SWISSCAM
Comitê Jurídico
NOME DE EMPRESA
Giuliana P. Chiara Lowndes Dale
2003
Evolução
Teoria dos Atos do Comércio
Teoria da Empresa
Novo Código Civil:
• Adoção da Teoria da Empresa
Teoria dos Sinais Distintivos
• Direito de Exclusividade
• Finalidade Comum: identificar/distinguir a empresa,
o estabelecimento, os produtos e os serviços e a
respectiva propaganda.
• Fundamento : Repressão à concorrência desleal
• Art. 5º, XXIX, CF/1988
• Lei nº 9.279/96: Normas que reprimem a
concorrência desleal
Conceitos / Distinções Básicas
• Nome de Empresa :
Nome sob o qual o comerciante ou industrial, pessoa física
ou jurídica exerce o seu comércio ou indústria
• Título de Estabelecimento:
Sinal (nominativo) distintivo da loja ou do escritório do
comerciante ou industrial
• Insígnia:
Sinal (figurativo) distintivo da loja ou do escritório do
comerciante ou industrial
Empresário = Empresa
Não existe separação
=clara
Estabelecimento
entre o
estabelecimento físico
e o empresário.
Padaria do
“Seu Manoel”
Começa a separação
O “Título de Estabelecimento”
clara entre o
identifica o estabelecimento.
estabelecimento (físico)
LISBOA
e o empresário.
A identificação
Insígnia
também pode
ser feito
através da
insígnia,
Título de
um elemento
Estabelecimento
figurativo.
Exemplo
Nome de Empresa: Restco Comercial Ltda..
Título de Estabelecimento: McDonald’s.
Insígnia:
Outros Sinais Distintivos
• Marca
Sinal que individualiza produtos ou serviços, distinguindoos dos demais do mesmo gênero e origem diversa
• Nome de domínio
mero endereço eletrônico
ou
sinal distintivo autônomo (?)
Sociedade
Limitada
Nome
dos
Sócios
Firma Individual
Firma
Nome
de Empresa
Firma Social
(ou Razão Social)
Denominação
(ou Denominação Social)
Sociedade
Anônima
Espécies de Nomes de Empresa
• Firmas
Princípio de Veracidade: nome civil do
empresário individual ou dos sócios
• Denominações
Expressão de fantasia ou palavra de uso
comum ou vulgar no vernáculo ou em idioma
estrangeiro.
Conteúdo do Nome de Empresa
Nome de Empresa
Conceito
Subjetivo
Conceito
Objetivo
Deve-se separar claramente o
aspecto subjetivo e o aspecto
objetivo do nome de empresa
CONTEÚDO I
Nome de Empresa Subjetivo:
“sinal de identidade”
• Sinal identificador da pessoa natural ou
jurídica, sujeito de direitos e obrigações
• Direito decorrente da personalidade
– Formação: Normas de Direito Comercial – Princípio da
Veracidade
CONTEÚDO II
Nome de Empresa Subjetivo:
• Direito – Dever
– Obrigações do empresário utilizar o nome
verdadeiro nos negócios jurídicos de que
participem o cidadão e o comerciante/ direito de
identificação atribuído a cada pessoa
• Proteção independente de relação
concorrencial
CONTEÚDO III
Nome de Empresa Objetivo:
“sinal de trabalho”
• Reporta ao exercício da atividade econômica
• Conteúdo protegido: trabalho como instrumento
dotado de valor econômico
• Bem incorpóreo que integra o fundo de comércio
• Direito de Exclusividade do empresário quanto aos
sinais que o identificam, juntamente com sua empresa
• Proteção das normas concorrenciais e do direito da
propriedade industrial
Histórico.
Códigos, Decretos e Leis
anteriores
Histórico - I
Código Comercial (1850)
Convenção da União de Paris (CUP)- Dec. 9.233/1884:
“Artigo 8º. O nome comercial será protegido em todos os
países da União sem obrigação de depósito ou de registro,
quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de
comércio.”
Histórico - II
Decreto nº 916, de 24.10.1890:
• Regras sobre composição do nome comercial, atreladas às diversas
espécies de empresas
• Criou o registro de firmas ou razões comerciais, nas Juntas Comerciais.
• Normas referentes ao registro das firmas e sua proteção foram superadas
por diplomas posteriores.
• Importância prática das regras sobre formação do nome das sociedades de
pessoas já era muito pequena mesmo antes do novo Código Civil.
Histórico - III
Decreto nº 3.708, de 10.01.1919
Decreto nº 24.507, de 29.06.1934
Decreto Lei nº 2.627, de 26.09.1940 – Primeira Lei das
Sociedades por Ações
Código Penal – Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940
Código da Propriedade Industrial (CPI) de 1945
Lei do Registro do Comércio- Lei nº 4.726, de 13.07.1965
Código de Propriedade Industrial de 1967
Histórico - IV
Código de Propriedade Industrial de 1969
Extinguiu o registro especial de nomes comerciais.
Código de Propriedade Industrial de 1971
Legislação
em Vigor
Legislação em Vigor
• CUP (art. 8º)
•Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIX)
•Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
(art. 4º, VI)
• Lei nº 8.934/94 (Lei do Registro Público de
Empresas Mercantis) (arts. 33, 34 e 35)
• Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)
• Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil)
Legislação Vigente - I
• Lei nº 9.279/96, de 14.05.1996
(Lei da Propriedade Industrial)
“Art.
124
-
Não
são
registráveis como marca:
(...)
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de
empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação
com
estes
sinais
distintivos;
(...) ”.
Legislação Vigente - II
• Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)
“Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em
erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais
nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em parte, em marca, título de
estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de
propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins
econômicos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
(...)” .
Legislação Vigente - III
• Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)
“Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito
próprio
ou
alheio,
clientela
de
outrem;
(...)
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências;
(...)”
Questões
Polêmicas
Natureza Jurídica do Nome de Empresa I
•
Discussão Doutrinária:
1. Direito de Propriedade Imaterial
(Gama Cerqueira)
2. Direito Pessoal
(J.X. Carvalho de Mendonça)
3. Direito Pessoal derivado da repressão à
concorrência desleal
(Gabriel Francisco Leonardos)
Natureza Jurídica do Nome de
Empresa II
STJ: Resp 4.055/91
– o direito ao nome de empresa é um
direito de propriedade, equiparado ao
direito marcário.
Alienabilidade do Nome de Empresa I
•
•
Alienabilidade do nome de empresa
Vs.
Alienabilidade da pessoa jurídica
(unidade autônoma)
Alienabilidade do Nome de Empresa II
Discussão Doutrinária:
•
Nome de empresa (firmas e denominação) é
inalienável (Karin Grau-Kuntz)
•
Nome de empresa é alienável (livre cessibilidade
das denominações sociais – Rubens Requião)
•
Nome de empresa (firma e denominação) é
inalienável, salvo se acompanhado do fundo de
comércio (Gabriel Francisco Leonardos)
Alienabilidade do Nome de Empresa III
STJ: Tese Prevalecente:
– Direito ao nome comercial constitui
direito de propriedade à semelhança do
direito sobre às marcas de indústria,
comércio ou serviços.
– De acordo com esse entendimento, ao
menos as denominações devem ser
livremente alienáveis (não aplicação do
princípio da veracidade)
Extensão da Proteção ao Nome de
Empresa I
•
Limitação Territorial da Proteção
•
Aplicação do Princípio da
Especialidade aos Nomes de
Empresa
Extensão da Proteção ao Nome de
Empresa II
Nome de empresa em sentido subjetivo:
– direito absoluto, ilimitado
•
•
proteção independe de relação concorrencial
Violação: possibilidade de erro quanto à
identidade
Extensão da Proteção ao Nome de
Empresa III
Nome de empresa em sentido objetivo:
•
Tutela jurídica leva em conta fatores
concorrenciais (ex.: ramos de atividade,
âmbito de atuação, clientela, prestígio)
•
Violação confusão ou risco de confusão ou
associação na esfera concorrencial
Extensão da Proteção ao Nome de
Empresa IV
Âmbito Geográfico de Proteção:
–
–
–
–
–
Municipal
Estadual
Regional
Nacional
Internacional
Extensão da Proteção ao Nome de
Empresa V
Âmbito Geográfico de Proteção:
-
RAZOÁVEL (relação de concorrência)
Proteção REGIONAL ao nome de empresa
Extensão da Proteção ao Nome de
Empresa VI
Âmbito Geográfico de Proteção:
Caso BBC – proteção internacional
AC nº 134.976-1 (TJSP)
Caso RESET – proteção nacional
Resp nº 6169-AM
Extensão da Proteção ao Nome de
Empresa VII
Âmbito Geográfico de Proteção:
– Sistema de Requerimento Voluntário para
extensão da proteção do nome de empresa
às
demais
unidades
federativas
• altos custos, dificuldades práticas, caráter
facultativo e eficácia prática questionável
Extensão da Proteção ao Nome de
Empresa VIII
Princípio da Especialidade:
– Exclusividade de uso limitada a ramos de
atividade idênticos, semelhantes ou afins.
– Nome de empresa em sentido subjetivo
•
Não aplicação ao nome de empresa
– Nome de empresa em sentido objetivo
•
Aplicação ao nome de empresa
Extensão da Proteção ao Nome de
Empresa IX
Princípio da Especialidade:
•
Gabriel Francisco Leonardos
Aplicação do princípio da especialidade
ao nome de empresa
– Fundamento:
Natureza concorrencial do nome de
empresa
Conflitos I
Critérios de Prevalência:
•Princípio da Anterioridade
•Princípio da Especialidade
•Princípio da Concorrência Leal
•Princípio da Boa-Fé
Conflitos II
Nome de empresa
Vs
Nome de empresa
Nome de empresa
Vs
Marca
Nome de empresa
Vs
Nome de domínio
Nome de empresa
Vs
Nome civil
Nome de empresa
Vs
Outros sinais
distintivos
Conflitos III
• Verificar a imprescindibilidade de adoção do nome
civil (homônimo) na composição da firma
• Análise do risco de confusão ou associação
(elementos concorrenciais)
Novo Código
Civil
Novo Código Civil I
• “Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou
a denominação adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para
os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações”.
Novo Código Civil II
“Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por
seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se
quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do
gênero de atividade”.
Novo Código Civil III
“Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual
somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando
para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e
companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente
responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma
social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma
da sociedade de que trata este artigo”.
Novo Código Civil IV
“Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
(...)
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo
permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
(...)”.
Sugestão ABPI
“Art.1.158.
§ 2º A denominação será composta por um ou mais elementos de
fantasia, sendo facultado que nela figure tanto o nome de um ou mais
sócios, quanto o objeto da sociedade.”
Novo Código Civil V
“Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob
denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.
Novo Código Civil VI
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões
“sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou
abreviadamente”.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do
fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o
bom êxito da formação da empresa”.
Sugestão ABPI
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
integrada pelas expressões sociedade anônima ou
companhia, por extenso ou abreviadamente, podendo nela
figurar expressões designativas do objeto social”.
Novo Código Civil VII
“Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode,
em lugar de firma, adotar denominação designativa do
objeto social, aditada da expressão “comandita por
ações”.
Novo Código Civil VIII
“Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não
pode ter firma ou denominação”.
Novo Código Civil IX
“Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de
qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de
outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o
distinga”.
Sugestão ABPI
“Art.1.163. O nome empresarial deverá distinguir-se de
outros anteriores, suscetíveis de causar risco de confusão,
associação ou denegrimento”.
Novo Código Civil X
“Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por
ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor ”.
Novo Código Civil XI
“Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for
excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma
social”.
Sugestão ABPI
“Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer poderá
ser conservado na firma, salvo manifestação contrária
em vida”.
Novo Código Civil XII
“Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas
averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo
do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo
único.
O uso previsto neste
artigo
estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na
forma da lei especial”.
Novo Código Civil XIII
Sugestão da ABPI
“Art 1.166. Compete à Junta Comercial indeferir de ofício o registro
de nome empresarial cuja expressão característica e distintiva
reproduzir ou imitar a de outro nome empresarial já inscrito no mesmo
registro e for suscetível de causar confusão, associação ou
denegrimento.
Parágrafo único. Mediante provocação do interessado, a Junta
Comercial indeferirá o registro de nome empresarial que conflitar com
anterior registro de marca, ou com nome empresarial já inscrito em
outra Junta Comercial ou protegido nos termos do artigo 8º da
Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade
Industrial”.
Novo Código Civil XIV
“Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação
para anular a inscrição do nome empresarial feita com
violação da lei ou do contrato ”.
Sugestão da ABPI
“Art. 1.167. Prescreve em 10 (dez) anos, contados da data
da publicação oficial do registro, a ação para a modificação
de nome empresarial e a reparação dos danos causados,
salvo nos casos de má-fé, quando a ação poderá ser
ajuizada a qualquer tempo”.
Novo Código Civil XV
“Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será
cancelada, a requerimento de qualquer interessado,
quando cessar o exercício da atividade para que foi
adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade
que o inscreveu."
Novo Código Civil XVI
Sugestão da ABPI
“Art. 1.168. Após 10 (dez) anos sem uso efetivo do nome
empresarial pela falta ou interrupção das atividades da empresa,
o direito ao nome caducará e qualquer interessado poderá
requerer, a qualquer tempo, o seu cancelamento.
Parágrafo único. O registro do nome empresarial também será
cancelado quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o
inscreveu ou por ordem judicial, para assegurar o cumprimento
de sentença que tenha ordenado a sua modificação”.
Obrigada e
Bom Dia!
Dúvidas, críticas e sugestões:
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Proteção jurídica do nome empresarial