18 e 21.02.2014
Profº Carmênio Júnior
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CORREÇÃO DA ATIVIDADE DA
AULA PASSADA
CESPE 2011 - TRF 1ª Região – Juiz Federal. No que concerne à teoria
da empresa e ao direito do empresário, assinale a opção correta.
a) O empresário casado pode alienar os imóveis que integram o
patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real,
independentemente da outorga do cônjuge, qualquer que seja o
regime de bens.
b) Define-se empresa como qualquer organização cuja finalidade
seja o exercício profissional de atividade econômica, incluindo-se
trabalhos de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
c) A tripartição das atividades empresariais em industriais,
comerciais e agrícolas amplia o conceito de empresa, e a falta de
homogeneidade das diferentes atividades não impede a comparação
entre elas.
d) As associações, diferentemente das sociedades, são embasadas
exclusivamente no exercício profissional.
e) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário pode regularizar a sua situação perante a junta
comercial.
Art. 978, CC: “O empresário casado pode,
sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar
os imóveis que integrem o patrimônio da
empresa ou gravá-los de ônus real.”
O NOME EMPRESARIAL
. Assim como a pessoa natural tem um nome civil –
sinal revelador da personalidade, ao lado do
domicílio e do estado –, o empresário e a sociedade
empresária possui um nome com o qual se
apresentam perante terceiros e se identificam,
assinando os atos relativos às obrigações e direitos.
. CF/88, art. 5º, inc. XXIX – “nome de empresa”.
. Instrução Normativa nº 104/2007 do DNRC:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o
empresário e a sociedade empresária exercem suas
atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
“Nome empresarial é aquele utilizado
pelo empresário para se identificar,
enquanto sujeito exercente de uma
atividade econômica. Se a marca
identifica, direta ou indiretamente, os
produtos e serviços, o nome empresarial
irá identificar o sujeito de direito que os
fornece ao mercado (normalmente, uma
pessoa jurídica revestida da forma de uma
sociedade limitada ou anônima).”
(Fábio U. Coelho)
. O nome é, portanto, a expressão distintiva e reveladora da
pessoa, indicadora do sujeito que exerce a atividade
empresária. Não se confunde o nome empresarial com a
marca , que serve para identificar distinguir e assinalar
produtos e serviços.
. A proteção do nome é obtida pelo registro da própria
sociedade ou da declaração em empresário individual na Junta
Comercial. Tanto o Código Civil (art. 1.166) quanto a Lei do
Registro das Empresas (Lei nº 8.974/94, art. 33) estabelecem
que a proteção ao uso exclusivo do nome decorre
automaticamente da inscrição do empresário individual ou
dos atos constitutivos (contrato social, estatuto) das
sociedades e de suas eventuais modificações no registro da
Junta Comercial.
. O nome empresarial goza de
proteção jurídica em razão da
reputação do empresário entre
fornecedores e financiadores.
. O nome empresarial é elemento
que integra o seu estabelecimento.
É bem de propriedade do titular da
empresa
. O nome empresarial possui natureza de direito da
personalidade.
“A Constituição Federal assegura a proteção do nome
empresarial em seu art. 5º, XXIX. Ao lado, o Código Civil, no
capítulo que trata dos direitos da personalidade, confere a
todas as pessoas o direito ao nome (art. 16) e impede o uso do
nome de outrem em publicações ou representações que o
exponham ao desprezo público, mesmo sem intenção
difamatória (art. 17), bem como o uso não autorizado de nome
de outrem em propaganda comercial (art. 18). E a aplicação
desses artigos do Código às pessoas jurídicas é garantida pelo
art. 52, que estende a estas a proteção dos direitos da
personalidade.”
(Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, p. 704)
Livro II – Do Direito de Empresa
Título I – Do Empresário
Título I-A – Da Empresa Individual de
Responsabilidade Ltda
Título II – Da Sociedade
Título III – Do Estabelecimento
Título IV – Dos Institutos Complementares
Cap. I – Do Registro
Cap. II – Do Nome Empresarial – 1.155 a 1.168
Cap. III – Dos Prepostos
Cap. IV – Da Escrituração
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma
ou a denominação adotada, de conformidade com
este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo
único.
Equipara-se
ao
nome
empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das sociedades simples, associações
e fundações.
Firma individual ou social (equivale à razão social)
. em termos estruturais, tem por base um nome civil (ou do
empresário individual ou do sócio da sociedade empresária).
Ex: Antônio da Silva; A. Silva; Silva – Antiquário; Silva &
Costa Ltda; Silva & Cia Ltda – art. 1.157, 1.160, CC; art. 3º, Lei
6.404/76.
Denominação social
. Em termos estruturais, pode tomar por base qualquer
expressão linguística, seja ou não o nome civil de sócio da
sociedade empresária.
Ex: Costa & Souza Ltda ou Antiquário Bandeirante Ltda;
Companhia Bandeirante de Atividades; ABC Comércio de
Antiguidades S/A.
. Assim, tanto a firma como a denominação
podem se basear em nomes civis. Porém:
- A Sociedade Anônima não pode adotar
firma;
- O empresário individual não pode adotar
denominação;
- Mas a Sociedade Limitada pode adotar
nome ou denominação. Como distinguir: campo
“firmas por quem de direito” no final do Contrato
Social – será firma; inexistência desse campo –
será denominação.
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO
. É a designação (vocábulo ou expressão
linguística) que o empresário empresta ao
local em que é desenvolvida a sua
empresa (atividade).
Pre.pos.to
(ô) adj (lat praepositu) 1 Posto
antes. 2 Preferido. sm Indivíduo que dirige
um serviço, um negócio, por delegação de
pessoa competente; institor.
(Michaelis)
Podem ser contratados por:
 Contrato de trabalho
 Cessão de mão de obra
 Prestação de serviço terceirizado
 CONTRATO DE PREPOSIÇÃO - é o contrato pelo qual
o empresário ou sociedade (preponente) admite,
permanente ou temporariamente, alguém (preposto) em
seu estabelecimento, havendo ou não vínculo
empregatício, para gerir seus negócios, praticar atos
negociais e assumir certo cargo em seu nome, por sua
conta e sob suas ordens.
Pode abranger:
Gerente, contabilista, funcionário para
conferência e aceitação de mercadorias,
balconista, pessoal para cobrança, advogado
interno, pracista, agentes de segurança,
porteiro, recepcionista, etc
 PREPOSTO
DEPENDENTE: Ligado
empresário por contrato de trabalho;
 PREPOSTO
ao
INDEPENDENTE: não se
subordina ao empresário; não há vínculo
empregatício, atua como profissional
autônomo.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CONTRATO
 EM RELAÇÃO AO PREPOSTO:
a)
Proibição de, sem autorização escrita do preponente, fazer-se
b)
c)
d)
e)
f)
substituir por outrem, sob pena de responder pessoalmente pelos
atos do substituto e pelas obrigações por ele assumidas;
Impedimento, sem expressa autorização do proponente, para efetuar
negócios por sua conta ou de terceiro, em nome da sociedade e de
participar de atos do mesmo genero dos que lhe foram cometidos
pelo preponente, sob pena de pagar perdas e danos e de retençao
pelo preponente dos lucros obtidos;
Perfeição e validez da entrega de papéis, bens e valores ao preposto,
se este os recebeu sem protestar qualquer irregularidade, exceto nos
casos em que houver prao legal ou contratual para reclamação;
Exercício das funções com diligencia
Dever de sigilo em relação a tudo que for alusivo à atividade
empresarial
Pessoa que dirige e pratica negócio empresarial por incumbência do
preponente, será responsável por tudo que for praticado dentro de
suas atribuições;
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CONTRATO
 EM RELAÇÃO AO PREPONENTE:
a) Responsabilidade perante terceiros por ato de
preposto praticado:
. Dentro do estabelecimento: mesmo sem autorização
escrita; Fora do estabelecimento: apenas nos limites dos
poderes conferidos por escrito, desde que devidamente
comprovado.
FIXANDO E AVANÇANDO...
Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações
abaixo.
I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o
nome do fundador.
III - O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado
na firma social, desde que ele seja seu fundador.
IV - A denominação das associações e fundações é com ele
equiparado, para os efeitos da proteção da lei.
V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação
integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Estão corretas APENAS as afirmações
a) I e II
b) III e IV
c) I, II e V
e) II, III, IV e V
d) I, II, IV e V
CORREÇÃO DA ATIVIDADE
I – CORRETA. Art. 1.164. O nome empresarial não
pode ser objeto de alienação.
II - CORRETA. Art. 1.160. A sociedade anônima
opera sob denominação designativa do objeto
social, integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia", por extenso ou
abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o
nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
III – ERRADA. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a
falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser
conservado na firma social.
IV - CORRETA. Art. 1.155. Considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial,
para os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações.
V - CORRETA. Art. 1.159. A sociedade cooperativa
funciona sob denominação integrada pelo vocábulo
"cooperativa".
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Do Nome Empresarial