UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS FERNANDA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E ANÁLISE DAS COLIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRICIÚMA, DEZEMBRO DE 2010. FERNANDA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E ANÁLISE DAS COLIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Ciências Contábeis da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Orientador: Prof. Esp. Moisés Nunes Cardoso. CRICIÚMA, DEZEMBRO DE 2010. FERNANDA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E ANÁLISE DAS COLIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela Banca Examinadora para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Ciências Contábeis da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC, com linha de pesquisa em Direito Empresarial. CRICIÚMA, 6 DE DEZEMBRO DE 2010. BANCA EXAMINADORA ________________________________________________ Profº. Moisés Nunes Cardoso - Especialista - Orientador ______________________________________________ Profª. Érica Preis – Especialista - Examinadora _____________________________________________ Profº. José Luis Possoli – Especialista - Examinador Aos meus pais Eunice e Oldair, que sempre estiveram ao meu lado, apoiando e incentivando na conclusão de minha formação acadêmica. AGRADECIMENTOS Primeiramente, quero agradecer a Deus que me deu o dom da vida e forças para concluir este projeto, em momentos que pensei que não conseguiria. Quero também agradecer aos meus pais de forma muito especial, que não só me apoiaram muito nesta difícil jornada, como também se privaram de muitas coisas para me ajudar a concluí-la. Minha irmã Juliane, que me incentivou muito. Meu namorado Uesclei quero agradecer pelo amor, carinho e compreensão pelos momentos em que meu humor não era dos melhores. Meus sinceros agradecimentos aos meus ex-colegas de trabalho da JUCESC, Marlene, Adriana e Ricardo (eterno Profeta), que foram minha principal base para elaborar este trabalho de conclusão de curso. Aos meus queridos colegas de faculdade, Jonas Borges, pessoa maravilhosa que me ajudou muito durante esses anos, Carol Pottmeier, amiga querida, e Juliana Tomaz, que me apoiou muito também. Minhas amigas amadas Patrícia Minatto e Flávia Pazini, nelas encontrei a verdadeira amizade. Todos meus colegas de classe, que não citei acima, mas que serão inesquecíveis. Meu orientador, Moisés Nunes Cardoso, que além de excelente profissional que me “puxava as orelhas” por diversas vezes, se mostrou também um amigo querido, que me fazia acreditar que esta etapa difícil da minha vida, não era tão difícil assim. Aos meus queridos professores de todos estes anos, pessoas maravilhosas que seguirei como exemplo por toda minha vida, em especial ao meu querido e inesquecível Mestre, Professor Dourival Giassi. Meu avô José, que com certeza lá do céu me dá força, coragem e cuida de mim. A todos vocês, muito obrigada. RESUMO SILVA, Fernanda Aparecida Medeiros. Formação do nome empresarial e análise das colidências no âmbito da Junta Comercial do estado de Santa Catarina. 2010. 74 f. Trabalho de Conclusão do Curso – Curso de Ciências Contábeis, Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, Criciúma – SC. A necessidade de obter um nome empresarial vem do início das atividades comerciais, época em que os comerciantes notaram que com um nome, os clientes diferenciariam cada comércio, assim não causando confusão e nem o desvio de clientela. Com o passar dos anos, e com as novas leis, a proteção dos nomes empresariais se tornou possível, sob as espécies de firma e razão social. Proteção esta, que abrangia somente ao estado da Junta Comercial em que se efetivou o registro. A junta comercial registra e confere personalidade jurídica ao empresário. Em seguida a proteção no âmbito nacional também se tornou possível, através do Departamento Nacional de Propriedade Industrial – DNRC, e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI que registra a marca. Atualmente, existem ao menos três critérios para a formação do nome empresarial, sendo eles o sistema da veracidade, o sistema da plena liberdade e o sistema eclético ou misto. As espécies de nomes do qual a empresa pode se revestir, por sua vez, dividem-se em: empresário individual, a firma ou razão social e a denominação. A pesquisa levada a efeito para se concretizar este estudo baseou-se nas técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Palavras-Chave: Nome Empresarial. Critérios de formação. Colidências. LISTA DE ABREVIATURAS C/C – Código Civil DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio EPP – Empresa de pequeno porte IN – Instruções Normativas INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial JUCESC – Junta Comercial do estado de Santa Catarina LTDA – Limitada ME – Micro Empresa S/A – Sociedade Anônima SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .........................................................................................................9 1.1 Tema e Problema..................................................................................................9 1.2 Objetivos .............................................................................................................10 1.3 Justificativa..........................................................................................................10 1.4 Metodologia.........................................................................................................11 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA..............................................................................14 2.1 O Nome Empresarial no ordenamento jurídico brasileiro....................................14 2.1.1 Histórico do Nome Empresarial........................................................................14 2.1.2 Conceito de Nome Empresarial........................................................................17 2.1.3 A Natureza Jurídica do Nome Empresarial ......................................................20 2.2. A Proteção Jurídica do Nome Empresarial.........................................................24 2.3. A Alienação do Nome Empresarial.....................................................................27 2.4 Casos de Perda de Proteção ao Nome Empresarial..........................................31 2.4.1 Perda de Proteção ao Nome Empresarial pela Cessação do Exercício da Atividade....................................................................................................................32 2.4.2. Perda da Proteção ao Nome Empresarial pela Ultimação do Processo de Liquidação .................................................................................................................33 2.4.3. Outros Casos de Perda de Proteção ao Nome Empresarial ...........................34 3 A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL...........................................................36 3.1 Sistemas de Formação do Nome Empresarial ....................................................36 3.1.1 Sistema da Veracidade ....................................................................................36 3.1.2 Sistema da Plena Liberdade ............................................................................37 3.1.3 Sistema Eclético...............................................................................................38 3.2 Princípios para a Formação do Nome Empresarial no Brasil ..............................39 3.2.1 Princípio da Veracidade ...................................................................................40 3.2.2 Princípio da Novidade ......................................................................................41 3.2.3 Princípio da Exclusividade................................................................................42 3.3 Espécies de Nomes Empresariais.......................................................................42 3.3.1 O Nome como Empresário Individual ..............................................................43 3.3.2 O Nome como Firma Social .............................................................................44 3.3.3 O Nome como Denominação ...........................................................................45 3.4 Espécies de Sociedade e o Nome Empresarial ..................................................47 3.4.1 Sociedade em Nome Coletivo ..........................................................................47 3.4.2 Sociedade em Comandita Simples ..................................................................48 3.4.3 Sociedade Limitada ..........................................................................................49 3.4.4 Sociedade Anônima .........................................................................................50 3.4.5 Sociedade em Comandita por Ações ...............................................................51 3.4.6 Empresário Individual.......................................................................................51 3.4.7 Demais Pessoas Jurídicas ...............................................................................53 4. PROIBIÇÕES RELACIONADAS À FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E CASOS DE COLIDÊNCIA .........................................................................................55 4.1 Colidência Nominal .............................................................................................55 4.1.1 Conflito Entre Nome Empresarial e Marca .......................................................55 4.1.2 Conflito entre Nome Empresarial e Título de Estabelecimento ........................57 4.1.3 Conflito entre Nome Empresarial e Nome de Domínio.....................................58 4.1.4 Colidência entre Nomes Empresariais .............................................................60 4.1.4.1 Colidências entre Firmas Individuais ............................................................60 4.1.4.2 Colidências entre Firmas Sociais ..................................................................61 4.1.4.3 Colidências entre Denominações..................................................................63 4.1.4.3.1 Colidência entre denominações formadas por palavras de uso comum ....63 4.1.4.3.2 Colidência entre Denominações Formadas por Palavras de Fantasia Incomuns...................................................................................................................64 4.1.4.3.3. Colidência de Denominações de Sociedades Enquadradas como ME ou EPP ...........................................................................................................................65 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................67 REFERÊNCIAS.........................................................................................................69 9 1 INTRODUÇÃO Neste capítulo serão abordados o tema e o problema do trabalho, objetivos gerais e específicos, bem como a justificativa, de modo a verificar a importância do estudo. Por fim, será abordada a metodologia de pesquisa que norteará a elaboração deste trabalho de conclusão de curso. 1.1 Tema e Problema Com o intuito de dar legitimidade às suas obrigações, à sua publicidade, e também identificar sua empresa, o empresário adota um nome empresarial com direito de proteção deste. Esse nome servirá de referência nas relações do empresário com o público em geral. O motivo para o estudo deste ponto do Direito Empresarial é devido às consequências que podem surgir da utilização de um mesmo nome empresarial, ou semelhante, por dois empresários ou empresas diferentes. A concorrência desleal, o desvio de clientes e a confusão nas relações obrigacionais são os efeitos que mais se destacam nos casos de colidências nominais. O nome da empresa, por ser elemento identificador do empresário individual e da sociedade empresária, necessita de proteção, tendo em vista a preservação do crédito da empresa e clientela no exercício da atividade empresária, devendo seguir regras específicas para a formação de seus nomes, a depender da espécie que cada tipo jurídico poderá assumir: empresário individual, razão social e denominação. A firma individual diz respeito apenas ao empresário individual, já as sociedades empresárias podem usar dois tipos de nome empresarial, a razão social e a denominação. Para evitar as possíveis colidências nominais e os eventuais prejuízos ocasionados aos empresários e às sociedades empresárias, é necessário comparar o nome empresarial a outros elementos, que em um primeiro momento parecem ser semelhantes, mas que em uma análise mais profunda, podem acabar não tendo 10 nenhuma relação. Esses elementos são: a marca, o título de estabelecimento e o nome de domínio. Entretanto, é necessário que o empresário ou empresa se atente na hora de escolher seu nome empresarial, para que assim possa usufruir do mesmo sem ter nenhum tipo de problema jurídico. A partir desta realidade, pode-se chegar ao seguinte problema: como formar o nome empresarial analisando antes seus possíveis aspectos de colidências? 1.2 Objetivos O objetivo geral deste trabalho será mostrar os casos de nomes empresariais, confusões e colidências nominais e os procedimentos para que o nome da empresa se torne exclusivo. Os objetivos específicos são: a) verificar as consequências advindas da utilização de um mesmo nome empresarial, ou semelhante, por dois empresários ou empresas distintas e também soluções de exclusividade; b) destacar os principais casos que ensejam a colidência nominal, apontando possíveis soluções para cada caso específico; c) apresentar algumas técnicas de formação do nome empresarial; d) averiguar as situações do dia a dia que ocasionam os conflitos nominais, baseado nos procedimentos a serem adotados perante as Juntas Comerciais, e conservar sua exclusividade; e) identificar quais as espécies que cada tipo jurídico poderá assumir, desde o empresário individual até as sociedades empresárias. 1.3 Justificativa Dentre as inúmeras atividades que cabem ao contador, prestar consultoria 11 e assessoria ao empresário no momento da abertura da empresa é sem dúvida uma das funções que o profissional contábil desenvolve. Assim, além de cumprir toda a rotina burocrática para efetuar a abertura da empresa, pode e deve o contador também auxiliar na escolha do correto nome empresarial. Porém, a escolha do nome empresarial é questão bastante controvertida, e que se não for bem analisada poderá resultar em prejuízo certo para o empresário, sobretudo se não forem observadas as possíveis colidências nominais. Isso porque, a formação do nome empresarial, no Brasil, obedece a uma série de regras, critérios e princípios que constantemente causam dúvidas aos profissionais da contabilidade e também aos empresários, formando um verdadeiro cenário de insegurança. A quantidade de normas aplicáveis à formação do nome empresarial é tamanha, que faz, inclusive, com que haja certa confusão quando a colidência existente se dá entre nome empresarial, marca, título de estabelecimento e nome de domínio. Afinal, como podem ser resolvidas tais colidências? Assim, ao abordar a formação do nome empresarial e a análise das colidências, especialmente no âmbito da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, o trabalho visa aprofundar o estudo acadêmico das regras existentes na legislação brasileira relativas ao tema. Portanto, objetiva-se com o presente trabalho contribuir com a pesquisa a respeito do assunto, de modo a possibilitar o esclarecimento das principais normas que devem ser seguidas pelo empresário e pelo contador no momento da formação ou da modificação do nome empresarial. Tem-se, dessa forma, que o estudo se apresenta socialmente relevante, pois buscará situar a condição criada pela legislação brasileira para a formação do nome empresarial, inclusive com análise das colidências, e que contribuirá para o meio acadêmico, empresarial e do profissional contábil, uma vez que visará propiciar o enriquecimento do debate em torno do tema. 1.4 Metodologia Para o desenvolvimento desse estudo, serão necessários procedimentos 12 metodológicos. De acordo com Oliveira (2003 apud SANTOS; NORONHA, 2005, p. 56), A metodologia engloba todos os passos realizados para a construção do trabalho científico, que vai desde a escolha dos procedimentos para obtenção de dados, perpassam a identificação dos métodos, técnicas, materiais, instrumentos de pesquisas e definição de amostra/universo, até a categorização e análise dos dados coletados. Com base no tema e nos objetivos, destacam-se os métodos que definem os procedimentos do andamento das pesquisas, pois a qualidade de estudos científicos é vista pela metodologia utilizada para elaborar os mesmos. O tipo de pesquisa quanto aos objetivos deste estudo é pesquisa descritiva. De acordo com Andrade (2005, p.124), nesse tipo de pesquisa, os fatos são observados, registrados, analisados, classificados e interpretados, sem que o pesquisador interfira neles. Isto significa que os fenômenos do mundo físico e humano são estudados, mas não manipulados pelo pesquisador. O estudo será elaborado por meio da análise da elaboração correta dos diversos tipos de nomes empresariais, como também suas colidências. Um procedimento utilizado será o bibliográfico. Segundo Martins (2004, p. 140); considerando a etimologia da palavra bibliografia (biblio = livro e grafia = escrita) a pesquisa bibliográfica sugere que se trata de um estudo de textos impressos. É procurar no âmbito dos livros e documentos escritos as informações necessárias para progredir no estudo de um tema de interesse. Serão realizados pesquisas em livros, leis, sites, artigos, dissertações, teses e pareceres da Junta Comercial. Para Marconi e Lakatos (2002, p. 62): a característica da pesquisa documental é que a fonte de coleta de dados está restrita a documentos, escritos ou não, constituindo o que se denomina de fontes primárias. Estas podem ser recolhidas no momento em que o fato ou fenômeno ocorre, ou depois. Serão utilizados documentos pertinentes à Junta Comercial, como pareceres, de caráter meramente opinativo. 13 Quanto à tipologia deste projeto, a pesquisa será qualitativa. Segundo Richardson (1989, p. 48), uma pesquisa é classificada como qualitativa quando os estudos empregam uma metodologia que descreve a complexidade de determinado problema. Minayo (1994, p. 57 ) destaca que, a pesquisa qualitativa responde a questões muito particulares. Ela se preocupa, nas ciências sociais, com um nível de realidade que não pode ser quantificado. Ou seja, ela trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis. De acordo com Santos e Noronha (2005), o termo qualitativo é direcionado para o âmbito social, com abordagens sociopolíticas, econômicas, culturais e educacionais. 14 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Neste capítulo serão abordados os tipos de nomes empresariais, as leis que envolvem os mesmos, e os principais casos de colidências. Também serão abordadas as recentes modificações quanto aos tipos de nomes no novo código civil em vigor. 2.1 O Nome Empresarial no Ordenamento Jurídico Brasileiro 2.1.1 Histórico do Nome Empresarial Os primeiros serviços de registro do comércio foram criados na época do Brasil Colônia, com a instituição das mesas de inspeção em 1751, as quais tinham por finalidade promover a agricultura e o comércio das Capitanias Hereditárias. A partir dessa época, os serviços foram evoluindo. Em 1808 se deu a criação da Real Junta do comércio, agricultura, fábrica e navegação, e em 1850, veio à criação dos Tribunais do Comércio. Este tribunal desempenhava funções administrativas e judiciárias e suas atividades estavam sujeitas ao Código Comercial Brasileiro de 1850. Sob a vigência do Império, adveio a Lei de nº. 556, de 25 de junho de 1850, incumbida de regular as principais atividades comerciais exercidas no território brasileiro. Soares (2002, p.12 ) comenta: O Código Comercial a que se refere à Lei nº. 556, de 25.06.1850, cuidava em sua parte primeira do comércio em geral, ou seja, dos comerciantes, das obrigações comuns, das prerrogativas, das praças de comércio, dos agentes auxiliares do comércio, dos corretores, dos agentes de leilões, trapicheiros, banqueiros, dos contratos de obrigações mercantis, do mandato, da comissão, da compra e venda, do escambo ou troca, da locação e dos juros mercantis etc.; das companhias e sociedades comerciais, ou melhor, das companhias de comércio ou sociedades anônimas; das sociedades comerciais, em comandita, em nome coletivo ou com firma, de capital e indústria, em conta de participação etc., e da prescrição sobre obrigações comerciais. 15 Em 1875, ocorreu a extinção dos Tribunais do Comércio, em razão do desaparecimento da jurisdição comercial, através do Decreto Legislativo n° 2662 e criação das Juntas e Inspetorias Comerciais, vinculadas ao poder central, incorporando as principais atribuições dos órgãos extintos. E em 1876, houve a criação das atuais Juntas Comerciais, por Decreto da Princesa Isabel. Cada Junta recebeu jurisdição para atuar em distritos compreendidos pelas províncias das regiões. Em 1889, com o advento da República, o registro do comércio passou a ser de competência dos Estados-membros, vindo então, em 1890, surgir o sistema híbrido de competência: tecnicamente, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e, administrativamente, aos Estados-membros e, em 1893, finalmente, no dia 16 de maio, foi criada a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). Criada pela Lei nº. 68 do estado de Santa Catarina, a JUCESC é uma autarquia estadual, com autonomia financeira, outorgada pela Lei estadual n°. 7165, de 23/12/1987, vinculada, no âmbito estadual, à Secretaria de Estado da Fazenda e subordinada, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, pela norma da Lei federal n°. 8934 de 18/11/1994. A JUCESC tem como obrigação registrar e dar publicidade aos atos constitutivos e alterações posteriores dos empresários e sociedades mercantis do Estado de Santa Catarina, conferindo-lhes personalidade jurídica; conceder a matrícula e seu cancelamento, dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais trapicheiros e administradores de armazéns gerais; o arquivamento das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio; e, ademais, promover o assentamento dos usos e práticas mercantis. A sede da Junta Comercial está localizada na capital do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. A origem de se obter um nome empresarial vem do início da atividade comercial marítima, quando estas atividades eram realizadas individualmente, e os comerciantes viram necessidade para tal, tendo que ser um nome de fácil memorização, para uma melhor divulgação de seus produtos. Hoje, com as alterações que houve, o nome da empresa representa a marca do produto. Segundo Coelho (2007 p. 176.) “nome empresarial é o utilizado pelo empresário para se 16 identificar, enquanto sujeito exercente de atividade econômica”. Entretanto, somente com o Decreto nº. 916, de 24 de outubro de 1890, é que foi instituída a proteção ao nome empresarial, sob as espécies de firma e razão social. Tal proteção restringia-se ao território de atuação da Junta Comercial em que era efetivado o registro. Todavia, o referido Decreto não se pronunciou quanto à regulamentação nominal das sociedades anônimas, só normatizada posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 2.627, de 26 de setembro de 1940. Se, com o Decreto nº. 916/1890, o alcance do registro restringia-se apenas à localidade, ao ser editada a Lei nº. 4.726/1965, a proteção do nome empresarial estendeu-se para o âmbito nacional, aplicando-se um duplo registro, que segundo Requião (1998, p.198): assegurava a proteção exclusiva no território de atuação da respectiva Junta Comercial, mas que também, expandia o registro para o âmbito nacional, através do Departamento Nacional da Propriedade Industrial DNRC, hoje Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão executivo do sistema da propriedade industrial. Lucena (1999, p.148) destaca: o próprio DNRC se auto-outorgou poderes para expedir atos normativos, sobre matéria própria de lei, através da Instrução Normativa (DNRC) 27, de 10 de abril de 1991, cujo art. 1º tem a seguinte dicção: “os atos normativos de competência do DNRC serão baixados por meio de Instruções Normativas, de aplicação geral e obrigatória no âmbito do Sistema Nacional de Registro do Comércio – SNRC”. Daí a duvidosa constitucionalidadelegalidade de tais atos normativos, bastando atentar-se, a respeito, para três ordens de argumentos: a) somente as leis administrativas comportam regulamentação, vedada pela Constituição à regulamentação de lei não normativa; b) o regulamento não pode inovar a ordem jurídica, o que somente a lei pode fazer; c) o texto constitucional brasileiro repele os regulamentos autônomos. De acordo com o Decreto-Lei nº. 1.005, de 21 de outubro de 1969, o duplo registro vigorou até sua edição, que por sua vez retomou ao registro unitário local. Esta é a forma adotada até os dias atuais pelo ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo a competência territorial de uma Unidade Federativa para cada Junta Comercial. Posteriormente, com o advento da Lei nº. 5.772, de 21 de dezembro de 1971, excluiu-se da apreciação do Código de Propriedade Industrial a tarefa de proteger o nome comercial. Lucena (1999, p. 148.) diz que “o nome comercial ou de 17 empresa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o disposto neste Código”. A proteção do nome empresarial somente foi objeto de legislação ordinária após a promulgação da Lei nº. 8.934/1994, pela qual manteve o sistema adotado pelo Decreto nº. 916/1980. E, apesar da promulgação do Código Civil de 2002, continua aquela Lei a produzir efeitos na área relacionada ao registro público de empresas mercantis e atividades afins. Referida lei cita de forma modesta a matéria relativa à proteção do nome empresarial. Entretanto, resgatou o órgão regulamentador e fiscalizador denominado Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e atribuiu-lhe novas funções. Dentre elas, a de fixar critérios para solucionar possíveis dúvidas quanto à proteção do nome empresarial, através das publicações de Instruções Normativas (IN) e pareceres, que segundo Meirelles (2007, p.182 ): IN são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim, e Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração, tem caráter meramente opinativo, não vinculando à Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões [...]. Finalmente, coube ao Código Civil de 2002, revogar expressamente o Decreto nº. 916/1980 e disciplinar o nome empresarial no seu livro II, intitulado “Do Direito de Empresa”, Título IV, Capítulo II. 2.1.2 Conceito de Nome Empresarial O empresário ou a sociedade empresária adotam um nome empresarial, pela qual, gozarão do direito de proteção deste, com o objetivo de dar legitimidade e publicidade às relações obrigacionais, bem como identificar e distinguir a empresa no exercício de suas atividades. O Código Civil Brasileiro, no seu art. 1.155, define nome empresarial como “sendo a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa”. Já o 18 seu parágrafo único determina que “equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações”. Dessa forma, a definição de nome empresarial pode ser encontrada em outros conjuntos normativos, dentre eles, a Lei nº. 8.934/94, que regula o registro de empresas mercantis e atividades afins. Esta apresenta no seu artigo 4º as disposições incumbidas ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC). Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pelos arts. 17, II e 20 da Lei nº. 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade: III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim. Assim, resguardado pelo inciso III do artigo 4º da lei e visando a melhor interpretação da lei vigente relativo ao nome empresarial, o DNRC publicou algumas Instruções Normativas, dentre elas, as já revogadas IN nº. 53, de 06 de março de 1996, e IN nº. 99, de 21 de dezembro de 2005; e a IN nº. 104, de 30 de abril de 2007, ainda em vigor. Todas essas INs editadas pelo DNRC, falam sobre a formação e proteção do nome empresarial, trazendo, cada uma, no seu artigo primeiro, o conceito de nome empresarial. A revogada IN nº. 53/96 definia nome empresarial como sendo “aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes”. Já para a IN nº. 99/05, também revogada, e para a IN nº. 104/07, em vigor, nome empresarial “é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes”. Entre os conceitos de nome empresarial constantes das instruções normativas, apenas a Instrução Normativa nº. 53/96 apresentava sua definição pautada na empresa, sendo que as demais se relacionam essencialmente com a figura do empresário e da sociedade empresária. Reforçando o instituto do nome empresarial como elemento identificador do empresário, Campinho (2006, p.323) atento à identificação deste como responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais contraídas em nome da empresa, quando destaca: 19 o nome empresarial é o elemento de identificação do empresário. É sob ele que o empresário exerce sua empresa, se obrigando nos atos a ela pertinentes e usufruindo os direitos a que faz jus. Funciona como o elo de identificação do titular da empresa perante a comunidade onde exerce sua atividade econômica. Por isso, todo empresário, pessoa física ou jurídica, demanda de um nome para exercer sua atividade profissional. Com o mesmo raciocínio de Campinho, Packer (2007, p.327), entende que “o nome empresarial é aquele pelo qual o comerciante utiliza-se para adimplir com as obrigações da empresa e realizar negócios mercantis na praça de atuação, por identificar-se”. No entanto, Rizzardo (2007, p.1063) entende que o nome da empresa, além de possuir caráter identificador nas relações negociais, serve também, na prática, como identificador da própria empresa, e discorre dessa forma: O nome empresarial, na prática, pode equivaler à denominação do estabelecimento, mas sua finalidade básica é servir de identificação da empresa. Trata-se de um atributo que adere à empresa ou ao empresário, servindo para a sua identificação perante a massa de clientes e consumidores no meio social, para obtenção de créditos, e aparecendo no registro, nos atos que realiza, nos documentos, no estabelecimento, na propaganda, nos letreiros [...]. Apesar de em um primeiro momento parecer que o autor discorda da corrente dominante, por equivaler o nome empresarial à identificação da empresa, este nada mais faz do que discorrer sobre a possibilidade do empresário ou da sociedade empresária utilizar-se do nome empresarial para formar o título de estabelecimento ou a marca da empresa, gerando certa equivalência entre os institutos, no entanto, não os igualando. Cabe advertir que a IN nº. 104/07 apresenta uma ideia de nome empresarial mais ampla do que aquela prestada pelo Código Civil, este deixando vago o que seria “exercício de empresa”. Quanto à firma e à denominação, não podem ser consideradas como parte integrante do conceito de nome empresarial, assim como o faz o Código Civil, mas sim, como espécies possíveis para a sua formação, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da IN nº. 104/07. Por fim, cabe ressaltar que o conceito de nome empresarial apresentado encontra-se de acordo com o disposto no Código Civil. Os demais conceitos apresentam-se com definições complementares, que coube à legislação destacar o 20 empresário, no exercício de suas atividades, como legítimo representante do nome empresarial, além disso, identificar as espécies de atividades protegidas pelo nome, como: relações obrigacionais com fornecedores e consumidores. 2.1.3 A Natureza Jurídica do Nome Empresarial Do direito de proteção ao nome empresarial é que surge a relevância do estudo da sua natureza jurídica. De acordo com Gonçalves Neto (2007, p.619): A natureza jurídica do nome empresarial vem sendo debatida exaustivamente ao longo dos anos. Inúmeros são os estudiosos dessa área do direito que, apresentando suas afirmações, tentam defini-la. Atualmente, duas correntes doutrinárias destacam-se nessa tarefa: uma, elevando o direito ao nome empresarial à condição de personalíssimo, e outra, entendendo tratar-se de direito patrimonial. Negrão (2005, p.189), fazendo referência a Gabriel F. Leonardos apresenta outra linha de pensamento, pela qual entende ser um direito pessoal, e não personalíssimo, derivado da utilidade à proteção do nome empresarial em vista da concorrência desleal, conforme abaixo: [...] ao estudar a função objetiva do nome, Gabriel F. Leonardos apresenta três possibilidades, quanto à natureza: a) é um direito de propriedade imaterial, semelhante àquele que disciplina marcas e patentes; b) é um direito pessoal, sucedâneo do direito de personalidade, numa concepção empresarial, isto é, um direito de personalidade comercial; c) é “um direito pessoal” do empresário, derivado da repressão à concorrência desleal. A seguir, analisa-se as três correntes doutrinárias referentes à natureza jurídica do nome empresarial. 2.1.3.1 Nome Empresarial como Direito Personalíssimo Ao se elevar a denominação da empresa à categoria de direito 21 personalíssimo, por se tratar de uma instituição de ordem pública inerente à pessoa, com intuito de individualizar o empresário ou a sociedade empresarial, surge à equiparação deste com o nome da pessoa natural. Partindo do pressuposto que o nome da pessoa, natural ou jurídica, exerce a função de identificar os diversos sujeitos ativos e passivos de direitos e obrigações, nasce a corrente doutrinária que defende como personalíssimo o direito ao uso do nome empresarial. Nesse sentido Silveira (2002, p.123) faz o seguinte comentário: [...] o nome, antes de mais nada, como sinal identificador da pessoa, seja natural ou jurídica, consiste em um direito inato e intrinsecamente relacionado à personalidade. E, como todo direito decorrente da personalidade, o direito ao nome das pessoas naturais ou jurídicas é absoluto, imprescritível, irrenunciável, inalienável e de valor inestimável. Reforçando essa natureza personalíssima do nome empresarial, o Código Civil Brasileiro, no seu artigo 521, estendeu os benefícios dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas. Ademais, para não restar qualquer dúvida a respeito da aplicação dos direitos da personalidade ao nome empresarial, o artigo 1.1642, da mesma Lei, inseriu a inalienabilidade ao nome empresarial, impedindo que o empresário se desfaça dele, tanto por doação quanto a título oneroso. 2.1.3.2 Nome Empresarial como Direito Patrimonial A crítica à corrente personalíssima pauta-se na possibilidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro do empresário ou da sociedade empresarial modificarem, abandonarem ou perderem o nome que os identificam nas suas relações obrigacionais. A possibilidade de alteração do nome empresarial encontra-se no artigo 11 da IN nº. 104/07: 1 Código Civil – Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 2 Código Civil – Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. 22 Art. 11 A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Quanto à perda de proteção ao nome empresarial, tem o art. 60, §1º, da Lei nº. 8.934/94: Art. 60 A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo à Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. Partindo daí, os defensores dessa corrente apontam o nome empresarial como sendo uma propriedade incorpórea, direito material de alienação. Trata-se de um direito objetivo, apresentado numa concepção patrimonial, e por consequência, transmissível. Sua função é a de ressaltar o negócio, apresentando um inegável valor econômico, e mais, integrando o estabelecimento da empresa. Ressalta Martins (2003, p.349), “que o nome empresarial não serve apenas para a identificação do empresário, mas sim, um elemento agregado à disciplina do nome empresarial”. Apresenta-se abaixo o conceito por ele elaborado: [...] visto sob outros aspectos, o nome comercial, firma ou denominação, pode significar também a empresa comercial. Nesse caso, adquire um valor patrimonial, maior ou menor, segundo o conceito em que é tida a empresa. Deixa de ser a simples identidade para se converter em um bem incorpóreo, que se agregarão ao acervo patrimonial do comerciante, como parte da universalidade de coisas que constitui seu fundo de comércio. Também pode-se trazer o entendimento de Vampré apud Negrão (2005, p.189): O nome comercial constitui uma verdadeira propriedade industrial, e cria relações jurídicas, análogas às das marcas de fábrica, das patentes de invenção e da propriedade literária, artística, ou industrial. (...) Daí se segue que o nome: a) é suscetível de apreciação monetária, pois a indicação do estabelecimento pela notoriedade, honradez, e boa escolha dos artigos, exerce decisiva influência na massa das populações; b) é sujeito a danificação, quando, por exemplo, um concorrente o usurpa, ou ainda, o difama. A lesão, que daí decorre, não recai sobre a personalidade, mas sobre o estabelecimento, sobre o conjunto de coisas que o compõem, inclusive o seu crédito e reputação; c) pode ser alienado, isoladamente, ou com o estabelecimento a que foi aposto; d) adquire-se pelo uso legítimo e se perde pelo desuso. 23 Portanto, tal corrente reconhece o nome empresarial como um bem incorpóreo incluso no direito de propriedade da empresa, devido poder atribuir a ele valor econômico, sendo suscetível à alienação. No entanto, segundo Tomazette (2005, p.101), o ponto fraco dessa tese se estabelece “na medida em que a possibilidade de utilização do nome por mais de uma pessoa retira a exclusividade que seria inerente ao direito de propriedade”. 2.1.3.3 O Nome Empresarial como Direto Pessoal Recentemente, surgiu uma nova corrente doutrinária que, reunindo os elementos das duas correntes anteriores, constituiu um novo ponto de vista em relação à natureza jurídica do nome empresarial. Além de considerar o caráter subjetivo do nome, que é a identidade do empresário quanto aos direitos e as obrigações, a presente corrente doutrinária estabelece-o como um bem incorpóreo integrante do estabelecimento comercial. E mais, realizando uma interpretação do Código Civil, sujeitam-se às regras de propriedade móvel, tais como: a apropriação da propriedade do nome empresarial, sua utilização exclusiva através do seu registro, usucapião de nomes que deixaram de ser utilizados, abandono ou renúncia pela cessação da atividade ou por alteração da estrutura societária (GONÇALVES NETO, 2007). Leonardos (apud Negrão, 2005, p.191) destaca: Gabriel Leonardos [...] insere o nome na classe dos direitos pessoais, mas o qualifica por sua utilidade: “assim, parece-nos que o direito ao nome comercial não constitui uma propriedade autônoma como a marca ou a patente, mas sim incorpora-se ao fundo do comércio da empresa, com todas as consequências decorrentes”. Essa função utilitária do nome seria manifesta em duplo objetivo: “proteger os investimentos feitos para se formar à reputação de um nome, a par de proteger os consumidores que se habituaram a associar uma determinada qualidade a um dado nome”. Desse modo, para aqueles que consideram o nome empresarial como direito pessoal, fica afastada a acepção dos direitos da personalidade, pois apesar de identificar o empresário, acaba por adquirir a função de construir a reputação deste junto a seus fornecedores e financiadores. Também não o consideram 24 estritamente direito patrimonial, pois como cita Coelho (1999, p.170) “essa função do nome empresarial (ligado mais às relações do seu titular com outros empresários, e menos às voltadas aos consumidores) justifica a diferença do tratamento jurídico que lhe é dispensado, frente ao das marcas”. Analisadas as três correntes doutrinárias referentes à natureza jurídica do nome empresarial, há de se concluir que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, através dos artigos 52 e 1164, do Código Civil, o direito personalíssimo como sendo o mais apropriado para a questão, embora a doutrina venha recentemente apontando para uma tendência mista, pela qual o nome empresarial seria um direito pessoal que permite manifestações de objetividade. 2.2. A Proteção Jurídica do Nome Empresarial Caso dois empresários atuem sob o mesmo nome empresarial, ou até mesmo semelhantes, pode ocorrer confusão por parte daqueles que contratam com estes empresários. Coelho (2007, p. 82), aponta o desvio de clientela e o desvio de crédito como fatores prejudiciais aos empresários que atuem sob o mesmo nome, com o seguinte comentário: Quanto à clientela, pode acontecer de alguns mais desavisados entrarem em transações com o usurpador do nome empresarial, imaginando que o fazem com aquele empresário conceituado, importando o uso indevido do nome idêntico ou assemelhado em inequívoco desvio de clientela. Quanto ao crédito daquele empresário conceituado, poderá ser, parcial e temporariamente, abalado com o protesto de títulos ou pedido de falências do usurpador. Tanto num, quanto noutro nível, o empresário que teve o seu nome imitado poderá sofrer consequências patrimoniais danosas. Com o objetivo de dar essa proteção, o Brasil obteve grande avanço legislativo no seu ordenamento jurídico a partir da ratificação da Convenção de Paris - por meio do Decreto nº. 75.572/75 - que debateu, entre outros assuntos, o âmbito de abrangência da proteção do nome empresarial. O referido Decreto estabeleceu, no seu artigo 8º, a não obrigatoriedade de registro para que o nome empresarial gozasse de proteção quanto à sua 25 exclusividade. Embora o referido dispositivo aludisse proteção ao nome sem o respectivo registro, pecou no aspecto de não especificar a abrangência dessa proteção, tanto no âmbito internacional quanto nacional. Daí a crítica de Góis (2006, p.137): Se o nome comercial é tutelado independentemente de qualquer registro, em todos os países da União de Paris, com muito maior razão deve sê-lo em todo o território brasileiro, pois, do contrário, as empresas nacionais ficariam em situação menos vantajosa que as empresas estrangeiras no Brasil. De fato, estas teriam o direito de impedir que seus nomes comerciais fossem usurpados ou imitados, mas aquelas não teriam tal direito se a usurpação ou imitação partisse de outras empresas nacionais, localizadas em Estados diferentes da federação! Seria, assim, um contrassenso que o art. 8 da Convenção de Paris protegesse o nome comercial de estrangeiros no Brasil e não protegesse o de sociedades brasileiras no mesmo país. A fim de resolver tal contrassenso adveio a Lei nº. 8.934/94, na esteira do inciso XXIX, do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, ficando determinado no seu artigo 33 que o nome empresarial gozará de proteção automática a partir do registro dos atos constitutivos, tanto do empresário individual quanto da sociedade empresária. Mas, somente com a promulgação do Decreto nº. 1.800/96, é que houve a delimitação do alcance dado à proteção do nome empresarial, conforme indicado no caput do artigo 61, § 1º: Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome. § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo. A partir da promulgação do Código Civil de 2002, ficou determinado, conforme artigo 1.166 que “a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”. Quanto aos limites jurisdicionais da proteção exclusiva, o Código Civil continuou no mesmo sentido do artigo 61 do Decreto nº. 1.800/96, restringindo o uso 26 exclusivo do nome empresarial apenas à Unidade da Federação de origem desta, através da respectiva Junta Comercial. Valendo-se dos motivos que justificam a proteção do nome empresarial, Gonçalves Neto (2007, p. 638) assenta sua crítica, nos seguintes termos: Se o nome comercial é de um empresário notoriamente conhecido em região mais vasta do que a que geograficamente delimita o território do Estado onde atua, deve-se ir além do simples controle administrativo estabelecido para impedir o registro colidente de nomes. O nome comercial goza de proteção para garantir o empresário contra desvio de clientela, contra a concorrência desleal ou ilícita e, portanto, é ai que se encontra o fundamento dessa proteção. Assim sendo, mesmo escapando do âmbito territorial do poder de polícia exercido pela Junta Comercial de um determinado Estado-membro da federação, pode o comerciante que prove estar sendo prejudicado pela usurpação (utilização proposital e consciente com o intuito de prejudicá-lo) de seu nome comercial, exigir de outro comerciante, localizado em outro Estado e, portanto, sob controle de outra Junta Comercial, que altere nome igual ou semelhante ao seu. O autor concorda que para o empresário conhecido em outros estados não ter sua clientela desviada, o mesmo deveria ter o direito de exclusividade de nome. Com ideia contrária, Fávero (http://www.franca.unesp...) destaca as vantagens de se adotar um sistema local para proteger o nome empresarial, assim: O sentido de limitar a área de atuação apenas à circunscrição administrativa da Junta Comercial deve-se ao fato de milhares de empresas exercerem suas atividades em uma única região do país, não estabelecendo qualquer relação com empresas e clientela de outra localidade, não suscitando a concorrência desleal, portanto, há um maior controle e coerência ao descentralizar a fiscalização dos nomes de forma regional. Tal entendimento encontra fundamento à medida que o parágrafo único do artigo 1.166 do Código Civil expande a possibilidade de proteção do nome empresarial daquela empresa, que ampliou sua área de mercado além da jurisdição da Junta Comercial onde desenvolve suas atividades, para qualquer Estado da federação, isso, caso seja procedido o respectivo registro na Unidade Federativa que a empresa deseja atuar. Por fim, destaca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando o âmbito local de determinada Unidade Federativa para a proteção exclusiva ao nome empresarial registrado: 27 NOME COMERCIAL. ANTERIORIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. SEMELHANÇA NO NOME. EMPRESA CONSTITUÍDA EM BASE TERRITORIAL DISTINTA. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA. É requisito essencial ao reconhecimento do direito de uso exclusivo do nome comercial o arquivamento dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial do respectivo Estado da Federação. Isso porque a proteção ao nome comercial exaure-se nos limites de cada unidade federativa. Restando demonstrado apenas o registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, somente naquela base territorial se manifestará a proteção ao nome comercial, ao influxo do parágrafo 1º do art. 61 do Decreto n. 1.800/96. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 487.124-5 da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Apelante (s): REALPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. e Apelado (a) (os) (as): REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. Da análise do acórdão acima, entende-se que as sociedades formadas por nomes empresariais parecidos, mesmo que desenvolvam atividades iguais, não sofrerão colidência nominal, isso, devido seus atos constitutivos estarem arquivados em Juntas Comerciais de Estados diferentes. Somente poderia haver confusão nominal, caso estivessem às sociedades registradas no mesmo estado. 2.3. A Alienação do Nome Empresarial Se a alienação do nome empresarial é possível, ou não, advém da natureza jurídica dada a este. Natureza esta que gera profunda discussão doutrinária, apresentando-se ora como direito da personalidade e ora como direito de propriedade, como já visto. Reforçando tal entendimento, Gonçalves Neto (2007, p. 633) ensina: [...] em torno do direito da natureza jurídica do nome empresarial, grassa profunda divergência. E isso se reflete na questão de sua alienabilidade, ou não. Para aqueles que veem o nome empresarial como um direito inerente à personalidade, não é possível sua alienação; para os partidários da corrente que o considera um bem incorpóreo, inexiste óbice a sua circulação sob qualquer forma legítima. As legislações anteriores ao Código Civil de 2002 não abordavam o tema da alienação do nome empresarial, apenas fazendo referência à impossibilidade de alienação do empresário individual. Partindo disso, a possibilidade de transferência do nome empresarial 28 devia ser analisada sob a perspectiva de suas espécies. Estas, divididas em firma individual, razão social (hoje firma social) e denominação. A espécie de nome empresarial formado pelo nome do empresário, por completo ou abreviado, constitui-se em empresário individual e, segundo Requião (1998, p.209), não podia ser alienada e transferida, visto tratar-se de elemento pessoal. Nas suas palavras: Enquanto o nome comercial referir-se a firma individual, em face do direito brasileiro que a identifica com o nome do empresário, por inteiro ou abreviado, o nome comercial é um atributo da personalidade. O nome civil é inalienável e intransmissível, pois não constitui um bem imaterial. É um direito apenas. A firma individual, espécie que é de nome comercial, segue essa consequência, sendo intransmissível [...]. No entanto, o mesmo autor destaca um caso em que se permitia a transferência desta, no qual, poderia o nome empresarial ser alterado somente se houvesse alienação do estabelecimento, e mesmo assim, deveria o novo empresário inserir seu nome pessoal após o da empresa, precedido da palavra sucessor. Ex: Uesclei Florentino Domingos sucessor de Diego Medeiros de Souza. Esse entendimento foi ratificado com o advento do Código Civil de 2002, sendo que no parágrafo único do seu artigo 1.164 ficou estabelecido que “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”. No período anterior ao Código Civil de 2002, quanto à utilização da denominação para a formação do nome empresarial, visto poder a sociedade escolher livremente qualquer palavra para sua composição, exceto aquelas que ferem os princípios da novidade e da veracidade. Entendia Requião (1998) que, era perfeitamente possível sua alienação e transmissão, com ou sem o estabelecimento da empresa, afastando o caráter de direitos personalíssimos às pessoas jurídicas. Mas, a partir do citado artigo 1.164, restou inutilizada tal distinção proposta pelo autor, visto que ficou vedada a alienação do nome empresarial, independente da espécie utilizada. Segundo Rizzardo (2007, p. 1075), “tal restrição imposta pelo Código Civil justifica-se pelo fato de o nome empresarial representar a identidade da sociedade ou do empresário individual, não sendo coerente sua transferência para identificação de outra sociedade ou empresa individual, ou mesmo, para dar-lhe uma 29 falsa identidade”. Como visto no item 2.1.3, o artigo 52 do Código Civil eleva o nome empresarial à categoria de direito da personalidade, equiparando-o aos direitos da proteção do nome da pessoa natural. Campinho (2006, p. 329) comenta: O nome empresarial, como elemento de identificação do empresário individual ou da sociedade empresária, funciona como o nome civil da pessoa natural e, como tal, não pode ser objeto de transmissão, porquanto e por seu intermédio que se identifica a pessoa física ou jurídica do empresário. Nesse sentido, não se permite, conforme proclama o artigo 1.164 do Código Civil, seja objeto de alienação. Porém, outra corrente sustenta que não há motivos relevantes para que o ordenamento jurídico brasileiro impeça a alienação do nome empresarial. Gonçalves Neto (2007, p. 637) justifica esse entendimento: Dir-se-á que a preocupação do legislador, ao vedar a alienação do nome empresarial, foi evitar induzir em erro fornecedores e consumidores que, sem o saber, passam a manter relações de negócios com o adquirente de um nome, pessoa deles desconhecida ou não merecedora da mesma confiança que lhes proporcionava a figura do alienante. No entanto, isso é um fenômeno normal que ocorre no caso de alienação de outros nomes de comércio, como a marca e o título de estabelecimento, suscetíveis de negociação sem a menor restrição. Ademais, o mesmo fenômeno ocorre quando há mudança do poder de controle de uma pessoa jurídica que só é conhecida por aquele que se propuser a consultar os registros da Junta Comercial ou, ainda, os livros sociais de registro e transferência de ações, quando se tratar de uma Companhia. Se a preocupação é com a divulgação do negócio, a solução mais adequada não está na proibição pura e simples de alienação; bastaria a adoção de cautelas protetivas, como a de indicar tratar-se de sucessor – e isso já está no parágrafo único do artigo 1.164 – ou outras, como as estatuídas para alienação do estabelecimento (CC, arts. 1.144 a 1.146). Concordando com a possibilidade de alienação do nome, porém, utilizando-se de argumentos distintos daqueles propostos por Gonçalves Neto, mais precisamente do art. 2.037 do Código Civil, Packer (2007, p. 336) discorre: Relativamente à alienabilidade, vale repisar o tema, já que a lei civil contrariando os dispositivos mercantis vedou a alienação do nome comercial. É verdade que a lei civil tem aplicação subsidiária em matéria mercantil, pois, “salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresarias as disposições de lei não revogadas...” “referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis” (art. 2037 do CC). Já vimos à quantidade de leis 30 mercantis especiais que versam a respeito do nome comercial/empresarial, sendo desnecessário o recurso à lei civil, que nesse estado tem caráter meramente subsidiário. Assim, mantêm-se, como já foi dito, a possibilidade da alienação, do nome comercial nos limites fixados em lei. Partindo da teoria de Leonardos, que atribui características pessoais e patrimoniais ao nome empresarial, a JUCESC justifica a disponibilidade do uso exclusivo do nome empresarial, disposto no art. 6º, parágrafo 2º, da IN 107/04, da seguinte forma: [...] pode-se dizer que o nome empresarial atribui ao titular duas espécies de direitos subjetivos: primeiro, o direito personalíssimo à identificação; segundo, os direitos reais (propriedade) sobre os bens incorpóreos originados da utilização deste nome, cuja exploração compete, em princípio, exclusivamente ao titular. Assim, o nome em si (objeto de direito personalíssimo) não pode ser alienado ou negociado sob forma alguma; contudo, o direito ao seu uso exclusivo pode sê-lo, dado que este direito está ligado aos bens incorpóreos, sujeitos à exploração econômica. Portanto, o titular do nome empresarial pode dispor de seu direito à exploração exclusiva deste nome, permitindo a outrem utilizá-lo (Parecer Jurídico 102/03, p.6). Tal parecer entende que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, pois o considera como um direito personalíssimo, assim como o faz o Código Civil. Porém, ressalta a possibilidade de alienação do direito ao seu uso exclusivo, permitindo que uma sociedade conceda autorização à outra para se utilizar do mesmo nome. O direito de dispor ao uso exclusivo do nome empresarial somente pode ser aplicado às denominações, conforme segue o mesmo parecer: Por fim, saliente-se que a possibilidade de autorização do uso de nome empresarial restringe-se às denominações, que se utiliza de expressão de fantasia. Em relação às firmas e às razões sociais (cuja formação utiliza os nomes civis do empresário ou dos sócios) tal hipótese é incogitável, haja vista as possíveis confusões – sobretudo em relação aos credores e demais interessados – que poderia decorrer dessa homonímia (Parecer Jurídico 102/03, p.6). Ressaltando que a utilização da denominação por outra sociedade, quando autorizada, não pode ser realizada por completo. Somente as expressões de fantasia incomuns (palavras ou expressões criadas) serão aceitas à alienação do direito ao uso exclusivo. Quanto às expressões de fantasia comuns (palavras ou expressões de uso comum), não se admitirá essa forma de alienação. Isso se deve 31 pelo fato dessas expressões de fantasia, incomuns e comuns, possuírem análises distintas para a verificação de colidências nominais. Cabe-se ressaltar que a cessão de cotas de uma sociedade limitada não implica, necessariamente, a transferência da sociedade empresária; a pessoa jurídica continua sendo a mesma, apenas haverá alteração no quadro de sócios da sociedade, mantendo-se o nome empresarial. Porém, caso a sociedade seja constituída sob firma social, deverá ser alterado seu nome empresarial, para que seja respeitado o princípio da veracidade. Nesse sentido Rizzardo (2007, p. 1074): Havendo cessão das cotas sociais para sócios distintos, não se verifica a alienação do nome empresarial. Cedem-se ou transferem-se as quotas, e com elas, é possível que siga a denominação, mas não a firma. Os adquirentes das quotas prosseguem no uso da antiga denominação. Transferindo-se a totalidade das quotas, não importa em mudar a firma, mas não se impedindo que se mantenha a denominação. Nessa ótica, constando da firma “Pereira & Filho Ltda”, a cessão das quotas ocasiona a alteração da firma e mesmo do nome comercial. Conclui-se que, mesmo não podendo haver alienação do nome empresarial, caso os sócios resolvam se desligar da sociedade, poderão transferir suas cotas para outras pessoas. Sendo firma social, estas deverão alterá-la, colocando seus nomes pessoais na composição do nome empresarial, para que seja respeitado o princípio da veracidade. Porém, tratando-se de denominação, poderão continuar operando sob a mesma. 2.4 Casos de Perda de Proteção ao Nome Empresarial A sociedade pode vir a ser obrigada a alterar seu nome devido à transformação em outro tipo societário ou pela simples saída de um dos sócios, cujo nome contém na firma social; ou, devido à mudança no ramo de atividade, naquelas sociedades formadas por denominação e não somente com a cessação das atividades e pela liquidação que ocorre a perda da proteção ao nome empresarial. Ao realizar o arquivamento do ato constitutivo, o empresário, automaticamente adquire a proteção quanto à exclusividade do nome empresarial 32 escolhido, tendo em vista este ser elemento obrigatório do contrato, ou requerimento. Com isso, Gonçalves Neto ( 2007, p.642) atenta que “não há inscrição do nome empresarial, mas sua indicação na inscrição do empresário e seu subsequente registro promovido por procedimento interno na Junta Comercial, automaticamente”. Há de ressaltar que o empresário, ou a sociedade, não terá seu registro de inscrição, ou constituição, cancelado. Apenas correrá o risco de um terceiro interessado requerer para si a proteção do mesmo nome empresarial, perdendo assim, o direito a ele. Isso poderá ocorrer somente se ficarem caracterizadas algumas das hipóteses de perda de proteção ao nome empresarial previstas em lei. Diante das considerações acima, cabe analisar as hipóteses de cancelamento do registro do empresário, e por consequência, a perda de proteção ao nome empresarial. 2.4.1 Perda de Proteção ao Nome Empresarial pela Cessação do Exercício da Atividade A perda de proteção ao nome empresarial se dá a partir do momento em que o empresário cessa suas atividades, com o devido arquivamento de baixa ou extinção da empresa na Junta Comercial de seu Estado, ou também onde há requerimento por uma pessoa terceira interessada. Observando a modificação do ramo de atividade exercida por uma sociedade, qualquer interessado poderá efetuar o cancelamento do registro do nome desta perante a sede da Junta Comercial onde estão arquivados seus atos. Comenta Gonçalves Neto (2007, p. 642), para as sociedades que estão sujeitas a esse cancelamento por terceiros: A mudança da atividade econômica exercida pelo empresário pode levar à cessação daquela para a qual o nome foi adotado, bastando que esse nome seja uma denominação de uma sociedade anônima, limitada ou em comandita por ações, na qual figure objeto insuscetível de se adequar ao nome e ramo de negócios do referido empresário. 33 E comenta ainda que: [...] a prova da cessação da atividade ou da vinculação do nome empresarial fica fácil de ser produzida e o interessado que o quiser pode requerer o cancelamento do registro do nome com uma simples certidão da alteração contratual ou estatutária onde constou a mudança do objeto social. Sociedades que não estiverem mais interessadas em continuar suas atividades, ou por outro motivo qualquer, poderão encerrar as suas atividades mediante arquivamento de extinção na Junta Comercial de sua sede. Ao praticar esse arquivamento, a sociedade poderá se considerar dissolvida, e assim, terá por cancelada a proteção ao seu nome empresarial. Porém, caso nenhuma outra sociedade do mesmo tipo jurídico utilize esse nome, poderá a sociedade dissolvida, caso retorne o interesse em constituí-la novamente, adotar o mesmo nome de antes. Expõe Gonçalves Neto (2007, p. 642) sobre a inclusão do empresário individual nessa modalidade de cancelamento: Também o encerramento da firma individual (em linguagem leiga, “a baixa da firma”) deve ser inserido entre os acontecimentos capazes de ensejar o cancelamento do registro do nome, eis que não se enquadra na hipótese alternativa de liquidação de sociedade, mas leva inexoravelmente à cessação da atividade empresarial em caráter definitivo. Se a Junta Comercial não o fizer de ofício, porque tal cancelamento é consequência do encerramento da empresa individual, qualquer interessado poderá requerê-lo. Nesse caso, somente aquela pessoa que possui nome idêntico ao do empresário individual extinto poderá inscrever-se sob o mesmo nome empresarial deste. 2.4.2. Perda da Proteção ao Nome Empresarial pela Ultimação do Processo de Liquidação O Código Civil, em seu artigo 1.168, prevê o cancelamento da “inscrição” do nome empresarial pela ultimação da liquidação da sociedade. A sociedade que optar por iniciar o processo de liquidação deverá alterar 34 seu nome empresarial. Essa alteração obedecerá ao disposto no artigo 16 da IN 107/04, sendo que: “ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo ‘em liquidação’”. Porém, o cancelamento do nome empresarial somente será realizado, de ofício, pelo registro competente, destacando Assunção (2005, p.1073) que, “quando forem ultimados ou concluídos os procedimentos de liquidação da sociedade que era titular do nome, com a consequente extinção e baixa de seu registro”. 2.4.3. Outros Casos de Perda de Proteção ao Nome Empresarial Não é somente pela cessação do exercício da atividade e pela liquidação que ocorre a perda da proteção ao nome empresarial. A sociedade pode vir a ser obrigada a alterar seu nome devido à operação de transformação em outro tipo societário ou pelo simples desligamento de um dos sócios, cujo nome figura na firma social; ou ainda, devido à mudança no ramo de atividade, naquelas sociedades formadas por denominação. Gonçalves Neto (2007, p. 645) atenta que “ao modificar o tipo societário, a sociedade em transformação deverá observar os dispositivos legais referentes à constituição do nome do tipo adotado. O nome substituído será cancelado, podendo ser utilizado por outra sociedade”. Com o desligamento de um dos sócios ensejará também a modificação do nome da sociedade quando esta for constituída sob a espécie de firma social e o nome do sócio figurar no nome da sociedade. O artigo 1.165 do Código Civil prevê que “o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social”, acabando por criar uma obrigatoriedade de modificação do nome. Martins (2000, p. 76) ainda comenta, “[...] se um sócio se retirar de uma sociedade e o seu nome, contudo, perdurar na firma, continuará a responder pelas obrigações assumidas até o momento em que se verificar a modificação.” Por se constituírem sob a espécie de denominação, as sociedades anônimas podem manter, de acordo com o Artigo 1.160 do código Civil “[...] o nome 35 do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito na formação do seu nome sem que estes se responsabilizem pela sociedade”. Entretanto, o empresário individual, deverá modificar seu nome toda vez que seu nome civil sofrer alteração. Por ser a legislação brasileira muito rígida para a concessão de modificação de nome civil, dificilmente ocorrem alterações do nome do empresário individual por esse motivo. Na maioria das vezes, a modificação do nome civil ocorre em virtude da adição de sobrenome pelo casamento ou pela exclusão de sobrenome, devido à separação ou divórcio. Caso o nome do empresário individual contenha expressão indicativa do objeto, se ocorrer à modificação deste, haverá também de modificar aquele. Todavia deverá haver observância ao princípio da veracidade, que será estudado no capítulo a seguir. 36 3 A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL 3.1 Sistemas de Formação do Nome Empresarial De acordo com a evolução jurídica, ficaram estabelecidos alguns sistemas como critério de formação ou composição do nome empresarial. Os sistemas são apresentados por Requião (1998, p. 202) “como aqueles que estabelecem as peculiaridades para a formação do nome empresarial, a saber, sistema da veracidade, da plena liberdade e o eclético ou misto”. 3.1.1 Sistema da Veracidade De acordo com Lucena (1999, p. 129), “o sistema da veracidade também pode ser denominado de sistema da verdade, da autenticidade ou da exclusividade”. Nesse sistema, independente da espécie adotada, seja empresário individual ou firma social, a formação do nome empresarial deverá obedecer aos elementos que compõem a empresa, sendo composto somente pelos nomes das pessoas que fazem parte do quadro societário dela ou pelo nome da pessoa civil que se inscreve como empresário individual. Negrão (2005, p. 199) destaca a forma como o sistema da veracidade influi na formação do nome empresarial, ao afirmar que “no sistema da veracidade, a constituição do nome empresarial obedecerá, no caso das firmas individuais e das firmas sociais, ao nome de seu titular (firma individual) e ao de seus sócios (firmas sociais), para as sociedades, à exceção da anônima”. Packer (1997, p. 334), reforçando este comentário, destaca que o “sistema da veracidade é chamado de sistema da autenticidade e consiste no fato de que somente pessoas que fizerem parte da empresa é que podem emprestar seu nome para a composição do nome comercial”. Não obstante, devem ser considerados três princípios informadores desse 37 sistema, que devem ser analisados para uma correta formação do nome empresarial, sendo eles: o princípio da veracidade, o princípio da novidade e o princípio da exclusividade, que serão vistos mais adiante. Cada um deles desempenha uma função, mas um necessita do outro para que o sistema se harmonize. No entanto, pelo sistema da veracidade o empresário terá que formar o seu nome empresarial de forma a identificar fielmente a atividade desenvolvida, nas denominações sociais, ou, quando tratar-se de firma social ou empresário individual deverá o nome civil destes compor o nome empresarial, respeitando assim o princípio da veracidade. Pelos princípios da exclusividade e da novidade, somente poderá haver um empresário, ou sociedade empresária, inscrito sob determinado nome empresarial. Caso haja mais de um empresário operando sob o mesmo nome, ocorrerá colidência nominal. Caso for um empresário individual com o nome de Luiz da Silva e com a atividade de padeiro, e este for colidente com outro no mesmo estado, poderá este formar seu nome empresarial: Luiz da Silva Zézinho (apelido) ou Luiz da Silva Panificação (atividade). 3.1.2 Sistema da Plena Liberdade É o sistema que se dá pelo fato do empresário individual, ou da sociedade empresária, poder se valer de qualquer palavra ou expressão para formar o nome empresarial. Não há necessidade de vincular o nome do empresário, na empresa individual, e dos sócios, nas sociedades empresariais, ao nome da empresa. Lucena (1999, p. 129) define o sistema da plena liberdade da seguinte maneira: pelo sistema da plena liberdade, a razão social é composta com inteira liberdade, podendo nela figurar até mesmo pessoas estranhas à sociedade, continuar esta com os nomes de sócios mortos ou em recesso, ser homônima de outra, salvo apenas os casos de fraude. Requião (1998, p. 205) define o Sistema da Plena Liberdade, 38 considerando que “[...] o comerciante individual ou as sociedades podem adotar o nome que bem desejarem”, e destaca a Inglaterra e os Estados Unidos dentre os países que o adotam. A partir daí, o empresário poderá constituir o seu nome da forma que quiser, utilizando qualquer palavra ou expressão, tendo em vista o sistema da plena liberdade permitir tal liberalidade. Rocha Filho (2004, p. 123) destaca algumas limitações para a formação do nome empresarial nesse sistema. Ressalta que, “só se pode usar nome fictício se ao seu lado for indicado o verdadeiro nome do sócio”. E ainda, o nome empresarial não pode enganar o público ou lesar direitos de concorrentes. Por exemplo, uma empresa com o nome de Frevo Pizzaria Ltda, no caso de mudança de sócios, o nome empresarial poderá continuar o mesmo, mas se o nome fosse Pereira & Barcelos, o nome deverá ser alterado de acordo com o princípio da veracidade. 3.1.3 Sistema Eclético É denominado sistema misto, pois apresenta características do sistema da veracidade, obrigando o empresário individual, ou a sociedade empresária, a observar os princípios deste. Então, num segundo momento, prevalecem os princípios da liberdade plena, que permite ao sucessor continuar usando o nome em caso de alienação, independente de qual seja o nome do empresário, ou dos sócios, que a adquirirem. Assim, no sistema eclético, ao constituírem uma sociedade, caso optem pela espécie de firma social, os sócios, obrigatoriamente, devem formar o nome da sociedade com seus respectivos nomes naturais. Todavia, quando forem alienadas as quotas da sociedade, seus adquirentes poderão atribuir qualquer nome a ela, até mesmo manter o nome anterior. Requião (1998; p. 205) define o sistema eclético desta maneira: o sistema eclético ou misto é o germânico e o suíço, no qual, originariamente, ao se constituir a empresa, tem-se de adotar o nome 39 segundo os padrões da veracidade. Mas como o nome integra a empresa, em caso de sucessão causa mortis ou transmissão inter vivos, pode ele ser usado pelo novo adquirente. Baseado nas palavras do jurista alemão Cosack, Requião (1998, p. 206) destaca o motivo pelo qual o sistema eclético permite a inobservância do princípio da veracidade na formação do nome da sociedade, após a sua constituição: [...] a firma deve ser verdadeira; destarte, os nomes nela contidos devem pertencer realmente ao titular da firma, e as adições que puderem ser acrescidas não devem conduzir a erro; mas a essa exigência somente se está rigorosamente submetido no momento da criação da firma. Se o titular da firma modifica posteriormente seu nome civil pode conservar a antiga firma. Isso tudo ocorre porque no direito germânico o direito do empresário sobre sua firma é, em sentido, alienável e transmissível por herança. Quem adquirir inter vivos ou causa mortis uma empresa mercantil pode continuar usando, na mesma, a firma empregada até então legitimamente, com ou sem a incorporação de adições que indiquem a relação de sucessão, sempre que o sucessor ou herdeiros deste hajam consentido expressamente na continuação da firma; nada impede – comenta Cosack – que a antiga firma não se adapte às circunstâncias do sucessor, deixando, portanto, de ser verdadeira. A mesma coisa ocorre quando alguém toma em arrendamento uma empresa ou a explora em consequência de usufruto. Neste sentido, caso dois sócios, Vagner Jochen e Ivan Natal resolvam constituir uma empresa com o nome, Jochen & Natal Ltda Me, e por ora um deles vier a falecer ou sair da sociedade, os próximos sócios não precisarão alterar o nome empresarial. O item subsequente analisa os princípios do sistema da veracidade, que devem ser observados para a formação do nome empresarial. 3.2 Princípios para a Formação do Nome Empresarial no Brasil O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da veracidade para a formação do nome empresarial. Resta discorrer sobre os três princípios informadores desse sistema, a saber: o princípio da veracidade, da novidade e da exclusividade. Entendendo que o princípio da novidade abrange o princípio da exclusividade, Coelho (1999, p. 174) salienta: 40 O princípio da novidade, ao seu turno, representa a garantia de exclusividade do uso de nome empresarial (CC/2002, art. 1.166). O primeiro empresário que arquivar firma ou denominação, na Junta Comercial, tem o direito de impedir que o outro adote nome igual ou semelhante, já que isso importaria desrespeito à novidade. E complementa, definindo o princípio da novidade como sendo aquele que “impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário”. De Góis (2006, p. 133) ainda comenta: De acordo com nosso ordenamento, alguns princípios jurídicos devem ser observados quando da formação de um nome de determinada empresa. Dentre eles destacam-se três: os princípios da veracidade, da exclusividade e da novidade.(direta) Todavia, corrente doutrinária contrária inclui a exclusividade como sendo princípio orientador para constituição do nome empresarial, assim como os princípios da novidade e da veracidade. Cabe, em seguida, definir cada princípio, apontando seus efeitos práticos para a formação do nome empresarial. 3.2.1 Princípio da Veracidade O princípio da veracidade, ou da autenticidade, segundo Coelho(2007 p.174), “trata-se da proibição à adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário a que se refere”. Silveira (2002, p. 125) conceitua o princípio da veracidade com as seguintes palavras: Por aplicar-se aos comerciantes ou empresários individuais e às sociedades em que há sócios de responsabilidade ilimitada, o Direito brasileiro exige que as firmas individuais e as firmas ou razões sociais reflitam a fiel expressão da verdade, indicando as pessoas que sob elas exercem a empresa ou as que respondem ultra vires societatis, de modo que o nome do comerciante ou empresário individual deve corresponder ao seu nome civil e os nomes das sociedades que adotem firma ou razão social devem compor-se do nome de ao menos um de seus sócios. Não importando o tipo de sociedade empresária, se a espécie utilizada 41 para a formação do nome empresarial for firma social, desde que compatível com o tipo jurídico adotado, deverá ser respeitado o princípio da veracidade. Sendo assim, na composição do nome empresarial não poderá constar nomes de pessoas naturais que não participem do quadro societário. Quanto aos empresários individuais, o nome empresarial observará o nome natural da pessoa que está se inscrevendo como empresário. 3.2.2 Princípio da Novidade No princípio da novidade, o empresário deve adotar um nome distinto de todos quantos existam no registro da Junta Comercial de seu Estado. Campinho (2006, p. 329), define o princípio da novidade desta forma: O segundo princípio, o da novidade, traduz que não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido em razão do prévio arquivamento da declaração de firma individual, ou do ato constitutivo das sociedades empresariais, ou de suas alterações que impliquem modificação do nome [...]. Gonçalves Neto (2007, p. 610) retrata o princípio da novidade da seguinte forma: O segundo princípio a que está sujeito o nome empresarial é o da novidade ou originalidade, a impor que ele seja diferente dos outros nomes empresariais já existentes, de modo a com eles não se confundir dentro do espaço geográfico em que é suposta sua repercussão perante os que contratam com o empresário. A importância da aplicação do princípio da novidade na formação do nome empresarial vai além das formalidades. Trata-se da segurança dos negócios realizados pelo empresário com seus fornecedores e consumidores, tendo em vista, não poderem existir empresas com o mesmo nome, ficando assim, afastada uma possível confusão de identidade entre elas. 42 3.2.3 Princípio da Exclusividade No princípio da exclusividade, goza o empresário, ou a sociedade empresária, que arquivou em primeiro lugar a sua constituição na Junta Comercial, o direito adquirido de utilizar o nome, sendo negado a outros empresários fazerem uso do mesmo. A exclusividade nominal também pode ser contraída por meio de requerimento de pedido de proteção ao nome encaminhado, separadamente, à Junta Comercial de cada estado. De Góis afirma: (2006, p.134) [...] uma das características de nome empresarial é funcionar como a ponte que conecta a empresa e o meio socioeconômico onde a mesma encontrase inserida; a existência de empresários com nomes idênticos (homógrafos) poderia prejudicar a ligação destes com sua fatia de mercado. A existência de empresas com nomes até mesmo semelhantes (homófonos) poderia também trazer transtornos a seus parceiros negociais e clientes, na medida em que poderiam ficar sem saber com qual das empresas homônimas comercializar. Assim, não poderá ocorrer identidade ou semelhança entre nomes empresariais, pois os consumidores e fornecedores que estabelecem relações com determinada sociedade carecem de certeza quanto ao fornecedor com quem estão lidando. 3.3 Espécies de Nomes Empresariais O Código Civil considera o nome empresarial como a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa, e também identifica as espécies sob as quais ele pode se revestir. Silveira (2002, p. 125) destaca que “o nome comercial é gênero de que são espécies a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social.” Gonçalves Neto (2007, p. 609) para melhor identificar a natureza de cada espécie, utiliza uma classificação na objetividade e subjetividade do nome, conforme abaixo: 43 perante a legislação brasileira o nome empresarial pode ser simples ou composto, conforme se refira a um empresário individual (firma individual) ou a uma sociedade empresária (firma ou razão social e denominação social) [...]. Então se pode dizer que são três as espécies de nome empresarial: o empresário individual, que antes do novo Código Civil era denominado firma individual, a firma ou razão social e a denominação. As duas primeiras, possuem traços de subjetividade quanto a sua natureza jurídica, devido ao fato de identificarem a figura do empresário e, também, constituírem-se através dos nomes das pessoas naturais que compõem a sociedade, ou no caso de empresário individual, pelo nome da pessoa natural do próprio empresário. Já a denominação apresenta a objetividade como característica, pois o nome empresarial demonstra elementos da empresa, como será visto nos tópicos a seguir. 3.3.1 O Nome como Empresário Individual A firma individual, requerida pelo empresário individual, constitui-se em uma das modalidades de nome empresarial, é utilizada quando a empresa for formada por apenas uma pessoa, ou seja, não haverá outros sócios. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural – fora da atividade empresarial). Gonçalves Neto (2007, p. 613), buscando delimitar a origem dessa espécie nominal, ensina que: o antigo mercador, apunha sua assinatura pessoal no negócio, isto é, firmava os papéis relativos à atividade que exercia. Daí a origem da expressão “firma” (assinatura) para identificar a própria estrutura empregada no exercício de sua atividade econômica e a sinonímia entre a firma individual e empresa individual, até hoje utilizada na prática dos negócios. 44 Se existirem nomes iguais ou semelhantes de pessoas naturais, caso estas resolvam se inscrever como empresário individual utilizando-se da forma por extenso do seu nome, um deles deverá acrescentar uma expressão diferenciadora, sendo um apelido ou uma atividade descrita no seu objeto, de modo a não confundir seus fornecedores e consumidores com a homonímia. O nome do empresário individual não precisa, necessariamente, ser composto pelo nome civil do empresário por extenso, sendo permitida a utilização de forma abreviada. Nesse sentido Martins (2000, p. 172) exemplifica: O comerciante individual, por realizar o comércio sozinho, naturalmente terá uma firma composta de seu nome patronímico, usado por extenso ou abreviadamente. Assim, José Pereira de Almeida, exercendo o comércio profissionalmente, usará como nome comercial, ou seja, como nome que o obrigue nas relações comerciais ou o seu nome por inteiro – José Pereira de Almeida – ou esse nome de forma abreviada: J. Pereira de Almeida, ou J. P. de Almeida, ou, ainda, José P. de Almeida. Valendo-se do exemplo proposto por Martins, José Pereira de Almeida, para inscrever-se como empresário individual, somente poderá abreviar o prenome José. Portanto, restarão apenas as opções José Pereira de Almeida ou J. Pereira de Almeida. Porém, os empresários individuais não podem usar uma expressão de fantasia como nome empresarial, apenas lhes é permitido juntar ao nome uma palavra capaz de melhor identificá-los. Exemplos: José Pereira de Almeida Zé ou José Pereira de Almeida Automóveis. 3.3.2 O Nome como Firma Social Vale a pena ressaltar que a expressão Razão Social, segundo Rizzardo (2007, p.1063) “não foi aprovada pelo Novo Código Civil de 2002, sendo substituída pelo termo Firma Social. Porém, pelo hábito da utilização daquela, não se considera erro pronunciá-la.” A responsabilidade dos sócios é ilimitada, significando que o patrimônio 45 dos sócios da sociedade empresarial respondem com o seu patrimônio particular de forma ilimitada, porém subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade. Esta responsabilidade é subsidiária, pois quem responde pelas obrigações da sociedade é o patrimônio da própria sociedade. O patrimônio particular do sócio só é chamado quando o patrimônio da sociedade não for suficiente para solver a obrigação da sociedade. Motta (2003, p. 193) ressalta a diferença entre firma individual e firma social: distingue-se a firma individual e a firma social por serem nomes, respectivamente, de empresário e de sociedade empresária, isto é, a firma individual somente se destina àquele que exerce individualmente sua empresa. O traço comum encontrado nas firmas é estrutural: o uso do nome completo ou abreviado de seu titular (empresário) ou dos sócios da sociedade empresária. A firma social é espécie de nome empresarial que se utilizam os nomes dos sócios na sua composição. É composto por um, alguns ou todos os nomes civis dos sócios na sociedade, sendo exigidos, em sua composição, expressões indicadoras da sua espécie societária (limitada ou comandita por ações) e/ou da existência de sócios que não deram nome à sociedade (e companhia), por extenso ou abreviadamente. Se caso na sociedade os nomes dos sócios forem, Michel Almeida Santos e Igor Soares Motta, a firma social deverá ser Almeida Santos & Soares Motta Ltda, ou Santos Soares & Cia Ltda, ou ainda Soares Motta & Cia Ltda. 3.3.3 O Nome como Denominação É a espécie de nome empresarial que diverge das outras por não precisar constar na sua composição o nome dos sócios. Exigem-se apenas palavras de uso comum, tanto da língua nacional quanto da estrangeira, ou expressões criadas, acrescidas da atividade a ser desenvolvida em gênero e espécie. O artigo 1.158, parágrafo 2º, do Código Civil, tornou novamente obrigatória à indicação do objeto social na composição das sociedades empresárias, sendo que, a designação do objeto não pode figurar apenas com atividades 46 genéricas, como Indústria e Comércio, mas sim, deve se fazer contar o gênero e a espécie da atividade praticada. Porém, não há a necessidade de explicitar a totalidade dessas atividades no nome. Como exemplo, apresenta-se a denominação Luno Comércio de Pneus Ltda, sendo, Luno uma expressão de uso comum ou uma expressão criada, dependendo se for nome próprio ou não; Comércio de Pneus, o objeto social, onde Comércio é o gênero da atividade e Pneus é a espécie; e Ltda, o tipo jurídico da sociedade. Rizzardo (2007, p. 1069) entende que não é obrigatório às empresas constituídas sob a vigência do Código Civil de 1916 incluir na sua denominação o objeto social justificando sua posição da seguinte forma: Na falta de designação que forneça a noção da produção ou atividade, não incide a obrigatoriedade de adaptação. O art. 2.031, pelo qual as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, teriam o prazo de um ano para a devida adaptação ao Código, prazo esse sucessivamente prorrogado, e, atualmente, pela Lei nº 11.127, de 28.06.2005, até 11.01.2007, não tem aplicação, na espécie. As adaptações se impõem desde que não firam direito consubstanciado e não repercutam prejudicialmente nas sociedade. Do contrário, decorreriam consequências econômicas catastróficas, especialmente para as empresas tradicionais e consagradas no cenário nacional e até internacional, como no caso de montadoras de veículos, de fabricantes de refrigerantes, de indústrias de metais, de confecções de roupas. Gonçalves Neto (2007, p. 620) ainda discorre: O retorno da obrigatoriedade de inserção do objeto nas denominações sociais tanto das sociedades anônimas quando das limitadas decorre, exclusivamente, de não ter sido atualizado o anteprojeto do Código Civil, nessa parte, durante sua tramitação no Congresso Nacional. Isso trará incontáveis complicações práticas e jurídicas, notadamente pelo absurdo de estabelecer a necessidade de alteração de nome já conhecido e pela discussão que aflorou e há de prosseguir quanto à ofensa a direito adquirido, na adaptação dos contratos sociais às disposições do código Civil. A denominação deve ser adotada de forma obrigatória pelas Sociedades Anônimas e Cooperativas. Todavia, as Sociedades Limitadas e em Comandita por Ações podem optar pela Denominação ou pela Firma Social. 47 3.4 Espécies de Sociedade e o Nome Empresarial Como visto, o nome empresarial pode se constituir sob três espécies, sendo: o empresário individual, a firma social ou a denominação. Exceto a firma individual, que é exclusiva do empresário individual, as outras duas espécies devem conter na sua composição o tipo jurídico da sociedade empresária. O tipo jurídico que a sociedade empresária adota tem a função de identificar a responsabilidade, se limitada ou não, dos sócios e administradores que a compõem. O Código Civil brasileiro tem cinco modalidades de sociedades empresariais: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações. Cada um deles apresenta particularidades próprias para formação do seu nome. Quando a sociedade resolve constituir-se sob determinada modalidade, terá de formar seu nome de acordo com a lei. Cabe então analisar como cada uma delas se estrutura. 3.4.1 Sociedade em Nome Coletivo De Góis (2006, p. 130), caracteriza a Sociedade em Nome Coletivo como “sendo aquela em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitada perante as obrigações sociais contraídas”. De acordo ainda com o Código Civil (2002), artigo 1.039, afasta-se a possibilidade de pessoas jurídicas participarem como sócias desse tipo de sociedade, destacando que “somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo [...]”. De Góis (2006, p. 130) comenta quanto à espécie utilizada para a formação do nome das Sociedades em Nome Coletivo: [...] o modelo de nome empresarial capaz de exteriorizar ao comércio de tal modalidade de responsabilidade é a firma ou razão social. Dessa forma, o 48 nome de uma sociedade em nome coletivo deve necessariamente ser composto a partir dos nomes de seus sócios. Tal afirmação se encontra no artigo 1.157 do Código Civil (2002), uma vez que “a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura”. De acordo com a IN nº. 104/07, do DNRC, somente pode ser empregada à expressão & Cia ou & Companhia quando o nome de todos os sócios não for utilizado na composição do nome da empresa. Entretanto, se a sociedade decidir se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, de acordo com a Lei Complementar nº. 123/06, deverá ser adicionado ao nome à expressão ME, ou EPP. Exemplo: José João Medeiros & Cia ME. Portanto, uma Sociedade em Nome Coletivo formada por dois sócios com nomes de Juliane Medeiros e Letícia Domingos pode adotar um desses nomes: Juliane Medeiros & Letícia Domingos, Juliane Medeiros & Cia, Juliane Medeiros & Companhia, Letícia Domingos & Cia, Letícia Domingos & Companhia, e ainda, Medeiros & Domingos. Importante destacar que conforme artigo 5, parágrafo 1º, alínea “a” da IN nº. 107/04, “os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes”. 3.4.2 Sociedade em Comandita Simples De acordo com o artigo. 1.045 do Código Civil (2002) “na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota”. A IN nº. 104/07, do DNRC. Artigo 5º, diz que o nome empresarial das sociedades em comandida simples, por possuírem sócios de responsabilidade solidária e ilimitada, deve ser constituído sob a espécie de firma social, necessitando “conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e 49 companhia”, por extenso ou abreviado”. 3.4.3 Sociedade Limitada O novo Código Civil brasileiro não mais utiliza a expressão “Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada”, mas apenas “Sociedade Limitada”. Quanto à extensão da responsabilidade dos sócios, apesar dessa modificação, o artigo 1.052 do Código Civil recepcionou a legislação anterior ao restringir a responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas. O nome da sociedade limitada pode ser sob a espécie de firma social ou de denominação, mas, deve se obedecer as regras para sua formação contidas no artigo 1.158, do Código Civil (2002), conforme abaixo: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. Porém, se a sociedade limitada adotar a firma social, o nome da empresa será formado pelo nome civil de todos os sócios junto da palavra limitada, por extenso ou abreviada; mas, caso não seja individualizado o nome de todos os sócios, “deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.” Nessa espécie de nome empresarial, não pode haver o objeto na composição da firma social (IN 104/07, do DNRC. Art. 5º, II, b.). Como por exemplo, Fernandes & Barbosa Cia Ltda. De acordo com a IN 104/07, do DNRC. Art. 5º, II, b, se a sociedade adotar denominação, esta será “formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade [...]”, em seguida há de constar a palavra “limitada”, por extenso ou abreviada. 50 Abaixo seguem alguns exemplos de Denominação de Sociedade Limitada: Mar e Sol Comércio de Automóveis Ltda – denominação formada pelas palavras Mar e Sol, de uso comum na nossa língua; acrescido do objeto da sociedade, e da palavra Limitada, de forma abreviada. Marissol Comércio de Automóveis Ltda – denominação formada pela junção das palavras Mar e Sol, acrescido do objeto da sociedade, e da palavra Limitada, de forma abreviada. Marissol de Souza Comércio de Automóveis Ltda – Denominação formada pela junção das palavras Mar e Sol. Porém, ao contrário do exemplo anterior, essa expressão retrata o nome de um dos sócios, considerando-se assim, uma expressão de fantasia comum; acrescido do objeto da sociedade, em gênero e espécie, e da palavra Limitada, de forma abreviada. 3.4.4 Sociedade Anônima As particularidades desse tipo jurídico são apresentadas por Motta (2003, p. 78): A Sociedade Anônima têm como características fundamentais: a) o capital social é dividido em ações; b) é sociedade de capital e não de pessoas; c) a responsabilidade dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; d) é sempre comercial, independente de seu objeto social; e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público. O Código Civil (2002), artigo 1.160, trata da formação dos nomes das Sociedades Anônimas ao afirmar que: “a sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.” Fica vedada a utilização da expressão “Companhia” no final do nome das S/A. Exemplos de nomes : "S/A – Auto Peças"; "Romarins S/A – Auto Peças"; "Romarins Auto Peças Sociedade Anônima". 51 3.4.5 Sociedade em Comandita por Ações Negrão (2005, p. 225) cita as principais características da sociedade em comandita por ações, ao afirmar: [...] de um modelo híbrido, uma mistura de Sociedade Comanditada Simples e Sociedade Anônima. Na responsabilidade dos sócios e na administração da sociedade, segue o modelo proposto pelas comanditas, como se fosse uma perfeita sociedade de pessoas: somente os sócios podem administrála. Na estrutura econômica, seu capital é dividido em ações, podendo emitir outros valores mobiliários para plenamente exercer seu objeto social. Rizzardo (2007, p. 1069) complementa: [...] nesse tipo de sociedade, a responsabilidade pelas obrigações sociais do sócio cujo nome se encontra incluído na firma não é solidária, mas subsidiária, arcando ele pessoalmente se exaurido o patrimônio social. Nesta situação, responde ilimitada e solidariamente, o que também se estende no caso de adotada a denominação. Não, porém, enquanto subsistir patrimônio social, eis que, do contrário, não se justifica a atribuição de personalidade às entidades sociais. De acordo com a IN nº. 104/07, do DNRC. Artigo 5, II, c, a Sociedade em Comandita por Ações, quando constituída sob Firma Social, “só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada.” Se constituída sob Denominação, será formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, acrescida da expressão “em comandita por ações”. Exemplo: Mateus Antunes e Companhia, Comandita por Ações"; "Ramarins Auto Peças C.A."; "Comandita por Ações Antunes, Gomes & Cia". 3.4.6 Empresário Individual O empresário individual não se inclui entre as pessoas jurídicas de direito 52 privado. Equipara-se a elas, exercendo atividade de empresa. Diante disso, cabe realizar alguns comentários a respeito da sua natureza, bem como, da formação do seu nome empresarial. De acordo com o Código Civil (2002) – artigo 966, o empresário individual é aquele que “[...] exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”. Excluem-se dessa figura aqueles que desempenham atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se exercidas como elemento de empresa. O Código Civil inovou ao adotar a nomenclatura Empresário, pois até então, era denominado de Firma Individual. Gonçalves Neto (2007, p. 614) discorre um breve comentário a respeito do uso dessas nomenclaturas: A expressão “firma individual” tem sido utilizada como sinônimo de “empresário individual”. Essa identificação parece-me aceitável, já que todo empresário individual possui uma assinatura peculiar que o identifica à testa de seus negócios. Gonçalves Neto (2007, p. 615) se refere ao artigo 44 do Código Civil como um dos fundamentos legais para afastar a personalidade jurídica dos empresários individuais, por entender que na concepção do ordenamento jurídico pátrio, “pessoa jurídica é um ente que se comporta perante o direito como se fosse uma pessoa natural; daí se lhe atribui personalidade”. E complementa: O empresário individual é uma só pessoa tanto em família como à frente de seus negócios. Quem age é ele e não um ente por ele, sujeito de direitos ou obrigações diversas. Aliás, o código civil, nos artigos 41 e 44, de modo taxativo, enumera as pessoas jurídicas, neles não figurando qualquer referência a firma individual.[...] Pois bem, mesmo que não se quisesse seguir o critério do codificador de 2002, fosse o empresário individual, sua firma ou empresa individual pessoa jurídica, ter-se-ia de admitir o absurdo de a pessoa natural do empresário envolver-se em relações jurídicas com sua própria firma individual, com ela celebrando contratos, outorgando-lhe procuração, reivindicando dividendos etc. O empresário individual sendo pessoa natural não oriundo de personalidade jurídica, restou ao direito brasileiro igualá-lo às pessoas jurídicas, para efeitos tributários, através da sua inscrição no Registro Público de Empresas 53 Mercantis, e por consequência, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Cabe ressaltar que o empresário individual apenas pode inscrever-se sob a espécie de firma individual “constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero da atividade”. de acordo com o Código Civil (2002) - Artigo 1.156. 3.4.7 Demais Pessoas Jurídicas O Código Civil (2002) equiparou “ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.” Gonçalves Neto (2007, p. 612) discorre sobre o tema: Tal equiparação, todavia, não faz com que o nome das pessoas jurídicas não empresárias fique vinculado à observância dos mesmos critérios estabelecidos para a formação do nome empresarial. Pode-se dizer que ele é de composição livre, à semelhança do nome civil, encontrando limites, porém, (i) nos princípios gerais de direito, designadamente, no da boa-fé, e (ii) nos bons costumes. E continua: Também não possui o nome das pessoas jurídicas não empresárias nenhuma espécie peculiar. Ele é representado por uma denominação que com a denominação social das sociedades empresárias não mantêm nenhuma similitude. Dita denominação pode ser composta livremente, com o nome de sócios (“Cicero & Túlio”), do instituidor da fundação (“Fundação Cicrano de Tal”), com um nome fantasia (“Instituto Paraíso de Auxílio aos Idosos) etc., sem que daí resulte tratamento jurídico diferenciado. O nome das sociedades simples, das associações e das fundações independem de quaisquer regras para a sua formação. Porém, não podem formar seus nomes utilizando-se das expressões que denotem o tipo jurídico das sociedades empresárias, ou indicativas de outras pessoas jurídicas, devido poderem ocasionar confusão. As sociedades simples deverão ser inscritas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em sua UF, dentro de 30 dias da sua constituição. A Cooperativa, considerada sociedade simples, “por força do artigo 5º, da 54 Lei n. 5.764/1971 e do artigo 1.158 do Código Civil, deve adotar denominação integrada pelo vocábulo cooperativa. É vedado às cooperativas de crédito o uso da expressão Banco, por força do parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 5.764/1971.” 55 4. PROIBIÇÕES RELACIONADAS À FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E CASOS DE COLIDÊNCIA 4.1 Colidência Nominal É certo que o nome empresarial constitui-se em elemento de empresa, pelo qual, o empresário se identifica perante aqueles que estabelecem relações obrigacionais com ele. Porém, existem outros elementos jurídicos empresariais que se aproximam do nome empresarial, ocasionando, às vezes, certa confusão aos olhos daqueles que contratam com o empresário. A Marca, o Título de Estabelecimento e o Nome de Domínio muito se aproximam do Nome Empresarial, devido ao fato de poderem ou não se valer deste para as suas respectivas composições. Negrão (2005, p. 192), demonstra essa relação confusa entre os elementos empresariais apresentados acima: É possível, por exemplo, utilizar-se da expressão linguística “Brinquedo Asteróide” como marca de produtos fabricados no estabelecimento industrial “Fábrica de Brinquedos Asteróide”, que, por sua vez, pertence ao empresário “José Asteróide & Cia. Ltda.”. O núcleo “Asteróide”, que é, também, o nome civil de uma pessoa natural, foi utilizado para compor três elementos distintivos do exercício da empresa. Observando o exemplo dado pelo autor, analisa-se a proximidade das expressões utilizadas para compor os institutos da marca, do título de estabelecimento e do nome empresarial, respectivamente, podendo gerar certa confusão devido todos parecerem se tratar do nome de uma determinada empresa. Porém, o autor destaca a diferença entre os elementos apresentados, sendo que cada um apresenta natureza jurídica distinta do outro. 4.1.1 Conflito Entre Nome Empresarial e Marca Marca e nome empresarial não se confundem. Este último, de acordo com 56 Nery Júnior (2007, p.806), constitui-se “como sinal distintivo do empresário ou da sociedade empresária, como atributo de sua personalidade jurídica, como sujeito de direitos e obrigações.” Esse é o posicionamento adotado pelo Código Civil quanto à natureza jurídica do nome empresarial. Já a marca, caracteriza-se por ser um sinal que identifica e distingue, direta ou indiretamente, o produto ou o serviço prestado pela empresa. De acordo com o Artigo 11, § 1º, IN nº. 104/07, do DNRC “O nome empresarial constitui-se em elemento essencial no ato constitutivo do empresário, de direito de proteção exclusiva quanto à utilização daquele.” Essa proteção limita-se à circunscrição da Unidade Federativa onde se efetivou o registro, podendo ser estendida a quaisquer Estados, mediante arquivamento de pedido de proteção ao nome empresarial nas suas respectivas Juntas Comerciais. Quanto à marca, efetuado o seu depósito, usufruirá de proteção em todo o território nacional, não importando o local em que tem a sede.3 O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é o órgão responsável por se fazer cumprir o disposto na Lei nº. 9.279/96, que dispõe sobre os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial. Segundo os Artigos 123 e 155 do Código Civil (2002), o nome empresarial pode ser constituído sob as espécies de firma individual, firma social e denominação. Relativo à marca são três suas espécies identificadoras: de Produto ou Serviços, de Certificação e Coletiva. Podendo se apresentar ainda nas formas: normativa, figurativa, mista ou tridimensional. Ao contrário da marca, que possui prazo de vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por sucessivos períodos iguais em caso de requisição dos interessados, o nome empresarial independe de prazo de existência, ficando condicionado à perda da sua proteção ao disposto no artigo 1.168 do Código Civil. Os empresários utilizam-se da marca para atrair clientela e do nome para identificar-se. O consumidor também se faz valer da marca para resguardar seus interesses quanto à qualidade e procedência de determinado produto ou serviço. Ou seja, aos olhos do consumidor, o nome empresarial e a marca tem a mesma função. A confusão entre a marca e o nome empresarial, quando utilizados por empresas diferentes, criam enormes prejuízos, que, a vista do consumidor, esses 3 Lei nº. 9.279/96 - Art. 129. 57 institutos podem se confundir, ocasionando desvio de clientela e concorrência desleal. Campinho (2006, p. 335) invoca os princípios da novidade e da especificidade para solucionar os casos de colidência entre nome empresarial e marca, conforme abaixo: Primeiramente se tem que afirmar a ilicitude da colidência, fazendo nascer para o prejudicado a pretensão de obstar o uso por parte do terceiro, além de demandar perdas e danos. A base para a assertiva reside no princípio que reprime a concorrência desleal, insculpido nos artigos 5º, XXIX da Constituição Federal e 124, V e 195, V da Lei nº 9.279/96. Assentada a premissa, o eventual conflito deve resolver-se segundo os princípios da especificidade e novidade, aplicáveis analogicamente às situações, visto que nessas colidências o que se visa a proteger é o direito à clientela do empresário, reprimindo-se a concorrência desleal, predatória ou parasitária. Pelo princípio da novidade, o nome empresarial aposto no contrato deverá ser diferente de todos aqueles já registrados na Junta Comercial do respectivo Estado. Já pelo princípio da especificidade, o direito de exclusividade ao uso da marca é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo outras classes, excetuadas as hipóteses de marcas notórias. Por serem reguladas por legislações e órgãos distintos, as decisões relacionadas aos conflitos entre nome empresarial e marca sempre ocasionarão certa insegurança jurídica, pois se aplicam duas decisões distintas para uma mesma situação jurídica. À sociedade empresarial, para evitar um futuro litígio judicial acerca da confusão entre seu nome empresarial e a marca de um terceiro, deverá proceder ao registro da sua denominação na Junta Comercial da sua sede e no órgão executivo subordinado ao INPI. 4.1.2 Conflito entre Nome Empresarial e Título de Estabelecimento O título de estabelecimento constitui-se num dos elementos integrantes do estabelecimento comercial. Partindo desse pressuposto, resta discorrer sobre este para melhor definir aquele. O Código Civil não faz qualquer menção ao título de estabelecimento, 58 apenas destaca a figura do estabelecimento comercial, como “todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”. O título de estabelecimento segundo Gonçalves Neto (2007, p.609), é o que “identifica o local em que a empresa exerce sua atividade. É o nome que o empresário dá a sua loja, a sua casa de comércio, para melhor divulgá-la e atrair clientela: [...]”. Quanto à possibilidade de colidência entre um e outro, conforme parecer nº. 111/04 da JUCESC, “[...] deve-se evitar o arquivamento de instrumento contratual onde se preveja título do estabelecimento colidente com nome empresarial já registrado”. Justifica-se com o argumento de evitar a concorrência desleal ou a confusão no exercício das atividades da empresa. 4.1.3 Conflito entre Nome Empresarial e Nome de Domínio Com o advento da Internet, desenvolveu-se uma nova relação de consumo, onde os produtos são disponibilizados aos clientes por meio de um elemento virtual do estabelecimento e os contratos firmados via transmissão e recepção eletrônica de dados. Campinho (2006, p. 337) equipara o elemento virtual do estabelecimento ao elemento físico do mesmo: Portanto, passa-se a ter a figura do estabelecimento virtual, como um dos elementos caracterizadores do denominado fundo de empresa, convivendo no mundo jurídico com o clássico estabelecimento físico. A sua feição virtual não suprime a proteção de direito que vêm devidamente amparados pela legislação na hipótese de estabelecimento físico. É bem verdade, que neste último, a gama de direitos a serem tutelados mostra-se superior, dado a notória diferenciação conceitual, como é o caso do direito ao ponto, que desemboca no direito à renovação compulsória da locação, como forma de proteger a conhecida propriedade empresarial. Portanto, assim como o elemento físico do estabelecimento é identificado por um aglomerado de caracteres ou sinais, o elemento virtual, do mesmo, encontra no nome de domínio sua forma de exteriorização. Esta nada mais é do que um 59 endereço eletrônico, pela qual, segundo Campinho (2006, p. 338) “identifica o local em que o consumidor pode adquirir produtos e serviços, equivalendo, destarte, ao título de estabelecimento em comparação ao físico; e promove a conexão entre o emitente e destinatário das informações através da internet”. O registro de nome de domínio igual ou semelhante ao nome empresarial de outra empresa, também poderá acarretar prejuízos semelhantes àqueles oriundos de conflitos entre marca e nome empresarial ou entre este e título de estabelecimento, quais sejam: o desvio de clientela e a concorrência desleal. Nesse sentido Campinho (2006, p. 340) expõe: Ora, a pessoa que registra como nome de domínio, nome empresarial de outrem, está sem dúvida, violando a exclusividade assegurada ao nome empresarial [...]. Resta claro que o mero uso do nome empresarial alheio constitui ato de concorrência desleal. Assim se dá com o uso em Internet. Porém, não cabe às Juntas Comerciais recusar o registro de nome empresarial idêntico ao nome de domínio de outra sociedade, tendo em vista não existir dispositivo de lei que o vede. Resta ao lesado procurar o Judiciário para demonstrar seus possíveis prejuízos. Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou da seguinte forma o recurso de apelação interposta pela autora Lago & Ducca Indústria e Comércio Ltda, registrada sob este nome empresarial e detentora da marca Lago & Ducca, contra Master Credi s/c Ltda, possuidora do registro dos nomes de domínios na internet lagoeducca.com.br e moveislagoeducca.com.br: EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET PELA APELADA COM O NOME DA APELANTE - REGISTRO DA MARCA NO INPI - DIREITO DE USO QUE ABRANGE O COMÉRCIO ELETRÔNICO E O DOMÍNIO - OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Constitui ato ilícito o uso por terceiro de nome ou marca em domínios na internet sem a autorização do proprietário da referida marca que a registrou por primeiro junto ao INPI, por ofensa ao disposto na lei de propriedade industrial. A indenização no caso deve circunscrever-se aos lucros cessantes, pelo tempo em que a detentora da marca ficou impossibilitada de utilizar o domínio, ausente prova do efetivo dano material sofrido. No entanto, em nenhum momento o referido acórdão reprime os órgãos incumbidos de efetuar os registros de nome empresarial, marca e nome de domínio 60 por não terem buscado se informar, entre si, quanto à existência da expressão já registrada. 4.1.4 Colidência entre Nomes Empresariais Sabe-se que pelo princípio da novidade o nome empresarial deve se diferenciar de qualquer outro já registrado. E, também, que o âmbito de proteção advinda desse registro, limita-se à Unidade Federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Sendo assim, caso outro empresário ou sociedade empresária, pretenda arquivar seu ato constitutivo com nome idêntico ou semelhante ao de outra empresa já registrada será recusado, pois caracterizará colidência nominal. Cabe à Junta Comercial de cada Estado identificar e não permitir que sejam registrados nomes colidentes. O motivo pela qual não se permite o registro de nomes empresariais idênticos ou semelhantes é o mesmo oriundo dos conflitos destes com os outros institutos de direito empresarial estudados acima. Qual seja, Gonçalves Neto (2007, p.628) destaca, “evitar que haja confusão entre empresários e, com isso, também desvio de clientela”. 4.1.4.1 Colidências entre Firmas Individuais A firma individual consiste na espécie de nome pela qual o empresário fica obrigado a utilizar seu nome civil para a formação do nome empresarial. Sendo assim, em caso de colidência com outro nome já registrado, não poderá seu titular escolher outro diverso do seu patronímico. Para a análise de identidade e semelhança de nomes entre os empresários individuais devem ser considerados os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos. 61 A título de exemplo, Naiane Mendes não poderá usar seu nome civil, por completo, na sua inscrição como empresária se já houver outra registrada sob o mesmo nome. Todavia, poderá se inscrever sob nome de N. Mendes ou, até mesmo, acrescentar designação mais precisa de sua pessoa ou da atividade desenvolvida, desde que obedeça ao princípio da veracidade. Seguem abaixo as alternativas pela qual o empresário individual poderá optar para a formação de firma individual, com intento de evitar as colidências nominais: Naiane Mendes. Utilização de nome civil por completo Possibilidade de abreviar prenomes. (art. 5º, §1º, b, N. Mendes. da IN nº. 104/07). Naiane Mendes Fé. Nome completo ou com abreviação de prenome, acrescido de palavra que designa mais N. Mendes Fé. precisamente a pessoa. (art. 5º, I, da IN nº. 104/07). Naiane Mendes Automóveis. Nome completo ou com abreviação de prenome, acrescido de expressão que denote a atividade N. Mendes Automóveis. empresarial desenvolvida. (art. 5º, I, da IN nº. 104/07). Sendo assim, as Juntas Comerciais não devem registrar firmas individuais iguais ou semelhantes. Ao verificar a colidência nominal, cabe à autarquia devolver os autos do processo ao usuário para que opte por uma dessas formas apresentadas acima. 4.1.4.2 Colidências entre Firmas Sociais A espécie de nome designada firma social constitui-se pela aposição do nome civil dos sócios, acrescidos do aditivo E Companhia. ou E Cia., por extenso ou abreviado. Estas podem ser substituídas por uma outra equivalente, tal como e Filhos ou e Irmãos, dentre outras. Porém, essas expressões substitutas que denotam relação de parentesco devem necessariamente adequar-se ao princípio da 62 veracidade, carecendo constar no quadro societário apenas as pessoas que possuam os respectivos graus de parentesco. E dependendo do tipo jurídico adotado pela sociedade, deve ser acrescida expressão indicativa deste, como: LTDA, nas Sociedades Limitadas. Como nas firmas individuais, para análise de identidade e semelhança das firmas sociais devem-se observar os nomes por inteiro, ocorrendo identidade, se homógrafos, e semelhança, se homófonos. Se os critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes são iguais, não se pode afirmar o mesmo quanto às possíveis soluções a serem adotadas para afastar as colidências entre firmas sociais, como bem ressalta Gonçalves Neto (2007, p. 629): A firma social não pode conter designações pelo risco de se confundir com as denominações, isto é, com os nomes objetivos das sociedades empresárias. Por isso, quando se tratar de uma sociedade, a identidade ou semelhança de seu nome com a outra já registrada não será resolvida pelo acréscimo de nenhuma designação, mas, somente, pela alteração de seu nome ou pela recomposição desse nome que pretendia adotar, respeitado sempre, é claro, o princípio da veracidade. No intuito de demonstrar as opções para evitar esses conflitos, a título exemplificativo, apresentam-se a constituição de uma sociedade limitada sob a espécie de firma social, na qual fazem parte os sócios André Monteiro e Nathan Rovaris. André Monteiro e Nathan Rovaris Ltda. A. Monteiro e N. Rovaris Ltda. André Monteiro e Rovaris Ltda. Monteiro e Rovaris Ltda. André Monteiro e Cia Ltda. A. Monteiro e Companhia Ltda. Monteiro e Filho Ltda. Nathan Rovaris e Irmão Ltda. N. Rovaris e Sobrinho Ltda. Rovaris e (...............................) Ltda. Outras expressões. Firma social formada pelo nome completo dos sócios. Firma social formada pelo nome dos sócios, porém com prenomes abreviados. Firma social formada pelo nome dos sócios, porém com supressão de prenome. Firma social formada pelo nome de um dos sócios, acrescentada da expressão denotativa de firma social. Firma Social formada pelo nome de um dos sócios, acrescida de expressão equivalente a de firma social. Destacando que, o grau de parentesco indicado na expressão deverá ser o mesmo dos sócios. Ex. 1, André deve ser pai de Nathan; ex. 2, André deve ser irmão de Nathan; ex. 3, Nathan deve ser tio de André; ex. 4, André deve ter o grau de parentesco referente à expressão a ser utilizada. 63 Então, caso André Monteiro e Nathan Rovaris desejem constituir uma nova sociedade limitada, podem se utilizar de qualquer uma dessas opções acima, a fim de afastar as possibilidades de colidência entre firmas sociais. 4.1.4.3 Colidências entre Denominações A denominação é a espécie de nome que mais enseja casos de colidência nominal. Isso porque, ela pode ser composta por quaisquer palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões criadas. 4.1.4.3.1 Colidência entre denominações formadas por palavras de uso comum São dois os modos de realizar a análise de identidade e semelhança das denominações. A primeira é feita considerando os nomes por inteiro, “quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar.”4 Somente haverá conflito entre as denominações se todas as palavras que a compõem forem iguais ou semelhantes. Sendo assim, seguem as explicações abaixo: Julinho Comércio do Vestuário Ltda. (Sociedade 1 – já registrada) Julinho Comércio do Vestuário Ltda. (Sociedade 2 – quer obter registro) Julinho Comércio do Vestuário Ltda. (Sociedade 1 - já registrada) Julynho Comércio do Vestuário Ltda. (Sociedade 2 – quer obter registro) Julinho Comércio do Vestuário Ltda. (Sociedade 1 – já registrada) Julinho Comércio de Roupas Ltda. (Sociedade 2 – quer obter registro) 4 Art. 8º, II, a, da IN 104/07, do DNRC. Há colidência, por se tratar de nomes iguais. (Homógrafos). Há colidência, pelo fato da semelhança entre as palavras Julinho e Julynho. (Homófonos). Não há colidência. Apesar de atuarem no mesmo ramo de atividade, não há colidência de nome, tendo em vista a análise pautar-se exclusivamente na grafia das palavras (princípio da novidade), e não na espécie de atividade desenvolvida (princípio da especificidade). 64 Tendo como fundamento o artigo 8º, inciso II, alínea a, da IN nº. 107/04 e em conformidade com os exemplos acima, a JUCESC publicou o seguinte parecer jurídico: Nome empresarial. Expressão comum. Inexistência de proteção legal e do consequente direito à exclusividade de seu uso. Improcedência do pedido. AVENIDA, CORRETORA, ZELADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA interpôs recurso ao plenário, questionando a legalidade do arquivamento de alteração contratual da empresa AVENIDA IMÓVEIS LTDA ME., pelo qual esta passou a assumir este nome. Alega, basicamente, a colidência de nomes e requer a anulação daquele arquivamento, haja vista seu suposto direito à exclusividade. Observa-se que todas as palavras inseridas na composição das denominações do referido parecer possuem um significado. Por consequência, são de uso comum. Não ocorre a colidência nominal, pois a análise de denominações compostas por palavras ou expressões de uso comum é realizada por inteiro. 4.1.4.3.2 Colidência entre Denominações Formadas por Palavras de Fantasia Incomuns Outra forma encontrada na IN nº. 104/07 para identificar se um nome está em conflito com outro, compreende quando estes contiverem expressões de fantasia incomuns. Sendo assim, estas devem ser analisadas isoladamente. Não importam as palavras que posteriormente compõem o nome, apenas se observa a expressão criada. Casos de colidência entre denominações com expressões de fantasia incomum na sua composição, utilizando-se como parâmetro o tipo jurídico Sociedade Limitada: Transmen Transportes Ltda. (Sociedade 1 – já registrada). Transmen Transportes Ltda. (sociedade 2 – quer obter registro). Transmen Comércio de Automóveis Ltda. (Sociedade 3 – quer obter registro). Colidência por identidade. Observa-se que mesmo havendo atividades distintas entre as sociedades, apenas a expressão de fantasia incomum Transmen merece análise. 65 Transmen Transportes Ltda. (Sociedade 1 – já registrada). Transmem Transportes Ltda. (Sociedade 2 – quer obter registro). Colidência por semelhança. As expressões Transmen e Transmem são homófonas. Transmem Comércio de Automóveis Ltda. (Sociedade 3 – quer obter registro). A IN nº. 104/07 destaca uma alternativa para aquelas sociedades que desejam se constituir utilizando de expressão de fantasia incomum de outra já registrada. Deverá obter uma autorização expressa, assinada por todos os sócios daquela. Lembra-se que somente a expressão criada poderá ser utilizada, não sendo permitida o uso do nome empresarial por inteiro. Sendo assim: Transmen Transportes Ltda. (Sociedade 1 – já registrada). Transmen Transportes Ltda. (Sociedade 2 – quer obter registro e possui autorização da sociedade 1). Transmen Transportes Ltda. (Sociedade 1 – já registrada). Transmen Comércio de Automóveis Ltda. (Sociedade 2 – requer registro). Colidência por identidade, pois mesmo a sociedade 2 sendo autorizada pela Sociedade 1, a autorização equivale apenas para a expressão de fantasia incomum Transmen. Não há colidência, pois a autorização permite que a sociedade 2 utilize a expressão de fantasia incomum da sociedade 1. Importante ressaltar que o restante da denominação da sociedade 2 é composta por palavras distintas da denominação da sociedade 1. Isso acontece, devido o artigo 6º, parágrafo 2º, da IN 107/04 determinar que mesmo “não podendo coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada”. 4.1.4.3.3. Colidência de Denominações de Sociedades Enquadradas como ME ou EPP Atualmente, com a entrada em vigência da Lei Complementar nº. 123/06 66 não é obrigatória à menção do objeto social na denominação das sociedades que adquirirem condição de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP. Tal faculdade acaba por tornar mais frequente os casos de colidência nominal, tendo em vista os nomes serem mais curtos. Após o advento da Lei Complementar nº. 123/06, a JUCESC emitiu um parecer objetivando esclarecer as dúvidas dos seus analistas mercantis, bem como dos usuários, quanto à aplicação desta lei. Define a faculdade de aposição do objeto social àquelas sociedades que resolverem se enquadrar no regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Segue referido apontamento: 4. Nos casos de constituição de empresa ou alteração de nomes, ficam as empresas enquadradas como ME e EPP dispensadas da inclusão de seu objeto social, estando, portanto, este item das IN nºs. 98 e 99 do DNRC, bem como o artigo 1.158, § 2º do Novo Código Civil revogados, valendo somente as demais regras impostas por aquelas normas? Sim, estão essas empresas dispensadas da exigência prevista no art. 1158, o § 2 , do CC. Tal conclusão é claramente depreendida do art. 72 da LC nº. 123/06. Esta Procuradoria, aliás, já se posicionou quanto à questão, no parecer nº. 52/07: “Segundo expressa disposição do art. 72 da LC nº. 123/06, institui novo regime jurídico para as microempresas e empresas de pequeno porte, é “facultativa” a menção ao objeto na composição do nome empresarial. Logo, não se pode exigir às empresas sujeitas a este regime a formalidade o prevista no art. 1158, § 2 , do CC”. Portanto, a sociedade que optar por se enquadrar como microempresa ou como empresa de pequeno porte não necessitará informar, na sua denominação, a atividade a ser desenvolvida. Porém é obrigatória a aposição de uma expressão ou palavra de fantasia, comum ou incomum. 67 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O nome empresarial constitui-se em elemento obrigatório na composição do requerimento de empresário individual ou no contrato social das sociedades empresárias. Isso se deve ao fato de o nome empresarial ter a obrigação de identificar o empresário diante daqueles que com ele venham a estabelecer relações obrigacionais, e inseri-lo no mercado econômico. Antes mesmo do Código Civil, o nome empresarial adquiriu características próprias, pois apesar de aparentar certa semelhança com outros elementos empresariais, em nada tem a ver com estes. O nome empresarial, no ordenamento jurídico brasileiro, tem sua natureza jurídica pautada essencialmente na pessoa do empresário. Ao contrário da marca, do título de estabelecimento e do nome de domínio, que identificam os produtos e o local onde serão comercializados. O ordenamento jurídico brasileiro impôs que fossem respeitados, para a formação do nome empresarial, os três princípios derivados desse sistema, da veracidade, da novidade e da exclusividade. Pelo princípio da veracidade, o nome deve refletir de forma verdadeira ao que está disposto no contrato social; relativo ao principio da novidade, aquele que desejar se inscrever, deverá o fazer sob um nome ainda não registrado; e finalmente, pelo princípio da exclusividade, não poderá haver dois nomes iguais registrados na mesma Junta Comercial. Logo, aplicaram-se esses princípios às espécies de nome empresarial e somaram-nas aos tipos jurídicos de sociedade, dando forma ao nome empresarial. Essa linha de raciocínio adotada teve como objetivo central destacar os possíveis casos de colidências nominais, realizando, em momentos oportunos, breves comentários a respeito das confusões entre o nome e os demais elementos empresariais, que aparentemente se assemelham. Existem recursos junto à administração e ações perante o poder judiciário para resguardar direitos quanto à exclusividade de utilização do nome empresarial. Importante se faz ressaltar que o empresário que se sinta prejudicado com alguma decisão proferida pela administração, referente ao nome empresarial, recorra de tal decisão, pois, são diversos os prejuízos que podem ocorrer caso outro empresário utilize um nome igual ou semelhante para se identificar no mercado econômico de 68 atuação. O objetivo de se apontar esses casos de confusão nominal, foi justamente evitar, e principalmente, resguardar àquele empresário que goza de boa reputação perante seus fornecedores e consumidores, pois a sua clientela e o seu crédito no mercado são os bens mais preciosos e difíceis de conservarem. Não é justo para aquele empresário que durante anos construiu uma boa reputação no mercado de atuação, veja-a ruir devido à má-fé de outro que tenha se utilizado de nome igual ou semelhante ao seu, ocasionando deslealdade concorrencial. Todo um trabalho despendido em anos de estruturação da empresa fica ameaçado pela falta de observação dos limites legais impostos para a formação do nome empresarial. 69 REFERÊNCIAS ASSUNÇÃO, Alexandre Guedes Alcoforado, et al. Novo Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. BRASIL. Código Civil, 06 de dezembro de 2001. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 13 jan. 2003. ______. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 set. 2009. ______. Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº. 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 31 jan.1996. ______. Decreto nº 75.572, de dezembro de 1975. 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