PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01392613*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 625.333-5/5-00, da Comarca de
UBATUBA, em que é apelante JOSÉ GILMAR LISBOA DA SILVA sendo
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Câmara Especial
Justiça
do
Estado
de
do Meio Ambiente
São
Paulo,
do
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores RENATO NALINI e AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 23 de agosto de 2007.
ÍAMUE^' JJJNÍOR
Prefeidenx^ /^Relator
dos
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo
A p e l a ç ã o Cível n ° 6 2 5 . 3 3 3 . 5 / 5
Voto n ° 1 4 . 8 8 4
C o m a r c a de U b a t u b a - 0 1 a Vara
Proc n° 8 3 8 / 2 0 0 4
A p e l a n t e : J o s é G i l m a r L i s b o a d a Siiva
A p e l a d o : M i n i s t é r i o P ú b l i c o d o Est£>do d e S ã o P a u l o
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - Ocupação e
devastação em área de preservação
permanente
- Paralisação da degradação e demolição da
construção - Sentença Procedente - Intervenção
na área
gera
c onseqüências
danosas
Razoabilidade
do prazo
concedido
para
demolição - Se por um lado há um problema
social, por outro eciste o interesse maior da
coletividade de ter o meio ambiente
preservado
- Recurso
desprovido.
Trata-se de apelação interposta per José Gilmar Lisboa da
Silva, em face da r. sentença que julgou procedente ação civil pública
movida pelo Ministério Público.
Alega o apelante, em síntese, que haveria violação ao direito
constitucional de moradia; que ignora as leis ambientais; que possui
família com 09 pessoas; que o prazo de 120 dias para desocupação
seria exíguo Requer, ainda, a revogação da liminar e o indeferimento da
multa diária por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contra-razões às fls 95/97.
A
Procuradoria
de
Justiça
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Apelação Civel n° 625 333 5/5 - Comarca de Ubatuba
se
manifestou
pelo
Sem razão o recorrente.
As provas existentes nos a u t o s estão a d e m o n s t r a r , de
forma segura, q u e ele, efetivamente, sem qualquer licença dos Órgãos
Ambientais
ou
do
Poder
Público
Municipal,
ocupou
e
suprimiu
vegetação em á r e a de preservação p e r m a n e n t e
Portanto, não h á dúvida de que a s u a intervenção n a á r e a
trouxe e está trazendo conseqüências d a n o s a s ELO meio ambiente.
Aliás, em s u a contestação o apelante n ã o nega a ocupação,
j á q u e a p e n a s declarou q u e no local havia o u t r a s m o r a d i a s e q u e s u a
família encontrava-se desabrigada.
Em relação ao pedido de afastamento d a multa, frise-se que
ela será c o b r a d a a p e n a s no caso de d e s c u r n p n m e n t o d a s obrigações
impostas
(itens
'a'
e
'b*). Ademais,
a
r.
e x p r e s s a m e n t e o artigo 12 d a Lei 1.060/50 (fl 37,
sentença
mencionou
infine).
"Art. 12. A parte benefic iada pelo isenção do
p a g a m e n t o d a s c u s t a s ficara obrigada a pagá-las,
desde que p o s s a fazê-lo, sem prejuízo do s u s t e n t o
próprio ou d a família, se dentro de cinco a n o s , a contar
d a sentença final, o assistido não puder satisfazer tal
p a g a m e n t o , a obrigação ficará prescrita".
A fixação
construção
mostrou-se
do
prazo
em
120
dias
para
demolição
da
razoável, em especial pela reincidência
do
apelante em ampliar a área devastada (cf. fl. 73).
Nessa esteira, j á decidiu esta C â m a r a Especial do Meio
Ambiente n a AP n° 4 0 8 . 9 8 1 . 5 , d e s t a Relatona, j . em 2 1 / 1 1 / 0 6 :
"Se por um lado há um problema social, que atinge o
apelante e sua família, que compete a outras esferas do
Poder resolver, em especial frente ao caso concreto, por outro
existe o interesse
maior da coletividade
de ter o meio
ambiente
preservado.
Não importa se o local foi invadido e devastado por outros
moradores e se que ele apenas se instalou, sem
fazer
qualquer ampliação, já que o simples fato de continuar na
área impedindo a sua regeneração já o torna
responsável
juridicamente pelos danos
causados
E é exatamente
a sua presença na área e a edificação lá
existente, ao contrário do que alega, que gera transtornos ao
meio ambiente e, por isso, não pode ser alterada a r
Apelação Cível n° 625 333 5/5 - Comarca de Ubatuba
sentença, que, aliás, já reconheceu que o apelante não tem
condições de restaurar a área no prazo determinado.
Assim, fica mantida a determinação
de não fazer,
consistente em cessar as atividades degradadoras, como
especificado no item "a" de fls 86, bem como a obrigação de
fazer (item "b"), cuidando de demolir a edificação lá
existente, no prazo fixado"'.
Por fim, prejudicado o pedido de re/ogação da liminar.
Correta, portanto, a r. sentença que deve ser integralmente
mantida, inclusive por seus fundamentos.
Em face de tais razões, nega-se provimento ao recurso.
Apelação Cível n° 625 333 5/5 - Comarca de Ubatuba
3
Download

Degradação - Demolição de Moradia e