PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Registro: 2011.0000316057 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 014463502.2008.8.26.0000, da Comarca de Carapicuíba, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado FLAVIO SOUZA DOMINGUES. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARIA LAURA TAVARES. São Paulo, 5 de dezembro de 2011. FRANCISCO BIANCO RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº: 3857 APELAÇÃO Nº: 0144635-02.2008.8.26.0000 COMARCA: Carapicuíba APELANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo APELADO: Flávio Souza Domingues JUIZ: Dr. Douglas Iecco Ravacci RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO OFICIAL CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO RESPONSBILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 1. O policial militar condutor de veículo oficial somente deve reparar os danos causados em razão de acidente, quando comprovada sua culpa pelo evento danoso. Verificada a culpa exclusiva de terceiro, não subsiste o dever de reparação. 2. Improcedência da ação. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. Ao relatório da r. sentença de fls. 238/239 acrescentase que a ação de reparação de danos foi julgada improcedente, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Em sede recursal, a apelante postulou pela reforma da r. sentença, argumentando que o apelado é responsável pelos danos causados no veículo oficial, razão pela qual deve ser condenado a reparálos. O recurso tempestivo e isento de preparo foi recebido Apelação nº 0144635-02.2008.8.26.0000 - Carapicuíba - VOTO nº 3857 2/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público em seus regulares efeitos e processado sem resposta do apelado. Em 13.10.2011, o feito foi redistribuído a esta relatoria por força do disposto no artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 204/2005. É o relatório. Trata-se de ação de procedimento ordinário promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo em razão dos danos causados ao veículo policial que estava sendo conduzido pelo apelado em 30 de novembro de 2.002, oportunidade em que colidiu com a parte posterior de outro veículo que trafegava pela Avenida Governador Mário Covas, no centro de Carapicuíba. Tal acidente causou avarias no automóvel cuja reparação foi orçada em R$ 3.545,32. A respeitável sentença recorrida julgou a ação improcedente ao argumento de inexistência de culpa do apelado na ocorrência do referido acidente. É incontroverso nos autos que a condutora do veículo Voyage, placas BMI-8759/SP, Sra. Rosimeire Franco, ao sinalizar que abriria passagem para o veículo oficial conduzido pelo apelado, mudou repentinamente a direção e freou de forma brusca, causado a inevitável Apelação nº 0144635-02.2008.8.26.0000 - Carapicuíba - VOTO nº 3857 3/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público colisão (fls. 145/151, 197/200 e 203/204). Conforme alegado pela própria apelante, a responsabilidade de quem atinge a traseira de outro veículo é relativa. Portanto, pode ser elidida por prova em sentido contrário. E é justamente o que ocorreu nos autos. O apelado comprovou, de forma segura, que o acidente ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, não havendo falar em imprudência ou imperícia capaz de caracterizar a responsabilidade pelos danos causados ao veículo oficial. Destarte, uma vez não configurada a culpa do agente, não subsiste a responsabilidade pela reparação dos danos. Assim, a respeitável sentença recorrida deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação. FRANCISCO BIANCO Relator Apelação nº 0144635-02.2008.8.26.0000 - Carapicuíba - VOTO nº 3857 4/4