.AC n 200.2009.027,691-2/001 1 Poder Judiciário do Estado da Parai Tribunal de Justiça Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do gito de A. D. Ferreira ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL No 200.2009.027.691-2/001 - CAPITAL RELATORA: Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira APELANTE: TAM Linhas Aéreas S/A ADVOGADOS: Bruno Barsi de Souza Lemos e Rodrigo Menezes Dantas APELADO: Heberty Emmanoel de Aguiar Ramos Brasileiro ADVOGADA: Lidyane Pereira Silva APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. BAGAGEM EXTRAVIADA OU FURTADA EM AEROPORTO. INFRINGÊNCIA EXPLICIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 5°, INCS. V E X DA CONS lalUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. PARTE APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR O ART. 333, II DO CPC. DESPROVIMENTO. - Verificada que a verba indenizatória por danos morais, fixada monocraticamente, foi suficiente para reparar o sofrimento da vítima, não há que se falar em minoração, ante a extensão do ilícito. - Há de rejeitar-se pedido que visa ao não reconhecimento do dano material, notadamente quando a parte ré/apelante não demonstra os 2 AC no 200.2009.027.691-21001 fatos impeditivos, modificatívos 4tPe._Ontivos do direito do autor, na forma do 53, inc. II do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. • ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar Provimento à apelação. Trata-se de apelação cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra sentença do Juízo de Direito da 14a Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HEBERTY EMMANOEL DE AGUIAR RAMOS BRASILEIRO, julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a citada empresa ao pagamento de R$ 4.942,80 (quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de verba advocatícia, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 411. O apelo aduz que a sentença não se pautou pelas normas legais, haja vista inexistir qualquer responsabilidade dvil por parte da empresa apelante no que tange à perda ou furto da bagagem do autor/apelado, fato ocorrido no Aeroporto de Guarulhos-SP, em 15 de Maio de 2009, quando o promovente retornava de um Congresso (EXPOSEC — XII). Assim, a . apelante pede que esta Corte de Justiça não reconheça a existência dos danos morais e materiais supostamente causados ao recorrido. E, não sendo esse o entendimento da Câmara, que seja minorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, negando-se a existência de danos materiais. Contrarrazões às fls. 110/114, rebatendo os termos do apelo. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, no parecer de fls, 121/128, posicionou-se pelo desprovimento do recurst. É o relatório. AC no 200.2009.027.691-2/001 VOTO: Desa MARIA DAS NEVES DO EGITO DEA( Relatora 3 RREIRA A apelação cível se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da perda ou furto de bagagem da parte apelada, fato ocorrido no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e que, diante da perda de pertences, acarretou uma série de aborrecimentos, angústia e outros consectários caracterizadores do dano moral. A companhia aérea (TAM LINHAS AÉREAS S/A) consigna, no apelo, que em momento nenhum o autor provou a existência dos danos, notadamente os materiais, como afirmado, requerendo ainda a minoração da indenização por danos morais. Ora, compulsando os autos, vislumbra-se que o demandante, ao ajuizar a ação, anexou toda a documentação necessária para a concretização da existência dos danos. Nesse contexto, destaco o conteúdo das peças de fls. 21/37, notadamente da Certidão de Ocorrência Policial dando conta do desaparecimento de objetos que se achavam dentro da bagagem do autor, passagem, além de outros inerentes ao caso. Ressalte-se ainda que a empresa ré/apelante, ao contestar, não juntou qualquer documentação que fulminasse a pretensão autoral, limitando-se a colacionar a réplica, alegando inexistência de culpa sua no ilícito. É consabido que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado. Desse modo, a eficácia da indenização está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, conforme o princípio da' proporcionalidade, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima, e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de evitar que venha a cometer novamente o ato ilícito causador do dano. Na situação em exame, entendo .que para estimar o valor indenizatório é mister analisar o grau de culpa do agente, a gravidade dos danos sofridos pela vítima, a repercussão do fato, bem como a condição econômica das partes. Como já foi explicitado, a indenização não pode ser vultosa o suficiente para causar um enriquecimento ilícito, nem tão exígua que não sirva de impedimento a novas práticas ilícitas. Duas são as finalidades da indenização: AC no 200.2009.027.691-2/001 4 punir o agente e ressarcir a vítima pelos danos sofridos. Eis jurisprudência sobre a matéria: DANO MORAL. SUA MENSURAÇÃO. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura, do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto.estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou ó montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora.' A mestra Maria Helena Diniz, ao tratar cio dano moral, ressalta que a reparação tem sua dupla função: constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral .e intelectual) não poderá ser violado impunemente, e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes? A penal A respeito do tema, Caio Mário da Silva Pereira preleciona: Para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um "bem jurídico", embora Aguiar Dias se insurja contra a utilização do vácábulo "bem", por lhe parecer TiRS Au. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello. Julgamento: 23/11/1993. (ri Curso de Direito Civil Brasileiro, 7 0 vol., 9a ed., Saraiva. AC no 200.2009.027.691-2/001 demasiado fluido e impreciso. Nã me P. ece, todavia, inadequado, uma vez que nesta r erê a se contém toda lesão à integridade física ou çi or. da pessoa; as coisas corpóreas ou incorpóreos, - são objeto de relações jurídicas; o direito de pro» dade como os direitos de crédito; a própria vida con:lo a honorabilidade e o bom conceito de que alguém desfruta na sociedade.' ' Comprovado o dano, cabe a quem o causou repará-lo, não de forma a lesar o responsável e até comprometer sua sobrevivência, muito menos enriquecer ilicitamente o ofendido, de forma que o valor estabelecido deve ser coerente com a extensão do dano sofrido. No caso vertente, o fato ocorreu nas dependências do Aeroporto de Guarulhos, quando o autor, de posse da passagem aérea adquirida junto à empresa ré/apelante, pronto para viajar, experimentou situação vexatória porque a empresa não atentou para regras mínimas de segurança que devem ser garantidas aos passageiros e a sua bagagem. É 'inegável que o apelado experimentou constrangimento, mal-estar, angústia, dor, sofrimento com a perda da sua bagagem. Esses requisitos são essenciais para caracterizar o dano moral. O documento de fls. 22 é claro quando comprova, de forma incontestável, que o autor/apelado se dirigiu ao Posto da Agência Nacional de Aviação Civil com o objetivo de narrar o desaparecimento de sua bagagem, contendo objetos cujos valores somados alcança a cifra estampada no decisurn objurgado. Portanto, dizer que não ocorreu dano moral ou material é, sem dúvidas, tentar induzir o Poder Judiciário a erro. Salente-se que em momento nenhum a apelante demonstrou os fatos impeditivos,' modificativos ou extintivos do direito do autor, juntando uma contestação despida de qualquer documentação comprobatória, infringindo de forma concreta o disposto no art. 333, inc. II do CPC. Consigne-se, por oportuno, que o apelo, às fls. 100, narra fato totalmente divergente do que fora encravado na inicial, quando afirma "que a ideia de viajar de carro partiu unicamente da autora, sem qualquer interferência da empresa ora recorrente". Então, é coerente fixar a verba indenizatória em patamar Iii Resoonsabilidacie Civil, n. 44. AC no 200.2009.027.691-2/001 tes ilha, o valor compatível com a extensão do dano moral sofrido. No caso fixado e referente a esse dano é suficiente para reparar o ilícito, não divergindo também do dano material, uma vez demonstrada pelo autor/apelado, de forma cabal, a perda, extravio ou furto de seus pertences, que se encontravam dentro de sua bagagem. As particularidades do caso concreto revelam ser necessária a manutenção dos valores fixados, pois são coerentes e voltados à extensão dos danos sofridos, não havendo que se falar em minoração ou majoração. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu nesse sentido. Vejamos; APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO EM VOO AÉREO E EXTRAVIO MOMENTÂNEO DE BAGAGEM APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - MÉNSURAÇÃO DOS PREJUÍZOS FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. É cabível indenização a titulo de dano morai pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre cia demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados Peio passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. Precedentes do STJ. A reparação morai tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condiçêes pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por'suà vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa deses:timular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. O valor fixado a titulo de danos morais não carece de ajustes, eis que fixado em quantia razoável, diante das circunstâncias do caso concreto. 4 (destaquei). Assim, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Presidiu a Sessão ESTA RELATORA, que participou do Apelação Cível no 1.0105.07.238356-2/001(1). Relator: Des. Tibúrao Marques. Data do Julgamento: 10/09/2009. Data da Publicação: 29/09/2009. 4 • Np. AC r;° 200.2009.027.691 - 2/001 julgamento com a Excelentíssima Desembargadora MARIA MORAES BEZERRA CAVALCANTI (Revisora) e com Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQU Excelentíssima Doutora Presente à Sessão FÁTIMA MAIA DE FARIAS, Procuradora de Justiça. • 7 ATIMA x/(elentíssimo LÚCIA DE Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB, 26 d maio e 2011. Desa MARIA DAS NEVES DO EGI DE A. D. FERREIRA Relato& • • - opo~str gr" çg.rç.w..ptir reprtpinvpãoon 5I 7:-■ -; L. 5 ri v