FACULDADE NOVOS HORIZONTES
CURSO: DIREITO
PROFESSOR ORIENTADOR: Júlio César Luciano
RECURSO CÍVEL NO BRASIL
PROCESSO: 0024.05.733.339-5
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
BELO HORIZONTE
MAIO DE 2008
FACULDADE NOVOS HORIZONTES
CURSO: DIREITO
PROFESSOR ORIENTADOR: Júlio César Luciano
RECURSO CÍVEL NO BRASIL
PROCESSO: 0024.05.733.339-5
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
JOSYANE DE FÁTIMA SEIXAS
JULIANA RODRIGUES DE SÁ
ROSILÉIA PEREIRA COSTA RAIZER SOUZA
VÂNIA LÚCIA ROBERTO DIAS LAGE
BELO HORIZONTE
MAIO DE 2008
FACULDADE NOVOS HORIZONTES
RECURSO CÍVEL NO BRASIL
PROCESSO: 0024.05.733.339-5
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Projeto interdisciplinar apresentado ao
curso de Direito da Faculdade Novos
Horizontes,
como
requisito
para
conclusão de período, sob orientação
do professor Júlio César Luciano.
BELO HORIZONTE
MAIO DE 2008
SUMÁRIO
1
2
2.1
2.1.1
2.1.2
2.1.3
2.1.4
2.1.5
INTRODUÇÃO...........................................................................................
REFERENCIAL TEÓRICO........................................................................
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.............................................
Legitimidade dos Pais no Processo...........................................................
A Representatividade dos Pais.................................................................
A Inexistência com relação ao Constrangimento......................................
Dano Moral: sofrimentos e culpas..............................................................
A questão da filmagem e o direito à privacidade.......................................
1
2
2
2
2
3
4
4
2.1.6
Capacitação e Habilitação dos Seguranças..............................................
4
3
4
5
Contra-razões na Apelação.....................................................................
Análise dos Votos
CONCLUSÃO............................................................................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................
5
5
14
15
AGRADECIMENTOS
A Deus;
Aos nossos pais e familiares, pela paciência e carinho;
Aos professores da Faculdade Novos Horizontes, pelas sábias lições;
Em especial, ao professor-orientador Júlio, pelas orientações sempre oportunas.
INTRODUÇÃO
O tema integrador que será norteador do referido trabalho,
concerne-se sobre “ O
RECURSO CÍVEL NO BRASIL”, e o caso concreto que se pretende ser desenvolvido,
versa sobre uma Ação de Reparação de Danos Morais, decorrentes de ilícito, praticado por
um segurança em um estabelecimento comercial da empresa DMA DISTRIBUIDORA S/ª .
É imprescindível destacar a importância que o Estado Democrático de Direito exerce, como
provedor, assegurando a proteção dos direitos e garantias do cidadão, que encontram-se em
completa sintonia com o texto constitucional e o ordenamento jurídico vigente.
Os enaltecidos direitos e garantias são protegidos pelo Estado, que exercendo a sua função
social, por intermédio do Poder Judiciário, que é o órgão competente, para apreciar e julgar
matéria de “lesão ou ameaça de direito”, cabendo-lhe, então, desde que provocado, (art. 2o.
CPC) o monopólio da jurisdição.
Os princípios
obedecidos, serão o
da Proteção Judiciária, denominado Princípio da
Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, bem como, do Contraditório e Ampla defesa, que
se constituirão como garantia dos direitos subjetivos.
A legislação averba em seu bojo, critérios, que são distribuídos entre diversos órgãos do
Estado na esfera do poder jurisdicional, conferindo-lhes competência, dentro dos seus
respectivos limites.
O Caso concreto que será objeto de análise, marca seu início perante o Juízo de 1o. grau de
jurisdição, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Comarca de Belo Horizonte.
Trata-se de uma Ação de Reparação de por Danos Morais, em que figuram como litigantes:
Autores: JOSÉ DAS GRAÇAS SILVA E OUTROS e Réu: DMA DISTRIBUIDORA S/
A.
O referido Juízo é competente para dirimir o mencionado caso, em conformidade com
artigo 86 do Código de Processo Civil, que é explícito, em seu inteiro teor: “ As causas cíveis
serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos
limites de sua competência, ressalvadas às partes a faculdade de instruírem juízo arbitral”
2. REFERENCIAL TEÓRICO
Instaurado o processo, através da petição inicial, proceder-se-á a sua respectiva distribuição,
que no caso em tela é a MM. 16a. Vara cível. O Juiz competente para analisar o caso,
verificará todos os pressupostos processuais, e analisará a tempestividade do processo, que no
caso em questão, foi preenchido este requisito.
Após os 1o. e 2o. Autores efetuarem suas compras, sendo estes marido e esposa, direcionaram
para o caixa, objetivando o pagamento dos produtos adquiridos. No mesmo momento, um 3o.
autor, que no caso era o filho, de nome Rodrigo Hernandes da Anunciação, que se achava do
lado exterior do indigitado estabelecimento, encaminhou em direção aos 1o . e 2o. autores,
seus genitores.
Este foi abordado por um segurança, que de maneira arbitrária, o revistou, sem a existência de
qualquer motivo relevante, impondo-lhe retirar sua calça, bem como, sua camisa, alegando
estar o mesmo subtraindo mercadorias do estabelecimento, mas nada foi encontrado.
Diante do episódio, a vítima da abordagem manifestando dor moral, começou a chorar, sendo
o centro de atenção, das pessoas que transitavam no local, inclusive dos seus pais, que ainda
finalizavam o pagamento das compras. Estes procuraram a administração do estabelecimento,
com a finalidade de colocar em questionamento, a conduta arbitrária do segurança, porém,
esta tentativa foi fada ao fracasso.
2.1 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Tendo como objeto de análise o Recurso de Apelação interposto contra sentença judicial, em
processo de Ação de Reparação de Danos Morais, cabe, a princípio, analisar alguns aspectos
relevantes para a feitura da segunda etapa do interdisciplinar.
2.1.1
Legitimidade dos pais no processo
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu Art. 3º, “para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.” (BRASIL:2007:66)
Nessa perspectiva, tornam-se oportunos alguns detalhes doutrinários.
A relação entre legalidade e legitimidade é muito estreita, a ponto de alguns autores as
confundirem. O termo legitimidade interessa precipuamente à ciência política, mas também é
importante a todas as ciências humanas.
A palavra pode designar uma série de situações. Desde a autenticidade de alguma coisa até a
justificação com a vontade geral, por meio da lei
Correntemente se diz legítimo aquilo que se faz de acordo com as regras da sociedade, o que
transportando para o Direito, temos que é legítimo tudo que está na conformidade da lei. Por
este viés seria legal aquilo que é feito por determinação da lei, o que em Direito se conhece
por vinculação à lei.
2.1.2
A Representatividade dos Pais
Como testemunhas e, sobretudo, pais do rapaz que se diz agredido na revista, aceitar a
representação dos pais no processo significa dizer, não implicar em em nenhum
desvirtuamento do princípio do devido processo legal, somente em aplicação real e material
do princípio do acesso à justiça aos cidadãos, solidificando-se, com isso, a democracia e
conseqüentemente, o Estado Democrático de Direito.
Admitir tese contrária a essa é impedir a garantia constitucional aos cidadãos, da
inafastabilidade do Poder Judiciário de aplicação de lesão ou ameaça a direitos, não sendo
medida razoável, criando-se, tão somente, obstáculo ao efetivo acesso à Justiça, o que não
pode a não deve ser aceito no estado democrático moderno.
2.1.3
A Inexistência com relação a Constrangimento
Na apelação em voga, observa-se haver reclame da apelante com relação aos argumentos de
mau-trato proferidos pela acusação. Reivindicando revisão em segunda instância, e novo
parecer judicial, acusa a apelante haver exageros na conduta do ofendido.
Conforme defende a ré, há inverdades que precisam ser consideradas. Em primeiro lugar, não
houve constrangimento haja vista que a equipe de segurança postada na loja, para garantir a
integridade dos clientes, entendeu por bem abordar o apelado, respeitando-o integralmente,
sem motivo, portanto, para pleito em juízo nem condenação proferida sentencialmente.
Em segundo lugar, há testemunha em favor da empresa apelante, que vira o comportamento
do autor diferente do que ele expõe em juízo. Nessas condições, tem-se testemunhas de defesa
que, em grande medida, podem derrubar a ação movimentada pelas partes da acusação.
2.1.4
Dano Moral: sofrimentos e culpas
Com efeito, é mister observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de
indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há
qualquer dano moral indenizável, mas um desgosto freqüente no cotidiano.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem esta sujeito
à toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra,
não geram qualquer verossimilhança de uma indenização, ou seja, não configura-se o dano
moral.
2.1.5
A questão da filmagem e o direito à privacidade
O artigo 5.º, inciso X assim destaca: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
Não se pode, portanto, expor as pessoas a constrangimentos ou de alguma maneira interferir,
sem o consentimento do indivíduo, em sua vida particular. Princípios que são, ou ao menos
deveriam ser, respeitados pelos mais tradicionais meios de comunicação. Entretanto, a
comunicação eletrônica, não completamente abrangida pela regulamentação positivada,
permitiu novas maneiras de se intrometer e desrespeitar esse direito individual, fazendo
necessária uma urgente regulação jurídica das transmissões de dados, sob pena de ver-se esse
fundamental direito violado.
2.1.6
Capacitação e Habilitação dos Seguranças
A questão do preparo dos seguranças no caso apreciado encontra amparo legal na lei federal
número 7.102/1983, e repousa no fato sobre o qual os apelados reclamam indenização por
constrangimento moral e físico. No entanto, tal exercício de revista é um direito regulado,
legalmente sustentado pela necessidade da empresa em garantir a segurança patrimonial e de
seus clientes. Além disso, a testemunha de defesa prova ter havido respeito à integridade do
autor no ato da revista, não podendo, nessas condições, o direito socorrer um fato dessa
natureza como se fosse ele um dano moral carente de indenização, o que de fato não é o que
se pode provar.
3. CONTRA-RAZÕES NA APELAÇÃO: Tempestividade/Análise Processual/Trâmite
Inicialmente, o aspecto da legitimidade processual referente à apelação é ponto primordial
para sua admissibilidade em juízo.
Segundo a doutrina, mais especificamente, o Código de Processo Civil (BRASIL:2008:600):
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao
tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
De acordo com Wambier (2003, p.590):
Quem tem legitimidade para apelar, diz-se, é a parte sucumbente, conforme dispõe a
primeira parte do caput do art. 499. Na verdade, todavia, parece mais correto dizerse que as partes (ambas) têm legitimidade para apelar, tendo interesse para fazê-lo
exclusivamente a parte sucumbente (a parte que foi prejudicada pela decisão).
Conforme o autor, também tem legitimidade para apelar (e interesse) o terceiro prejudicado
(art. 499, caput). Este terceiro, como regra geral, é aquele que poderia ter sido assistente em
primeiro grau de jurisdição e não o foi.
Assim, proferida a decisão final no processo em que ele poderia ter intervindo como terceiro
interessado, e tendo, esta decisão, produzido efeitos maléficos na sua esfera jurídica (não os
efeitos da coisa julgada, mas aqueles que se poderiam considerar efeitos reflexos ou indiretos
das sentenças), de terceiro interessado passa este a ser terceiro (efetivamente) prejudicado.
Rigorosamente, pois, só se pode falar de terceiro interessado depois da sua sucumbência
(prejuízo de terceiro).
4. ANÁLISE DOS VOTOS
•
VOTO:
•
Conceito:
“Elaboração feita individualmente, pelo magistrado, Relator do processo, destacando
os principais fatos abordados pela sentença e exarando seu ponto de vista. Este, então é
encaminhado, para a apreciação da douta revisão, Dra. Evangelina Castilho Duarte, para o
respectivo pronunciamento se “de acordo” ou “se diverge”.
Feito isso, os autos serão encaminhados para a secretaria, com aposição do despacho
do Exmo. Revisor, determinando que se inclua em pauta para julgamento, o processo em
questão. Ressalta-se, que terá também de ser colhido o voto do 3o. votante no processo,
manifestando se está de acordo ou se diverge do relator e do revisor.”
O voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator constou do relatório, parte
inicial, na qual o eminente julgador se refere à dinâmica do processo, arrolando os
acontecimentos principais, desde a petição inicial até a sentença prolatada em 1o. grau de
jurisdição, valorizando o registro dos atos essenciais.
O referido voto, em seu relatório, incorporou a sentença prolatada em 1o. grau de
jurisdição, ressaltando aos seguintes pontos:
1) O julgamento procedente da controvérsia, pelo juiz “a quo”, arbitrando a
indenização, pelos danos morais sofridos pelos autores, no “quantum’ de 25 (vinte e cinco)
vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária baseadas
nas tabelas divulgadas pela douta Corregedoria-Geral de Justiça, até a data do efetivo
pagamento;
2) O acréscimo de juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, contados a partir do ato
citatório e do valor indenizatório, determinou que 15 salários serão pagos para o 3 o autor, que
no caso é Rodrigo Hernandez da Anunciação Silva, que sofreu diretamente o dano moral e o
restante distribuídos entre os dois primeiros autores.
3) As alegações da apelante, em suas razões recursais, destacando:
•
que as abordagens dos agentes de segurança, eram fatos do cotidiano em locais
públicos e privados, ora feitos pela polícia, ora feitos por profissionais da área,
devidamente habilitados para exercer tal atividade, objetivando a garantia da
segurança da sociedade, tão fomentada por atos violentos;
•
a inexistência de constrangimento moral, não tendo sido o 3o. autor obrigado a
despir-se, enfatizando o que o MM. Juiz sentenciante reconheceu que o relato
dos fatos alegados foi romanceado;
•
que as provas testemunhais relataram a inexistência de agressão física e moral,
na abordagem executada pelos seguranças da apelante;
•
a apelante pleiteou a redução do valor da indenização.
Por fim, a parte final do relatório foi à menção da apresentação das contra- razões
dos apelados, pugnando que a sentença prolatada em 1o. grau de jurisdição fosse mantida. O
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, na fundamentação, primeiramente foi
pelo conhecimento do recurso aviado pela empresa DMA DISTRIBUIDORA S.A, uma vez
que foram preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, que se perfaz como um dos
pressupostos para que o recurso produza o efeito, em devolver o exame da matéria impugnada
em duplo grau de jurisdição.
Houve o ressalte da incontroversa nos autos, que o 3o. apelado quando se achava no
estabelecimento da apelante, com seus genitores, foi abordado por segurança da loja, sob a
suspeita de que ele teria furtado mercadoria, inserindo-a em sua pochete ou debaixo de suas
roupas.
No entanto, ao proceder a revista no 3o. apelado, coisa alguma foi encontrado em seu
poder, sendo registrado no boletim de ocorrência policial juntado ao processo. Ficou então
caracterizado pela produção de provas, que os seguranças do referido estabelecimento,
atuaram com abusividade de poder, colocando o 3o. apelado e seus familiares em evidente
constrangimento moral, diante das pessoas que transitavam loja.
É importante ressaltar que o artigo 187 do Código Civil é bastante claro quando
evidencia que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes. Restou provado que o artigo citado diz respeito à figura do abuso de direito,
colocando-os no rol dos atos ilícitos. Conforme exalta o grande civilista Gilbert R. L.
Florêncio, em sua obra Código Civil Interpretado” ato ilícito é aquele que está em desacordo
com a ordem jurídica, viola direito subjetivo e causa dano, material ou moral, a alguém”.
O direito tem que ser exercido por seu titular de maneira equilibrada, norteado pela
boa-fé e pelos costumes.
Esta premissa citada acima foi comprovada pela prova testemunhal, que restou com
clareza, a imprudência do segurança, quando efetivou a revista diante de todas as pessoas,
suspeitando que o 3o. apelado, teria cometido furto, obrigando-lhe a abrir sua pochete e
levantar a sua camisa para a concretização da suspeita.
O voto do eminente Desembargador Relator, Pereira da Silva, foi bem iluminado,
quando enfatizou que é um dever social das pessoas jurídicas, na manutenção da eficiência do
sistema de segurança, objetivando a proteção de seu patrimônio, dos seus funcionários e dos
clientes, conferindo-lhe o dever de averiguar todas as suspeitas razoáveis; não obstante, o
referido exercício de direito proceder sua realização de maneira prudente e discreta, com o
profissionalismo, afastando o abuso de poder, como aconteceu na revista ao 3o. apelado.
O que deveria ter acontecido, era que havendo suspeita, fosse o 3 o. apelado
convocado no particular, juntamente com seus pais, para um local próprio, reservado, longe
da presença dos demais funcionários e clientes da loja, possibilitando, assim, uma averiguação
mais efetiva, afastando assim a exposição publicamente. Restou, então provado, em
conformidade com as provas testemunhais, dois elementos que conferem característica, para o
dever de indenizar: a culpa e o nexo de causalidade.
O Exmo. Desembargador, pautou no proferimento de seu voto, no Professor Sérgio
Cavalieri Filho, destacando que “vivendo em sociedade, o homem tem que pautar de modo a
não causar dano a ninguém. Ao praticar os atos da vida, mesmo que lícitos, deve observar a
cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. A essa
cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo.”
Uma vez, que a abordagem foi procedida, diante das pessoas que transitavam na
loja, o abordado passou a ser uma pessoa inidônea, sendo rotulado com a expressão de “o
menino estava roubando”. Daí, estas questões caracterizaram o dano sofrido.
O voto passou a análise do valor do “quantum “indenizatório, sempre atrelado aos
parâmetros da técnica, do bem senso, da moderação e da prudência, em conformidade com
seu livre convencimento, observando que a indenização dever ser a mais completa possível,
afastando ser ela uma fonte de lucro indevido. Neste contexto, devem ser observados os
princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Foi então, mantido no referido voto, o valor da indenização concedido na 1 a.
instância, equivalente a 15 salários mínimos, vigentes à época do fato (R$4.050,00), para o 3o.
apelado, e mais a quantia equivalente a 10 mínimos para os pais correspondendo a (R$2.700).
A conclusão do eminente desembargador relator foi em negar provimento ao recurso
aviado, mantendo inalterada sentença, somente desvinculado, o valor da indenização ao
salário mínimo, fixando, nas quantias de R$4.050, para o 3 o. apelado e R42.700 para os 1os. e
2os. apelados. Ressaltou, ainda, que sobre os referidos valores, foram incididos os índices de
correção monetária, conforme tabelas divulgadas pela Douta Corregedoria Geral de Justiça,
acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da ocorrência do fato ocasionou o dano, que
no caso, foi em 15/06/2004.
As custas processuais, em conformidade com o que reza ordenamento jurídico, pela
empresa apelante.
O referido voto foi enviado à douta revisão para ser analisado, bem como, para o 3 o.
votante e submetidos à inclusão na pauta de julgamentos.
Pode-se analisar os votos do relator PEREIRA DA SILVA, em acordo com os
desembargadores EVANGELINA CASTILHO DUARTE e ALBERTO VILAS BOAS, como
resultado assentado em provas testemunhais.
Grosso modo, isso se deve, em grande medida, pelo peso que se atribui ao
dispositivo abrigado no Art. 332 do CPC, conforme o qual “Todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
Neste sentido, analisam-se os votos sob o prisma da prova testemunhal, a qual,
segundo consta no acórdão em voga, uma vez colhida, deixou claro que o terceiro apelado
fora “abordado na frente de todos os clientes e demais funcionários da loja, sob suspeita de ter
cometido furto, sendo solicitado que abrisse a pochete e levantasse a camisa para conferência
da suspeita.”
Além disso, consta o fato no acórdão de ter havido olhares de repreensão e
curiosidade das pessoas presentes naquele momento da averiguação – às quais fora passada
uma imagem de cidadão desonesto e, em certa medida, perigoso.
Nestes termos, portanto, consideram-se, aqui, os votos validados, devidamente
subsidiados por argumentos assentados em prova testemunhal. Nesse sentido, apóia-se no Art.
400 do CPC, que prescreve o seguinte: “A prova testemunhal é sempre admissível, não
dispondo a lei de modo diverso.”
Assim, reitera-se terem sido os votos admissíveis dentro do processo civil ajuizado
no referido acórdão.
•
Existência de divergência
Não houve divergência entre os votantes do caso em tela, a decisão foi UNÂNIME.
A princípio, segundo consta na apelação, “a própria normalidade da averiguação
restou provada através dos depoimentos de testemunhas arroladas pelos autores.” Nesse
sentido, e uma vez assegurada à admissibilidade da prova testemunhal pelo dispositivo
abrigado no Art. 400 supracitado, cabe mencionar, para efeito da concretização da
divergência, o seguinte fato presente na apelação, a saber:
A prova testemunhal colhida ter demonstrado toda a legalidade e respeito à
integridade do autor no ato da averiguação, assim, não podendo o direito socorrer um fato
dessa natureza como se fosse ele um dano moral carente de indenização, o que de fato não é e
restou comprovado.
Por outro lado, nos termos do artigo 333, I, do CPC, qual seja, “o ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, cabiam, segundo os apelantes:
[...] aos autores ter desincumbido do ônus de provar os fatos que constituíram o
direito alegado, não havendo, portanto se falar em confissão de ato ilícito, que
verdadeiramente não é. Se os autores não provaram os fatos alegados, a improcedência de
seus pedidos é questão de ordem.
Mesmo com esses argumentos, eles perderam a causa. Mas inegável é terem eles
dado margem à produção de divergência – o que sempre é significativo dentro do processo
civil como um todo.
•
DO ACÓRDÃO
Conceito: É um julgamento proferido pelos Tribunais de 2 o. grau de jurisdição e
Superiores.
O Código de Processo Civil fortalece o conceito acima citado, em seu artigo 163
expressando o seguinte inteiro teor: “Recebe a denominação de acórdão o julgamento
proferido pelos tribunais”.
Conforme dispõe o grande doutrinalista processualista Desembargador Elpídio
Donizette, em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, pág. 168, “recebe a
denominação de acórdão o julgamento proferido pelos órgãos colegiados dos tribunais (turma,
câmara, grupo de câmara, seção, órgão especial, plenário, entre outros previstos em regimento
interno).”
O acórdão, então, será a conclusão dos votos proferidos no julgamento, que no caso
abordado, será dos desembargadores, que integram o órgão judicante.
Requisitos essenciais do acórdão:
O artigo 165 do Código de Processo Civil integra em seu bojo o seguinte conteúdo:
‘As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais
decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
O artigo 458 mencionado os requisitos essenciais da sentença, e neste ponto do
processo que está sendo analisado é o acórdão, que se apresenta contido de 03
compartimentos:
1) O relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta
apresentada pelo réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no
curso do processo;
2) Os fundamentos, em cujo compartimento o magistrado analisará as questões de
fato e de direito
3) O dispositivo, no qual o magistrado resolverá as questões, desatando conflito,
declarando o resultado do julgamento.
O acórdão também inserirá a um dispositivo denominado ementa, que encontra sua
base legal no artigo 563 do Código de Processo Civil, que expressa “todo acórdão conterá
ementa”. A ementa representa um resumo da decisão manifestada pelo colegiado em um
processo, que no caso analisado é a apelação Cível no. 1.0024.05.733339-5/001.
Segundo o célere doutrinador processualista Walter Nery, em seu Código de
Direito Processual Comentado, conceitua de forma brilhante que ementa “é o título do
acórdão do qual devem constar, de forma sintética, menção às principais matérias decididas
no julgamento e a descrição das teses adotadas pelo órgão julgador. É o enunciado sintético
da tese jurídica.” A ementa objetiva identificar o conteúdo do acórdão, bem como, as teses
que foram adotadas pelo órgão judicante.
O caso concreto que está sendo analisado no presente projeto, trata-se de um recurso
apelação aviado por DMA – DISTIBUIDORA S.A contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz
de Direito da 16a. Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de
Indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DAS GRAÇAS SILVA. MARIUZA
AUGUSTA DA ANUNICAÇÃO E RODRIGO HERNANDEZ DA ANUNICAÇÃO, nos
quais figuram como apelados.
Nele está inserido a seguinte ementa, exarada pelo Exmo. Desembargador Relator
Pereira da Silva:
EMENTA; AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS- ACUSAÇÃO DE
FURTO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO- PRODUTO NÃO ENCONTRADO COM
O CLIENTE- ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADOAUSÊNCIA DE ABUSO.
É devida a indenização por danos morais ao cliente de
estabelecimento comercial que, ao deixar as suas dependências. É abordado por seguranças,
sob a acusação de furto, sem que, todavia, seja o produto encontrado na posse de pessoa, fato
que causa, á evidência, constrangimento e humilhação. Para a fixação do “quantum”
indenizatório, o juiz deve pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência. Deve observar,
ainda, o binômio razoabilidade – proporcionalidade, para bem fixar o valor da verba
indenizatória. Apelação não provida.
Observa-se que o elencado acima, tratou-se de forma sintética das matérias que
foram decididas no julgamento.
•
DECISÃO: RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
Por fim, vale apreciar criticamente a decisão proferida mediante votação.
A princípio, quanto ao relatório, cabe mencionar ter sido um grande trunfo dentro do
processo. Isso porque seu relator, o Desembargador Pereira da Silva, assevera que o ocorrido
traduz-se em procedimento de segurança ordinário, cujo relato dos fatos na inicial tenha sido
meramente romanceada.
Nessa perspectiva, com relação à fundamentação, cabe dizer ter sido sustentada pela
prova testemunhal, de um lado, e pelo próprio depoimento das testemunhas, de outro, que
relataram não ter havido agressão física ou moral na abordagem feita pelos seguranças da
Apelante.
Além disso, a fundamentação legal embasou o argumento segundo o qual o
exercício de direito dever ser realizado de forma consciente e discreta, profissional, sem abuso
de poder, como aconteceu com o caso dos Apelados.
Assim, apoiado no dispositivo legal que trata dos Danos Morais, decidiu o
Desembargador pelo ganho de causa aos Apelados, uma vez recaindo a suspeita de furto sobre
o 3º Apelado, deveria ter sido ele convocado particularmente para um local reservado, longe
da presença do público, para a devida averiguação – o que, de fato, não ocorrera.
Destaca-se como ‘parte, no qual o magistrado resolve as questões, desatando o
conflito, declarando o resultado do julgamento”, conforme expresso na obra de Misael
Montenegro Filho, em Código de Processo Civil Comentado e Interpretado. E o que se pode
extrair do caso em tela que foi negado provimento ao recurso aviado, mantendo inalterada
sentença, somente desvinculando, nesta oportunidade, o valor da indenização ao salário
mínimo, fixando-a, então, nas quantias de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) para o 3º
apelado e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para os 1º e 2º apelados.
Sobre tais quantias incidirão os índices de correção monetária, conforme tabelas
divulgadas pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, mais juros de 1% ao mês, ambos a
partir da data da ocorrência do evento danoso (15/06/2004).
5. CONCLUSÃO
O trabalho elaborado sobre “O Recurso Cível no Brasil” objetivou analisar os procedimentos
e trâmites processuais, acontecidos em um processo de apelação, cuja matéria versou sobre
“Indenização por danos Morais”. Demonstrou também, que são necessários dano, conduta
ilícita e nexo de causalidade para configurar a responsabilidade para indenizar.
Ficou inteligível que para a existência do
dano moral,
tem-se que se fazer prova da
repercussão do prejuízo moral decorrente do fato que o ensejou, e no caso concreto em voga,
ficou evidente a presença do referido prejuízo. Ficou evidenciada a violação do princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, que se encontra inserido no inciso II do art. 1 o
do texto constitucional.
O princípio em tela deixa consagrada a sua inviolabilidade, e se constitui como um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, e diante da investigação realizada, conclui-se terem sido a argumentação e
a contra-argumentação devidamente feitas sob a ótica do processo civil bem como assentadas
em bases jurisprudenciais.
Além disso, todos seus aspectos deixaram claro ter sido inteiramente legítima a apelação,
visto que seus argumentos procedem, em legítima defesa da empresa.
Por outro lado, vimos que a apelação realizou-se em consonância com as normas processuais,
colocando-a em nível de legitimidade jurídica.
Em suma, percebeu-se que ambas as partes agiram em conformidade com a legislação
processual; para o bem do Direito, para o bem da Jurisprudência.
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atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008
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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do
processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de
Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 6. ed. rev., atual. e
ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
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DIREITO PROFESSOR ORIENTADOR: Júlio César Luciano