OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N.º 0043384-33.2009.8.19.0021
APELANTE: ANDRÉ BRITTO DO NASCIMENTO
APELADO : MARCIO OLIVEIRA DE BARROS
RELATOR : DESEMBARGADOR ADRIANO CELSO
GUIMARÃES
RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO SE
CONSTITUI EM OFENSA HÁBIL À
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL
O FATO DO PASTOR QUALIFICAR UM
DOS FREQUENTADORES DE SUA
IGREJA, POR CORREIO ELETRÔNICO,
DE
OVELHA
REBELDE,
PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DE NÃO ACATAR
AS
SUAS
DETERMINAÇÕES
–
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A
C
Ó
R
D
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O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação no.
0043384-33.2009.8.19.0021, da Segunda Vara Cível da Comarca
de Duque de Caxias, em que é Apelante ANDRÉ BRITTO DO
NASCIMENTO e Apelado MARCIO OLIVEIRA DE
BARROS
Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por
unânimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Trata-se de ação, sob o procedimento sumário, movida por
ANDRÉ BRITTO DO NASCIMENTO contra MARCIO
OLIVEIRA DE BARROS visando, em virtude de ter sido
ofendido pelo Réu em e-mail enviado aos membros da igreja que
freqüenta, ao pagamento de indenização pelos danos morais
sofridos, pedido que foi julgado improcedente em primeiro grau de
jurisdição.
Apela o Autor, sustentando que as expressões “diabo”,
“satanás” e “inimigos de Cristo” foram a ele dirigidas e feriram a
sua reputação e seu bom nome no meio religioso do qual fazia
parte, considerando que o e-mail foi enviado para
aproximadamente quinze membros da igreja, tendo algumas se
afastado de seu convívio após a adjetivação que lhe foi atribuída
pelo Apelado, ensejando o dever de indenizar, nos moldes da
responsabilidade objetiva, na qual não se perquire culpa, termos
nos quais requer o provimento do recurso.
O Apelado, em suas razões, pleiteando a revogação do
benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelante, prestigia
o julgado.
É o relatório.
De início, cumpre não conhecer do pleito de revogação do
benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelante, face à
inadequação da via eleita.
A r. sentença proferida não merece reparo. A leitura dos
autos revela que, de fato, a única expressão dirigida ao Autor foi
“ovelha rebelde”, o que não constitui nenhuma ofensa, pois a
rebeldia no contexto religioso se configurou na medida em que o
mesmo deixou de seguir as orientações do pastor, ora Réu, como
também compreenderam os membros da igreja ouvidos em Juízo.
As demais expressões “diabo”, “inimigos de Cristo” e “satanás”
não foram direcionadas ao Autor, assim como foi entendido pelas
testemunhas, cujos depoimentos foram acostados às fls. 130/135.
Por fim, o Autor não logrou comprovar que algumas pessoas
teriam se afastado de seu convívio após a leitura do e-mail em
questão, sendo certo revelar-se despicienda a alegação de
perquirição de culpa quando inexiste sequer o dano alegado,
merecendo, pois, manutenção o decreto de improcedência do
pedido.
Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR
ADRIANO CELSO GUIMARÃES
PRESIDENTE E RELATOR
Certificado por DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 09/06/2011 17:32:28 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0043384-33.2009.8.19.0021 - Tot. Pag.: 3
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