dúvida, portanto, de que a irregularidade da inscrição foi a causa determinante da inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, daí porque presente o nexo de causalidade a ensejar a indenização postulada. Quanto ao dano moral, o fato de ficar inscrito, indevidamente, no CADIN por dívidas que não tinha, por si só já caracteriza o nexo causal a ensejar a indenização pleiteada. Dessa conduta denota−se a negligência com que o ente público tratou o nome e a honra da autora, valor inestimável e de muita relevância social mesmo para pessoa jurídica. Portanto, o dano moral foi configurado, bem como o nexo de causal entre o procedimento negligente da União e a inscrição irregular no cadastro de inadimplentes. Concluindo−se pelo cabimento de indenização, resta apreciar o quantum cabível. No que trata da irresignação da União com os valores fixados, não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabendo ao juiz a tarefa árdua de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio". Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade, tem−se procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva. Invocam−se, antes de tudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado. Nesse linha, assim se pronunciou o STJ: " (...)VI − A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir−se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar−se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há 3 Inteiro Teor (1468842) de orientar−se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo−se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. VII − A fixação do valor indenizatório por dano moral pode ser feita desde logo, nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da prestação jurisdicional." ( Resp 203755/MG,STJ, 4ª Turma, unânime, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, dec. 27.04.99, publ. DJ de 21.06.1999, pg. 167) O próprio sistema jurídico oferece princípios que visam tornar a decisão mais objetiva. O da razoabilidade e o da proporcionalidade, devem ser invocados em primeiro plano, visto que a reparação ao dano não pode configurar forma de enriquecimento indevido à vítima, tampouco ser irrisória ao causador do dano. Somados aos princípios já consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, cabe ao Magistrado proceder à análise da questão valendo−se de sua experiência de vida e, basicamente, calcado no bom senso que deve orientar, sempre, a decisão judicial. Assim, nesta Turma, temos, habitualmente, adotado alguns parâmetros para fixar as indenizações a fim de que se mantenham critérios o mais justos possível e um certo equilíbrio entre as condenações por atos/fatos razoavelmente semelhantes. Neste caso concreto, a Autora sofreu a inclusão de seu nome no CADIN, bem como sua inclusão em Cadastro de Dívida Ativa, por empresa falida da qual era síndica à época, com o conseqüente abalo de sua reputação. Diante de tais circunstâncias, tenho que o valor fixado para a reparação do dano (CR$ 1.144.957,68 equivalente em valores atuais a R$ 20.125,53) pelo magistrado sentenciante deve ser mantido, pois em conformidade com o habitualmente fixado por esta Turma em casos como tais. Quanto à verba honorária, tem entendido esta Turma, em casos em que há condenação, como no presente, a referida verba deverá ter o seu percentual incidente sobre o valor da condenação, portanto, é de ser provido o recurso da autora para majorar a fixação para 10% sobre a condenação. Os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, evitando−se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão−somente para este fim, o que nitidamente evidenciaria a finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, nos moldes do contido no parágrafo único do art. 538 do CPC. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, e dou provimento à apelação da Parte Autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR Relator 4 Inteiro Teor (1468842) Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200−2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra−estrutura de Chaves Públicas Brasileira − ICP−Brasil, por: EDGARD ANTONIO LIPPMANN Signatário (a): JUNIOR Nº de Série do Certificado: 32303035303430353138333835333032 Data e Hora: 28/11/2006 10:35:06 5