“ Ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capitais.” Caracteriza-se através do contrato de commenda (termo proveniente do italiano accomandita), que significa depósito ou guarda, mediante o qual os capitalistas confiavam dinheiro aos capitães de navios, que podiam, assim, comercializar em seu próprio nome e risco. Possuem sócios de duas categorias,os Comanditados e os Comanditários. Aplicação das disposições da sociedade em nome coletivo, como dispõe o art. 1.046 impõe restrições ao sócio comanditário só pode compor nome empresarial através de firma, em que conste nome civil de sócio ou sócios comanditados. Nem todos os sócios podem ser gerentes. Firma social apenas com os nomes dos comanditados. Ausente uma das categorias de sócios por mais de seis meses, a sociedade se dissolve. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. (art. 1.049) Extinção da sociedade: art. 1.051 Classifica a comandita simples como sociedade mista, quanto ao seu grau de responsabilização dos sócios. • Sócio Comanditado • Sócio Comanditário Judicial Extrajudicial Parcial Total Apesar desse tipo societário estar em desuso, a sociedade em comandita simples já foi consagrada como uma das espécies mais difundida de sociedade comercial, demonstrando que se ainda faz presente em nosso ordenamento jurídico é de grande relevância para o cenário das sociedades do Direito Comercial.