TEORIA GERAL DA EMPRESA E EMPRESÁRIO Idevan César Rauen Lopes [email protected] Primeira fase – antiguidade – troca – permuta Segunda fase – mercantilismo Corporações – Contrato de comenda – navegações. Terceira fase – atos do comércio 1789 - Revolução Francesa 1791 - Lei Le Chapelier 1807 - Code de Commerce - Código Napoleônico Quarta fase – direito de empresa 1892 - Universidade de Bolonha – Unificação - Cesare Vivante 1923 - Universidade de Sassari, na ilha de Sardenha, Lorenzo Mossa passou a sustentar que o comércio assume relevo somente quando é organizado através da empresa, que é o centro da economia, dotada de individualidade própria, situação essa que era mascarada pelo critério objetivo do Código de 1882. 1942 - Código Civil Italiano NO BRASIL 1769 - Lei da Boa Razão, permitia que fossem aplicadas subsidiariamente as leis das nações civilizadas. Código Comercial Napoleônico de 1807. 1808 - D. João VI abriu os portos brasileiros ao comércio com outros países, criou o Banco do Brasil e a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação do Brasil. 1831 - Nomeada comissão para apresentar anteprojeto de um Código Mercantil. 1850 - Código Comercial do Brasil NO BRASIL 1961 – Surge o primeiro Anteprojeto para alterar o Código Comercial 1975 - Projeto no 634/75 1994 - Lei no 8.934 alterou o Registro Público do Comércio, passando a denominá-lo de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 2002 - Lei no 10.406, de 10.01.2002 Unificação legislativa de uma parte do Direito Comercial ao Civil TEORIA DA EMPRESA Alberto ASQUINI fenômeno poliédrico - perfis: 1º. subjetivo 2º. patrimonial ou objetivo 3º. funcional 4º. o corporativo ou institucional Podemos definir a empresa como sendo a pessoa física ou jurídica, bem como entes despersonalizados, que através de um estabelecimento empresarial desenvolve uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, respeitando sua função social. EMPRESÁRIO (a) organização (b) profissionalidade (HABITUALIDADE); (c) atividade produtiva; (d) economicidade; Não Empresário Profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Elemento de empresa Empresário Individual NOME - firma constituída pelo nome do Empresário, completo ou abreviado. Exemplos: João da Silva João da Silva – O Alemão João da Silva – Sapateiro. RESPONSABILIDADE - É ilimitada, respondendo todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa. DECLARAÇÃO - A inscrição do empresário individual nas Juntas Comerciais deverá conter: (a) nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; (b) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (c) o capital; (d) o objeto e a sede. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE LIMITADA LEI Nº12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V os partidos políticos. VI as empresas individuais de responsabilidade limitada. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE LIMITADA Capital Social Mínimo: 100 X Salário Mínimo Totalmente integralizado Nome Empresarial: firma ou denominação social acrescentada da expressão "EIRELI“ Exs: 1. João da Silva Souza EIRELI 2. Santo Souza Panificadora EIRELI EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE LIMITADA O Empresário só pode ter uma única empresa dessa modalidade. Transformação para EIRELI, dentro do prazo de 180 dias. Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as Sociedades Limitadas.