PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2011.0000316057
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 014463502.2008.8.26.0000, da Comarca de Carapicuíba, em que é apelante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado FLAVIO SOUZA DOMINGUES.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E
MARIA LAURA TAVARES.
São Paulo, 5 de dezembro de 2011.
FRANCISCO BIANCO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
VOTO Nº: 3857
APELAÇÃO Nº: 0144635-02.2008.8.26.0000
COMARCA: Carapicuíba
APELANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
APELADO: Flávio Souza Domingues
JUIZ: Dr. Douglas Iecco Ravacci
RECURSO
DE
APELAÇÃO
AÇÃO
DE
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DANOS CAUSADOS
EM VEÍCULO OFICIAL
CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO
RESPONSBILIDADE CIVIL NÃO
CONFIGURADA. 1. O policial militar condutor de veículo
oficial somente deve reparar os danos causados em razão de
acidente, quando comprovada sua culpa pelo evento danoso.
Verificada a culpa exclusiva de terceiro, não subsiste o
dever de reparação. 2. Improcedência da ação. 3. Sentença
mantida. 4. Recurso desprovido.
Ao relatório da r. sentença de fls. 238/239 acrescentase que a ação de reparação de danos foi julgada improcedente,
condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em sede recursal, a apelante postulou pela reforma da
r. sentença, argumentando que o apelado é responsável pelos danos
causados no veículo oficial, razão pela qual deve ser condenado a reparálos.
O recurso tempestivo e isento de preparo foi recebido
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em seus regulares efeitos e processado sem resposta do apelado.
Em 13.10.2011, o feito foi redistribuído a esta
relatoria por força do disposto no artigo 3º, § 4º, da Resolução nº
204/2005.
É o relatório.
Trata-se
de
ação
de
procedimento
ordinário
promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo em razão dos danos
causados ao veículo policial que estava sendo conduzido pelo apelado
em 30 de novembro de 2.002, oportunidade em que colidiu com a parte
posterior de outro veículo que trafegava pela Avenida Governador
Mário Covas, no centro de Carapicuíba. Tal acidente causou avarias no
automóvel cuja reparação foi orçada em R$ 3.545,32.
A respeitável sentença recorrida julgou a ação
improcedente ao argumento de inexistência de culpa do apelado na
ocorrência do referido acidente.
É incontroverso nos autos que a condutora do veículo
Voyage, placas BMI-8759/SP, Sra. Rosimeire Franco, ao sinalizar que
abriria passagem para o veículo oficial conduzido pelo apelado, mudou
repentinamente a direção e freou de forma brusca, causado a inevitável
Apelação nº 0144635-02.2008.8.26.0000 - Carapicuíba - VOTO nº 3857
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colisão (fls. 145/151, 197/200 e 203/204).
Conforme
alegado
pela
própria
apelante,
a
responsabilidade de quem atinge a traseira de outro veículo é relativa.
Portanto, pode ser elidida por prova em sentido contrário.
E é justamente o que ocorreu nos autos. O apelado
comprovou, de forma segura, que o acidente ocorreu por circunstâncias
alheias a sua vontade, não havendo falar em imprudência ou imperícia
capaz de caracterizar a responsabilidade pelos danos causados ao veículo
oficial.
Destarte, uma vez não configurada a culpa do agente,
não subsiste a responsabilidade pela reparação dos danos.
Assim,
a
respeitável
sentença
recorrida
deve
prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo
exposto,
NEGA-SE
PROVIMENTO
ao
recurso de apelação.
FRANCISCO BIANCO
Relator
Apelação nº 0144635-02.2008.8.26.0000 - Carapicuíba - VOTO nº 3857
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