UNIDADE 6
NOME EMPRESARIAL
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
6.1 NOÇÕES GERAIS

Art. 5º, XXIX da CF

Arts. 33,34, 35 da Lei n. 8.934/94

Arts. 3º, 267 e 271 da Lei n. 6.4004/76

Arts. 1.155 a 1.168 CC

Arts. 61, §2º e art. 62, §3º do Decreto n. 1.800/96

Instrução Normativa n. 15/ 2013 DREI
2

SINAIS DISTINTIVOS
EMPRESARIAL:
DA
ATIVIDADE
Nome
 Marcas
 Título do Estabelecimento

3

NATUREZA DOS SINAIS DISTINTIVOS:

Direito real de propriedade ou direito pessoal de
natureza patrimonial?

Orientação majoritária: direito de propriedade (STJ3ª Turma-Resp 7196/RJ, Relator Ministro Waldemar
Zveiter, DJ de 5/8/91).
4



CONCEITO: nome empresarial é o traço
identificador do empresário ou sociedade
empresária – art. 1.155 CC.
Designação pela qual o empresário individual, a
EIRELI,
as
sociedades
empresárias,
as
cooperativas exercem suas atividades e se
obrigam nos atos a ela pertinentes.
Equiparação ao nome empresarial (art. 1.155, §
único): denominação das sociedades simples, das
associações e fundações.
5

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a
firma
ou
a
denominação
adotada,
de
conformidade com este Capítulo, para o exercício
de empresa.
Parágrafo
único.
Equipara-se
ao
nome
empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das sociedades simples, associações
e fundações.
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6.2 MODALIDADES


O nome empresarial compreende a firma e a
denominação.
FIRMA: é o nome utilizado pelo empresário
individual, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela
sociedade limitada e pela empresa individual de
responsabilidade Ltda - Eireli. Se subdivide em:
Firma Individual
 Firma Social ou Razão Social

7

DENOMINAÇÃO: apenas identifica a empresa;
seu núcleo é o objeto social ou elemento-fantasia.

É o nome utilizado pela sociedade anônima e
cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade
limitada, em comandita por ações e pela empresa
individual de responsabilidade Ltda – Eireli.
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6.2.1 FIRMA INDIVIDUAL



Art. 1.156 do CC.
Exige como elemento obrigatório o elemento
nominal (nome do sujeito titular da empresa).
DEVE ter o nome civil do empresário (elemento
nominal) e PODE trazer o ramo de atividade da
empresa - requisito facultativo (elemento
complementar).
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
Art. 1.156. O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa
da sua pessoa ou do gênero de atividade.
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

O empresário individual e o titular de Eireli só
poderão adotar como firma o seu próprio nome,
aditando posteriormente, se quiser ou quando já
existir nome empresarial idêntico ou semelhante,
designação mais precisa de sua pessoa ou de sua
atividade.
Não constituem sobrenome e não podem ser
abreviados:
FILHO,
JÚNIOR,
NETO,
SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou
relação de parentesco.
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6.2.2 FIRMA SOCIAL OU RAZÃO SOCIAL



Art. 1.157 do CC
É espécie de nome empresarial para as
sociedades empresárias e se caracteriza pela
utilização do nome dos sócios na sua composição.
Sociedades em nome coletivo, em comandita
simples, limitadas e em comandita por ações.
Atenção: nas limitadas e nas comanditas por
ações, pode ser adotada também uma
denominação.
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
Deve ainda ser observado na firma social:
a) DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: se
não individualizar todos os sócios, deverá conter o
nome de pelo menos um deles, acrescido do
aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) DA SOCIEDADE EM
COMANDITA
SIMPLES: deverá conter o nome de pelo menos
um dos sócios comanditados, com o aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado;
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c) DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR
AÇÕES: só poderá conter o nome de um ou mais
sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida
da expressão “comandita por ações”, por extenso
ou abreviada;
d) DA SOCIEDADE LIMITADA: se não
individualizar todos os sócios, deverá conter o
nome de pelo menos um deles, acrescido do
aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”,
por extenso ou abreviados.
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
Na firma, observar-se-á, ainda:
a)
o nome do empresário individual ou do titular
da empresa individual de responsabilidade Ltda
–Eireli deverá figurar de forma completa,
podendo ser abreviados os prenomes;
b)
os nomes dos sócios poderão figurar de forma
completa ou abreviada, admitida a supressão de
prenomes;
c)
o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser
substituído por expressão equivalente, tal como
“e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
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6.2.3 DENOMINAÇÃO



É formada com palavras de uso comum ou vulgar
na língua nacional ou estrangeira e/ou com
expressões de fantasia, com a indicação do objeto
da sociedade.
Pode conter o nome civil, completo ou abreviado,
de um ou mais sócios, ou elemento fantasia, mas
DEVE trazer o ramo de atividade.
Utilizada nas sociedades limitadas, nas
sociedades em comandita por ações, nas Eirelis,
sendo obrigatória nas sociedades anônimas.
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
a)
b)
c)
d)
Deve ser observado na denominação:
na SOCIEDADE LIMITADA, deverá ser
seguida da palavra “limitada”, por extenso ou
abreviada;
na SOCIEDADE ANÔNIMA, deverá ser
acompanhada da expressão “companhia” ou
“sociedade anônima”, por extenso ou abreviada,
vedada a utilização da primeira ao final;
na SOCIEDADE EM COMANDITA POR
AÇÕES, deverá ser seguida da expressão “em
comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
na
EMPRESA
INDIVIDUAL
DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA deverá ser
seguida da expressão “EIRELI”;
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f)
empresa individual de responsabilidade Ltda –Eireli
e
para
as
sociedades
enquadradas
como
microempresa ou empresa de pequeno porte,
inclusive quando o enquadramento se der
juntamente com a constituição, é FACULTATIVA a
inclusão do objeto da sociedade;
g)
ocorrendo o desenquadramento da empresa
individual de responsabilidade Ltda –Eireli ou da
sociedade da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto
respectivo no
nome
empresarial,
mediante
arquivamento da correspondente alteração do ato
constitutivo ou alteração contratual.
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
a)
b)
c)
Na formação dos nomes empresariais das
sociedades de propósito específico será agregada
a sigla – SPE, observados os demais critérios de
formação do nome do tipo jurídico escolhido
observado o seguinte:
se adotar o tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE
deverá vir antes da expressão LTDA;
se adotar o tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE
deverá vir antes da expressão S/A.
se adotar o tipo Empresa Individual de
responsabilidade Ltda –Eireli, a sigla SPE
deverá vir antes da expressão EIRELI.
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

Elemento objetivo: atividade exercida pela
sociedade. A designação do objeto social é
obrigatória (art. 1.158, §2º, 1.160 e 1.161).
Elemento sacramental: deve identificar o tipo
societário.
na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra
“limitada”, por extenso ou abreviada;
 na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da
expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por
extenso ou abreviada, vedada a utilização da
primeira ao final;

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FIRMA SOCIAL
DENOMINAÇÃO
Composição:
Nome do sócio
Composição:
 Regra geral: objeto social
Exceção: nome do sócio
Utilizada para sociedades com
sócios
de
responsabilidade
ilimitada: N/C , C/S, C/A
Exceção: Ltda
Utilizada para sociedades com
sócios
de
responsabilidade
limitada: Ltda e S/A
Exceção: C/A
Facultativo a
objeto social
designação
do Obrigatório a
objeto social
designação
do
Assinatura será a reprodução do Assinatura será a assinatura
nome empresarial
pessoal do representante legal 21
6.3 PROTEÇÃO AO NOME



Decorre do REGISTRO do empresário ou da
sociedade empresária na Junta Comercial – art.
33 da Lei 8.934/94.
Âmbito da proteção: art. 1.166 CC – estadual e
não federal.
Não confundir com marca: âmbito de proteção
federal.
22

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio,
asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do
respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo
estender-se-á a todo o território nacional, se
registrado na forma da lei especial.
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6.4 TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
Nome
título de estabelecimento.
 Nome identifica o empresário ou a sociedade
empresária e o título é um apelido comercial dado
a um estabelecimento empresarial.

Nome Empresarial
Título do
Estabelecimento
Companhia Brasileira
de Distribuição
Pão de Açúcar/ Extra
Globex Utilidades S.A.
Ponto Frio
Pedro Franco e Renata
Braga Produtos
Alimentícios Ltda
Beijo Gelado
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
O nome de fantasia ou título de estabelecimento
pode ser:
Nominativo – expressões linguísticas
 Figurativo – representações gráficas ou insígnia
 Misto – expressões linguísticas grafadas de modo
peculiar

25



Não se exige, no Brasil, o registro do nome de
fantasia.
Porém, o nome de fantasia goza de proteção
indireta que é através da repressão a
concorrência desleal (art. 195, V, da Lei
9.279/96), que tipifica como crime de concorrência
desleal a utilização de título de estabelecimento
ou insígnia alheios.
O infrator responde por perdas e danos (arts. 208
e 209, Lei (9.279/96).
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6.5 PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL


Princípio da Novidade e da Veracidade (art. 34 da
Lei 8.934/94)
a) Princípio da Novidade (art. 1.163, CC) – o
nome empresarial deve se distinguir de outros
nomes empresariais na mesma unidade
federativa. Somente será registrado nome que
não seja idêntico (homógrafo) ou semelhante
(homófono) a outro já registrado.
27

Quem registra primeiro tem
exclusividade do uso desse nome.
direito
à

Além de diferente, o nome não pode causar
confusão.

A distinção entre os nomes deve ser suficiente
para que uma pessoa, de atenção normal,
possa ser capaz de distingui-los.
28


Análise da distinção e semelhança é feita através
da Instrução Normativa n. 15 do DREI de 5 de
dezembro de 2013.
Art. 6º. Observado o princípio da novidade, não
poderão coexistir, na mesma unidade federativa,
dois
nomes
empresariais
idênticos
ou
semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou
semelhante à de outra empresa já registrada,
deverá ser modificada ou acrescida de designação
que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia
incomum, desde que expressamente autorizada
pelos
sócios
da
sociedade
anteriormente
registrada
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Decisões sobre não colidência
Salles Rossi Empreendimentos e
Participações Ltda
Rossi Residencial S.A. (DNRC,
parecer 183/2000)
Casar Cor Promoções Comercial
Ltda
Casa da Cor Comércio de Tintas
(TJRS)
GDM Construtora de Obras Ltda
GDM Empreendimentos
Imobiliários Ltda (TAPR)
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Decisões sobre colidência
Don Taco Mexican Food
Don Taco Café (TJDF)
Importadora Carrera de Veículos
Ltda
Carrera Locadora de Veículos Ltda
(TJSC)
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b) Princípio da Veracidade: Não se pode
traduzir uma ideia falsa no nome empresarial.
Não se pode induzir a erro quem mantém
relações jurídicas com a sociedade (art. 5º, In 15
DREI).
•
Não se admite a indicação na razão social do
nome de uma pessoa que não seja sócio.
32

Deve ser excluído o nome de sócio falecido ou
que tenha se retirado – art. 1.165, CC.

Exceção: em caso de transferência do
estabelecimento, por ato entre vivos, admite-se
o uso do nome do alienante, com sua
autorização, desde que precedido do nome do
adquirente, com a qualificação do sucessor
(art. 1.164, CC).
33

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Parágrafo
único.
O
adquirente
de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de
sucessor.

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for
excluído ou se retirar, não pode ser conservado na
firma social.
34
6.6 NATUREZA JURÍDICA DO NOME



Discute-se se o nome empresarial é um direito da
personalidade ou um direito de propriedade ou
um direito pessoal.
A doutrina majoritária diz que é um direito de
personalidade do empresário, justificando-se no
art. 52 do CC e no art. 1.164 do CC.
Atenção: o nome empresarial não pode ser
alienado, mas o título do estabelecimento pode.
35

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber,
a
proteção
dos
direitos
da
personalidade.
 CANCELAMENTO

DO NOME:
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial
será cancelada, a requerimento de qualquer
interessado, quando cessar o exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando
ultimar-se a liquidação da sociedade que o
inscreveu.
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6.7 AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NOME
Art. 1.167 do CC.
 Mesmos nomes na mesma unidade federativa.
 Prazo:
imprescritível, pode ser ajuizada
qualquer tempo.


a
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo,
ação para anular a inscrição do nome empresarial
feita com violação da lei ou do contrato.
37
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Unidade 6 Nome Empresarial