DIREITO EMPRESARIAL
MARCO ANTONIO LORGA
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Celular: 8143-1111 / 3622-3889
DIREITO EMPRESARIAL

CONTEÚDO:


Direito de Empresas
Direito Societário
DIREITO DE EMPRESAS

Evolução Histórica
 Antiguidade – não se pode falar em
Direito Comercial



Babilônia – Código de Hamurabi (séc.
XVIII AC)
Fenícios – comércio marítimo no
Mediterrâneo (séc. X a I AC)
Império Romano – (séc. VI AC a V DC) –
os conflitos eram resolvidos pelo jus
gentium (mercadores estrangeiros) ou
pelo jus civile (mercadores romanos)
DIREITO DE EMPRESAS

Evolução Histórica
 Idade média – surgimento do Direito
Comercial





Comércio marítimo
Feiras
Corporações de comerciantes
Normas de caráter internacional
Primeiros institutos: bancos, letra de
câmbio, câmbio (seguro) marítimo,
contratos e sociedades mercantis.
DIREITO DE EMPRESAS

Evolução Histórica
 Mercantilismo (séc. XV a XVIII)





Colonialismo
Fortalecimento dos estados nacionais
Intervencionismo estatal
Surgimento das sociedades anônimas
Codificação (Ordenança do Comércio
Terrestre – 1673 e Ordenança da Marinha
– 1681)
DIREITO DE EMPRESAS

Evolução Histórica
 Período moderno




Europa – guerra dos sete anos (1756 a
1763)
Inglaterra – revolução industrial (meados
do séc. XVIII)
EUA – independência (1776)
França – revolução (1789) – Código
Napoleônico (1807)
DIREITO DE EMPRESAS

Evolução Histórica do Direito Comercial:
 Período subjetivo – antigo


Período objetivo – Teoria dos Atos de
Comércio


Idade média – comerciante é aquele inscrito
em uma corporação
Comerciante é definido por lei
Período subjetivo – moderno – Teoria de
Empresa

Empresário é quem exerce atividade
empresarial
DIREITO EMPRESARIAL

FONTES PRIMÁRIAS

Constituição Federal


Código Civil


Direito Marítimo
Leis Comerciais


Direito de Empresa e Direito Societário
Código Comercial


Ordem Econômica e Financeira (art. 170 e
seguintes)
Lei de Sociedades por Ações, Locação, Duplicatas,
etc.
Tratados Internacionais

Leis Uniformes de Genebra (letra de câmbio, nota
promissória e cheque) – Convenção de Varsóvia
(transporte aéreo)
DIREITO EMPRESARIAL

FONTES SECUNDÁRIAS

Lei de Introdução ao Código Civil


Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de
direito.
Costumes (usos e costumes – usos e
práticas comerciais) – Requisitos:



prática entre os comerciantes
estarem em conformidade com os
princípios da boa-fé e às máximas
comerciais
não serem contrários às disposições da
legislação comercial.
DIREITO EMPRESARIAL

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
(CF, artigos 170 a 181)

Iniciativa privada tem papel primordial na
exploração de atividades econômicas




Art. 170 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único - É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
DIREITO EMPRESARIAL

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
(CF, artigos 170 a 181)

O Estado somente tem função supletiva


Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo conforme
definidos em lei.
CONCLUSÃO: ”é pressuposto jurídico do
regime jurídico-comercial uma Constituição
que adota os princípios do liberalismo ou de
uma vertente neoliberal no regramento da
ordem econômica” (Fábio Ulhoa Coelho)
DIREITO EMPRESARIAL

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Constituição Federal


Lei nº 9.317/1996


Criou o SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte)
Lei nº 9.841/1999


Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte
Lei Complementar nº 123/2006

Instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, revogando a Lei nº 9.317/1996 e Lei nº
9.841/1999
DIREITO EMPRESARIAL

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE (LC 123)

DEFINIÇÃO



Microempresa – faturamento anual até R$
240.000,00
Empresa de Pequeno Porte – faturamento anual
entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00
Obs. – Existem outro limites, federais, estaduais e
municipais. Ex.: BNDES:
 ME - até R$ 1.200.000
 Pequena empresa – entre R$ 1.200.000 e R$
10.500.000
DIREITO EMPRESARIAL

MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE (LC 123)

BENEFÍCIOS:






Trâmite especial para inscrição e baixa
Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições
Preferência nas licitações públicas, no caso
de empate (propostas até 10% superiores;
no pregão, até 5% superiores)
Dispensa de algumas obrigações
trabalhistas
Estímulo ao crédito e à capitalização
Acesso aos Juizados Especiais
DIREITO EMPRESARIAL

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
(CF, artigos 170 a 181)

Limitações à Livre Iniciativa (art. 170)





I - soberania nacional;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94)





Art. 20. Constituem infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer
forma manifestados, que tenham por objeto ou
possam produzir os seguintes efeitos, ainda que
não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar
a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou
serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94)




Art. 20...
§ 1º - A conquista de mercado resultante de processo
natural fundado na maior eficiência de agente
econômico em relação a seus competidores não
caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º - Ocorre posição dominante quando uma empresa
ou grupo de empresas controla parcela substancial de
mercado relevante, como fornecedor, intermediário,
adquirente ou financiador de um produto, serviço ou
tecnologia a ele relativa.
§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo
anterior é presumida quando a empresa ou grupo de
empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado
relevante, podendo este percentual ser alterado pelo
CADE para setores específicos da economia.
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94)





Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na
medida em que configurem hipótese prevista no art. 20
e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob
qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou
de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial
uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos,
acabados ou semi-acabados, ou as fontes de
abastecimento de matérias-primas ou produtos
intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao
mercado;
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94)






Art. 21...
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento
ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de
fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou
serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de
insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia,
bem como aos canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação
de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VIII - combinar previamente preços ou ajustar
vantagens na concorrência pública ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação
de preços de terceiros;
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94)




Art. 21...
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo
acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o
desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou
prestação de serviços, ou para dificultar investimentos
destinados à produção de bens ou serviços ou à sua
distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a
distribuidores, varejistas e representantes, preços de
revenda, descontos, condições de pagamento,
quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou
quaisquer outras condições de comercialização relativos
a negócios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens
ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços,
ou de condições operacionais de venda ou prestação de
serviços;
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94)






Art. 21...
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de
serviços, dentro das condições de pagamento normais
aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou
desenvolvimento de relações comerciais de prazo
indeterminado em razão de recusa da outra parte em
submeter-se a cláusulas e condições comerciais
injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas,
produtos intermediários ou acabados, assim como
destruir, inutilizar ou dificultar a operação de
equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou
transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de
propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras
ou plantações, sem justa causa comprovada;
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94)








Art. 21...
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do
preço de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país
exportador, que não seja signatário dos códigos
Antidumping e de subsídios do Gatt;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a
produção, sem justa causa comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da
empresa sem justa causa comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto
para garantir a cobertura dos custos de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de
outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a
prestação de um serviço à utilização de outro ou à
aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa
causa o preço de bem ou serviço.
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94)






Art. 21...
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de
preços excessivos ou do aumento injustificado de
preços, além de outras circunstâncias econômicas e
mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não
justificados pelo comportamento do custo dos
respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de
qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando
se tratar de sucedâneo resultante de alterações não
substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua
evolução, em mercados competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer
forma, que resulte em majoração do preço de bem ou
serviço ou dos respectivos custos.
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/96)







Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em
detrimento de concorrente, com o fim de obter
vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa
informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou
os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em
produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o
seu consentimento;
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/96)





Art. 195...
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa
ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente
ou invólucro de outrem, produto adulterado ou
falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto
da mesma espécie, embora não adulterado ou
falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a
empregado de concorrente, para que o empregado,
faltando ao dever do emprego, lhe proporcione
vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita
promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao
dever de empregado, proporcionar vantagem a
concorrente do empregador;
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/96)




Art. 195...
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos, informações ou dados confidenciais,
utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de
serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual
ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos ou informações a que se refere o inciso
anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto,
declarando ser objeto de patente depositada, ou
concedida, ou de desenho industrial registrado, que não
o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial,
como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o
ser;
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/96)





Art. 195...
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
resultados de testes ou outros dados não divulgados,
cuja elaboração envolva esforço considerável e que
tenham sido apresentados a entidades governamentais
como condição para aprovar a comercialização de
produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos
XI e XII o empregador, sócio ou administrador da
empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos
mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à
divulgação por órgão governamental competente para
autorizar a comercialização de produto, quando
necessário para proteger o público.
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº
9.279/96)

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito
de haver perdas e danos em ressarcimento de
prejuízos causados por atos de violação de direitos
de propriedade industrial e atos de concorrência
desleal não previstos nesta Lei, tendentes a
prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a
criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os
produtos e serviços postos no comércio.
DIREITO EMPRESARIAL

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA
CONCORRÊNCIA

Repressão à Concorrência Desleal (Código
Civil)

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o
alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência.
DIREITO EMPRESARIAL

PROIBIDOS DE EXERCER EMPRESA


Os proibidos de exercer empresa são plenamente
capazes para a prática dos atos e negócios
jurídicos, mas o ordenamento em vigor entendeu
conveniente vedar-lhes o exercício dessa atividade
profissional. (Fábio Ulhoa Coelho)
Direito Empresarial



Falido não-reabilitado
Condenado pela prática de crime cuja pena vede o
acesso à atividade empresarial (Lei nº 8934/94 –
Lei de Registro de Empresas, art. 35, II)
Leiloeiro
DIREITO EMPRESARIAL

PROIBIDOS DE EXERCER EMPRESA

Direito Administrativo


Direito Aeronáutico


Vedado o serviço de transporte aéreo doméstico
por pessoas jurídicas estrangeiras
Direito Constitucional


Estatuto dos funcionários públicos
É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à
saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
(CF, art. 199, § 3º)
Direito Previdenciário

Devedores do INSS (Lei nº 8212/91, art. 95, § 2º,
d)
DIREITO DE EMPRESAS

Noção vulgar de Empresa:





lugar onde são produzidos ou comercializados bens
ou serviços (estabelecimento)
instrumento de lucro para o empresário (ramo de
atividade)
complexo de bens voltados para a produção
(indústria)
instituição geradora de empregos, renda, impostos
(empregador, produtor, contribuinte)
pessoa que explora atividade empresarial
(empresário, comerciante)
DIREITO DE EMPRESAS

Alberto Asquini – A empresa
representa um fenômeno
multifacetário e poliédrico, que
assume os seguintes perfis:




Subjetivo
Objetivo
Corporativo
Funcional
DIREITO DE EMPRESAS
DIREITO DE EMPRESAS

PERFIL SUBJETIVO:


Titular da empresa
O empresário é responsável pela
articulação dos fatores de
produção, bem como pelo risco
da atividade econômica.
DIREITO DE EMPRESAS

PERFIL OBJETIVO:


Patrimonial
Empresa é um estabelecimento,
um conjunto de bens corpóreos e
incorpóreos reunidos e
organizados pelo empresário,
para o desenvolvimento de uma
atividade econômica.
DIREITO DE EMPRESAS

PERFIL CORPORATIVO:


União de esforços para a
consecução de um bem comum.
Empresa é o conjunto formado
pelo estabelecimento empresarial
– que compreende bens
corpóreos e incorpóreos – e os
recursos humanos utilizados na
execução da atividade econômica
a que a empresa se propõe.
DIREITO DE EMPRESAS

PERFIL FUNCIONAL:


Empresa é uma atividade
econômica organizada, para a
produção e circulação de bens ou
serviços, que se faz por meio de
um estabelecimento e por
vontade do empresário.
Critério adotado pelo Direito
brasileiro.
DIREITO DE EMPRESAS

Conceito de Empresário:

Código Civil (CC/2002):

Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
DIREITO DE EMPRESAS

Conceito Jurídico de Empresa:

Atividade econômica organizada,
para a produção ou circulação de
bens ou serviços, exercida
profissionalmente pelo
empresário, por meio de um
estabelecimento empresarial.
DIREITO DE EMPRESAS

Requisitos do art. 966 do
CC/2002:

Profissionalismo
Habitualidade
 Pessoalidade
 Monopólio de informações



Atividade econômica organizada
Produção ou circulação de bens
ou serviços
DIREITO DE EMPRESAS

Profissionalismo

Habitualidade
É
necessário que a atividade
econômica seja exercida de
modo permanente.
 Está descartado, portanto, o
exercício esporádico ou
eventual da atividade
econômica.
DIREITO DE EMPRESAS

Profissionalismo

Pessoalidade



É necessário que a atividade econômica
seja exercida diretamente pelo próprio
empresário (pessoa física) ou pela
sociedade empresária (pessoa jurídica).
O sócio de uma pessoa jurídica pode ser
um investidor ou empreendedor, mas
não é empresário
Os empregados quando produzem ou
circulam bens o fazem em nome do
empresário.
DIREITO DE EMPRESAS

Profissionalismo

Monopólio de informações
Informações que o empresário
detém sobre o produto ou serviço
explorados pela empresa.
 Direito do Consumidor:
informações sobre condições de
uso, qualidade, insumos
empregados, defeitos de
fabricação, riscos potenciais à
saúde ou a vida dos consumidores.

DIREITO DE EMPRESAS

Atividade econômica organizada

Atividade econômica:
A atividade empresarial é
econômica porque é exercida com
intuito de lucro.
 O lucro não é obrigatório, mas
deve ser visado.

DIREITO DE EMPRESAS

Atividade econômica organizada

Atividade organizada:

A empresa é atividade organizada
porque nela se encontram
articulados os 4 fatores de
Produção: capital, mão-de-obra,
insumos e tecnologia.
DIREITO DE EMPRESAS

Produção ou circulação de bens ou
serviços




Produção de bens – indústria
Circulação de bens – comércio atacadista
ou varejista
Produção de serviços – banco, hospital,
escola, etc.
Circulação de serviços – agência de
turismo
DIREITO DE EMPRESAS

Produção ou circulação de bens ou
serviços

Não são empresários os profissionais
intelectuais:


CC/2002, art. 966:
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
DIREITO DE EMPRESAS

Produção ou circulação de bens ou
serviços

Produtor rural – CC/2002:

Art. 971. O empresário, cuja atividade
rural constitua sua principal profissão,
pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos,
requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede,
caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro.
DIREITO DE EMPRESAS

Regra:


Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro
(art. 967); e, simples, as demais.
Exceções:

Parágrafo único. Independentemente de
seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 1:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7.
Dona Maria cozinha bem...
Dona Maria é uma cozinheira de mão-cheia,
imbatível na culinária mineira: leitão à pururuca,
feijão tropeiro, frango ao molho pardo, frango
com quiabo, tutu, bambá de couve e muito mais.
Um dia, a filha lhe disse: “– Mãe, a senhora
devia cozinhar pra fora. Do jeito que cozinha
bem, iria fazer um dinheirão.” Dona Maria deu
de ombros, achando a idéia despropositada; mas
aquele pensamento lhe rondou por semanas, até
que decidiu que iria, sim, fazer dinheiro com os
seus dotes culinários.
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 1:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7.
Dona Maria cozinha bem...
Trabalho autônomo: Na cozinha de sua própria
casa, Dona Maria passa a cozinhar por
encomenda. Mandou fazer uns cartões e uns
cartazes, informando que atendia a pedidos de
pratos. Os interessados passavam por lá,
encomendavam o que queriam, pagavam uma
parte antecipada, para comprar os ingredientes,
e o restante quando viessem apanhar a comida,
que ia cheirando no carro até suas casas.
Embora não saiba, Dona Maria está trabalhando
como autônoma, não carecendo de registro; seu
trabalho é regulado, basicamente, pelo Código
Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 1:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7.
Dona Maria cozinha bem...
Relação de emprego: Dona Maria empregou-se
num restaurante de comida típica mineira,
trabalhando como cozinheira das 18 às 24 horas,
de segunda-feira a sábado. Seu trabalho, nessa
hipótese, é regulado pela Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), devendo ter a Carteira de
Trabalho assinada, recebendo salário e tendo
garantidos os direitos assinalados na
Constituição da República e na legislação
trabalhista.
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 1:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7.
Dona Maria cozinha bem...
Empresária: Dona Maria tomou suas economias — R$ 30
mil — e resolveu abrir um restaurante. Alugou um imóvel,
comprou mesas, cadeiras, um balcão, freezer, fogão
industrial, pratos etc. Contratou uma ajudante, assinandolhe a Carteira de Trabalho, e elaborou rotinas diárias de
trabalho: limpeza e preparação do restaurante, compra de
verduras, elaboração da comida, serviço aos clientes,
limpeza dos pratos e instalações. Decidiu que abriria de
segunda a sexta-feira, de 9 às 15 horas, elaborando um
cardápio para cada dia: um prato feito (PF), com
variações: ovo, frango, carne de porco ou de boi. Procurou
um advogado e o contratou para registrá-la na Junta
Comercial, sob a firma Maria da Silva — Restauranteira,
empresa cujo objeto é a produção e a venda de refeições,
atuando sob o título de estabelecimento Restaurante da
Maria Cozinheira, e sede no imóvel alugado. R$ 30 mil era
o capital da empresa, devidamente escriturados por um
contador.
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 1:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7.
Dona Maria cozinha bem...
Sociedade empresária: Dona Maria propôs a
sua filha montarem um restaurante; procuraram
um advogado que elaborou um contrato social e
o levou a registro na Junta Comercial; com o
registro, criou-se uma pessoa jurídica, Maria
Cozinheira Ltda., do qual são sócias mãe e filha;
como a primeira investiu R$ 30 mil e a segunda
apenas R$ 20 mil no negócio, Dona Maria
tornou-se sócia majoritária, com 60% do capital.
A partir de então, organizaram uma estrutura de
bens e procedimentos para a atuação habitual e
profissional no fornecimento de refeições, dandolhe o nome de Restaurante da Maria Cozinheira.
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 2:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 12.
Fazenda Estadual do Estado de São Paulo x Ronaldo
A Fazenda Estadual do Estado de São Paulo ajuizou uma
execução fiscal contra a firma individual titularizada por
Ronaldo, uma microempresa. O próprio Ronaldo, que era
advogado, embargou a execução, mas foi vencido. Apelou
ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a Corte ignorou
seu recurso, pois não havia nos autos uma procuração da
firma individual para que Ronaldo a defendesse no
processo: “Ora, o que se verifica, no caso, é que a causa
não pertine ao advogado subscritor da petição do recurso,
enquanto pessoa física, mas sim a outra pessoa, qual seja
a pessoa jurídica embargante e ora apelante, da qual ele
participa. Não está o advogado defendendo direito seu,
mas de outrem, que por sua natureza jurídica não tem
habilitação legal e assim não ostenta capacidade
postulatória”
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 2:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 12.
Fazenda Estadual do Estado de São Paulo x Ronaldo
Ronaldo interpôs recurso especial — 102.539/SP — ao
Superior Tribunal de Justiça, que lhe deu provimento: “Não
é correto atribuir-se ao comerciante individual
personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece
a pessoa física. Os termos pessoa jurídica, empresa e
firma exprimem conceitos que não podem ser confundidos.
Se o comerciante em nome individual é advogado, não
necessita ele de procuração para defender em juízo os
interesses da empresa, pois estará postulando em causa
própria (Código de Processo Civil, artigo 254, 1).”
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 2:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 12.
Fazenda Estadual do Estado de São Paulo x Ronaldo
Em seu voto, o Ministro Humberto Gomes de Barros diz
que o entendimento do Tribunal Paulista “gera-se no velho
engano que leva à confusão de conceitos entre firma
individual e pessoa jurídica. Ora, o termo firma provém do
latim firmare (assegurar). Hoje, através de metáfora,
passou à nossa língua, com o significado de assinatura
(que dá firmeza ao conteúdo de determinado documento).
No Direito Comercial, onde a assinatura reveste-se de
valor fundamental, o termo passou a exprimir o nome pelo
qual o comerciante se faz conhecer em seus negócios. J.
Silva pode ser a firma do comerciante José Silva. A adoção
de firma individual não significa tenha o comerciante
adotado outra personalidade. Ele apenas adotou o que, no
jargão militar, chama-se nome de guerra. [...] No
recorrente, o status de advogado confunde-se com o de
empresário comercial (comerciante), em uma só pessoa.”
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 2:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 12.
Fazenda Estadual do Estado de São Paulo x Ronaldo
E diferente quando alguém é sócio de uma sociedade
empresária, já que é ela, a sociedade, e não ele, o sócio,
quem exerce a atividade empresarial. Assim, disse Barros,
o Tribunal não poderia exigir a procuração do comerciante,
outorgando poderes ao advogado, já que são ambos a
mesma pessoa, o que traduziria a figura absurda do
contrato consigo mesmo. “Primeiro, porque a empresa
individual não é sociedade. Por isto, não se há de falar em
pessoa física do sócio, distinta da pessoa jurídica.
Segundo, porque, no comércio individual, a pessoa física
do comerciante titular da firma responde pelas dívidas e
obrigações com o seu patrimônio individual. Tanto que, em
caso de quebra, o comerciante individual considera-se
falido. Terceiro, porque se o advogado, o titular da firma e
o empresário confundem-se em uma só pessoa, não há
lugar para cogitar-se em mandato ou procuração.”
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 3:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 13.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS x José
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pediu o
desconto no benefício mensal do segurado José das
contribuições por ele devidas à Previdência Social. José se
defendeu, alegando que a lei só permite o desconto de
contribuições devidas pelo segurado e não pela empresa.
Por meio do Recurso Especial 227.393/PR, a matéria foi
submetida à Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que decidiu: “Tratando-se de firma individual há
identificação entre empresa e pessoa física, posto não
constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para
efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único
sócio. Pode ser descontado dos benefícios auferidos pelo
sócio o valor das contribuições devidas pela empresa
individual.”
DIREITO DE EMPRESAS

EXEMPLO 3:
MAMEDE,


Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 13.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS x José
O Ministro Garcia Vieira declarou em seu voto que, como
no caso concreto, o segurado executado é empresário
individual e não foram localizados bens da empresa, o
INSS requereu a penhora de parte de seus benefícios,
tendo o pedido sido indeferido pelo juiz sob o fundamento
de que a lei só permite o desconto de contribuições
devidas pelo segurando e não pela empresa. Acontece que,
por se tratar de firma individual, há identificação entre
empresa e pessoa física porque as firmas individuais não
constituem pessoas jurídicas e não existe distinção para
efeito de responsabilidade entre a empresa e seu titular.
“Este é sempre responsável pelos atos de sua empresa
individual. Assim, podem ser descontadas dos benefícios
do recorrido as contribuições previdenciárias devidas por
sua empresa individual, indistintamente.”
DIREITO DE EMPRESAS

Estão sujeitos ao regime jurídico
empresarial:



Empresário individual: pessoa física que
exerce atividade empresarial. Tem obrigações
típicas de pessoa jurídica (CNPJ, Declaração
de IR de PJ).
Sociedade empresária: pessoa jurídica que
exerce atividade empresarial.
Por exclusão, estão sujeitos ao regime
jurídico civil:


Pessoa física não empresária
Sociedade não empresária
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou
fundo de comércio


Conceito: conjunto de bens corpóreos
e incorpóreos reunidos pelo empresário
para o desenvolvimento de sua
atividade econômica.
Natureza jurídica: universalidade de
fato. Essa universalidade de bens
pode apresentar valor econômico
superior à de seus bens separados.
Esse valor denomina-se aviamento.
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou fundo
de comércio

EMPRESA
Aviamento:
FATURAMENTO
ANUAL (1999)
VALOR DE
MERCADO
(1999)
FATURAMENTO
ANUAL (2007)
VALOR DE
MERCADO
(2007)
US$ 51 bilhões
US$ 299 bilhões
US$ 36 bilhões
US$ 140 bilhões
Microsoft
US$ 15 bilhões
US$ 507 bilhões
General
Motors
US$ 160 bilhões
US$ 84 bilhões
Apple
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou fundo de
comércio

Alienação (trespasse) – CC/2002:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a
terceiros depois de averbado à margem da
inscrição do empresário, ou da sociedade
empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou fundo de
comércio

Alienação (trespasse) – CC/2002:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do
pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou
tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou fundo de
comércio

Alienação – Cláusula de não restabelecimento
– CC/2002:


Art. 1.147. Não havendo autorização expressa,
o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou
usufruto do estabelecimento, a proibição prevista
neste artigo persistirá durante o prazo do
contrato.
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou
fundo de comércio

Bens corpóreos:


Mercadorias, equipamentos, instalações,
veículos, etc. (proteção: Direito Civil)
Bens incorpóreos:

Ponto comercial, nome comercial e
propriedade industrial (proteção: Direito
Empresarial)
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou
fundo de comércio

Ponto comercial:



Local em que se encontra o
estabelecimento empresarial
Direito de inerência: interesse,
juridicamente protegido, do empresário,
da permanência de sua atividade no local
onde se encontra estabelecido.
Ação renovatória: ação judicial que
protege o direito de inerência ao ponto.
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou fundo de
comércio

Ação renovatória – requisitos cumulativos –
Lei nº 8.245/91, art. 51:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por
escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a
soma dos prazos ininterruptos dos contratos
escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e
ininterrupto de três anos.

Deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses
anteriores ao vencimento do contrato (§ 3º).
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou fundo de
comércio

Ação renovatória – Exceção de retomada –
Lei nº 8.245/91, art. 52:
I - por determinação do Poder Público, tiver que
realizar no imóvel obras que importarem na sua
radical transformação; ou para fazer
modificações de tal natureza que aumente o
valor do negócio ou da propriedade;
§ 3º - O locatário terá direito a indenização para
ressarcimento dos prejuízos e dos lucros
cessantes ... se o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não der o destino
alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Público ou que declarou pretender
realizar.
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou fundo de
comércio

Ação renovatória – Exceção de retomada –
Lei nº 8.245/91, art. 52:
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou
para transferência de fundo de comércio
existente há mais de um ano, sendo detentor
da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o imóvel não
poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo
do locatário, salvo se a locação também
envolvia o fundo de comércio, com as
instalações e pertences.
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou
fundo de comércio

Ação renovatória – Exceção de
retomada – Lei nº 8.245/91, art. 72:
II - não atender, a proposta do locatário, o
valor locativo real do imóvel na época
da renovação, excluída a valorização
trazida por aquele ao ponto ou lugar;
§ 1º - No caso do inciso II, o locador
deverá apresentar, em contraproposta,
as condições de locação que repute
compatíveis com o valor locativo real e
atual do imóvel.
DIREITO DE EMPRESAS

Estabelecimento empresarial ou fundo de
comércio

Ação renovatória – Exceção de retomada – Lei nº
8.245/91, art. 72:
III - ter proposta de terceiro para a locação, em
condições melhores;
§ 2º - No caso do inciso III, o locador deverá juntar
prova documental da proposta do terceiro, subscrita
por este e por duas testemunhas, com clara
indicação do ramo a ser explorado, que não poderá
ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o
locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.

O locatário terá direito a indenização ... se a
renovação não ocorrer em razão de proposta de
terceiro... (art. 52, § 3º)
DIREITO DE EMPRESAS

Clientela X Freguesia


Clientela: conjunto de pessoas que
entabulam negócios com o estabelecimento
empresarial. Proteção: repressão à
concorrência desleal.
Freguesia: conjunto de pessoas que residem
nas proximidades do estabelecimento
empresarial (podem – ou não – ser clientes).
Proteção: direito de inerência.
DIREITO DE EMPRESAS

NOME EMPRESARIAL

FIRMA:



Empresário individual: composto do nome civil do
empresário, por extenso ou abreviado. Pode ser
acrescida a atividade exercida.
Sociedade empresária: composto do nome civil de
todos os sócios ou de alguns deles + a partícula &
Cia.. Pode ser acrescida a atividade exercida. O
contrato deve ter cláusula de assinatura
empresarial.
DENOMINAÇÃO:

Sociedade empresária: composto de nome de
livre escolha (expressão fantasia) Deve ter
acrescida a atividade exercida.
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Aulas do 1º Bimestre