TEORIA GERAL DA EMPRESA
E EMPRESÁRIO
Idevan César Rauen Lopes
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Primeira fase – antiguidade – troca – permuta
Segunda fase – mercantilismo
Corporações – Contrato de comenda – navegações.
Terceira fase – atos do comércio
1789 - Revolução Francesa
1791 - Lei Le Chapelier
1807 - Code de Commerce - Código Napoleônico
Quarta fase – direito de empresa
1892 - Universidade de Bolonha – Unificação - Cesare Vivante
1923 - Universidade de Sassari, na ilha de Sardenha, Lorenzo Mossa
passou a sustentar que o comércio assume relevo somente
quando é organizado através da empresa, que é o centro da
economia, dotada de individualidade própria, situação essa
que era mascarada pelo critério objetivo do Código de 1882.
1942 - Código Civil Italiano
NO BRASIL
1769 - Lei da Boa Razão, permitia que fossem
aplicadas subsidiariamente as leis das nações
civilizadas. Código Comercial Napoleônico de
1807.
1808 - D. João VI abriu os portos brasileiros ao
comércio com outros países, criou o Banco do
Brasil e a Real Junta do Comércio, Agricultura,
Fábricas e Navegação do Brasil.
1831 - Nomeada comissão para apresentar
anteprojeto de um Código Mercantil.
1850 - Código Comercial do Brasil
NO BRASIL
1961 – Surge o primeiro Anteprojeto para
alterar o Código Comercial
1975 - Projeto no 634/75
1994 - Lei no 8.934 alterou o Registro Público
do Comércio, passando a denominá-lo de
Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins.
2002 - Lei no 10.406, de 10.01.2002
Unificação legislativa de uma parte do Direito
Comercial ao Civil
TEORIA DA EMPRESA
Alberto ASQUINI fenômeno poliédrico - perfis:
1º. subjetivo
2º. patrimonial ou objetivo
3º. funcional
4º. o corporativo ou institucional
Podemos definir a empresa como sendo a pessoa
física
ou
jurídica,
bem
como
entes
despersonalizados,
que
através
de
um
estabelecimento empresarial desenvolve uma
atividade econômica organizada para a produção e
circulação de bens ou serviços, respeitando sua
função social.
EMPRESÁRIO
(a) organização
(b) profissionalidade (HABITUALIDADE);
(c) atividade produtiva;
(d) economicidade;
Não Empresário
Profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Elemento de empresa
Empresário Individual
NOME - firma constituída pelo nome do Empresário, completo
ou abreviado.
Exemplos: João da Silva
João da Silva – O Alemão
João da Silva – Sapateiro.
RESPONSABILIDADE - É ilimitada, respondendo todo o seu
patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa.
DECLARAÇÃO - A inscrição do empresário individual nas
Juntas Comerciais deverá conter: (a) nome, nacionalidade,
domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; (b) a
firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (c) o capital; (d)
o objeto e a sede.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM
RESPONSABILIDADE LIMITADA
LEI Nº12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I - as associações; II - as sociedades; III - as
fundações. IV - as organizações religiosas; V os partidos políticos.
VI
as
empresas
individuais
de
responsabilidade limitada.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM
RESPONSABILIDADE LIMITADA
Capital Social Mínimo: 100 X Salário Mínimo
Totalmente integralizado
Nome Empresarial: firma ou denominação
social acrescentada da expressão "EIRELI“
Exs: 1. João da Silva Souza EIRELI
2. Santo Souza Panificadora EIRELI
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM
RESPONSABILIDADE LIMITADA
O Empresário só pode ter uma única empresa
dessa modalidade.
Transformação para EIRELI, dentro do prazo
de 180 dias.
Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras
previstas para as Sociedades Limitadas.
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Aula 1 - Teoria da Empresa