PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL D E JUSTIÇA D E SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° I mii mil mil um mu um mu um nu m ACÓRDÃO *03185188* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 992.08.056447-9, da Comarca de Garça, em que é apelante PAULO MARCANTONIO DA NIVALDO SILVA DA ROBERTO SILVA, LEANDRO sendo apelado FERRARI, DONIZETE ODINI Partes MATTA CINAQUI e DA SILVA. ACORDAM, em 2 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO, POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDO O REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve RENATO a participação SARTORELLI (Presidente), CARLOS ALBERTO GARBI E NORIVAL OLIVA. São Paulo, 14 de setembro de 2010. ( " " ' ^ _ / RENATO SARTORELLI PRESIDENTE E RELATOR dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 26a CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO N° 992.08.056447-9 APELANTE: PAULO ROBERTO FERRARI APELADA: ODINI CINAQUI DA SILVA PARTES: MARCANTONIO DA SILVA; LEANDRO DONIZETE MATTA E OUTROS MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA EMENTA: "EMBARGOS DE TERCEIRO - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Entendendo-se que o fiador é o casal, por força do art. 1.647, inciso III, do Código Civil, e não o marido ou a mulher individualmente considerados, a ausência da assinatura de um ou de outro acarreta a extinção do contrato acessório de fiança". VOTO N° 17.117 Embargos de terceiro opostos em ação de execução por quantia certa fundada em título PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 26a CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO N° 992.08.056447-9 extrajudicial, julgados procedentes pela r. sentença de fls. 68/74, cujo relatório adoto. Inconformado, apela o embargado insistindo na reforma. Aduz, em apertada síntese, que o fiador não pode se eximir da responsabilidade assumida, sendo que a falta de outorga uxória implica apenas na ineficácia da garantia em relação ao cônjuge não anuente. Recurso respondido, com preliminares de intempestividade e de não conhecimento por ofensa ao disposto no art. 514, inciso II do Código de Processo Civil. O preparo está anotado. É o relatório. 1) Rejeito a arguição de intempestividade, pois considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE, ou seja, dia 08/07/2008 {fl. 77). No caso, é de se considerar que o prazo recursal teve fluência a partir de 09/07/2008 {art. 4o, § 4o, da Lei n° 11.419/06), escoando-se aos 23/07/2008, data em que foi protocolizada a apelação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 26a CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO N° 992.08.056447-9 2) O inconformismo, deduzido com ofensa ao disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, a rigor, não deveria ser conhecido já que o apelante não apontou, com precisão e clareza, os vícios em que teria incorrido a decisão combatida no que diz respeito ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas da causa. Fundamentar o recurso é criticar a decisão, apontando-lhe com clareza os erros, sobretudo para que a Superior Instância possa tomar conhecimento das razões do apelante como base de sua pretensão a um novo julgamento mais favorável {Apelação s/ Revisão n° 462.537/6, 1a Câmara do extinto 2o TAC, Rei. o signatário). 3) Seja como for, examinado o mérito da pretensão, por amor ao princípio do duplo grau de jurisdição,