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Etimologia: et cum pagnis (com o mesmo
pão) – “e Cia”.
É o nome que o empresário se apresenta nas
relações de natureza econômica;
No caso de se tratar de empresário individual,
o nome empresarial não pode coincidir com o
nome civil e em caso de isso ocorrer, os dois
possuem finalidades diversas;
O nome civil está ligado a personalidade do
seu titular e o empresarial é elemento que faz
parte do estabelecimento e tem natureza
patrimonial;
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Nome empresarial: identifica o empresário;
Marca: identifica produtos ou serviços;
Nome de domínio: identifica páginas na
internet;
Título do estabelecimento: o ponto;
Há duas espécies de nome empresarial: a
firma e a denominação;
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Firma: no que diz respeito a sua estrutura, só
pode ter por base nome civil, seja do
empresário individual, seja dos sócios da
sociedade empresarial;
Denominação: no que diz respeito a sua
estrutura, deverá designar o objeto da
empresa, podendo adotar por base o nome
civil ou outra expressão, comumente
chamada de elemento fantasia (ex: Barbosa e
Mendonça serviços Ltda (baseado em nome
civil) – Equinócio Serviços Ltda (baseado em
elemento fantasia));
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Como as duas podem adotar nome civil,
comumente há necessidade de checar a
atividade efetiva desenvolvida pela empresa,
para se constatar seu tipo;
Firma: Quanto a sua função, além de
identificar o empresário, é também sua
assinatura – o empresário individual e o
representante de sociedade (que adota firma),
ao assumir obrigação da pessoa jurídica,
devem assinar os instrumentos respectivos
não com o nome civil, mas com a sua firma,
inclusive com seu estilo individual;
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Denominação: quanto a sua função, é
exclusivamente elemento de identificação do
empresário – o representante de sociedade
empresária, que atue sobre denominação, ao
assumir obrigação, deverá fazê-lo com sua
assinatura civil, sobre a identificação da
empresa (nome empresarial), não podendo
assinar sua denominação;
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O empresário individual: só está autorizado a
utilizar-se de firma, ou seja, baseado em seu
nome civil – poderá abreviar – poderá incluir
o ramo de atividade que explora (Ex: para o
Senhor João Barbosa Santos, poderá ser
adotado: João Barbosa Santos; J. B. Santos;
Barbosa Santos; B. Santos Produtos
agropecuários, dentre outros);
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Sociedade em nome coletivo: só pode adotar
firma, tendo por base o nome civil de um,
alguns ou todos o sócios – não havendo
aproveitamento de todos os nomes, deve-se
constar a partícula “e companhia” ou “& Cia.”
– podem ser acrescidos o ramo de atividade
(Ex: uma sociedade composta por Antonio
Santos, Marildo Barbosa e José da Silva,
poderá ser adotado: Antonio Santos, Marildo
Barbosa & José Silva; Barbosa, Silva & Santos;
A. Santos, M. Barbosa & J. Silva Produtos
agropecuários; Antonio Santos & Cia.; dentre
outros);
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Sociedade em comandita simples (Art 1045
ao 1051 do CC): podem compor seu nome
empresarial também através de firma,
constando o nome civil de sócios ou sócios
comanditados – os sócios comanditários não
devem ter seus nomes no nome empresarial,
pois não tem responsabilidade ilimitada,
devendo-se ser suprida pela utilização da
partícula “e companhia” – pode ser agregado
o ramo de atividade;
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Sociedade em conta de participação: está
proibida de adotar um nome (firma ou
denominação) que revele sua existência (Art.
1.162 do CC);
Sociedade limitada: pode adotar firma ou
denominação – se adotar firma pode incluir o
nome de um ou alguns de seus sócios – deve
indicar o seu tipo societário (limitada ou Ltda)
(Art. 1158 do CC) – (Ex: Barbosa & Silva Ltda;
Vanguarda Ltda, dentre outros);
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Sociedade anônima: só pode utilizar
denominação, devendo fazer referência ao
seu objetivo social (Art. 1.160 do CC) – deve
conter a designação do tipo societário
(sociedade anônima ou companhia) – pode
contar o nome de pessoas ilustres para a
sociedade, tais como seu fundador ou que
foram cruciais para o desenvolvimento da
empresa – (Ex: S/A Vanguarda – produtos
agrícolas; Vanguarda S/A – produtos
agrícolas; Indústrias Augusto Antunes S/A,
dentre outros);
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Sociedade comandita por ações (Art. 1090 a Art.
1092 do CC): pode adotar firma ou denominação –
em caso de firma pode adotar o nome civil de
sócios ou de administradores – em caso de
denominação, deve fazer referência do objeto da
empresa – deve incluir a menção ao tipo societário
(comandita por ações) – havendo menção a nomes
civis, cuja responsabilidade seja ilimitada, deve
incluir “e companhia” – (Ex: Barbosa Neto e
Companhia, comandita por ações; Vanguarda
produtos agrícolas C.A; Comandita por ações
Barbosa, Silva & Cia; dentre outros);
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Qualquer sociedade empresária que pedido
recuperação judicial (concordata), deve incluir
em todos os seus atos e documentos a
expressão “em recuperação judicial” (Art. 69
da lei 11.101/2005);
Micro Empresários e Empresas de Pequeno
Porte devem incluir o tipo em seu nome (ME
ou EPP) (Art. 72 da LC 123/2006);
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Pode ser alterado pela simples vontade do
empresário – em se tratando de sociedade
empresária, dependerá de autorização
necessária de sócios;
Há alterações de cunho obrigatório ou
vinculada em caso de:
a) Saída, retirada, exclusão ou morte de
sócio, cujo nome integre a firma social:
enquanto não houver a efetiva alteração do
nome empresarial, o ex-sócio ou seu espólio
respondem nas mesmas condições anteriores
(Art. 1.158, §1º e 1.165 do CC);
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b) alteração da categoria do sócio, quanto a
sua responsabilidade pelas obrigações
sociais, se seu respectivo nome civil integrava
o nome empresarial: enquanto não for feita a
alteração o sócio continuará a responder
pelas obrigações sociais que respondia
anteriormente (Art. 1157 do CC);
c) Alienação do estabelecimento: havendo
previsão contratual, o adquirente poderá usar
o nome do alienante, precedido do seu com a
qualificação “sucessor de”;
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As 3 hipóteses atendem ao princípio da
veracidade (Art. 34 da lei 8.934/94), contudo
há duas outras possibilidades de alteração do
nome empresarial, de cunho obrigatório:
a) Transformação: em caso de transformação
da sociedade empresária, os aspectos
atinentes ao seu novo tipo assumido, devem
ser expressos no novo nome – não sendo
feito, a transformação tem-se como ineficaz
para terceiros que contratarem com a
sociedade;
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b) Lesão a direito de outro empresário:
sempre que for caracterizado o prejuízo ou
lesão de direito de outro empresário, o
empresário será obrigado a mudar o nome
sob pena de alteração coercitiva e
responsabilização por perdas e danos;
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O direito, ao proteger o nome empresarial,
visa a proteção de dois objetos: a preservação
da clientela e a preservação do crédito;
Não pode o empresário utilizar o mesmo
nome de outro empresário, ainda que
concorram em ramos diferentes – a exceção
vige para o caso de haver concordância e
autorização em contrato;
O titular de nome empresarial, tem direito à
exclusividade de seu uso (Art. 35, V da lei
8.934/94; Art. 1.163 do CC e Art. 3º, §2º da
lei 6.404/76);
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Como a lei não define o que seja nome
idêntico ou semelhante, a distinção é feita
pela doutrina – o critério é impedir a
identidade ou semelhança quanto ao núcleo
do nome empresarial – aspectos
identificadores como o tipo societário, o
ramo de atividade, dentre outros são
descartados nessa constatação;
Núcleo do nome empresarial é “a expressão
que é própria do seu titular, aquela que o
torna conhecido, tanto entre os
consumidores como entre os fornecedores”
(COELHO, 2007);
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O processo de registro tem adotado esse
critério apenas no que diz respeito as
denominações com expressões de fantasia –
nos demais casos, O DNRC e as juntas
comerciais consideram o nome inteiro –
idênticos são os homógrafos e semelhantes
os homófonos (Art. 35, V da lei 8.934/94).
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO