PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *01392613* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 625.333-5/5-00, da Comarca de UBATUBA, em que é apelante JOSÉ GILMAR LISBOA DA SILVA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO: ACORDAM, Tribunal de em Câmara Especial Justiça do Estado de do Meio Ambiente São Paulo, do proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores RENATO NALINI e AGUILAR CORTEZ. São Paulo, 23 de agosto de 2007. ÍAMUE^' JJJNÍOR Prefeidenx^ /^Relator dos PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo A p e l a ç ã o Cível n ° 6 2 5 . 3 3 3 . 5 / 5 Voto n ° 1 4 . 8 8 4 C o m a r c a de U b a t u b a - 0 1 a Vara Proc n° 8 3 8 / 2 0 0 4 A p e l a n t e : J o s é G i l m a r L i s b o a d a Siiva A p e l a d o : M i n i s t é r i o P ú b l i c o d o Est£>do d e S ã o P a u l o AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - Ocupação e devastação em área de preservação permanente - Paralisação da degradação e demolição da construção - Sentença Procedente - Intervenção na área gera c onseqüências danosas Razoabilidade do prazo concedido para demolição - Se por um lado há um problema social, por outro eciste o interesse maior da coletividade de ter o meio ambiente preservado - Recurso desprovido. Trata-se de apelação interposta per José Gilmar Lisboa da Silva, em face da r. sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público. Alega o apelante, em síntese, que haveria violação ao direito constitucional de moradia; que ignora as leis ambientais; que possui família com 09 pessoas; que o prazo de 120 dias para desocupação seria exíguo Requer, ainda, a revogação da liminar e o indeferimento da multa diária por ser beneficiário da justiça gratuita. Contra-razões às fls 95/97. A Procuradoria de Justiça desprovimento do recurso. É o relatório. Apelação Civel n° 625 333 5/5 - Comarca de Ubatuba se manifestou pelo Sem razão o recorrente. As provas existentes nos a u t o s estão a d e m o n s t r a r , de forma segura, q u e ele, efetivamente, sem qualquer licença dos Órgãos Ambientais ou do Poder Público Municipal, ocupou e suprimiu vegetação em á r e a de preservação p e r m a n e n t e Portanto, não h á dúvida de que a s u a intervenção n a á r e a trouxe e está trazendo conseqüências d a n o s a s ELO meio ambiente. Aliás, em s u a contestação o apelante n ã o nega a ocupação, j á q u e a p e n a s declarou q u e no local havia o u t r a s m o r a d i a s e q u e s u a família encontrava-se desabrigada. Em relação ao pedido de afastamento d a multa, frise-se que ela será c o b r a d a a p e n a s no caso de d e s c u r n p n m e n t o d a s obrigações impostas (itens 'a' e 'b*). Ademais, a r. e x p r e s s a m e n t e o artigo 12 d a Lei 1.060/50 (fl 37, sentença mencionou infine). "Art. 12. A parte benefic iada pelo isenção do p a g a m e n t o d a s c u s t a s ficara obrigada a pagá-las, desde que p o s s a fazê-lo, sem prejuízo do s u s t e n t o próprio ou d a família, se dentro de cinco a n o s , a contar d a sentença final, o assistido não puder satisfazer tal p a g a m e n t o , a obrigação ficará prescrita". A fixação construção mostrou-se do prazo em 120 dias para demolição da razoável, em especial pela reincidência do apelante em ampliar a área devastada (cf. fl. 73). Nessa esteira, j á decidiu esta C â m a r a Especial do Meio Ambiente n a AP n° 4 0 8 . 9 8 1 . 5 , d e s t a Relatona, j . em 2 1 / 1 1 / 0 6 : "Se por um lado há um problema social, que atinge o apelante e sua família, que compete a outras esferas do Poder resolver, em especial frente ao caso concreto, por outro existe o interesse maior da coletividade de ter o meio ambiente preservado. Não importa se o local foi invadido e devastado por outros moradores e se que ele apenas se instalou, sem fazer qualquer ampliação, já que o simples fato de continuar na área impedindo a sua regeneração já o torna responsável juridicamente pelos danos causados E é exatamente a sua presença na área e a edificação lá existente, ao contrário do que alega, que gera transtornos ao meio ambiente e, por isso, não pode ser alterada a r Apelação Cível n° 625 333 5/5 - Comarca de Ubatuba sentença, que, aliás, já reconheceu que o apelante não tem condições de restaurar a área no prazo determinado. Assim, fica mantida a determinação de não fazer, consistente em cessar as atividades degradadoras, como especificado no item "a" de fls 86, bem como a obrigação de fazer (item "b"), cuidando de demolir a edificação lá existente, no prazo fixado"'. Por fim, prejudicado o pedido de re/ogação da liminar. Correta, portanto, a r. sentença que deve ser integralmente mantida, inclusive por seus fundamentos. Em face de tais razões, nega-se provimento ao recurso. Apelação Cível n° 625 333 5/5 - Comarca de Ubatuba 3