OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0043384-33.2009.8.19.0021 APELANTE: ANDRÉ BRITTO DO NASCIMENTO APELADO : MARCIO OLIVEIRA DE BARROS RELATOR : DESEMBARGADOR ADRIANO CELSO GUIMARÃES RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO SE CONSTITUI EM OFENSA HÁBIL À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL O FATO DO PASTOR QUALIFICAR UM DOS FREQUENTADORES DE SUA IGREJA, POR CORREIO ELETRÔNICO, DE OVELHA REBELDE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE NÃO ACATAR AS SUAS DETERMINAÇÕES – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação no. 0043384-33.2009.8.19.0021, da Segunda Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, em que é Apelante ANDRÉ BRITTO DO NASCIMENTO e Apelado MARCIO OLIVEIRA DE BARROS Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unânimidade de votos, negar provimento ao recurso. Trata-se de ação, sob o procedimento sumário, movida por ANDRÉ BRITTO DO NASCIMENTO contra MARCIO OLIVEIRA DE BARROS visando, em virtude de ter sido ofendido pelo Réu em e-mail enviado aos membros da igreja que freqüenta, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, pedido que foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. Apela o Autor, sustentando que as expressões “diabo”, “satanás” e “inimigos de Cristo” foram a ele dirigidas e feriram a sua reputação e seu bom nome no meio religioso do qual fazia parte, considerando que o e-mail foi enviado para aproximadamente quinze membros da igreja, tendo algumas se afastado de seu convívio após a adjetivação que lhe foi atribuída pelo Apelado, ensejando o dever de indenizar, nos moldes da responsabilidade objetiva, na qual não se perquire culpa, termos nos quais requer o provimento do recurso. O Apelado, em suas razões, pleiteando a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelante, prestigia o julgado. É o relatório. De início, cumpre não conhecer do pleito de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelante, face à inadequação da via eleita. A r. sentença proferida não merece reparo. A leitura dos autos revela que, de fato, a única expressão dirigida ao Autor foi “ovelha rebelde”, o que não constitui nenhuma ofensa, pois a rebeldia no contexto religioso se configurou na medida em que o mesmo deixou de seguir as orientações do pastor, ora Réu, como também compreenderam os membros da igreja ouvidos em Juízo. As demais expressões “diabo”, “inimigos de Cristo” e “satanás” não foram direcionadas ao Autor, assim como foi entendido pelas testemunhas, cujos depoimentos foram acostados às fls. 130/135. Por fim, o Autor não logrou comprovar que algumas pessoas teriam se afastado de seu convívio após a leitura do e-mail em questão, sendo certo revelar-se despicienda a alegação de perquirição de culpa quando inexiste sequer o dano alegado, merecendo, pois, manutenção o decreto de improcedência do pedido. Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011. DESEMBARGADOR ADRIANO CELSO GUIMARÃES PRESIDENTE E RELATOR Certificado por DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 09/06/2011 17:32:28 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0043384-33.2009.8.19.0021 - Tot. Pag.: 3