NOME EMPRESARIAL NOÇÕES GERAIS O nome empresarial significa o próprio empresário. É aquele com que o empresário se apresenta nas relações empresariais, como é conhecido. Individualiza e assinala a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou da sociedade empresária; Importância do nome: no campo da concorrência econômica sua atividade pode criar uma aura de crédito; é o renome, a boa fama do empresário; FORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL Princípio da regulamentação: pelo qual o nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro, que se faz na Junta Comercial; Princípios da veracidade e da novidade: se encontram estabelecidos pelo art. 34, da Lei n. 8.934/94: “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”; Veracidade: vale dizer, o nome deve indicar quem realmente exerce o comércio, com clareza, quem responde pelos encargos sociais; - São proibidas palavras ou expressões que indiquem atividade não prevista no objeto social da empresa, ou da inclusão de siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais. - É proibida ao Empresário Individual a adoção de pseudônimo ou de denominação, porque estes artifícios ocultam o nome, prejudicando o interesse de terceiros, fornecedores ou financiadores. Novidade: não poderão coexistir na mesma unidade federativa dois nomes empresariais semelhantes ou idênticos. Solução: modificar e aditar à firma designação distinta. - O primeiro empresário que arquivar firma ou denominação, na Junta Comercial, tem o direito de impedir que outro adote nome igual ou semelhante, pela observância deste princípio. - O primeiro empresário pode exercer a prerrogativa na esfera administrativa, opondo-se ao arquivamento do ato constitutivo do concorrente. - A Constituição Federal garante o nome empresarial dizendo, em seu artigo 5º, inciso XXIX, que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”. - Mais ainda, o uso indevido de nome empresarial caracteriza crime de concorrência desleal (Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, art. 195, inc. V) cabendo a responsabilização civil do usurpador, pelos danos derivados do desvio de clientela (Lei 9.279/96, art. 209). NATUREZA E ESPÉCIES Como elemento de identificação do empresário, o nome empresarial não se confunde com outros elementos identificadores que habitam o comércio; Assim, para institutos distintos, tem-se tratamentos específicos: a) enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário; b) a marca identifica produtos ou serviços; c) o nome de domínio identifica a página na rede mundial de computadores; d) o título do estabelecimento, o ponto. Regra geral, por conveniência econômica ou estratégia de mercado, opta-se pela adoção de expressões idênticas ou assemelhadas para o nome do empresário, marca, nome de domínio e título de estabelecimento; ESPÉCIES (ART. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa) NOME EMPRESARIAL FIRMA INDIVIDUAL DENOMINAÇÃO A) FIRMA - Firma é o nome empresarial utilizado pelo Empresário Individual e, facultativamente, pelas Sociedades Limitadas. Empresário Individual = Firma Individual Sociedade Empresária = Firma Social (ou Razão Social, extinta pelo CC/2002). EX: A.C. Martins (firma individual) Wilker & Martins, Jóias Ltda social) (firma social ou razão Empresário Individual (art. 1156, CC): a firma será formada pelo nome civil do empresário, de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de seu ramo de atividade. Sociedade Limitada (art. 1157, CC): a firma será formada pelo nome dos sócios, de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes e, se não individualizar todos os sócios, conterá o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviado, podendo ainda ser substituídos por expressão equivalente, tal como e filhos ou e irmãos, entre outras. Nota: a firma é constituída apelo nome civil do empresário, nada impedindo que seja abreviado, ou, ainda, acrescido de elemento distintivo; Assim, o nome empresarial do livreiro José Saraiva poderá ser seu patronímico ou a abreviatura J. Saraiva, ou, ainda, J. Saraiva – Livreiro; Mas, atenção, o sistema da veracidade impede a adoção de pseudônimo ou de denominação. Não valem os apelidos Tico, Teca, Cuca Fresca, etc.) e os hipocorísticos como Chico por Francisco, Zé por José e assemelhados. B) DENOMINAÇÃO: Trata-se da adoção de nome próprio para a empresa coletiva. Não é firma, pois não pode constituir assinatura. Esse tipo de sociedade assinará seus compromissos colocando sua denominação, usando um carimbo ou datilografando o seu. - utilizado pelas Sociedades Anônimas e pelas Cooperativas, podendo ser utilizado também pelas Sociedades Limitadas. Deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). EX: A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda ( baseado em nomes civis) Alvorada Cosméticos Ltda ( baseado em elemento fantasia) * NOTA: * Quando a expressão linguística escolhida pelos sócios para a estrutura da denominação não é nome civil, chama-se Elemento Fantasia ou Nome Fantasia. * As Sociedades Limitadas podem optar entre a firma (razão social) e a denominação, necessitando sempre ter inserido, no final do nome, o vocábulo “limitada”, abreviadamente ou por extenso e, se adotarem razão social, de pelo menos conter o nome de um dos sócios. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL O empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado em seu nome civil; Poderá abreviar seu nome e poderá agregar o ramo de atividade que exerce; Exemplificando (alternativas para o nome): Paulo César Tavares, ou P. C. Tavares, ou, ainda, P. C. Tavares – Confecções de Luxo MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: Acrescentar ao final ME ( receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (cento e vinte mil reais) ou EPP (receita bruta superior a R$360.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Lei Complementar 123/06; I.N. nº 103, 30/04/2007, DNRC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM LIQUIDAÇÃO 1) Acrescentar a expressão “em recuperação judicial” ao final do nome: Art. 69 da Lei 11.101/05; Art. 17 da I.N. 104/07, DNRC. 2) Acrescentar ao final a expressão “em liquidação” ao final do nome: Art. 16 da I.N. 104/07, DNRC. SOCIEDADE ESTRANGEIRA: Acrescentar ao final as expressões “do Brasil” ou “para o Brasil”. Art. 1137 cc/02 e art. 15 da I.N. 104/07, DNRC. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) NOME EMPRESARIAL: deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. INALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL Regra: é inalienável, conforme dispõe o art. 1164 do cc/02. Exceção: no caso de alienação de estabelecimento, desde que permitido pelo contrato, o adquirente poderá usar o nome do alienante precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Exemplo: Clóvis Rezende, sucessor de Luiz Silva – antiquário. Chocolates Delícia Ltda., sucessor de Chocolates Garoto Ltda. ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL O nome empresarial pode ser alterado verificando-se o seguinte: Formas de alteração: 1) voluntária: depende unicamente da vontade de seu titular. No caso de sociedade empresária, dependerá da vontade majoritária ou conforme disposição prevista em cláusula contratual; 2) obrigatória ou vinculada: em casos de: - - Saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava da firma social; Alteração da categoria do sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se o seu nome integrava o nome empresarial; Alienação do estabelecimento empresarial; Alteração do tipo societário; Pela homonímia de nomes empresariais já registrados (art. 1.163, Novo Código Civil). NOME IDENTICO OU SEMELHANTE A lei não esclarece o que seja nome idêntico ou semelhante; A doutrina posiciona-se assim: A identidade ou semelhança diz respeito somente ao núcleo do nome, ou nome pelo qual o empresário é identificado entre os consumidores e entre os fornecedores. Outros elementos identificadores que compõem o nome, como tipo societário, ramo de atividade e outras partículas devem ser desprezadas na análise da identidade ou semelhança. Os exemplos de nome esclarecem: Veleiros Porto do Sol Ltda. Indústria e Comércio Porto do Sol S/A. Observem: o núcleo do nome é idêntico – “Porto do Sol” – nome pelo qual o empresário é identificado. Assim, o empresário que primeiro registrou seu nome no Registro de Comércio, terá o direito de usá-lo com exclusividade.