FACULDADE NOVOS HORIZONTES CURSO: DIREITO PROFESSOR ORIENTADOR: Júlio César Luciano RECURSO CÍVEL NO BRASIL PROCESSO: 0024.05.733.339-5 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BELO HORIZONTE MAIO DE 2008 FACULDADE NOVOS HORIZONTES CURSO: DIREITO PROFESSOR ORIENTADOR: Júlio César Luciano RECURSO CÍVEL NO BRASIL PROCESSO: 0024.05.733.339-5 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JOSYANE DE FÁTIMA SEIXAS JULIANA RODRIGUES DE SÁ ROSILÉIA PEREIRA COSTA RAIZER SOUZA VÂNIA LÚCIA ROBERTO DIAS LAGE BELO HORIZONTE MAIO DE 2008 FACULDADE NOVOS HORIZONTES RECURSO CÍVEL NO BRASIL PROCESSO: 0024.05.733.339-5 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Projeto interdisciplinar apresentado ao curso de Direito da Faculdade Novos Horizontes, como requisito para conclusão de período, sob orientação do professor Júlio César Luciano. BELO HORIZONTE MAIO DE 2008 SUMÁRIO 1 2 2.1 2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 INTRODUÇÃO........................................................................................... REFERENCIAL TEÓRICO........................................................................ Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica............................................. Legitimidade dos Pais no Processo........................................................... A Representatividade dos Pais................................................................. A Inexistência com relação ao Constrangimento...................................... Dano Moral: sofrimentos e culpas.............................................................. A questão da filmagem e o direito à privacidade....................................... 1 2 2 2 2 3 4 4 2.1.6 Capacitação e Habilitação dos Seguranças.............................................. 4 3 4 5 Contra-razões na Apelação..................................................................... Análise dos Votos CONCLUSÃO............................................................................................ REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................... 5 5 14 15 AGRADECIMENTOS A Deus; Aos nossos pais e familiares, pela paciência e carinho; Aos professores da Faculdade Novos Horizontes, pelas sábias lições; Em especial, ao professor-orientador Júlio, pelas orientações sempre oportunas. INTRODUÇÃO O tema integrador que será norteador do referido trabalho, concerne-se sobre “ O RECURSO CÍVEL NO BRASIL”, e o caso concreto que se pretende ser desenvolvido, versa sobre uma Ação de Reparação de Danos Morais, decorrentes de ilícito, praticado por um segurança em um estabelecimento comercial da empresa DMA DISTRIBUIDORA S/ª . É imprescindível destacar a importância que o Estado Democrático de Direito exerce, como provedor, assegurando a proteção dos direitos e garantias do cidadão, que encontram-se em completa sintonia com o texto constitucional e o ordenamento jurídico vigente. Os enaltecidos direitos e garantias são protegidos pelo Estado, que exercendo a sua função social, por intermédio do Poder Judiciário, que é o órgão competente, para apreciar e julgar matéria de “lesão ou ameaça de direito”, cabendo-lhe, então, desde que provocado, (art. 2o. CPC) o monopólio da jurisdição. Os princípios obedecidos, serão o da Proteção Judiciária, denominado Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, bem como, do Contraditório e Ampla defesa, que se constituirão como garantia dos direitos subjetivos. A legislação averba em seu bojo, critérios, que são distribuídos entre diversos órgãos do Estado na esfera do poder jurisdicional, conferindo-lhes competência, dentro dos seus respectivos limites. O Caso concreto que será objeto de análise, marca seu início perante o Juízo de 1o. grau de jurisdição, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Comarca de Belo Horizonte. Trata-se de uma Ação de Reparação de por Danos Morais, em que figuram como litigantes: Autores: JOSÉ DAS GRAÇAS SILVA E OUTROS e Réu: DMA DISTRIBUIDORA S/ A. O referido Juízo é competente para dirimir o mencionado caso, em conformidade com artigo 86 do Código de Processo Civil, que é explícito, em seu inteiro teor: “ As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvadas às partes a faculdade de instruírem juízo arbitral” 2. REFERENCIAL TEÓRICO Instaurado o processo, através da petição inicial, proceder-se-á a sua respectiva distribuição, que no caso em tela é a MM. 16a. Vara cível. O Juiz competente para analisar o caso, verificará todos os pressupostos processuais, e analisará a tempestividade do processo, que no caso em questão, foi preenchido este requisito. Após os 1o. e 2o. Autores efetuarem suas compras, sendo estes marido e esposa, direcionaram para o caixa, objetivando o pagamento dos produtos adquiridos. No mesmo momento, um 3o. autor, que no caso era o filho, de nome Rodrigo Hernandes da Anunciação, que se achava do lado exterior do indigitado estabelecimento, encaminhou em direção aos 1o . e 2o. autores, seus genitores. Este foi abordado por um segurança, que de maneira arbitrária, o revistou, sem a existência de qualquer motivo relevante, impondo-lhe retirar sua calça, bem como, sua camisa, alegando estar o mesmo subtraindo mercadorias do estabelecimento, mas nada foi encontrado. Diante do episódio, a vítima da abordagem manifestando dor moral, começou a chorar, sendo o centro de atenção, das pessoas que transitavam no local, inclusive dos seus pais, que ainda finalizavam o pagamento das compras. Estes procuraram a administração do estabelecimento, com a finalidade de colocar em questionamento, a conduta arbitrária do segurança, porém, esta tentativa foi fada ao fracasso. 2.1 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA Tendo como objeto de análise o Recurso de Apelação interposto contra sentença judicial, em processo de Ação de Reparação de Danos Morais, cabe, a princípio, analisar alguns aspectos relevantes para a feitura da segunda etapa do interdisciplinar. 2.1.1 Legitimidade dos pais no processo De acordo com o Código de Processo Civil, em seu Art. 3º, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.” (BRASIL:2007:66) Nessa perspectiva, tornam-se oportunos alguns detalhes doutrinários. A relação entre legalidade e legitimidade é muito estreita, a ponto de alguns autores as confundirem. O termo legitimidade interessa precipuamente à ciência política, mas também é importante a todas as ciências humanas. A palavra pode designar uma série de situações. Desde a autenticidade de alguma coisa até a justificação com a vontade geral, por meio da lei Correntemente se diz legítimo aquilo que se faz de acordo com as regras da sociedade, o que transportando para o Direito, temos que é legítimo tudo que está na conformidade da lei. Por este viés seria legal aquilo que é feito por determinação da lei, o que em Direito se conhece por vinculação à lei. 2.1.2 A Representatividade dos Pais Como testemunhas e, sobretudo, pais do rapaz que se diz agredido na revista, aceitar a representação dos pais no processo significa dizer, não implicar em em nenhum desvirtuamento do princípio do devido processo legal, somente em aplicação real e material do princípio do acesso à justiça aos cidadãos, solidificando-se, com isso, a democracia e conseqüentemente, o Estado Democrático de Direito. Admitir tese contrária a essa é impedir a garantia constitucional aos cidadãos, da inafastabilidade do Poder Judiciário de aplicação de lesão ou ameaça a direitos, não sendo medida razoável, criando-se, tão somente, obstáculo ao efetivo acesso à Justiça, o que não pode a não deve ser aceito no estado democrático moderno. 2.1.3 A Inexistência com relação a Constrangimento Na apelação em voga, observa-se haver reclame da apelante com relação aos argumentos de mau-trato proferidos pela acusação. Reivindicando revisão em segunda instância, e novo parecer judicial, acusa a apelante haver exageros na conduta do ofendido. Conforme defende a ré, há inverdades que precisam ser consideradas. Em primeiro lugar, não houve constrangimento haja vista que a equipe de segurança postada na loja, para garantir a integridade dos clientes, entendeu por bem abordar o apelado, respeitando-o integralmente, sem motivo, portanto, para pleito em juízo nem condenação proferida sentencialmente. Em segundo lugar, há testemunha em favor da empresa apelante, que vira o comportamento do autor diferente do que ele expõe em juízo. Nessas condições, tem-se testemunhas de defesa que, em grande medida, podem derrubar a ação movimentada pelas partes da acusação. 2.1.4 Dano Moral: sofrimentos e culpas Com efeito, é mister observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um desgosto freqüente no cotidiano. Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem esta sujeito à toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança de uma indenização, ou seja, não configura-se o dano moral. 2.1.5 A questão da filmagem e o direito à privacidade O artigo 5.º, inciso X assim destaca: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Não se pode, portanto, expor as pessoas a constrangimentos ou de alguma maneira interferir, sem o consentimento do indivíduo, em sua vida particular. Princípios que são, ou ao menos deveriam ser, respeitados pelos mais tradicionais meios de comunicação. Entretanto, a comunicação eletrônica, não completamente abrangida pela regulamentação positivada, permitiu novas maneiras de se intrometer e desrespeitar esse direito individual, fazendo necessária uma urgente regulação jurídica das transmissões de dados, sob pena de ver-se esse fundamental direito violado. 2.1.6 Capacitação e Habilitação dos Seguranças A questão do preparo dos seguranças no caso apreciado encontra amparo legal na lei federal número 7.102/1983, e repousa no fato sobre o qual os apelados reclamam indenização por constrangimento moral e físico. No entanto, tal exercício de revista é um direito regulado, legalmente sustentado pela necessidade da empresa em garantir a segurança patrimonial e de seus clientes. Além disso, a testemunha de defesa prova ter havido respeito à integridade do autor no ato da revista, não podendo, nessas condições, o direito socorrer um fato dessa natureza como se fosse ele um dano moral carente de indenização, o que de fato não é o que se pode provar. 3. CONTRA-RAZÕES NA APELAÇÃO: Tempestividade/Análise Processual/Trâmite Inicialmente, o aspecto da legitimidade processual referente à apelação é ponto primordial para sua admissibilidade em juízo. Segundo a doutrina, mais especificamente, o Código de Processo Civil (BRASIL:2008:600): Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. De acordo com Wambier (2003, p.590): Quem tem legitimidade para apelar, diz-se, é a parte sucumbente, conforme dispõe a primeira parte do caput do art. 499. Na verdade, todavia, parece mais correto dizerse que as partes (ambas) têm legitimidade para apelar, tendo interesse para fazê-lo exclusivamente a parte sucumbente (a parte que foi prejudicada pela decisão). Conforme o autor, também tem legitimidade para apelar (e interesse) o terceiro prejudicado (art. 499, caput). Este terceiro, como regra geral, é aquele que poderia ter sido assistente em primeiro grau de jurisdição e não o foi. Assim, proferida a decisão final no processo em que ele poderia ter intervindo como terceiro interessado, e tendo, esta decisão, produzido efeitos maléficos na sua esfera jurídica (não os efeitos da coisa julgada, mas aqueles que se poderiam considerar efeitos reflexos ou indiretos das sentenças), de terceiro interessado passa este a ser terceiro (efetivamente) prejudicado. Rigorosamente, pois, só se pode falar de terceiro interessado depois da sua sucumbência (prejuízo de terceiro). 4. ANÁLISE DOS VOTOS • VOTO: • Conceito: “Elaboração feita individualmente, pelo magistrado, Relator do processo, destacando os principais fatos abordados pela sentença e exarando seu ponto de vista. Este, então é encaminhado, para a apreciação da douta revisão, Dra. Evangelina Castilho Duarte, para o respectivo pronunciamento se “de acordo” ou “se diverge”. Feito isso, os autos serão encaminhados para a secretaria, com aposição do despacho do Exmo. Revisor, determinando que se inclua em pauta para julgamento, o processo em questão. Ressalta-se, que terá também de ser colhido o voto do 3o. votante no processo, manifestando se está de acordo ou se diverge do relator e do revisor.” O voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator constou do relatório, parte inicial, na qual o eminente julgador se refere à dinâmica do processo, arrolando os acontecimentos principais, desde a petição inicial até a sentença prolatada em 1o. grau de jurisdição, valorizando o registro dos atos essenciais. O referido voto, em seu relatório, incorporou a sentença prolatada em 1o. grau de jurisdição, ressaltando aos seguintes pontos: 1) O julgamento procedente da controvérsia, pelo juiz “a quo”, arbitrando a indenização, pelos danos morais sofridos pelos autores, no “quantum’ de 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária baseadas nas tabelas divulgadas pela douta Corregedoria-Geral de Justiça, até a data do efetivo pagamento; 2) O acréscimo de juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, contados a partir do ato citatório e do valor indenizatório, determinou que 15 salários serão pagos para o 3 o autor, que no caso é Rodrigo Hernandez da Anunciação Silva, que sofreu diretamente o dano moral e o restante distribuídos entre os dois primeiros autores. 3) As alegações da apelante, em suas razões recursais, destacando: • que as abordagens dos agentes de segurança, eram fatos do cotidiano em locais públicos e privados, ora feitos pela polícia, ora feitos por profissionais da área, devidamente habilitados para exercer tal atividade, objetivando a garantia da segurança da sociedade, tão fomentada por atos violentos; • a inexistência de constrangimento moral, não tendo sido o 3o. autor obrigado a despir-se, enfatizando o que o MM. Juiz sentenciante reconheceu que o relato dos fatos alegados foi romanceado; • que as provas testemunhais relataram a inexistência de agressão física e moral, na abordagem executada pelos seguranças da apelante; • a apelante pleiteou a redução do valor da indenização. Por fim, a parte final do relatório foi à menção da apresentação das contra- razões dos apelados, pugnando que a sentença prolatada em 1o. grau de jurisdição fosse mantida. O voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, na fundamentação, primeiramente foi pelo conhecimento do recurso aviado pela empresa DMA DISTRIBUIDORA S.A, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, que se perfaz como um dos pressupostos para que o recurso produza o efeito, em devolver o exame da matéria impugnada em duplo grau de jurisdição. Houve o ressalte da incontroversa nos autos, que o 3o. apelado quando se achava no estabelecimento da apelante, com seus genitores, foi abordado por segurança da loja, sob a suspeita de que ele teria furtado mercadoria, inserindo-a em sua pochete ou debaixo de suas roupas. No entanto, ao proceder a revista no 3o. apelado, coisa alguma foi encontrado em seu poder, sendo registrado no boletim de ocorrência policial juntado ao processo. Ficou então caracterizado pela produção de provas, que os seguranças do referido estabelecimento, atuaram com abusividade de poder, colocando o 3o. apelado e seus familiares em evidente constrangimento moral, diante das pessoas que transitavam loja. É importante ressaltar que o artigo 187 do Código Civil é bastante claro quando evidencia que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Restou provado que o artigo citado diz respeito à figura do abuso de direito, colocando-os no rol dos atos ilícitos. Conforme exalta o grande civilista Gilbert R. L. Florêncio, em sua obra Código Civil Interpretado” ato ilícito é aquele que está em desacordo com a ordem jurídica, viola direito subjetivo e causa dano, material ou moral, a alguém”. O direito tem que ser exercido por seu titular de maneira equilibrada, norteado pela boa-fé e pelos costumes. Esta premissa citada acima foi comprovada pela prova testemunhal, que restou com clareza, a imprudência do segurança, quando efetivou a revista diante de todas as pessoas, suspeitando que o 3o. apelado, teria cometido furto, obrigando-lhe a abrir sua pochete e levantar a sua camisa para a concretização da suspeita. O voto do eminente Desembargador Relator, Pereira da Silva, foi bem iluminado, quando enfatizou que é um dever social das pessoas jurídicas, na manutenção da eficiência do sistema de segurança, objetivando a proteção de seu patrimônio, dos seus funcionários e dos clientes, conferindo-lhe o dever de averiguar todas as suspeitas razoáveis; não obstante, o referido exercício de direito proceder sua realização de maneira prudente e discreta, com o profissionalismo, afastando o abuso de poder, como aconteceu na revista ao 3o. apelado. O que deveria ter acontecido, era que havendo suspeita, fosse o 3 o. apelado convocado no particular, juntamente com seus pais, para um local próprio, reservado, longe da presença dos demais funcionários e clientes da loja, possibilitando, assim, uma averiguação mais efetiva, afastando assim a exposição publicamente. Restou, então provado, em conformidade com as provas testemunhais, dois elementos que conferem característica, para o dever de indenizar: a culpa e o nexo de causalidade. O Exmo. Desembargador, pautou no proferimento de seu voto, no Professor Sérgio Cavalieri Filho, destacando que “vivendo em sociedade, o homem tem que pautar de modo a não causar dano a ninguém. Ao praticar os atos da vida, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo.” Uma vez, que a abordagem foi procedida, diante das pessoas que transitavam na loja, o abordado passou a ser uma pessoa inidônea, sendo rotulado com a expressão de “o menino estava roubando”. Daí, estas questões caracterizaram o dano sofrido. O voto passou a análise do valor do “quantum “indenizatório, sempre atrelado aos parâmetros da técnica, do bem senso, da moderação e da prudência, em conformidade com seu livre convencimento, observando que a indenização dever ser a mais completa possível, afastando ser ela uma fonte de lucro indevido. Neste contexto, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Foi então, mantido no referido voto, o valor da indenização concedido na 1 a. instância, equivalente a 15 salários mínimos, vigentes à época do fato (R$4.050,00), para o 3o. apelado, e mais a quantia equivalente a 10 mínimos para os pais correspondendo a (R$2.700). A conclusão do eminente desembargador relator foi em negar provimento ao recurso aviado, mantendo inalterada sentença, somente desvinculado, o valor da indenização ao salário mínimo, fixando, nas quantias de R$4.050, para o 3 o. apelado e R42.700 para os 1os. e 2os. apelados. Ressaltou, ainda, que sobre os referidos valores, foram incididos os índices de correção monetária, conforme tabelas divulgadas pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da ocorrência do fato ocasionou o dano, que no caso, foi em 15/06/2004. As custas processuais, em conformidade com o que reza ordenamento jurídico, pela empresa apelante. O referido voto foi enviado à douta revisão para ser analisado, bem como, para o 3 o. votante e submetidos à inclusão na pauta de julgamentos. Pode-se analisar os votos do relator PEREIRA DA SILVA, em acordo com os desembargadores EVANGELINA CASTILHO DUARTE e ALBERTO VILAS BOAS, como resultado assentado em provas testemunhais. Grosso modo, isso se deve, em grande medida, pelo peso que se atribui ao dispositivo abrigado no Art. 332 do CPC, conforme o qual “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Neste sentido, analisam-se os votos sob o prisma da prova testemunhal, a qual, segundo consta no acórdão em voga, uma vez colhida, deixou claro que o terceiro apelado fora “abordado na frente de todos os clientes e demais funcionários da loja, sob suspeita de ter cometido furto, sendo solicitado que abrisse a pochete e levantasse a camisa para conferência da suspeita.” Além disso, consta o fato no acórdão de ter havido olhares de repreensão e curiosidade das pessoas presentes naquele momento da averiguação – às quais fora passada uma imagem de cidadão desonesto e, em certa medida, perigoso. Nestes termos, portanto, consideram-se, aqui, os votos validados, devidamente subsidiados por argumentos assentados em prova testemunhal. Nesse sentido, apóia-se no Art. 400 do CPC, que prescreve o seguinte: “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.” Assim, reitera-se terem sido os votos admissíveis dentro do processo civil ajuizado no referido acórdão. • Existência de divergência Não houve divergência entre os votantes do caso em tela, a decisão foi UNÂNIME. A princípio, segundo consta na apelação, “a própria normalidade da averiguação restou provada através dos depoimentos de testemunhas arroladas pelos autores.” Nesse sentido, e uma vez assegurada à admissibilidade da prova testemunhal pelo dispositivo abrigado no Art. 400 supracitado, cabe mencionar, para efeito da concretização da divergência, o seguinte fato presente na apelação, a saber: A prova testemunhal colhida ter demonstrado toda a legalidade e respeito à integridade do autor no ato da averiguação, assim, não podendo o direito socorrer um fato dessa natureza como se fosse ele um dano moral carente de indenização, o que de fato não é e restou comprovado. Por outro lado, nos termos do artigo 333, I, do CPC, qual seja, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, cabiam, segundo os apelantes: [...] aos autores ter desincumbido do ônus de provar os fatos que constituíram o direito alegado, não havendo, portanto se falar em confissão de ato ilícito, que verdadeiramente não é. Se os autores não provaram os fatos alegados, a improcedência de seus pedidos é questão de ordem. Mesmo com esses argumentos, eles perderam a causa. Mas inegável é terem eles dado margem à produção de divergência – o que sempre é significativo dentro do processo civil como um todo. • DO ACÓRDÃO Conceito: É um julgamento proferido pelos Tribunais de 2 o. grau de jurisdição e Superiores. O Código de Processo Civil fortalece o conceito acima citado, em seu artigo 163 expressando o seguinte inteiro teor: “Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais”. Conforme dispõe o grande doutrinalista processualista Desembargador Elpídio Donizette, em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, pág. 168, “recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos órgãos colegiados dos tribunais (turma, câmara, grupo de câmara, seção, órgão especial, plenário, entre outros previstos em regimento interno).” O acórdão, então, será a conclusão dos votos proferidos no julgamento, que no caso abordado, será dos desembargadores, que integram o órgão judicante. Requisitos essenciais do acórdão: O artigo 165 do Código de Processo Civil integra em seu bojo o seguinte conteúdo: ‘As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. O artigo 458 mencionado os requisitos essenciais da sentença, e neste ponto do processo que está sendo analisado é o acórdão, que se apresenta contido de 03 compartimentos: 1) O relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta apresentada pelo réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no curso do processo; 2) Os fundamentos, em cujo compartimento o magistrado analisará as questões de fato e de direito 3) O dispositivo, no qual o magistrado resolverá as questões, desatando conflito, declarando o resultado do julgamento. O acórdão também inserirá a um dispositivo denominado ementa, que encontra sua base legal no artigo 563 do Código de Processo Civil, que expressa “todo acórdão conterá ementa”. A ementa representa um resumo da decisão manifestada pelo colegiado em um processo, que no caso analisado é a apelação Cível no. 1.0024.05.733339-5/001. Segundo o célere doutrinador processualista Walter Nery, em seu Código de Direito Processual Comentado, conceitua de forma brilhante que ementa “é o título do acórdão do qual devem constar, de forma sintética, menção às principais matérias decididas no julgamento e a descrição das teses adotadas pelo órgão julgador. É o enunciado sintético da tese jurídica.” A ementa objetiva identificar o conteúdo do acórdão, bem como, as teses que foram adotadas pelo órgão judicante. O caso concreto que está sendo analisado no presente projeto, trata-se de um recurso apelação aviado por DMA – DISTIBUIDORA S.A contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16a. Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DAS GRAÇAS SILVA. MARIUZA AUGUSTA DA ANUNICAÇÃO E RODRIGO HERNANDEZ DA ANUNICAÇÃO, nos quais figuram como apelados. Nele está inserido a seguinte ementa, exarada pelo Exmo. Desembargador Relator Pereira da Silva: EMENTA; AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS- ACUSAÇÃO DE FURTO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO- PRODUTO NÃO ENCONTRADO COM O CLIENTE- ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADOAUSÊNCIA DE ABUSO. É devida a indenização por danos morais ao cliente de estabelecimento comercial que, ao deixar as suas dependências. É abordado por seguranças, sob a acusação de furto, sem que, todavia, seja o produto encontrado na posse de pessoa, fato que causa, á evidência, constrangimento e humilhação. Para a fixação do “quantum” indenizatório, o juiz deve pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência. Deve observar, ainda, o binômio razoabilidade – proporcionalidade, para bem fixar o valor da verba indenizatória. Apelação não provida. Observa-se que o elencado acima, tratou-se de forma sintética das matérias que foram decididas no julgamento. • DECISÃO: RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Por fim, vale apreciar criticamente a decisão proferida mediante votação. A princípio, quanto ao relatório, cabe mencionar ter sido um grande trunfo dentro do processo. Isso porque seu relator, o Desembargador Pereira da Silva, assevera que o ocorrido traduz-se em procedimento de segurança ordinário, cujo relato dos fatos na inicial tenha sido meramente romanceada. Nessa perspectiva, com relação à fundamentação, cabe dizer ter sido sustentada pela prova testemunhal, de um lado, e pelo próprio depoimento das testemunhas, de outro, que relataram não ter havido agressão física ou moral na abordagem feita pelos seguranças da Apelante. Além disso, a fundamentação legal embasou o argumento segundo o qual o exercício de direito dever ser realizado de forma consciente e discreta, profissional, sem abuso de poder, como aconteceu com o caso dos Apelados. Assim, apoiado no dispositivo legal que trata dos Danos Morais, decidiu o Desembargador pelo ganho de causa aos Apelados, uma vez recaindo a suspeita de furto sobre o 3º Apelado, deveria ter sido ele convocado particularmente para um local reservado, longe da presença do público, para a devida averiguação – o que, de fato, não ocorrera. Destaca-se como ‘parte, no qual o magistrado resolve as questões, desatando o conflito, declarando o resultado do julgamento”, conforme expresso na obra de Misael Montenegro Filho, em Código de Processo Civil Comentado e Interpretado. E o que se pode extrair do caso em tela que foi negado provimento ao recurso aviado, mantendo inalterada sentença, somente desvinculando, nesta oportunidade, o valor da indenização ao salário mínimo, fixando-a, então, nas quantias de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) para o 3º apelado e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para os 1º e 2º apelados. Sobre tais quantias incidirão os índices de correção monetária, conforme tabelas divulgadas pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, mais juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da ocorrência do evento danoso (15/06/2004). 5. CONCLUSÃO O trabalho elaborado sobre “O Recurso Cível no Brasil” objetivou analisar os procedimentos e trâmites processuais, acontecidos em um processo de apelação, cuja matéria versou sobre “Indenização por danos Morais”. Demonstrou também, que são necessários dano, conduta ilícita e nexo de causalidade para configurar a responsabilidade para indenizar. Ficou inteligível que para a existência do dano moral, tem-se que se fazer prova da repercussão do prejuízo moral decorrente do fato que o ensejou, e no caso concreto em voga, ficou evidente a presença do referido prejuízo. Ficou evidenciada a violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que se encontra inserido no inciso II do art. 1 o do texto constitucional. O princípio em tela deixa consagrada a sua inviolabilidade, e se constitui como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Diante do exposto, e diante da investigação realizada, conclui-se terem sido a argumentação e a contra-argumentação devidamente feitas sob a ótica do processo civil bem como assentadas em bases jurisprudenciais. Além disso, todos seus aspectos deixaram claro ter sido inteiramente legítima a apelação, visto que seus argumentos procedem, em legítima defesa da empresa. Por outro lado, vimos que a apelação realizou-se em consonância com as normas processuais, colocando-a em nível de legitimidade jurídica. Em suma, percebeu-se que ambas as partes agiram em conformidade com a legislação processual; para o bem do Direito, para o bem da Jurisprudência. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei Federal n 7.102/1983. Congresso Nacional, Brasília, 1983. BRASIL. Constituição Federal e Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. BRASIL. Código de Processo Civil / organização Yussef Said Cahali. – 10. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 BRASIL. Código Civil e Código do Consumidor. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral de direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 507 p. vol. 1. FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 10 ed. Revista atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 1088 p. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2008. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. 616 p. v.2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 459 p. vol. 6. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7º ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. 616 p. v.2 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.