Direito Empresarial I
Aula 07
Marco Antonio Lorga
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Direito Empresarial I
Do Nome Empresarial
 Da Alteração e Extinção do Nome Empresarial
 Nome Empresarial NÃO pode ser objeto de alienação.(1.164 CC)
 ALIENAÇÃO: Contrato de TRESPASSE = inter vivos
 PODE Utilizar o NOME Empresarial do alienante + seu nome próprio, com
a qualificação “SUCESSOR DE”.
 Princípio da Veracidade (art. 34 da LRE)
 Somente poderá constar de uma firma o nome civil de quem
efetivamente for empresário individual ou sócio com responsabilidade
ilimitada de sociedade empresária.
 SÓCIO FALECIDO OU EXCLUÍDO OU RETIRANTE
 NÃO pode ser mantido na firma social
 Diferente para Denominação.
Direito Empresarial I
Do Nome Empresarial
 Da Alteração e Extinção do Nome Empresarial
 ALTERAÇÃO VOLUTÁRIA
 Em sociedades empresárias deve ser votada em Assembleia
 ALTERAÇÃO COMPULSÓRIA
 Mudança do Tipo Societário
 Lesão ao Direito de outro empresário
 Alienação do Estabelecimento a outro empresário, se não acrescentar seu
nome civil e a expressão “sucessor de” à firma originária.
 Morte, exclusão ou retirada de sócio cujo o nome civil integrava a firma.
 Alteração da condição de sócio cujo nome civil integrava a firma. (era
sócio comanditado e se tornou sócio comanditário)
Direito Empresarial I
Do Nome Empresarial
 Da Alteração e Extinção do Nome Empresarial
 Se a Sociedade foi constituída por tempo determinado
 Perda Automática da proteção quando na expiração do prazo.
 Se a Sociedade não fizer qualquer arquivamento ou averbação
 Por 10 anos consecutivos sem comunicar a JUNTA COMERCIAL.
 Deixa de existir o Nome Empresarial(1.168 CC)
 Cessado o exercício da atividade empresarial, por CANCELAMENTO.
 Ocorrendo o momento da liquidação da sociedade
 Sociedade Simples – Associação – Fundações
 Mesmo efeito de Proteção Legal das Sociedades Empresárias (1.155 CC)
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Do Nome Empresarial
 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESP. LIMITADA
 Pessoa Natural que desenvolve atividade empresarial e
responde com seu próprio patrimônio pelas obrigações de sua
empresa.
 Antes  Vedação a Empresa Unipessoal
 Lei n. 12.441/2011 – altera o Código Civil e cria a EIRELI
 Constituída por uma única pessoa detentora da totalidade do
capital social devidamente integralizado.
 Patrimônio Pessoal Protegido
 Somente o Patrimônio da Empresa Responde
Direito Empresarial I
Do Nome Empresarial
 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESP. LIMITADA
 Limitações a Constituição da EIRELI
 Capital Social = ou superior a 100 vezes o salário mínimo vigente (980-A)
 Pessoa Natural somente poderá figurar em uma ÚNICA EMPRESA.
 Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as regras
previstas para as Sociedades Limitadas.
 Concentração de Quotas da Sociedade
 Independem das razões que motivaram
 Falecimento, Exclusão, Retirada de Sócio, etc.
Direito Empresarial I
Do Nome Empresarial
 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESP. LIMITADA
 Regra no art. 1.033, IV do CC
 Sociedade Extingue em 180 dias se não for reconstituída a pluralidade
dos Sócios.
 Ressalva  Concentração das quotas de sociedade por uma única
pessoa, desde que, o titular requeira a sua transformação junto à JUNTA
COMERCIAL.
 Se não ocorrer o Requerimento: Empresa Individual  Resp. Ilimitada
Direito Empresarial I
Do Nome Empresarial
 PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
 Auxiliares do Empresário no Código Civil:
 Gerente
 Contador
 Preposto não pode fazer-se substituir em suas funções sem a
anuência escrita do responsável pela empresa.
 Pena de responder pessoalmente pelos atos do substituído e pelas
obrigações por este contraídas. (art. 1.169 CC)
 Preposto não pode negociar por conta própria ou de terceiro,
nem participar, embora indiretamente, de operação do
mesmo gênero da que lhe foi cometida
 Pena de responder por perdas e danos e serem retidos pelo preponente
os lucros da operação. (art. 1.170 CC)
 Não pode concorrer com o proponente  Concorrência desleal
Direito Empresarial I
Do Nome Empresarial
 PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
 O proponente responde pelos atos de seus prepostos
Praticados
no seus Estabelecimento
 Desde que relativos à atividade empresarial
 Ainda que não expressamente autorizados por escrito. (art. 1.178 CC)
 Se o preposto age com culpa no desempenho de suas funções
 O Empresário (Empresa) responderá diretamente pelas obrigações
irregulares pactuadas ou danos causados.
 Mas terá direito de regresso.
 Se o preposto age com dolo no desempenho de suas funções
 Respondem solidariamente (art. 1.177 CC)
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Do Nome Empresarial
 GERENTE
 Responsável pela coordenação da atividade empresarial
 Nomeação facultativa.
 Contratado  Considerado preposto permanente
 Sede, Filial, Sucursal ou Agência (art. 1.172 CC)
 Quando a Lei não exigir poderes especiais estará autorizado a
praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes
que lhe foram outorgados (art. 1.173 CC)
 Mais de um gerente  serão considerados solidários nos
poderes a eles conferidos.
 Limitações aos poderes  arquivamento ou averbação na J.C.
 Modificação ou Revogação  Averbação na J.C.
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Do Nome Empresarial
 CONTADOR
 Responsável por toda a escrituração de livros do empresário.
 Contratado (CLT) ou Autônomo
 Profissional Inscrito no CRC
 Atuação Obrigatória, mas dispensa se na localidade não
houver profissional da área.
 Assentos em Livros e Fichas da empresa
 Salvaguardado, se feitos de má-fé, o proponente responde como se
tivessem sido elaborados por ele próprio. (art. 1.177 CC)
Direito Empresarial I
OBRIGADO !!!
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