TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2008.004827-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Zilmar Tavares de Oliveira APELADO: (Adv. Inaldo de Souza Morais Filho) Estado da Paraíba, representado por seu procurador Solon Henriques de Sá e Benevides APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL. COMPARECIMENTO À DELEGACIA COMO SI1VM,ES DECLARANTE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXERCn REGULAR DE DIREIRO. DANO MORAL. INEXISTÊNC DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O acionamento de investigação policial para averiguação de crime não configura dano moral, pois se trata de exercício regular de direito. A conduta que o apelante atribui como causadora de danos morais, na verdade, deve ser considerada como mero aborrecimento, incapaz de gerar qualquer indenização por cometimento de ato ilícito, na forma da legislação vigente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 246. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilmar Tavares de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4 2 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reparação por danos morais ajuizada em face do Estado da Paraíba. Inconformado, o recorrente aduziu que a responsabilidade do Estado é objetiva, assim, comprovado o nexo causal entre a ação do Poder Público e o dano causado, deve-se indenizar. Sustenta que foi algemado e conduzido para a delegacia, não para prestar esclarecimentos, mas como sendo um dos praticantes do crime de tráfico de entorpecentes. Alega que o Juízo ao sentenciar ignorou os depoimentos das testemunhas do autor, dando ênfase apenas ao depoimento do delegado. Por fim, requer que seja dado provimento à presente Apelação, a fim de que seja reformada a sentença. Intimado, o recorrido apresentou devidamente contrarrazões, rechaçando as argumentações recursais (fls. 223/230). Instado a se manifestar, o Ministério Público se absteve de opinar. É o relatório. VOTO. Colhe-se dos autos que o promovente ajuizou a demanda sob exame visando o recebimento do valor correspondente à indenização por danos morais, alegando que foi preso ilegalmente por tráfico de drogas, já que o único responsável pelo carregamento é o motorista. O feito teve seu trâmite regular, sobrevindo a decisão ora impugnada, que, conforme relatado, julgou improcedente o pedido inicial. É contra essa decisão que se insurge o apelante. Primeiramente, é de bom alvitre esclarecer que em nenhum momento a parte apelante comprovou as suas alegações, ou seja, de que os policiais agiram ilegalmente e de que houve mácula à sua honra. Entendo que não existiu ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Analisando detidamente os autos, verifico que o autor compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos sobre o carregamento de drogas encontrado em um caminhão que transportava mercadorias da empresa que ele representa (Rodo class Transporte Ltda), conforme se evidencia no termo de declarações de fl. 49. Verifico, também, que apenas foi efetuada a prisão do motorista, Ronaldo Oliveira Staniscia (fl. 26), não fazendo menção, em nenhum momento, ao nome do demandante. Ainda, analisando os depoimentos das testemunhas arroladas no processo, observo que nenhuma delas viu o apelante ser algemado e conduzido coercitivamente pelas autoridades policiais (fls.192/195). Pelo contrário, as testemunhas do autor não comprovaram o ato ilegal que poderia configurar o dano moral, e o delegado responsável pelo caso disse que resolveu ouvir algum representante da empresa para melhores esclarecimentos, in verbis: "Que conhece o autor; Que não presenciou ao fato mencionado na inicial, dele tomou conhecimento através de um telefonema; (...) Que tomou conhecimento que o autor foi conduzido a a delegacia de policia e lá prestou depoimento, sendo liberado seguida por não ter responsabilidade sobre o fato; Que não viu fotos da prisão do autor nos jornais, nem reportagens na televisão." (Juarez Julio Jansen — gerente comercial — fl.192) "Que após lavrar o flagrante do motorista do caminhão Ronaldo bom Oliveira Staniscia, entendeu por bem, para o desenvolvimento da investigação ouvir algum representante da empresa, Rodo Class, para qual estava o caminhão a serviço.(...) Que o autor de maneira nenhuma foi preso; Que o autor não foi algemado nem conduzido coercitivamente. (...) Que o autor prestou informações importantes para elucidação do caso, inclusive quanto ao peso excessivo da carga e o frete cobrado.(...) Que após o depoimento o autor foi liberado normalmente, sendo bem tratado o tempo inteiro; Que o autor foi ouvido na qualidade de declarante (Antonio Alvares de Farias — delegado —fl. 194) Portanto, não ficou demonstrada a situação extraordinária capaz de caracterizar o abalo aos direitos da personalidade no caso em tela. O autor apenas teve que prestar informações, a pedido da policia, sobre a carga de droga apreendida no caminhão que transportava material da empresa em que trabalha. Não foi indiciado, nem mesmo acusado de nenhum delito, também não logrou demonstrar nenhuma situação praticada pelo réu capaz de configurar os danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência entende que o comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos não gera dano moral, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPARECIMENTO EM DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. FALTA DE CONDUTA COERCITIVA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PRISÃO. LIBERAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "COMPRA DE CELULAR. LOJA VÍTIMA DE FURTO. COMPRADOR INTIMADO A COMPARECER EM DELEGACIA DE POLÍCIA E PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. O acionamento de investigação policial para averiguação de crime de furto não configura dano moral, pois se trata de exercício regular de direito. A conduta da Policia na apuração do crime não pode imputada ao acionante da autoridade estatal. Apelação não provida." 2 Entendo que a investigação policial e um exercício regular de um direito e a convocação do autor para prestar esclarecimentos não configura dano moral, pois nada mais plausível do que o gerente da empresa prestar esclarecimentos sobre a sua carga que estava no caminhão apreendido com entorpecentes. A conduta que o apelante atribui como causadora de danos morais, na verdade, deve ser considerada como mero aborrecimento, incapaz de gerar qualquer indenização, por cometimento de ato ilícito, na forma da legislação vigente. Outrossim, o fato de o apelante ter comparecido à delegacia para prestar esclarecimentos sobre um crime, não configura uma mácula em sua honra. O que ocorreu foi apenas uma mero dissabor, que não configura uma concl uta ilícita, como preceitua o STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS TERMOS DO § 2 2, DO ARTIGO 255 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, É NECESSÁRIO O CONFRONTO ENTRE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O DAS DECISÕES APONTADAS COMO DIVERGENTES. MERO DISSABOR NÃO É 1 TJPB — AC 013.2007.003706-7/001 — Rel. Des. José Di Lorenzo Serpa — 1° câmara Cível — 02/07/2009. 2 TJSP —AC 041.7858-82.2009.8.26.0577 — Rel. Dr. Romeu Ricupero — 02/03/2011 SUFICIENTE PARA ENSEJAR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. NOS TERMOS DA SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL, NÃO SE CONHECE DE RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA QUANDO ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. (STJ — AgRg no Ag 1054587 — MM. Luiz Felipe Salomão — T4 — Dj 25/05/2009) Assim, uma vez que não concorreram os três elementos que ensejam o dever de indenizar, quais sejam o dano, o ato lesivo voluntário e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, inexiste o fato ensejador da responsabilidade civil e o conseqüente dever indenizatório. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença guerreada. É como voto. -DECISÃO A Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador João Alves da Silva, dele participando como relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira). Presente a representante do Ministério Público, na pessoa da Excelentíssima Dra.. Marilene de Lima Campos de Carvalho, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 23 de agosto de 2011 (data do julgamento). João Pessoa, 25 de agos Desembargador Rei 011. lves da Silva Coordenaão Registrado e T' ..;USTIC; r, Judietária, -24.( • •