UNIDADE 6 NOME EMPRESARIAL Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 6.1 NOÇÕES GERAIS Art. 5º, XXIX da CF Arts. 33,34, 35 da Lei n. 8.934/94 Arts. 3º, 267 e 271 da Lei n. 6.4004/76 Arts. 1.155 a 1.168 CC Arts. 61, §2º e art. 62, §3º do Decreto n. 1.800/96 Instrução Normativa n. 15/ 2013 DREI 2 SINAIS DISTINTIVOS EMPRESARIAL: DA ATIVIDADE Nome Marcas Título do Estabelecimento 3 NATUREZA DOS SINAIS DISTINTIVOS: Direito real de propriedade ou direito pessoal de natureza patrimonial? Orientação majoritária: direito de propriedade (STJ3ª Turma-Resp 7196/RJ, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 5/8/91). 4 CONCEITO: nome empresarial é o traço identificador do empresário ou sociedade empresária – art. 1.155 CC. Designação pela qual o empresário individual, a EIRELI, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a ela pertinentes. Equiparação ao nome empresarial (art. 1.155, § único): denominação das sociedades simples, das associações e fundações. 5 Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. 6 6.2 MODALIDADES O nome empresarial compreende a firma e a denominação. FIRMA: é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli. Se subdivide em: Firma Individual Firma Social ou Razão Social 7 DENOMINAÇÃO: apenas identifica a empresa; seu núcleo é o objeto social ou elemento-fantasia. É o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli. 8 6.2.1 FIRMA INDIVIDUAL Art. 1.156 do CC. Exige como elemento obrigatório o elemento nominal (nome do sujeito titular da empresa). DEVE ter o nome civil do empresário (elemento nominal) e PODE trazer o ramo de atividade da empresa - requisito facultativo (elemento complementar). 9 Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. 10 O empresário individual e o titular de Eireli só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando posteriormente, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco. 11 6.2.2 FIRMA SOCIAL OU RAZÃO SOCIAL Art. 1.157 do CC É espécie de nome empresarial para as sociedades empresárias e se caracteriza pela utilização do nome dos sócios na sua composição. Sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Atenção: nas limitadas e nas comanditas por ações, pode ser adotada também uma denominação. 12 Deve ainda ser observado na firma social: a) DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado; b) DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado; 13 c) DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES: só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada; d) DA SOCIEDADE LIMITADA: se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados. 14 Na firma, observar-se-á, ainda: a) o nome do empresário individual ou do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda –Eireli deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes; c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras. 15 6.2.3 DENOMINAÇÃO É formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade. Pode conter o nome civil, completo ou abreviado, de um ou mais sócios, ou elemento fantasia, mas DEVE trazer o ramo de atividade. Utilizada nas sociedades limitadas, nas sociedades em comandita por ações, nas Eirelis, sendo obrigatória nas sociedades anônimas. 16 a) b) c) d) Deve ser observado na denominação: na SOCIEDADE LIMITADA, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada; na SOCIEDADE ANÔNIMA, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final; na SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada; na EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA deverá ser seguida da expressão “EIRELI”; 17 f) empresa individual de responsabilidade Ltda –Eireli e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é FACULTATIVA a inclusão do objeto da sociedade; g) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade Ltda –Eireli ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual. 18 a) b) c) Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico será agregada a sigla – SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido observado o seguinte: se adotar o tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE deverá vir antes da expressão LTDA; se adotar o tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE deverá vir antes da expressão S/A. se adotar o tipo Empresa Individual de responsabilidade Ltda –Eireli, a sigla SPE deverá vir antes da expressão EIRELI. 19 Elemento objetivo: atividade exercida pela sociedade. A designação do objeto social é obrigatória (art. 1.158, §2º, 1.160 e 1.161). Elemento sacramental: deve identificar o tipo societário. na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada; na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final; 20 FIRMA SOCIAL DENOMINAÇÃO Composição: Nome do sócio Composição: Regra geral: objeto social Exceção: nome do sócio Utilizada para sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada: N/C , C/S, C/A Exceção: Ltda Utilizada para sociedades com sócios de responsabilidade limitada: Ltda e S/A Exceção: C/A Facultativo a objeto social designação do Obrigatório a objeto social designação do Assinatura será a reprodução do Assinatura será a assinatura nome empresarial pessoal do representante legal 21 6.3 PROTEÇÃO AO NOME Decorre do REGISTRO do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial – art. 33 da Lei 8.934/94. Âmbito da proteção: art. 1.166 CC – estadual e não federal. Não confundir com marca: âmbito de proteção federal. 22 Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. 23 6.4 TÍTULO DO ESTABELECIMENTO Nome título de estabelecimento. Nome identifica o empresário ou a sociedade empresária e o título é um apelido comercial dado a um estabelecimento empresarial. Nome Empresarial Título do Estabelecimento Companhia Brasileira de Distribuição Pão de Açúcar/ Extra Globex Utilidades S.A. Ponto Frio Pedro Franco e Renata Braga Produtos Alimentícios Ltda Beijo Gelado 24 O nome de fantasia ou título de estabelecimento pode ser: Nominativo – expressões linguísticas Figurativo – representações gráficas ou insígnia Misto – expressões linguísticas grafadas de modo peculiar 25 Não se exige, no Brasil, o registro do nome de fantasia. Porém, o nome de fantasia goza de proteção indireta que é através da repressão a concorrência desleal (art. 195, V, da Lei 9.279/96), que tipifica como crime de concorrência desleal a utilização de título de estabelecimento ou insígnia alheios. O infrator responde por perdas e danos (arts. 208 e 209, Lei (9.279/96). 26 6.5 PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL Princípio da Novidade e da Veracidade (art. 34 da Lei 8.934/94) a) Princípio da Novidade (art. 1.163, CC) – o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais na mesma unidade federativa. Somente será registrado nome que não seja idêntico (homógrafo) ou semelhante (homófono) a outro já registrado. 27 Quem registra primeiro tem exclusividade do uso desse nome. direito à Além de diferente, o nome não pode causar confusão. A distinção entre os nomes deve ser suficiente para que uma pessoa, de atenção normal, possa ser capaz de distingui-los. 28 Análise da distinção e semelhança é feita através da Instrução Normativa n. 15 do DREI de 5 de dezembro de 2013. Art. 6º. Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. § 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. § 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada 29 Decisões sobre não colidência Salles Rossi Empreendimentos e Participações Ltda Rossi Residencial S.A. (DNRC, parecer 183/2000) Casar Cor Promoções Comercial Ltda Casa da Cor Comércio de Tintas (TJRS) GDM Construtora de Obras Ltda GDM Empreendimentos Imobiliários Ltda (TAPR) 30 Decisões sobre colidência Don Taco Mexican Food Don Taco Café (TJDF) Importadora Carrera de Veículos Ltda Carrera Locadora de Veículos Ltda (TJSC) 31 b) Princípio da Veracidade: Não se pode traduzir uma ideia falsa no nome empresarial. Não se pode induzir a erro quem mantém relações jurídicas com a sociedade (art. 5º, In 15 DREI). • Não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio. 32 Deve ser excluído o nome de sócio falecido ou que tenha se retirado – art. 1.165, CC. Exceção: em caso de transferência do estabelecimento, por ato entre vivos, admite-se o uso do nome do alienante, com sua autorização, desde que precedido do nome do adquirente, com a qualificação do sucessor (art. 1.164, CC). 33 Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. 34 6.6 NATUREZA JURÍDICA DO NOME Discute-se se o nome empresarial é um direito da personalidade ou um direito de propriedade ou um direito pessoal. A doutrina majoritária diz que é um direito de personalidade do empresário, justificando-se no art. 52 do CC e no art. 1.164 do CC. Atenção: o nome empresarial não pode ser alienado, mas o título do estabelecimento pode. 35 Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CANCELAMENTO DO NOME: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu. 36 6.7 AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NOME Art. 1.167 do CC. Mesmos nomes na mesma unidade federativa. Prazo: imprescritível, pode ser ajuizada qualquer tempo. a Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. 37