NOME EMPRESARIAL
NOÇÕES GERAIS
O nome empresarial significa o próprio
empresário. É aquele com que o empresário se
apresenta nas relações empresariais, como é
conhecido.
 Individualiza
e assinala a espécie de
responsabilidade patrimonial do empresário ou
da sociedade empresária;
 Importância
do nome: no campo da concorrência
econômica sua atividade pode criar uma aura de
crédito; é o renome, a boa fama do empresário;
FORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO NOME
EMPRESARIAL

Princípio da regulamentação: pelo qual o nome tem
sua proteção jurídica condicionada ao registro, que
se faz na Junta Comercial;

Princípios da veracidade e da novidade: se
encontram estabelecidos pelo art. 34, da Lei n.
8.934/94: “o nome empresarial obedecerá aos
princípios da veracidade e da novidade”;

Veracidade: vale dizer, o nome deve indicar quem
realmente exerce o comércio, com clareza, quem
responde pelos encargos sociais;
- São proibidas palavras ou expressões que indiquem
atividade não prevista no objeto social da empresa, ou da
inclusão de siglas ou denominações de órgãos públicos da
administração direta ou indireta e de organismos
internacionais.
 - É proibida ao Empresário Individual a adoção de
pseudônimo ou de denominação, porque estes artifícios
ocultam o nome, prejudicando o interesse de terceiros,
fornecedores ou financiadores.


Novidade: não poderão coexistir na mesma unidade federativa dois
nomes empresariais semelhantes ou idênticos. Solução: modificar e
aditar à firma designação distinta.

- O primeiro empresário que arquivar firma ou denominação, na Junta
Comercial, tem o direito de impedir que outro adote nome igual ou
semelhante, pela observância deste princípio.

- O primeiro empresário pode exercer a prerrogativa na esfera
administrativa, opondo-se ao arquivamento do ato constitutivo do
concorrente.

- A Constituição Federal garante o nome empresarial dizendo, em seu
artigo 5º, inciso XXIX, que “a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”.

- Mais ainda, o uso indevido de nome empresarial caracteriza crime de
concorrência desleal (Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, art.
195, inc. V) cabendo a responsabilização civil do usurpador, pelos danos
derivados do desvio de clientela (Lei 9.279/96, art. 209).
NATUREZA E ESPÉCIES

Como elemento de identificação do empresário, o nome
empresarial não se confunde com outros elementos
identificadores que habitam o comércio;
Assim, para institutos distintos, tem-se tratamentos
específicos:
a) enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que
exerce a empresa, o empresário;
b) a marca identifica produtos ou serviços;
c) o nome de domínio identifica a página na rede
mundial de computadores;
d) o título do estabelecimento, o ponto.


Regra geral, por conveniência econômica ou estratégia
de mercado, opta-se pela adoção de expressões
idênticas ou assemelhadas para o nome do empresário,
marca, nome de domínio e título de estabelecimento;
ESPÉCIES (ART. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o
exercício de empresa)
NOME
EMPRESARIAL
FIRMA
INDIVIDUAL
DENOMINAÇÃO
A) FIRMA
- Firma é o nome empresarial utilizado pelo Empresário Individual e,
facultativamente, pelas Sociedades Limitadas.

Empresário Individual = Firma Individual

Sociedade Empresária = Firma Social (ou Razão Social, extinta pelo
CC/2002).
EX: A.C. Martins (firma individual)
Wilker & Martins, Jóias Ltda
social)

(firma social ou razão
Empresário Individual (art. 1156, CC): a firma será formada pelo nome civil
do empresário, de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes,
aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico,
designação mais precisa de sua pessoa ou de seu ramo de atividade.
Sociedade Limitada (art. 1157, CC): a firma será formada pelo nome dos
sócios, de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes
e, se não individualizar todos os sócios, conterá o nome de pelo menos um
deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por
extenso ou abreviado, podendo ainda ser substituídos por expressão
equivalente, tal como e filhos ou e irmãos, entre outras.
 Nota:
a firma é constituída apelo nome civil do
empresário, nada impedindo que seja abreviado,
ou, ainda, acrescido de elemento distintivo;
 Assim,
o nome empresarial do livreiro José
Saraiva poderá ser seu patronímico ou a
abreviatura J. Saraiva, ou, ainda, J. Saraiva –
Livreiro;
 Mas,
atenção, o sistema da veracidade impede
a adoção de pseudônimo ou de denominação.
Não valem os apelidos Tico, Teca, Cuca Fresca,
etc.) e os hipocorísticos como Chico por
Francisco, Zé por José e assemelhados.
B)
DENOMINAÇÃO:
Trata-se da adoção de nome próprio para a empresa
coletiva. Não é firma, pois não pode constituir
assinatura. Esse tipo de sociedade assinará seus
compromissos colocando sua denominação, usando
um carimbo ou datilografando o seu.
- utilizado pelas Sociedades Anônimas e pelas
Cooperativas, podendo ser utilizado também pelas
Sociedades Limitadas.
Deve designar o objeto da empresa e pode adotar por
base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística
(que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia).
 EX: A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda ( baseado em
nomes civis)
Alvorada Cosméticos Ltda ( baseado em elemento
fantasia)

* NOTA:

* Quando a expressão linguística escolhida pelos
sócios para a estrutura da denominação não é
nome civil, chama-se Elemento Fantasia ou Nome
Fantasia.

* As Sociedades Limitadas podem optar entre a
firma (razão social) e a denominação, necessitando
sempre ter inserido, no final do nome, o vocábulo
“limitada”, abreviadamente ou por extenso e, se
adotarem razão social, de pelo menos conter o
nome de um dos sócios.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O
empresário individual só está autorizado a
adotar firma, baseado em seu nome civil;
 Poderá abreviar seu nome e poderá agregar o
ramo de atividade que exerce;

Exemplificando (alternativas para o nome):
Paulo César Tavares, ou
 P. C. Tavares, ou, ainda,
 P. C. Tavares – Confecções de Luxo

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
Acrescentar ao final ME ( receita bruta igual ou inferior a
R$360.000,00 (cento e vinte mil reais) ou EPP (receita bruta
superior a R$360.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou
inferior a R$3.600.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Lei Complementar 123/06;
I.N. nº 103, 30/04/2007, DNRC.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM LIQUIDAÇÃO
1) Acrescentar a expressão “em recuperação judicial” ao final do
nome:
Art. 69 da Lei 11.101/05;
Art. 17 da I.N. 104/07, DNRC.
2) Acrescentar ao final a expressão “em liquidação” ao final do
nome:
Art. 16 da I.N. 104/07, DNRC.
SOCIEDADE ESTRANGEIRA:
Acrescentar ao final as expressões “do Brasil” ou “para o Brasil”.
Art. 1137 cc/02 e art. 15 da I.N. 104/07, DNRC.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)
NOME EMPRESARIAL: deverá ser incluído a expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa
individual de responsabilidade limitada.
INALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL
Regra:
 é inalienável, conforme dispõe o art. 1164 do cc/02.
Exceção:
 no caso de alienação de estabelecimento, desde que permitido
pelo contrato, o adquirente poderá usar o nome do alienante
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Exemplo:
 Clóvis Rezende, sucessor de Luiz Silva – antiquário.
 Chocolates Delícia Ltda., sucessor de Chocolates Garoto Ltda.
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial pode ser alterado verificando-se o
seguinte:
Formas de alteração:
1) voluntária: depende unicamente da vontade de seu titular.
No caso de sociedade empresária, dependerá da vontade
majoritária ou conforme disposição prevista em cláusula
contratual;
2) obrigatória ou vinculada: em casos de:
-
-
Saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava
da firma social;
Alteração da categoria do sócio, quanto à sua responsabilidade
pelas obrigações sociais, se o seu nome integrava o nome
empresarial;
Alienação do estabelecimento empresarial;
Alteração do tipo societário;
Pela homonímia de nomes empresariais já registrados (art. 1.163,
Novo Código Civil).
NOME IDENTICO OU SEMELHANTE
A
lei não esclarece o que seja nome
idêntico ou semelhante;
A doutrina posiciona-se assim:

A identidade ou semelhança diz respeito
somente ao núcleo do nome, ou nome pelo qual
o empresário é identificado entre os
consumidores e entre os fornecedores.

Outros elementos identificadores que compõem
o nome, como tipo societário, ramo de atividade
e outras partículas devem ser desprezadas na
análise da identidade ou semelhança.

Os exemplos de nome esclarecem:
Veleiros Porto do Sol Ltda.
 Indústria e Comércio Porto do Sol S/A.


Observem: o núcleo do nome é idêntico – “Porto do
Sol” – nome pelo qual o empresário é identificado.
Assim, o empresário que primeiro registrou seu
nome no Registro de Comércio, terá o direito de
usá-lo com exclusividade.
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