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Atrasos Reiterados no pagamento de Salário-Indenização por Dano Moral
REITERADOS ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO GERAM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A EMPREGADO
Por Mário Correia / RA
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização
por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um
empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia
indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem.
Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por
danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar
seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua
imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o
atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido
incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava
dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso
foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada
concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários
configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o
que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as
suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo
sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da
"própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para
compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto
foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202:
http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=178809&ano_int=2011&qtd_acesso=31
79053&novoportal=1
Fonte: TST, em 23.05.2012.
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