PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL D E JUSTIÇA D E SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
I mii mil mil um mu um mu um nu m
ACÓRDÃO
*03185188*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 992.08.056447-9, da Comarca de Garça, em
que
é
apelante
PAULO
MARCANTONIO
DA
NIVALDO
SILVA
DA
ROBERTO
SILVA,
LEANDRO
sendo
apelado
FERRARI,
DONIZETE
ODINI
Partes
MATTA
CINAQUI
e
DA
SILVA.
ACORDAM, em 2 6a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"REJEITADAS
AS
PRELIMINARES,
NEGARAM
PROVIMENTO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO, POR
MAIORIA
DE
VOTOS.
VENCIDO
O
REVISOR
QUE
FARÁ
DECLARAÇÃO DE VOTO.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
RENATO
a
participação
SARTORELLI
(Presidente),
CARLOS ALBERTO GARBI E NORIVAL OLIVA.
São Paulo, 14 de setembro de 2010.
( " " '
^
_
/
RENATO SARTORELLI
PRESIDENTE E RELATOR
dos
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 26a CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 992.08.056447-9
APELANTE:
PAULO ROBERTO FERRARI
APELADA:
ODINI CINAQUI DA SILVA
PARTES:
MARCANTONIO
DA SILVA;
LEANDRO
DONIZETE
MATTA E OUTROS
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: GILBERTO FERREIRA DA
ROCHA
EMENTA:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - FIANÇA
- AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Entendendo-se que o fiador é o casal,
por força do art. 1.647, inciso III, do
Código Civil, e não o marido ou a
mulher individualmente considerados,
a ausência da assinatura de um ou de
outro acarreta a extinção do contrato
acessório de fiança".
VOTO
N° 17.117
Embargos de terceiro opostos em
ação de execução por quantia certa fundada em título
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 992.08.056447-9
extrajudicial, julgados procedentes pela r. sentença de fls.
68/74, cujo relatório adoto.
Inconformado, apela o embargado
insistindo na reforma. Aduz, em apertada síntese, que o fiador
não pode se eximir da responsabilidade assumida, sendo que a
falta de outorga uxória implica apenas na ineficácia da garantia
em relação ao cônjuge não anuente.
Recurso
respondido,
com
preliminares de intempestividade e de não conhecimento por
ofensa ao disposto no art. 514, inciso II do Código de Processo
Civil. O preparo está anotado.
É o relatório.
1)
Rejeito
a
arguição
de
intempestividade, pois considera-se como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
no DJE, ou seja, dia 08/07/2008 {fl. 77).
No caso, é de se considerar que o
prazo recursal teve fluência a partir de 09/07/2008 {art. 4o, § 4o,
da Lei n° 11.419/06), escoando-se aos 23/07/2008, data em
que foi protocolizada a apelação.
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2) O inconformismo, deduzido com
ofensa ao disposto no art. 514, inciso II, do Código de
Processo Civil, a rigor, não deveria ser conhecido já que o
apelante não apontou, com precisão e clareza, os vícios em
que teria incorrido a decisão combatida no que diz respeito ao
exame das circunstâncias fáticas e jurídicas da causa.
Fundamentar o recurso é criticar a
decisão, apontando-lhe com clareza os erros, sobretudo para
que a Superior Instância possa tomar conhecimento das razões
do apelante como base de sua pretensão a um novo
julgamento mais favorável {Apelação s/ Revisão n° 462.537/6,
1a Câmara do extinto 2o TAC, Rei. o signatário).
3) Seja como for, examinado o
mérito da pretensão, por amor ao princípio do duplo grau de
jurisdição,
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