DIREITO DE EMPRESA Visão panorâmica, atualidades e aspectos polêmicos Prof. Luiz Gustavo Combat Vieira O Conceito de Empresário Pessoa Física ou Jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966) Ressalva: não é empresário quem exerce atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística. O conceito de Empresário é mais amplo que o de Comerciante. Produtores Rurais e Prestadores de Serviço. Repercussões: Registro, Falência e Recuperação Judicial Empresário Rural e Falência Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Sociedade Simples Limitada e Falência Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES (Art. 977) Possibilidade Vedações (retrocesso legal): a) Regime de comunhão universal de bens b) Regime da separação obrigatória Como poderão associar-se pessoas casadas sob o regime comunitário? Como ficam as sociedades já existentes? ADAPTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL a) Dos prazos para o seu cumprimento (art. 2031) b) Do registro no Órgão Competente SUPRESSÃO DA OUTORGA CONJUGAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (Art. 978) O empresário casado poderá, sem outorga conjugal, alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real A PERSONALIDADE JURÍDICA E SEUS EFEITOS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A DESCONSIDERAÇÃO LATO SENSU: DIREITO MATERIAL RESPONSABILIDADE DE PREPOSTOS ADMINISTRADORES CONTADORES ASPECTOS PROCESSUAIS DA DESCONSIDERAÇÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO? EMPRESAS “OFF SHORES” COMO APLICAR A DESCONSIDERAÇÃO A SOCIEDADES NAS QUAIS TODAS AS AÇÕES SÃO AO PORTADOR? VÍRUS E ANTIVÍRUS ESPÉCIES DE SOCIEDADES SISTEMA ANTERIOR SISTEMA DO NOVO CÓDIGO A – SOCIEDADES CIVIS A – SOCIEDADES SIMPLES B – SOCIEDADES COMERCIAIS B – SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 1 - Sociedade em comandita simples 1 - Sociedade em comandita simples 2 - Sociedade em nome coletivo 2 - Sociedade em nome coletivo 3 - Sociedade de capital e indústria 3 - Sociedade de capital e indústria 4 - Sociedade por quotas de resp. limitada 4 - Sociedade limitada 5 - Sociedade anônima 6 - Sociedade em comandita por ações C – SOC. NÃO PERSONIFICADAS Sociedade em comum Sociedade em conta de participação 5 - Sociedade anônima 6 - Sociedade em comandita por ações C – SOC. NÃO PERSONIFICADAS Sociedades Irregulares Sociedade em conta de participação Controle Societário O caso CEMIG O caso Granja Resende O CONTROLE NA LIMITADA DEUS: 75% +1 DEMIURGO: 66%+1 DITADOR: 50%+1 O CONTROLE NA S/A Art. 15. As ações ... são ordinárias, preferenciais ou de fruição. § 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:"§ 2º. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar dois terços do total das ações emitidas." O CONTROLE NA S/A Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. O CONTROLE NA S/A A facilidade na captação de recursos, aliada à menor diluição do controle, tornam a SA uma máquina jurídica da coletar capitais. 25%+1 = CONTROLE CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS A DIFICULDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS NO BRASIL MERCADO FINANCEIRO: juros estratosféricos MERCADO DE CAPITAIS: caro e elitizado APOIO GOVERNAMENTAL: “amigos do Rei” ALTERNATIVA: CAPTAÇÃO INTERNACIONAL DE RECURSOS “FUNDING” FASES DA CAPITALIZAÇÃO EMPRESAS (FUNDING) 1 – SEED MONEY 2 – VENTURE CAPITAL 3 – PRIVATE EQUITY 4 – IPO (INITIAL PUBLIC OFFER) À GUISA DE CONCLUSÃO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS Por que não buscarmos o dinheiro dos gringos? NOME EMPRESARIAL, MARCA E DOMÍNIO SOCIEDADES EM ESPÉCIE SOCIEDADES SIMPLES - Aplicação eletiva das normas das sociedades empresárias. - Possibilidade de contribuição em serviços. - Responsabilidade dos sócios - Alterações contratuais e deliberações societárias - Cessão das quotas - Exclusão de sócios: via judicial SOCIEDADES SIMPLES DA ADMINISTRAÇÃO Administrador será nomeado no contrato ou em instrumento separado Sócio administrador nomeado em contrato possui poder irrevogável, salvo destituição judicial Revogabilidade do poder de administração concedido a sócios em ato separado, ou a terceiros Responsabilidade: perante a sociedade e terceiros no caso de culpa DAS SOCIEDADES LIMITADAS § 1º. ORIGEM § 2º. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL § 3º. DESIGNAÇÃO § 4º. REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA § 5º. O HIBRIDISMO DA SOCIEDADE LIMITADA § 6º - A SOCIEDADE CIVIL (SIMPLES) POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DAS SOCIEDADES LIMITADAS § 1º - O CAPITAL SOCIAL § 2 - QUOTAS: A DIVISÃO DO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES LIMITADAS DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS (art. 1.071) § 1°. ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES GERAIS § 2°. CONVOCAÇÃO § 3°. QUORUNS - De instalação (art. 1074) - De deliberação (art. 1076) Maiorias qualificadas e minorias de bloqueio Maioria absoluta (metade do capital social) Maioria simples (metade dos quotistas presentes) DAS SOCIEDADES LIMITADAS ADMINISTRAÇÃO (art. 1.060) § 1° - ESCOLHA, INVESTIDURA E DESIGNAÇÃO EM ATO SEPARADO § 2°. DESTITUIÇÃO § 3°. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE POR ATOS DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES LIMITADAS DO CONSELHO FISCAL(art. 1.066) • • Órgão de instalação facultativa Poder do sócio minoritário ORGANOGRAMA AG CA OU ADMINISTRADOR DIRETORIA DIRETORIA CONSELHO FISCAL CONSULTORES DAS SOCIEDADES LIMITADAS O SÓCIO QUOTISTA §1º - A FIGURA DO SÓCIO § 2º - EXCLUSÃO DE SÓCIO (ART. 1.085) § 3º - RECESSO OU RETIRADA DO SÓCIO (ART. 1.077) § 4° - DIREITO AO REEMBOLSO § 5 º - A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (art. 1.087) a) Pela declaração de Falência b) Por consenso unânime dos sócios c) Por deliberação dos sócios – Soc. Prazo Indeterminado d) Por falta de pluralidade de sócios e) Pela extinção de autorização para funcionar f) Por vencimento do prazo de duração - Prazo Determinado OBRIGADO! Coloco-me à disposição WWW.COMBATVIEIRA.COM.BR