DIREITO EMPRESARIAL MARCO ANTONIO LORGA E-mail: [email protected] Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Celular: 8143-1111 / 3622-3889 DIREITO EMPRESARIAL CONTEÚDO: Direito de Empresas Direito Societário DIREITO DE EMPRESAS Evolução Histórica Antiguidade – não se pode falar em Direito Comercial Babilônia – Código de Hamurabi (séc. XVIII AC) Fenícios – comércio marítimo no Mediterrâneo (séc. X a I AC) Império Romano – (séc. VI AC a V DC) – os conflitos eram resolvidos pelo jus gentium (mercadores estrangeiros) ou pelo jus civile (mercadores romanos) DIREITO DE EMPRESAS Evolução Histórica Idade média – surgimento do Direito Comercial Comércio marítimo Feiras Corporações de comerciantes Normas de caráter internacional Primeiros institutos: bancos, letra de câmbio, câmbio (seguro) marítimo, contratos e sociedades mercantis. DIREITO DE EMPRESAS Evolução Histórica Mercantilismo (séc. XV a XVIII) Colonialismo Fortalecimento dos estados nacionais Intervencionismo estatal Surgimento das sociedades anônimas Codificação (Ordenança do Comércio Terrestre – 1673 e Ordenança da Marinha – 1681) DIREITO DE EMPRESAS Evolução Histórica Período moderno Europa – guerra dos sete anos (1756 a 1763) Inglaterra – revolução industrial (meados do séc. XVIII) EUA – independência (1776) França – revolução (1789) – Código Napoleônico (1807) DIREITO DE EMPRESAS Evolução Histórica do Direito Comercial: Período subjetivo – antigo Período objetivo – Teoria dos Atos de Comércio Idade média – comerciante é aquele inscrito em uma corporação Comerciante é definido por lei Período subjetivo – moderno – Teoria de Empresa Empresário é quem exerce atividade empresarial DIREITO EMPRESARIAL FONTES PRIMÁRIAS Constituição Federal Código Civil Direito Marítimo Leis Comerciais Direito de Empresa e Direito Societário Código Comercial Ordem Econômica e Financeira (art. 170 e seguintes) Lei de Sociedades por Ações, Locação, Duplicatas, etc. Tratados Internacionais Leis Uniformes de Genebra (letra de câmbio, nota promissória e cheque) – Convenção de Varsóvia (transporte aéreo) DIREITO EMPRESARIAL FONTES SECUNDÁRIAS Lei de Introdução ao Código Civil Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Costumes (usos e costumes – usos e práticas comerciais) – Requisitos: prática entre os comerciantes estarem em conformidade com os princípios da boa-fé e às máximas comerciais não serem contrários às disposições da legislação comercial. DIREITO EMPRESARIAL REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA (CF, artigos 170 a 181) Iniciativa privada tem papel primordial na exploração de atividades econômicas Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. DIREITO EMPRESARIAL REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA (CF, artigos 170 a 181) O Estado somente tem função supletiva Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei. CONCLUSÃO: ”é pressuposto jurídico do regime jurídico-comercial uma Constituição que adota os princípios do liberalismo ou de uma vertente neoliberal no regramento da ordem econômica” (Fábio Ulhoa Coelho) DIREITO EMPRESARIAL MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Constituição Federal Lei nº 9.317/1996 Criou o SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) Lei nº 9.841/1999 Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Lei Complementar nº 123/2006 Instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, revogando a Lei nº 9.317/1996 e Lei nº 9.841/1999 DIREITO EMPRESARIAL MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (LC 123) DEFINIÇÃO Microempresa – faturamento anual até R$ 240.000,00 Empresa de Pequeno Porte – faturamento anual entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00 Obs. – Existem outro limites, federais, estaduais e municipais. Ex.: BNDES: ME - até R$ 1.200.000 Pequena empresa – entre R$ 1.200.000 e R$ 10.500.000 DIREITO EMPRESARIAL MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (LC 123) BENEFÍCIOS: Trâmite especial para inscrição e baixa Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Preferência nas licitações públicas, no caso de empate (propostas até 10% superiores; no pregão, até 5% superiores) Dispensa de algumas obrigações trabalhistas Estímulo ao crédito e à capitalização Acesso aos Juizados Especiais DIREITO EMPRESARIAL REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA (CF, artigos 170 a 181) Limitações à Livre Iniciativa (art. 170) I - soberania nacional; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94) Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94) Art. 20... § 1º - A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. § 2º - Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. § 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94) Art. 21... V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa; IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94) Art. 21... X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94) Art. 21... XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada; DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94) Art. 21... XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo; XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do Gatt; XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada; XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Abuso do Poder Econômico (Lei nº 8884/94) Art. 21... Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade; II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais; III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos. DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/96) Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/96) Art. 195... VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/96) Art. 195... XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/96) Art. 195... XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Repressão à Concorrência Desleal (Lei nº 9.279/96) Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. DIREITO EMPRESARIAL PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA Repressão à Concorrência Desleal (Código Civil) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. DIREITO EMPRESARIAL PROIBIDOS DE EXERCER EMPRESA Os proibidos de exercer empresa são plenamente capazes para a prática dos atos e negócios jurídicos, mas o ordenamento em vigor entendeu conveniente vedar-lhes o exercício dessa atividade profissional. (Fábio Ulhoa Coelho) Direito Empresarial Falido não-reabilitado Condenado pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial (Lei nº 8934/94 – Lei de Registro de Empresas, art. 35, II) Leiloeiro DIREITO EMPRESARIAL PROIBIDOS DE EXERCER EMPRESA Direito Administrativo Direito Aeronáutico Vedado o serviço de transporte aéreo doméstico por pessoas jurídicas estrangeiras Direito Constitucional Estatuto dos funcionários públicos É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. (CF, art. 199, § 3º) Direito Previdenciário Devedores do INSS (Lei nº 8212/91, art. 95, § 2º, d) DIREITO DE EMPRESAS Noção vulgar de Empresa: lugar onde são produzidos ou comercializados bens ou serviços (estabelecimento) instrumento de lucro para o empresário (ramo de atividade) complexo de bens voltados para a produção (indústria) instituição geradora de empregos, renda, impostos (empregador, produtor, contribuinte) pessoa que explora atividade empresarial (empresário, comerciante) DIREITO DE EMPRESAS Alberto Asquini – A empresa representa um fenômeno multifacetário e poliédrico, que assume os seguintes perfis: Subjetivo Objetivo Corporativo Funcional DIREITO DE EMPRESAS DIREITO DE EMPRESAS PERFIL SUBJETIVO: Titular da empresa O empresário é responsável pela articulação dos fatores de produção, bem como pelo risco da atividade econômica. DIREITO DE EMPRESAS PERFIL OBJETIVO: Patrimonial Empresa é um estabelecimento, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos e organizados pelo empresário, para o desenvolvimento de uma atividade econômica. DIREITO DE EMPRESAS PERFIL CORPORATIVO: União de esforços para a consecução de um bem comum. Empresa é o conjunto formado pelo estabelecimento empresarial – que compreende bens corpóreos e incorpóreos – e os recursos humanos utilizados na execução da atividade econômica a que a empresa se propõe. DIREITO DE EMPRESAS PERFIL FUNCIONAL: Empresa é uma atividade econômica organizada, para a produção e circulação de bens ou serviços, que se faz por meio de um estabelecimento e por vontade do empresário. Critério adotado pelo Direito brasileiro. DIREITO DE EMPRESAS Conceito de Empresário: Código Civil (CC/2002): Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. DIREITO DE EMPRESAS Conceito Jurídico de Empresa: Atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento empresarial. DIREITO DE EMPRESAS Requisitos do art. 966 do CC/2002: Profissionalismo Habitualidade Pessoalidade Monopólio de informações Atividade econômica organizada Produção ou circulação de bens ou serviços DIREITO DE EMPRESAS Profissionalismo Habitualidade É necessário que a atividade econômica seja exercida de modo permanente. Está descartado, portanto, o exercício esporádico ou eventual da atividade econômica. DIREITO DE EMPRESAS Profissionalismo Pessoalidade É necessário que a atividade econômica seja exercida diretamente pelo próprio empresário (pessoa física) ou pela sociedade empresária (pessoa jurídica). O sócio de uma pessoa jurídica pode ser um investidor ou empreendedor, mas não é empresário Os empregados quando produzem ou circulam bens o fazem em nome do empresário. DIREITO DE EMPRESAS Profissionalismo Monopólio de informações Informações que o empresário detém sobre o produto ou serviço explorados pela empresa. Direito do Consumidor: informações sobre condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos de fabricação, riscos potenciais à saúde ou a vida dos consumidores. DIREITO DE EMPRESAS Atividade econômica organizada Atividade econômica: A atividade empresarial é econômica porque é exercida com intuito de lucro. O lucro não é obrigatório, mas deve ser visado. DIREITO DE EMPRESAS Atividade econômica organizada Atividade organizada: A empresa é atividade organizada porque nela se encontram articulados os 4 fatores de Produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. DIREITO DE EMPRESAS Produção ou circulação de bens ou serviços Produção de bens – indústria Circulação de bens – comércio atacadista ou varejista Produção de serviços – banco, hospital, escola, etc. Circulação de serviços – agência de turismo DIREITO DE EMPRESAS Produção ou circulação de bens ou serviços Não são empresários os profissionais intelectuais: CC/2002, art. 966: Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. DIREITO DE EMPRESAS Produção ou circulação de bens ou serviços Produtor rural – CC/2002: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. DIREITO DE EMPRESAS Regra: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Exceções: Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 1: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7. Dona Maria cozinha bem... Dona Maria é uma cozinheira de mão-cheia, imbatível na culinária mineira: leitão à pururuca, feijão tropeiro, frango ao molho pardo, frango com quiabo, tutu, bambá de couve e muito mais. Um dia, a filha lhe disse: “– Mãe, a senhora devia cozinhar pra fora. Do jeito que cozinha bem, iria fazer um dinheirão.” Dona Maria deu de ombros, achando a idéia despropositada; mas aquele pensamento lhe rondou por semanas, até que decidiu que iria, sim, fazer dinheiro com os seus dotes culinários. DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 1: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7. Dona Maria cozinha bem... Trabalho autônomo: Na cozinha de sua própria casa, Dona Maria passa a cozinhar por encomenda. Mandou fazer uns cartões e uns cartazes, informando que atendia a pedidos de pratos. Os interessados passavam por lá, encomendavam o que queriam, pagavam uma parte antecipada, para comprar os ingredientes, e o restante quando viessem apanhar a comida, que ia cheirando no carro até suas casas. Embora não saiba, Dona Maria está trabalhando como autônoma, não carecendo de registro; seu trabalho é regulado, basicamente, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 1: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7. Dona Maria cozinha bem... Relação de emprego: Dona Maria empregou-se num restaurante de comida típica mineira, trabalhando como cozinheira das 18 às 24 horas, de segunda-feira a sábado. Seu trabalho, nessa hipótese, é regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), devendo ter a Carteira de Trabalho assinada, recebendo salário e tendo garantidos os direitos assinalados na Constituição da República e na legislação trabalhista. DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 1: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7. Dona Maria cozinha bem... Empresária: Dona Maria tomou suas economias — R$ 30 mil — e resolveu abrir um restaurante. Alugou um imóvel, comprou mesas, cadeiras, um balcão, freezer, fogão industrial, pratos etc. Contratou uma ajudante, assinandolhe a Carteira de Trabalho, e elaborou rotinas diárias de trabalho: limpeza e preparação do restaurante, compra de verduras, elaboração da comida, serviço aos clientes, limpeza dos pratos e instalações. Decidiu que abriria de segunda a sexta-feira, de 9 às 15 horas, elaborando um cardápio para cada dia: um prato feito (PF), com variações: ovo, frango, carne de porco ou de boi. Procurou um advogado e o contratou para registrá-la na Junta Comercial, sob a firma Maria da Silva — Restauranteira, empresa cujo objeto é a produção e a venda de refeições, atuando sob o título de estabelecimento Restaurante da Maria Cozinheira, e sede no imóvel alugado. R$ 30 mil era o capital da empresa, devidamente escriturados por um contador. DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 1: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 6/7. Dona Maria cozinha bem... Sociedade empresária: Dona Maria propôs a sua filha montarem um restaurante; procuraram um advogado que elaborou um contrato social e o levou a registro na Junta Comercial; com o registro, criou-se uma pessoa jurídica, Maria Cozinheira Ltda., do qual são sócias mãe e filha; como a primeira investiu R$ 30 mil e a segunda apenas R$ 20 mil no negócio, Dona Maria tornou-se sócia majoritária, com 60% do capital. A partir de então, organizaram uma estrutura de bens e procedimentos para a atuação habitual e profissional no fornecimento de refeições, dandolhe o nome de Restaurante da Maria Cozinheira. DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 2: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 12. Fazenda Estadual do Estado de São Paulo x Ronaldo A Fazenda Estadual do Estado de São Paulo ajuizou uma execução fiscal contra a firma individual titularizada por Ronaldo, uma microempresa. O próprio Ronaldo, que era advogado, embargou a execução, mas foi vencido. Apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a Corte ignorou seu recurso, pois não havia nos autos uma procuração da firma individual para que Ronaldo a defendesse no processo: “Ora, o que se verifica, no caso, é que a causa não pertine ao advogado subscritor da petição do recurso, enquanto pessoa física, mas sim a outra pessoa, qual seja a pessoa jurídica embargante e ora apelante, da qual ele participa. Não está o advogado defendendo direito seu, mas de outrem, que por sua natureza jurídica não tem habilitação legal e assim não ostenta capacidade postulatória” DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 2: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 12. Fazenda Estadual do Estado de São Paulo x Ronaldo Ronaldo interpôs recurso especial — 102.539/SP — ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe deu provimento: “Não é correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física. Os termos pessoa jurídica, empresa e firma exprimem conceitos que não podem ser confundidos. Se o comerciante em nome individual é advogado, não necessita ele de procuração para defender em juízo os interesses da empresa, pois estará postulando em causa própria (Código de Processo Civil, artigo 254, 1).” DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 2: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 12. Fazenda Estadual do Estado de São Paulo x Ronaldo Em seu voto, o Ministro Humberto Gomes de Barros diz que o entendimento do Tribunal Paulista “gera-se no velho engano que leva à confusão de conceitos entre firma individual e pessoa jurídica. Ora, o termo firma provém do latim firmare (assegurar). Hoje, através de metáfora, passou à nossa língua, com o significado de assinatura (que dá firmeza ao conteúdo de determinado documento). No Direito Comercial, onde a assinatura reveste-se de valor fundamental, o termo passou a exprimir o nome pelo qual o comerciante se faz conhecer em seus negócios. J. Silva pode ser a firma do comerciante José Silva. A adoção de firma individual não significa tenha o comerciante adotado outra personalidade. Ele apenas adotou o que, no jargão militar, chama-se nome de guerra. [...] No recorrente, o status de advogado confunde-se com o de empresário comercial (comerciante), em uma só pessoa.” DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 2: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 12. Fazenda Estadual do Estado de São Paulo x Ronaldo E diferente quando alguém é sócio de uma sociedade empresária, já que é ela, a sociedade, e não ele, o sócio, quem exerce a atividade empresarial. Assim, disse Barros, o Tribunal não poderia exigir a procuração do comerciante, outorgando poderes ao advogado, já que são ambos a mesma pessoa, o que traduziria a figura absurda do contrato consigo mesmo. “Primeiro, porque a empresa individual não é sociedade. Por isto, não se há de falar em pessoa física do sócio, distinta da pessoa jurídica. Segundo, porque, no comércio individual, a pessoa física do comerciante titular da firma responde pelas dívidas e obrigações com o seu patrimônio individual. Tanto que, em caso de quebra, o comerciante individual considera-se falido. Terceiro, porque se o advogado, o titular da firma e o empresário confundem-se em uma só pessoa, não há lugar para cogitar-se em mandato ou procuração.” DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 3: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 13. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS x José O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pediu o desconto no benefício mensal do segurado José das contribuições por ele devidas à Previdência Social. José se defendeu, alegando que a lei só permite o desconto de contribuições devidas pelo segurado e não pela empresa. Por meio do Recurso Especial 227.393/PR, a matéria foi submetida à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu: “Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio. Pode ser descontado dos benefícios auferidos pelo sócio o valor das contribuições devidas pela empresa individual.” DIREITO DE EMPRESAS EXEMPLO 3: MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Atlas, 2005, p. 13. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS x José O Ministro Garcia Vieira declarou em seu voto que, como no caso concreto, o segurado executado é empresário individual e não foram localizados bens da empresa, o INSS requereu a penhora de parte de seus benefícios, tendo o pedido sido indeferido pelo juiz sob o fundamento de que a lei só permite o desconto de contribuições devidas pelo segurando e não pela empresa. Acontece que, por se tratar de firma individual, há identificação entre empresa e pessoa física porque as firmas individuais não constituem pessoas jurídicas e não existe distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu titular. “Este é sempre responsável pelos atos de sua empresa individual. Assim, podem ser descontadas dos benefícios do recorrido as contribuições previdenciárias devidas por sua empresa individual, indistintamente.” DIREITO DE EMPRESAS Estão sujeitos ao regime jurídico empresarial: Empresário individual: pessoa física que exerce atividade empresarial. Tem obrigações típicas de pessoa jurídica (CNPJ, Declaração de IR de PJ). Sociedade empresária: pessoa jurídica que exerce atividade empresarial. Por exclusão, estão sujeitos ao regime jurídico civil: Pessoa física não empresária Sociedade não empresária DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Conceito: conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Natureza jurídica: universalidade de fato. Essa universalidade de bens pode apresentar valor econômico superior à de seus bens separados. Esse valor denomina-se aviamento. DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio EMPRESA Aviamento: FATURAMENTO ANUAL (1999) VALOR DE MERCADO (1999) FATURAMENTO ANUAL (2007) VALOR DE MERCADO (2007) US$ 51 bilhões US$ 299 bilhões US$ 36 bilhões US$ 140 bilhões Microsoft US$ 15 bilhões US$ 507 bilhões General Motors US$ 160 bilhões US$ 84 bilhões Apple DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Alienação (trespasse) – CC/2002: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Alienação (trespasse) – CC/2002: Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Alienação – Cláusula de não restabelecimento – CC/2002: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Bens corpóreos: Mercadorias, equipamentos, instalações, veículos, etc. (proteção: Direito Civil) Bens incorpóreos: Ponto comercial, nome comercial e propriedade industrial (proteção: Direito Empresarial) DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Ponto comercial: Local em que se encontra o estabelecimento empresarial Direito de inerência: interesse, juridicamente protegido, do empresário, da permanência de sua atividade no local onde se encontra estabelecido. Ação renovatória: ação judicial que protege o direito de inerência ao ponto. DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Ação renovatória – requisitos cumulativos – Lei nº 8.245/91, art. 51: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses anteriores ao vencimento do contrato (§ 3º). DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Ação renovatória – Exceção de retomada – Lei nº 8.245/91, art. 52: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; § 3º - O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes ... se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Ação renovatória – Exceção de retomada – Lei nº 8.245/91, art. 52: II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º - Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Ação renovatória – Exceção de retomada – Lei nº 8.245/91, art. 72: II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; § 1º - No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel. DIREITO DE EMPRESAS Estabelecimento empresarial ou fundo de comércio Ação renovatória – Exceção de retomada – Lei nº 8.245/91, art. 72: III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; § 2º - No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. O locatário terá direito a indenização ... se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro... (art. 52, § 3º) DIREITO DE EMPRESAS Clientela X Freguesia Clientela: conjunto de pessoas que entabulam negócios com o estabelecimento empresarial. Proteção: repressão à concorrência desleal. Freguesia: conjunto de pessoas que residem nas proximidades do estabelecimento empresarial (podem – ou não – ser clientes). Proteção: direito de inerência. DIREITO DE EMPRESAS NOME EMPRESARIAL FIRMA: Empresário individual: composto do nome civil do empresário, por extenso ou abreviado. Pode ser acrescida a atividade exercida. Sociedade empresária: composto do nome civil de todos os sócios ou de alguns deles + a partícula & Cia.. Pode ser acrescida a atividade exercida. O contrato deve ter cláusula de assinatura empresarial. DENOMINAÇÃO: Sociedade empresária: composto de nome de livre escolha (expressão fantasia) Deve ter acrescida a atividade exercida.