Conceito: Expressão identificadora da pessoa, física ou jurídica, do empresário individual ou sociedade empresaria. Espécies e características: duas são as espécies de nome empresarial: a firma e a denominação. A definição de qual espécie de nome empresarial poderá ser adotada é feita, expressamente, pela lei. O Código Civil em seus arts. 1155 e 1168, regula essa matéria. A formação do nome empresarial deve atender a dois princípios: o da veracidade e o da novidade. Pelo princípio da veracidade, impede-se a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário que identifica, enquanto pelo princípio da novidade impedese a adoção de nome idêntico ou semelhante á de outro empresário FIRMA: UTILIZA-SE, NECESSARIAMENTE, DE TODO OU PARTE DO NOME CIVIL DA PESSOA FÍSICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIOS) DENOMINAÇÃO: UTILIZA-SE DE TODO OU PARTE DO NOME CIVIL DOS SÓCIOS OU DE QUALQUER EXPRESSÃO LINGUISTICA, CHAMADA ELEMENTO DE FANTASIA, ACOMPANHADA, OBRIGATORIAMENTE, DO RAMO DE ATIVIDADE. TIPO SOCIETÁRIO MODALIDADE DE NOME FUNDAMENTO LEGAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FIRMA ART. 1156 DO CC LIMITADA FIRMA OU DENOMINAÇÃO ART. 1158 DO CC ANÔNIMA DENOMINAÇÃO ART. 1160 DO CC COMANDITA SIMPLES FIRMA ART 1157 DO CC COMANDITA POR AÇÕES FIRMA OU DENOMINAÇÃO ART 1157 E 1161 DO CC NOME COLETIVO FIRMA ART 1157 DO CC SIMPLES FIRMA OU DENOMINAÇÃO ART 997 DO CC No caso de se tratar de empresário individual, o nome empresarial não pode coincidir com o nome civil e em caso de isso ocorrer, os dois possuem finalidades diversas; O nome civil está ligado a personalidade do seu titular e o empresarial é elemento que faz parte do estabelecimento e tem natureza patrimonial; Nome empresarial: identifica o empresário; Marca: identifica produtos ou serviços; Nome de domínio: identifica páginas na internet; Título do estabelecimento: o ponto; Há duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação; Firma: no que diz respeito a sua estrutura, só pode ter por base nome civil, seja do empresário individual, seja dos sócios da sociedade empresarial; Denominação: no que diz respeito a sua estrutura, deverá designar o objeto da empresa, podendo adotar por base o nome civil ou outra expressão, comumente chamada de elemento fantasia (ex: Barbosa e Mendonça serviços Ltda (baseado em nome civil) – Equinócio Serviços Ltda (baseado em elemento fantasia)); Como as duas podem adotar nome civil, comumente há necessidade de checar a atividade efetiva desenvolvida pela empresa, para se constatar seu tipo; Firma: Quanto a sua função, além de identificar o empresário, é também sua assinatura – o empresário individual e o representante de sociedade (que adota firma), ao assumir obrigação da pessoa jurídica, devem assinar os instrumentos respectivos não com o nome civil, mas com a sua firma, inclusive com seu estilo individual; Denominação: quanto a sua função, é exclusivamente elemento de identificação do empresário – o representante de sociedade empresária, que atue sobre denominação, ao assumir obrigação, deverá fazê-lo com sua assinatura civil, sobre a identificação da empresa (nome empresarial), não podendo assinar sua denominação; O empresário individual: só está autorizado a utilizar-se de firma, ou seja, baseado em seu nome civil – poderá abreviar – poderá incluir o ramo de atividade que explora (Ex: para o Senhor João Barbosa Santos, poderá ser adotado: João Barbosa Santos; J. B. Santos; Barbosa Santos; B. Santos Produtos agropecuários, dentre outros); Sociedade em nome coletivo: só pode adotar firma, tendo por base o nome civil de um, alguns ou todos o sócios – não havendo aproveitamento de todos os nomes, deve-se constar a partícula “e companhia” ou “& Cia.” – podem ser acrescidos o ramo de atividade (Ex: uma sociedade composta por Antonio Santos, Marildo Barbosa e José da Silva, poderá ser adotado: Antonio Santos, Marildo Barbosa & José Silva; Barbosa, Silva & Santos; A. Santos, M. Barbosa & J. Silva Produtos agropecuários; Antonio Santos & Cia.; dentre outros); Sociedade em comandita simples (Art 1045 ao 1051 do CC): podem compor seu nome empresarial também através de firma, constando o nome civil de sócios ou sócios comanditados – os sócios comanditários não devem ter seus nomes no nome empresarial, pois não tem responsabilidade ilimitada, devendo-se ser suprida pela utilização da partícula “e companhia” – pode ser agregado o ramo de atividade; Sociedade em conta de participação: está proibida de adotar um nome (firma ou denominação) que revele sua existência (Art. 1.162 do CC); Sociedade limitada: pode adotar firma ou denominação – se adotar firma pode incluir o nome de um ou alguns de seus sócios – deve indicar o seu tipo societário (limitada ou Ltda) (Art. 1158 do CC) – (Ex: Barbosa & Silva Ltda; Vanguarda Ltda, dentre outros); Sociedade anônima: só pode utilizar denominação, devendo fazer referência ao seu objetivo social (Art. 1.160 do CC) – deve conter a designação do tipo societário (sociedade anônima ou companhia) – pode contar o nome de pessoas ilustres para a sociedade, tais como seu fundador ou que foram cruciais para o desenvolvimento da empresa – (Ex: S/A Vanguarda – produtos agrícolas; Vanguarda S/A – produtos agrícolas; Indústrias Augusto Antunes S/A, dentre outros); Sociedade comandita por ações (Art. 1090 a Art. 1092 do CC): pode adotar firma ou denominação – em caso de firma pode adotar o nome civil de sócios ou de administradores – em caso de denominação, deve fazer referência do objeto da empresa – deve incluir a menção ao tipo societário (comandita por ações) – havendo menção a nomes civis, cuja responsabilidade seja ilimitada, deve incluir “e companhia” – (Ex: Barbosa Neto e Companhia, comandita por ações; Vanguarda produtos agrícolas C.A; Comandita por ações Barbosa, Silva & Cia; dentre outros); Qualquer sociedade empresária que pedido recuperação judicial (concordata), deve incluir em todos os seus atos e documentos a expressão “em recuperação judicial” (Art. 69 da lei 11.101/2005); Micro Empresários e Empresas de Pequeno Porte devem incluir o tipo em seu nome (ME ou EPP) (Art. 72 da LC 123/2006); Pode ser alterado pela simples vontade do empresário – em se tratando de sociedade empresária, dependerá de autorização necessária de sócios; Há alterações de cunho obrigatório ou vinculada em caso de: a) Saída, retirada, exclusão ou morte de sócio, cujo nome integre a firma social: enquanto não houver a efetiva alteração do nome empresarial, o ex-sócio ou seu espólio respondem nas mesmas condições anteriores (Art. 1.158, §1º e 1.165 do CC); b) alteração da categoria do sócio, quanto a sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se seu respectivo nome civil integrava o nome empresarial: enquanto não for feita a alteração o sócio continuará a responder pelas obrigações sociais que respondia anteriormente (Art. 1157 do CC); c) Alienação do estabelecimento: havendo previsão contratual, o adquirente poderá usar o nome do alienante, precedido do seu com a qualificação “sucessor de”; As 3 hipóteses atendem ao princípio da veracidade (Art. 34 da lei 8.934/94), contudo há duas outras possibilidades de alteração do nome empresarial, de cunho obrigatório: a) Transformação: em caso de transformação da sociedade empresária, os aspectos atinentes ao seu novo tipo assumido, devem ser expressos no novo nome – não sendo feito, a transformação tem-se como ineficaz para terceiros que contratarem com a sociedade; Lesão a direito de outro empresário: sempre que for caracterizado o prejuízo ou lesão de direito de outro empresário, o empresário será obrigado a mudar o nome sob pena de alteração coercitiva e responsabilização por perdas e danos; b) O direito, ao proteger o nome empresarial, visa a proteção de dois objetos: a preservação da clientela e a preservação do crédito; Não pode o empresário utilizar o mesmo nome de outro empresário, ainda que concorram em ramos diferentes – a exceção vige para o caso de haver concordância e autorização em contrato; O titular de nome empresarial, tem direito à exclusividade de seu uso (Art. 35, V da lei 8.934/94; Art. 1.163 do CC e Art. 3º, §2º da lei 6.404/76); Como a lei não define o que seja nome idêntico ou semelhante, a distinção é feita pela doutrina – o critério é impedir a identidade ou semelhança quanto ao núcleo do nome empresarial – aspectos identificadores como o tipo societário, o ramo de atividade, dentre outros são descartados nessa constatação; Núcleo do nome empresarial é “a expressão que é própria do seu titular, aquela que o torna conhecido, tanto entre os consumidores como entre os fornecedores” (COELHO, 2007); O processo de registro tem adotado esse critério apenas no que diz respeito as denominações com expressões de fantasia – nos demais casos, O DNRC e as juntas comerciais consideram o nome inteiro – idênticos são os homógrafos e semelhantes os homófonos (Art. 35, V da lei 8.934/94).