NOME DE EMPRESA
Evolução
Teoria dos Atos do Comércio
Novo Código Civil:
• Adoção da Teoria da Empresa
Teoria da Empresa
Teoria dos Sinais Distintivos
• Direito de Exclusividade
• Finalidade Comum: identificar/distinguir a
empresa, o estabelecimento, os produtos e os
serviços e a respectiva propaganda.
• Fundamento : Repressão à concorrência desleal
• Art. 5º, XXIX, CF/1988
• Lei nº 9.279/96: Normas que reprimem a
concorrência desleal
Conceitos / Distinções Básicas
• Nome de Empresa :
Nome sob o qual o comerciante ou industrial, pessoa
física ou jurídica exerce o seu comércio ou indústria
• Título de Estabelecimento:
Sinal (nominativo) distintivo da loja ou do escritório do
comerciante ou industrial
• Insígnia:
Sinal (figurativo) distintivo da loja ou do escritório do
comerciante ou industrial
Empresário = Empresa =
Estabelecimento
Não existe separação
clara entre o
estabelecimento físico
e o empresário.
Padaria do
“Seu Manoel”
Começa a separação
O “Título de Estabelecimento”
clara entre o
identifica o estabelecimento.
estabelecimento (físico)
LISBOA
e o empresário.
A identificação
Insígnia
também pode
ser feito
através da
insígnia,
Título de
um elemento
Estabelecimento
figurativo.
Exemplo
Nome de Empresa: Restco Comercial Ltda..
Título de Estabelecimento: McDonald’s.
Insígnia:
Outros Sinais Distintivos
• Marca
Sinal que individualiza produtos ou serviços,
distinguindo-os dos demais do mesmo gênero e
origem diversa
• Nome de domínio
mero endereço eletrônico
ou
sinal distintivo autônomo (?)
Sociedade
Limitada
Nome
dos
Sócios
Firma Individual
Firma
Nome
de Empresa
Firma Social
(ou Razão Social)
Denominação
(ou Denominação Social)
Sociedade
Anônima
Espécies de Nomes de Empresa
• Firmas
Princípio de Veracidade: nome civil do
empresário individual ou dos sócios
• Denominações
Expressão de fantasia ou palavra de uso comum
vulgar no vernáculo ou em idioma estrangeiro.
ou
Conteúdo do Nome de Empresa
Nome de Empresa
Conceito
Subjetivo
Conceito
Objetivo
Deve-se separar claramente o
aspecto subjetivo e o aspecto
objetivo do nome de empresa
Nome de Empresa Subjetivo:
“sinal de identidade”
• Sinal identificador da pessoa natural ou jurídica,
sujeito de direitos e obrigações
• Direito decorrente da personalidade
– Formação: Normas de Direito Comercial –
Princípio da Veracidade
Nome de Empresa Subjetivo:
• Direito – Dever
– Obrigações do empresário utilizar o nome
verdadeiro nos negócios jurídicos de que
participem o cidadão e o comerciante/ direito
de identificação atribuído a cada pessoa
• Proteção independente de relação concorrencial
Nome de Empresa Objetivo:
“sinal de trabalho”
• Reporta ao exercício da atividade econômica
• Conteúdo protegido: trabalho como instrumento
dotado de valor econômico
• Bem incorpóreo que integra o fundo de comércio
• Direito de Exclusividade do empresário quanto aos
sinais que o identificam, juntamente com sua
empresa
• Proteção das normas concorrenciais e do direito da
propriedade industrial
Histórico
Códigos, Decretos e Leis
anteriores
Histórico - I
Código Comercial (1850)
Convenção da União de Paris (CUP)- Dec.
9.233/1884:
“Artigo 8º. O nome comercial será protegido em
todos os países da União sem obrigação de
depósito ou de registro, quer faça ou não parte de
uma marca de fábrica ou de comércio.”
Histórico - II
Decreto nº 916, de 24.10.1890:
• Regras sobre composição do nome comercial, atreladas
às diversas espécies de empresas
• Criou o registro de firmas ou razões comerciais, nas
Juntas Comerciais.
• Normas referentes ao registro das firmas e sua proteção
foram superadas por diplomas posteriores.
• Importância prática das regras sobre formação do nome
das sociedades de pessoas já era muito pequena mesmo
antes do novo Código Civil.
Histórico - III
Decreto nº 3.708, de 10.01.1919
Decreto nº 24.507, de 29.06.1934
Decreto Lei nº 2.627, de 26.09.1940 – Primeira Lei das
Sociedades por Ações
Código Penal – Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940
Código da Propriedade Industrial (CPI) de 1945
Lei do Registro do Comércio- Lei nº 4.726, de 13.07.1965
Código de Propriedade Industrial de 1967
Histórico - IV
Código de Propriedade Industrial de 1969
Extinguiu o registro especial de nomes comerciais.
Código de Propriedade Industrial de 1971
Legislação em
Vigor
Legislação em Vigor
• CUP (art. 8º)
•Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIX)
•Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) (art.
4º, VI)
• Lei nº 8.934/94 (Lei do Registro Público de
Empresas Mercantis) (arts. 33, 34 e 35)
• Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)
• Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil)
Legislação Vigente - I
• Lei nº 9.279/96, de 14.05.1996 (Lei da Propriedade
Industrial)
“Art.
124
-
Não
são
registráveis como marca:
(...)
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de
empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação
com
estes
sinais
distintivos;
(...) ”.
Legislação Vigente - II
• Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)
“Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa
induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos
oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a
necessária autorização, no todo ou em parte, em marca,
título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou
sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou
imitações
com
fins
econômicos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
(...)” .
Legislação Vigente - III
• Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)
“Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito
próprio
ou
alheio,
clientela
de
outrem;
(...)
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências; (...)”
Questões
Polêmicas
Natureza Jurídica do Nome de Empresa I
•
Discussão Doutrinária:
1. Direito de Propriedade Imaterial
(Gama Cerqueira)
2. Direito Pessoal
(J.X. Carvalho de Mendonça)
3. Direito Pessoal derivado da repressão à
concorrência desleal
(Gabriel Francisco Leonardos)
Natureza Jurídica do Nome de Empresa II
STJ: Resp 4.055/91
– o direito ao nome de empresa é um direito
de propriedade, equiparado ao direito
marcário.
Alienabilidade do Nome de Empresa I
•
•
Alienabilidade do nome de empresa
Vs.
Alienabilidade da pessoa jurídica
(unidade autônoma)
Alienabilidade do Nome de Empresa II
Discussão Doutrinária:
•
Nome de empresa (firmas e denominação) é
inalienável (Karin Grau-Kuntz)
•
Nome de empresa é alienável (livre cessibilidade das
denominações sociais – Rubens Requião)
•
Nome de empresa (firma e denominação) é
inalienável, salvo se acompanhado do fundo de
comércio (Gabriel Francisco Leonardos)
Alienabilidade do Nome de Empresa III
STJ: Tese Prevalecente:
– Direito ao nome comercial constitui direito de
propriedade à semelhança do direito sobre às
marcas de indústria, comércio ou serviços.
– De acordo com esse entendimento, ao menos
as denominações devem ser livremente
alienáveis (não aplicação do princípio da
veracidade)
Extensão da Proteção ao Nome de Empresa I
•
Limitação Territorial da Proteção
•
Aplicação do Princípio da Especialidade aos
Nomes de Empresa
Extensão da Proteção ao Nome de Empresa II
Nome de empresa em sentido subjetivo:
– direito absoluto, ilimitado
• proteção
independe
de
relação
concorrencial
• Violação: possibilidade de erro quanto à
identidade
Extensão da Proteção ao Nome de Empresa III
Nome de empresa em sentido objetivo:
• Tutela jurídica leva em conta fatores
concorrenciais (ex.: ramos de atividade,
âmbito de atuação, clientela, prestígio)
• Violação confusão ou risco de confusão ou
associação na esfera concorrencial
Extensão da Proteção ao Nome de Empresa IV
Âmbito Geográfico de Proteção:
– Municipal
– Estadual
– Regional
– Nacional
– Internacional
Extensão da Proteção ao Nome de Empresa V
Âmbito Geográfico de Proteção:
-
RAZOÁVEL (relação de concorrência)
Proteção REGIONAL ao nome de empresa
Extensão da Proteção ao Nome de Empresa VI
Âmbito Geográfico de Proteção:
Caso BBC – proteção internacional
AC nº 134.976-1 (TJSP)
Caso RESET – proteção nacional
Resp nº 6169-AM
Extensão da Proteção ao Nome de Empresa VII
Âmbito Geográfico de Proteção:
– Sistema de Requerimento Voluntário para
extensão da proteção do nome de empresa
às demais unidades federativas
• altos custos, dificuldades práticas, caráter
facultativo e eficácia prática questionável
Extensão da Proteção ao Nome de Empresa VIII
Princípio da Especialidade:
– Exclusividade de uso limitada a ramos de
atividade idênticos, semelhantes ou afins.
– Nome de empresa em sentido subjetivo
• Não aplicação ao nome de empresa
– Nome de empresa em sentido objetivo
• Aplicação ao nome de empresa
Extensão da Proteção ao Nome de Empresa IX
Princípio da Especialidade:
• Gabriel Francisco Leonardos
Aplicação do princípio da especialidade ao
nome de empresa
– Fundamento:
Natureza
concorrencial do nome de
empresa
Conflitos I
Critérios de Prevalência:
•Princípio da Anterioridade
•Princípio da Especialidade
•Princípio da Concorrência Leal
•Princípio da Boa-Fé
Conflitos II
Nome de empresa
Vs
Nome de empresa
Nome de empresa
Vs
Marca
Nome de empresa
Vs
Nome de domínio
Nome de empresa
Vs
Nome civil
Nome de empresa
Vs Outros sinais distintivos
Conflitos III
Verificar a imprescindibilidade de adoção do nome
civil (homônimo) na composição da firma
• Análise do risco de confusão ou associação
(elementos concorrenciais)
Novo Código
Civil
Novo Código Civil I
• “Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a
firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício
de empresa.
Parágrafo
único.
Equipara-se
ao
nome
empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das sociedades simples, associações
e fundações”.
Novo Código Civil II
“Art. 1.156. O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa
da sua pessoa ou do gênero de atividade”.
Novo Código Civil III
“Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual
somente os nomes daqueles poderão figurar,
bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a
expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente
responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma
social aqueles que, por seus nomes, figurarem na
firma da sociedade de que trata este artigo”.
Novo Código Civil IV
“Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar
firma ou denominação, integradas pela palavra
final “limitada” ou a sua abreviatura.
(...)
§ 2º A denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de
um
ou
mais
sócios.
(...)”.
Novo Código Civil IV
Sugestão ABPI
“Art.1.158.
§ 2º A denominação será composta por um ou
mais elementos de fantasia, sendo facultado que
nela figure tanto o nome de um ou mais sócios,
quanto o objeto da sociedade.”
Novo Código Civil IV
“Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona
sob denominação integrada pelo vocábulo
“cooperativa”.
Novo Código Civil VI
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob
denominação designativa do objeto social,
integrada pelas expressões “sociedade anônima”
ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente”.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o
nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da formação da
empresa”.
Novo Código Civil VI
Sugestão ABPI
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob
denominação
integrada
pelas
expressões
sociedade anônima ou companhia, por extenso ou
abreviadamente, podendo nela figurar expressões
designativas do objeto social”.
Novo Código Civil VII
“Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações
pode, em lugar de firma, adotar denominação
designativa do objeto social, aditada da expressão
“comandita por ações”.
Novo Código Civil VIII
“Art. 1.162. A sociedade em conta de participação
não pode ter firma ou denominação”.
Novo Código Civil IX
“Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de
qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao
de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que
o distinga”.
Sugestão ABPI
“Art.1.163. O nome empresarial deverá distinguir-se de
outros anteriores, suscetíveis de causar risco de confusão,
associação ou denegrimento”.
Novo Código Civil X
“Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Parágrafo
único.
O
adquirente
de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de
sucessor ”.
Novo Código Civil XI
“Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer,
for excluído ou se retirar, não pode ser
conservado na firma social”.
Sugestão ABPI
“Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer
poderá ser conservado na firma, salvo
manifestação contrária em vida”.
Novo Código Civil XII
“Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos
atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio,
asseguram o uso exclusivo do nome nos limites
do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo
estender-se-á a todo o território nacional, se
registrado na forma da lei especial”.
Novo Código Civil XIII
Sugestão da ABPI
“Art 1.166. Compete à Junta Comercial indeferir
de ofício o registro de nome empresarial cuja
expressão característica e distintiva reproduzir ou
imitar a de outro nome empresarial já inscrito no
mesmo registro e for suscetível de causar
confusão, associação ou denegrimento.
Novo Código Civil XIII
Parágrafo único. Mediante provocação do
interessado, a Junta Comercial indeferirá o registro
de nome empresarial que conflitar com anterior
registro de marca, ou com nome empresarial já
inscrito em outra Junta Comercial ou protegido
nos termos do artigo 8º da Convenção da União
de Paris para a Proteção da Propriedade
Industrial”.
Novo Código Civil XIV
“Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação
para anular a inscrição do nome empresarial feita com
violação da lei ou do contrato ”.
Sugestão da ABPI
“Art. 1.167. Prescreve em 10 (dez) anos, contados da data
da publicação oficial do registro, a ação para a
modificação de nome empresarial e a reparação dos
danos causados, salvo nos casos de má-fé, quando a ação
poderá ser ajuizada a qualquer tempo”.
Novo Código Civil XV
“Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será
cancelada, a requerimento de qualquer
interessado, quando cessar o exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando
ultimar-se a liquidação da sociedade que o
inscreveu."
Novo Código Civil XVI
Sugestão da ABPI
“Art. 1.168. Após 10 (dez) anos sem uso efetivo
do nome empresarial pela falta ou interrupção das
atividades da empresa, o direito ao nome
caducará e qualquer interessado poderá requerer,
a qualquer tempo, o seu cancelamento.
Novo Código Civil XVI
Parágrafo único. O registro do nome empresarial
também será cancelado quando ultimar-se a
liquidação da sociedade que o inscreveu ou por
ordem judicial, para assegurar o cumprimento de
sentença que tenha ordenado a sua modificação”.
OBRIGADO!
REFERÊNCIAS
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível
identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo
e não se encontra completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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