UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC
CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
FERNANDA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E ANÁLISE DAS
COLIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
CRICIÚMA, DEZEMBRO DE 2010.
FERNANDA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E ANÁLISE DAS
COLIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado
para obtenção do grau de Bacharel no Curso
de Ciências Contábeis da Universidade do
Extremo Sul Catarinense, UNESC.
Orientador: Prof. Esp. Moisés Nunes Cardoso.
CRICIÚMA, DEZEMBRO DE 2010.
FERNANDA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E ANÁLISE DAS
COLIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela
Banca Examinadora para obtenção do grau de
Bacharel no Curso de Ciências Contábeis da
Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC,
com linha de pesquisa em Direito Empresarial.
CRICIÚMA, 6 DE DEZEMBRO DE 2010.
BANCA EXAMINADORA
________________________________________________
Profº. Moisés Nunes Cardoso - Especialista - Orientador
______________________________________________
Profª. Érica Preis – Especialista - Examinadora
_____________________________________________
Profº. José Luis Possoli – Especialista - Examinador
Aos meus pais Eunice e Oldair, que sempre
estiveram
ao
meu
lado,
apoiando
e
incentivando na conclusão de minha formação
acadêmica.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, quero agradecer a Deus que me deu o dom da vida e
forças para concluir este projeto, em momentos que pensei que não conseguiria.
Quero também agradecer aos meus pais de forma muito especial, que
não só me apoiaram muito nesta difícil jornada, como também se privaram de muitas
coisas para me ajudar a concluí-la.
Minha irmã Juliane, que me incentivou muito.
Meu
namorado
Uesclei quero
agradecer pelo
amor,
carinho
e
compreensão pelos momentos em que meu humor não era dos melhores.
Meus sinceros agradecimentos aos meus ex-colegas de trabalho da
JUCESC, Marlene, Adriana e Ricardo (eterno Profeta), que foram minha principal
base para elaborar este trabalho de conclusão de curso.
Aos meus queridos colegas de faculdade, Jonas Borges, pessoa
maravilhosa que me ajudou muito durante esses anos, Carol Pottmeier, amiga
querida, e Juliana Tomaz, que me apoiou muito também.
Minhas amigas amadas Patrícia Minatto e Flávia Pazini, nelas encontrei a
verdadeira amizade.
Todos meus colegas de classe, que não citei acima, mas que serão
inesquecíveis.
Meu orientador, Moisés Nunes Cardoso, que além de excelente
profissional que me “puxava as orelhas” por diversas vezes, se mostrou também um
amigo querido, que me fazia acreditar que esta etapa difícil da minha vida, não era
tão difícil assim.
Aos meus queridos professores de todos estes anos, pessoas
maravilhosas que seguirei como exemplo por toda minha vida, em especial ao meu
querido e inesquecível Mestre, Professor Dourival Giassi.
Meu avô José, que com certeza lá do céu me dá força, coragem e cuida
de mim.
A todos vocês, muito obrigada.
RESUMO
SILVA, Fernanda Aparecida Medeiros. Formação do nome empresarial e análise
das colidências no âmbito da Junta Comercial do estado de Santa Catarina.
2010. 74 f. Trabalho de Conclusão do Curso – Curso de Ciências Contábeis,
Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, Criciúma – SC.
A necessidade de obter um nome empresarial vem do início das atividades
comerciais, época em que os comerciantes notaram que com um nome, os clientes
diferenciariam cada comércio, assim não causando confusão e nem o desvio de
clientela. Com o passar dos anos, e com as novas leis, a proteção dos nomes
empresariais se tornou possível, sob as espécies de firma e razão social. Proteção
esta, que abrangia somente ao estado da Junta Comercial em que se efetivou o
registro. A junta comercial registra e confere personalidade jurídica ao empresário.
Em seguida a proteção no âmbito nacional também se tornou possível, através do
Departamento Nacional de Propriedade Industrial – DNRC, e o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial – INPI que registra a marca. Atualmente, existem ao menos
três critérios para a formação do nome empresarial, sendo eles o sistema da
veracidade, o sistema da plena liberdade e o sistema eclético ou misto. As espécies
de nomes do qual a empresa pode se revestir, por sua vez, dividem-se em:
empresário individual, a firma ou razão social e a denominação. A pesquisa levada a
efeito para se concretizar este estudo baseou-se nas técnicas de pesquisa
bibliográfica e documental.
Palavras-Chave: Nome Empresarial. Critérios de formação. Colidências.
LISTA DE ABREVIATURAS
C/C – Código Civil
DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio
EPP – Empresa de pequeno porte
IN – Instruções Normativas
INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial
JUCESC – Junta Comercial do estado de Santa Catarina
LTDA – Limitada
ME – Micro Empresa
S/A – Sociedade Anônima
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .........................................................................................................9
1.1 Tema e Problema..................................................................................................9
1.2 Objetivos .............................................................................................................10
1.3 Justificativa..........................................................................................................10
1.4 Metodologia.........................................................................................................11
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA..............................................................................14
2.1 O Nome Empresarial no ordenamento jurídico brasileiro....................................14
2.1.1 Histórico do Nome Empresarial........................................................................14
2.1.2 Conceito de Nome Empresarial........................................................................17
2.1.3 A Natureza Jurídica do Nome Empresarial ......................................................20
2.2. A Proteção Jurídica do Nome Empresarial.........................................................24
2.3. A Alienação do Nome Empresarial.....................................................................27
2.4 Casos de Perda de Proteção ao Nome Empresarial..........................................31
2.4.1 Perda de Proteção ao Nome Empresarial pela Cessação do Exercício da
Atividade....................................................................................................................32
2.4.2. Perda da Proteção ao Nome Empresarial pela Ultimação do Processo de
Liquidação .................................................................................................................33
2.4.3. Outros Casos de Perda de Proteção ao Nome Empresarial ...........................34
3 A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL...........................................................36
3.1 Sistemas de Formação do Nome Empresarial ....................................................36
3.1.1 Sistema da Veracidade ....................................................................................36
3.1.2 Sistema da Plena Liberdade ............................................................................37
3.1.3 Sistema Eclético...............................................................................................38
3.2 Princípios para a Formação do Nome Empresarial no Brasil ..............................39
3.2.1 Princípio da Veracidade ...................................................................................40
3.2.2 Princípio da Novidade ......................................................................................41
3.2.3 Princípio da Exclusividade................................................................................42
3.3 Espécies de Nomes Empresariais.......................................................................42
3.3.1 O Nome como Empresário Individual ..............................................................43
3.3.2 O Nome como Firma Social .............................................................................44
3.3.3 O Nome como Denominação ...........................................................................45
3.4 Espécies de Sociedade e o Nome Empresarial ..................................................47
3.4.1 Sociedade em Nome Coletivo ..........................................................................47
3.4.2 Sociedade em Comandita Simples ..................................................................48
3.4.3 Sociedade Limitada ..........................................................................................49
3.4.4 Sociedade Anônima .........................................................................................50
3.4.5 Sociedade em Comandita por Ações ...............................................................51
3.4.6 Empresário Individual.......................................................................................51
3.4.7 Demais Pessoas Jurídicas ...............................................................................53
4. PROIBIÇÕES RELACIONADAS À FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E
CASOS DE COLIDÊNCIA .........................................................................................55
4.1 Colidência Nominal .............................................................................................55
4.1.1 Conflito Entre Nome Empresarial e Marca .......................................................55
4.1.2 Conflito entre Nome Empresarial e Título de Estabelecimento ........................57
4.1.3 Conflito entre Nome Empresarial e Nome de Domínio.....................................58
4.1.4 Colidência entre Nomes Empresariais .............................................................60
4.1.4.1 Colidências entre Firmas Individuais ............................................................60
4.1.4.2 Colidências entre Firmas Sociais ..................................................................61
4.1.4.3 Colidências entre Denominações..................................................................63
4.1.4.3.1 Colidência entre denominações formadas por palavras de uso comum ....63
4.1.4.3.2 Colidência entre Denominações Formadas por Palavras de Fantasia
Incomuns...................................................................................................................64
4.1.4.3.3. Colidência de Denominações de Sociedades Enquadradas como ME ou
EPP ...........................................................................................................................65
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................67
REFERÊNCIAS.........................................................................................................69
9
1 INTRODUÇÃO
Neste capítulo serão abordados o tema e o problema do trabalho,
objetivos gerais e específicos, bem como a justificativa, de modo a verificar a
importância do estudo. Por fim, será abordada a metodologia de pesquisa que
norteará a elaboração deste trabalho de conclusão de curso.
1.1 Tema e Problema
Com o intuito de dar legitimidade às suas obrigações, à sua publicidade, e
também identificar sua empresa, o empresário adota um nome empresarial com
direito de proteção deste. Esse nome servirá de referência nas relações do
empresário com o público em geral. O motivo para o estudo deste ponto do Direito
Empresarial é devido às consequências que podem surgir da utilização de um
mesmo nome empresarial, ou semelhante, por dois empresários ou empresas
diferentes. A concorrência desleal, o desvio de clientes e a confusão nas relações
obrigacionais são os efeitos que mais se destacam nos casos de colidências
nominais.
O nome da empresa, por ser elemento identificador do empresário
individual e da sociedade empresária, necessita de proteção, tendo em vista a
preservação do crédito da empresa e clientela no exercício da atividade empresária,
devendo seguir regras específicas para a formação de seus nomes, a depender da
espécie que cada tipo jurídico poderá assumir: empresário individual, razão social e
denominação. A firma individual diz respeito apenas ao empresário individual, já as
sociedades empresárias podem usar dois tipos de nome empresarial, a razão social
e a denominação.
Para evitar as possíveis colidências nominais e os eventuais prejuízos
ocasionados aos empresários e às sociedades empresárias, é necessário comparar
o nome empresarial a outros elementos, que em um primeiro momento parecem ser
semelhantes, mas que em uma análise mais profunda, podem acabar não tendo
10
nenhuma relação. Esses elementos são: a marca, o título de estabelecimento e o
nome de domínio.
Entretanto, é necessário que o empresário ou empresa se atente na hora
de escolher seu nome empresarial, para que assim possa usufruir do mesmo sem
ter nenhum tipo de problema jurídico. A partir desta realidade, pode-se chegar ao
seguinte problema: como formar o nome empresarial analisando antes seus
possíveis aspectos de colidências?
1.2 Objetivos
O objetivo geral deste trabalho será mostrar os casos de nomes
empresariais, confusões e colidências nominais e os procedimentos para que o
nome da empresa se torne exclusivo.
Os objetivos específicos são:
a) verificar as consequências advindas da utilização de um mesmo nome
empresarial, ou semelhante, por dois empresários ou empresas
distintas e também soluções de exclusividade;
b) destacar os principais casos que ensejam a colidência nominal,
apontando possíveis soluções para cada caso específico;
c) apresentar algumas técnicas de formação do nome empresarial;
d) averiguar as situações do dia a dia que ocasionam os conflitos
nominais, baseado nos procedimentos a serem adotados perante as
Juntas Comerciais, e conservar sua exclusividade;
e) identificar quais as espécies que cada tipo jurídico poderá assumir,
desde o empresário individual até as sociedades empresárias.
1.3 Justificativa
Dentre as inúmeras atividades que cabem ao contador, prestar consultoria
11
e assessoria ao empresário no momento da abertura da empresa é sem dúvida uma
das funções que o profissional contábil desenvolve. Assim, além de cumprir toda a
rotina burocrática para efetuar a abertura da empresa, pode e deve o contador
também auxiliar na escolha do correto nome empresarial.
Porém, a escolha do nome empresarial é questão bastante controvertida,
e que se não for bem analisada poderá resultar em prejuízo certo para o empresário,
sobretudo se não forem observadas as possíveis colidências nominais.
Isso porque, a formação do nome empresarial, no Brasil, obedece a uma
série de regras, critérios e princípios que constantemente causam dúvidas aos
profissionais da contabilidade e também aos empresários, formando um verdadeiro
cenário de insegurança. A quantidade de normas aplicáveis à formação do nome
empresarial é tamanha, que faz, inclusive, com que haja certa confusão quando a
colidência existente se dá entre nome empresarial, marca, título de estabelecimento
e nome de domínio. Afinal, como podem ser resolvidas tais colidências?
Assim, ao abordar a formação do nome empresarial e a análise das
colidências, especialmente no âmbito da Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina, o trabalho visa aprofundar o estudo acadêmico das regras existentes na
legislação brasileira relativas ao tema.
Portanto, objetiva-se com o presente trabalho contribuir com a pesquisa a
respeito do assunto, de modo a possibilitar o esclarecimento das principais normas
que devem ser seguidas pelo empresário e pelo contador no momento da formação
ou da modificação do nome empresarial.
Tem-se, dessa forma, que o estudo se apresenta socialmente relevante,
pois buscará situar a condição criada pela legislação brasileira para a formação do
nome empresarial, inclusive com análise das colidências, e que contribuirá para o
meio acadêmico, empresarial e do profissional contábil, uma vez que visará propiciar
o enriquecimento do debate em torno do tema.
1.4 Metodologia
Para o desenvolvimento desse estudo, serão necessários procedimentos
12
metodológicos. De acordo com Oliveira (2003 apud SANTOS; NORONHA, 2005,
p. 56),
A metodologia engloba todos os passos realizados para a construção do
trabalho científico, que vai desde a escolha dos procedimentos para
obtenção de dados, perpassam a identificação dos métodos, técnicas,
materiais, instrumentos de pesquisas e definição de amostra/universo, até a
categorização e análise dos dados coletados.
Com base no tema e nos objetivos, destacam-se os métodos que definem
os procedimentos do andamento das pesquisas, pois a qualidade de estudos
científicos é vista pela metodologia utilizada para elaborar os mesmos.
O tipo de pesquisa quanto aos objetivos deste estudo é pesquisa
descritiva. De acordo com Andrade (2005, p.124),
nesse tipo de pesquisa, os fatos são observados, registrados, analisados,
classificados e interpretados, sem que o pesquisador interfira neles. Isto
significa que os fenômenos do mundo físico e humano são estudados, mas
não manipulados pelo pesquisador.
O estudo será elaborado por meio da análise da elaboração correta dos
diversos tipos de nomes empresariais, como também suas colidências.
Um procedimento utilizado será o bibliográfico. Segundo Martins (2004,
p. 140);
considerando a etimologia da palavra bibliografia (biblio = livro e grafia =
escrita) a pesquisa bibliográfica sugere que se trata de um estudo de textos
impressos. É procurar no âmbito dos livros e documentos escritos as
informações necessárias para progredir no estudo de um tema de interesse.
Serão realizados pesquisas em livros, leis, sites, artigos, dissertações,
teses e pareceres da Junta Comercial.
Para Marconi e Lakatos (2002, p. 62):
a característica da pesquisa documental é que a fonte de coleta de dados
está restrita a documentos, escritos ou não, constituindo o que se denomina
de fontes primárias. Estas podem ser recolhidas no momento em que o fato
ou fenômeno ocorre, ou depois.
Serão utilizados documentos pertinentes à Junta Comercial, como
pareceres, de caráter meramente opinativo.
13
Quanto à tipologia deste projeto, a pesquisa será qualitativa. Segundo
Richardson (1989, p. 48), uma pesquisa é classificada como qualitativa quando os
estudos empregam uma metodologia que descreve a complexidade de determinado
problema.
Minayo (1994, p. 57 ) destaca que,
a pesquisa qualitativa responde a questões muito particulares. Ela se
preocupa, nas ciências sociais, com um nível de realidade que não pode ser
quantificado. Ou seja, ela trabalha com o universo de significados, motivos,
aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço
mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não
podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis.
De acordo com Santos e Noronha (2005), o termo qualitativo é
direcionado para o âmbito social, com abordagens sociopolíticas, econômicas,
culturais e educacionais.
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2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Neste capítulo serão abordados os tipos de nomes empresariais, as leis
que envolvem os mesmos, e os principais casos de colidências. Também serão
abordadas as recentes modificações quanto aos tipos de nomes no novo código civil
em vigor.
2.1 O Nome Empresarial no Ordenamento Jurídico Brasileiro
2.1.1 Histórico do Nome Empresarial
Os primeiros serviços de registro do comércio foram criados na época do
Brasil Colônia, com a instituição das mesas de inspeção em 1751, as quais tinham
por finalidade promover a agricultura e o comércio das Capitanias Hereditárias.
A partir dessa época, os serviços foram evoluindo. Em 1808 se deu a
criação da Real Junta do comércio, agricultura, fábrica e navegação, e em 1850,
veio à criação dos Tribunais do Comércio. Este tribunal desempenhava funções
administrativas e judiciárias e suas atividades estavam sujeitas ao Código Comercial
Brasileiro de 1850. Sob a vigência do Império, adveio a Lei de nº. 556, de 25 de
junho de 1850, incumbida de regular as principais atividades comerciais exercidas
no território brasileiro.
Soares (2002, p.12 ) comenta:
O Código Comercial a que se refere à Lei nº. 556, de 25.06.1850, cuidava
em sua parte primeira do comércio em geral, ou seja, dos comerciantes, das
obrigações comuns, das prerrogativas, das praças de comércio, dos
agentes auxiliares do comércio, dos corretores, dos agentes de leilões,
trapicheiros, banqueiros, dos contratos de obrigações mercantis, do
mandato, da comissão, da compra e venda, do escambo ou troca, da
locação e dos juros mercantis etc.; das companhias e sociedades
comerciais, ou melhor, das companhias de comércio ou sociedades
anônimas; das sociedades comerciais, em comandita, em nome coletivo ou
com firma, de capital e indústria, em conta de participação etc., e da
prescrição sobre obrigações comerciais.
15
Em 1875, ocorreu a extinção dos Tribunais do Comércio, em razão do
desaparecimento da jurisdição comercial, através do Decreto Legislativo n° 2662 e
criação das Juntas e Inspetorias Comerciais, vinculadas ao poder central,
incorporando as principais atribuições dos órgãos extintos. E em 1876, houve a
criação das atuais Juntas Comerciais, por Decreto da Princesa Isabel. Cada Junta
recebeu jurisdição para atuar em distritos compreendidos pelas províncias das
regiões. Em 1889, com o advento da República, o registro do comércio passou a ser
de competência dos Estados-membros, vindo então, em 1890, surgir o sistema
híbrido de competência: tecnicamente, do Departamento Nacional de Registro do
Comércio (DNRC) e, administrativamente, aos Estados-membros e, em 1893,
finalmente, no dia 16 de maio, foi criada a Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina (JUCESC).
Criada pela Lei nº. 68 do estado de Santa Catarina, a JUCESC é uma
autarquia estadual, com autonomia financeira, outorgada pela Lei estadual n°. 7165,
de 23/12/1987, vinculada, no âmbito estadual, à Secretaria de Estado da Fazenda e
subordinada, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC), do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, pela
norma da Lei federal n°. 8934 de 18/11/1994.
A JUCESC tem como obrigação registrar e dar publicidade aos atos
constitutivos e alterações posteriores dos empresários e sociedades mercantis do
Estado de Santa Catarina, conferindo-lhes personalidade jurídica; conceder a
matrícula e seu cancelamento, dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes
comerciais trapicheiros e administradores de armazéns gerais; o arquivamento das
empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio; e, ademais,
promover o assentamento dos usos e práticas mercantis.
A sede da Junta Comercial está localizada na capital do Estado de Santa
Catarina, Florianópolis.
A origem de se obter um nome empresarial vem do início da atividade
comercial marítima, quando estas atividades eram realizadas individualmente, e os
comerciantes viram necessidade para tal, tendo que ser um nome de fácil
memorização, para uma melhor divulgação de seus produtos. Hoje, com as
alterações que houve, o nome da empresa representa a marca do produto. Segundo
Coelho (2007 p. 176.) “nome empresarial é o utilizado pelo empresário para se
16
identificar, enquanto sujeito exercente de atividade econômica”.
Entretanto, somente com o Decreto nº. 916, de 24 de outubro de 1890, é
que foi instituída a proteção ao nome empresarial, sob as espécies de firma e razão
social. Tal proteção restringia-se ao território de atuação da Junta Comercial em que
era efetivado o registro. Todavia, o referido Decreto não se pronunciou quanto à
regulamentação nominal das sociedades anônimas, só normatizada posteriormente,
com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Se, com o Decreto nº. 916/1890, o alcance do registro restringia-se
apenas à localidade, ao ser editada a Lei nº. 4.726/1965, a proteção do nome
empresarial estendeu-se para o âmbito nacional, aplicando-se um duplo registro,
que segundo Requião (1998, p.198):
assegurava a proteção exclusiva no território de atuação da respectiva
Junta Comercial, mas que também, expandia o registro para o âmbito
nacional, através do Departamento Nacional da Propriedade Industrial DNRC, hoje Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão executivo do
sistema da propriedade industrial.
Lucena (1999, p.148) destaca:
o próprio DNRC se auto-outorgou poderes para expedir atos normativos,
sobre matéria própria de lei, através da Instrução Normativa (DNRC) 27, de
10 de abril de 1991, cujo art. 1º tem a seguinte dicção: “os atos normativos
de competência do DNRC serão baixados por meio de Instruções
Normativas, de aplicação geral e obrigatória no âmbito do Sistema Nacional
de Registro do Comércio – SNRC”. Daí a duvidosa constitucionalidadelegalidade de tais atos normativos, bastando atentar-se, a respeito, para três
ordens de argumentos: a) somente as leis administrativas comportam
regulamentação, vedada pela Constituição à regulamentação de lei não
normativa; b) o regulamento não pode inovar a ordem jurídica, o que
somente a lei pode fazer; c) o texto constitucional brasileiro repele os
regulamentos autônomos.
De acordo com o Decreto-Lei nº. 1.005, de 21 de outubro de 1969, o
duplo registro vigorou até sua edição, que por sua vez retomou ao registro unitário
local. Esta é a forma adotada até os dias atuais pelo ordenamento jurídico brasileiro,
prevalecendo a competência territorial de uma Unidade Federativa para cada Junta
Comercial.
Posteriormente, com o advento da Lei nº. 5.772, de 21 de dezembro de
1971, excluiu-se da apreciação do Código de Propriedade Industrial a tarefa de
proteger o nome comercial. Lucena (1999, p. 148.) diz que “o nome comercial ou de
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empresa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de
legislação própria, não se lhes aplicando o disposto neste Código”.
A proteção do nome empresarial somente foi objeto de legislação
ordinária após a promulgação da Lei nº. 8.934/1994, pela qual manteve o sistema
adotado pelo Decreto nº. 916/1980. E, apesar da promulgação do Código Civil de
2002, continua aquela Lei a produzir efeitos na área relacionada ao registro público
de empresas mercantis e atividades afins.
Referida lei cita de forma modesta a matéria relativa à proteção do nome
empresarial. Entretanto, resgatou o órgão regulamentador e fiscalizador denominado
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e atribuiu-lhe novas
funções. Dentre elas, a de fixar critérios para solucionar possíveis dúvidas quanto à
proteção do nome empresarial, através das publicações de Instruções Normativas
(IN) e pareceres, que segundo Meirelles (2007, p.182 ):
IN são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a
execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único,
II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo
fim, e Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos
sobre assuntos submetidos à sua consideração, tem caráter meramente
opinativo, não vinculando à Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões [...].
Finalmente, coube ao Código Civil de 2002, revogar expressamente o
Decreto nº. 916/1980 e disciplinar o nome empresarial no seu livro II, intitulado “Do
Direito de Empresa”, Título IV, Capítulo II.
2.1.2 Conceito de Nome Empresarial
O empresário ou a sociedade empresária adotam um nome empresarial,
pela qual, gozarão do direito de proteção deste, com o objetivo de dar legitimidade e
publicidade às relações obrigacionais, bem como identificar e distinguir a empresa
no exercício de suas atividades.
O Código Civil Brasileiro, no seu art. 1.155, define nome empresarial
como “sendo a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa”. Já o
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seu parágrafo único determina que “equipara-se ao nome empresarial a
denominação das sociedades simples, associações e fundações”.
Dessa forma, a definição de nome empresarial pode ser encontrada em
outros conjuntos normativos, dentre eles, a Lei nº. 8.934/94, que regula o registro de
empresas mercantis e atividades afins. Esta apresenta no seu artigo 4º as
disposições incumbidas ao Departamento Nacional de Registro de Comércio
(DNRC).
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado
pelos arts. 17, II e 20 da Lei nº. 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão
integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por
finalidade:
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e
demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis,
baixando instruções para esse fim.
Assim, resguardado pelo inciso III do artigo 4º da lei e visando a melhor
interpretação da lei vigente relativo ao nome empresarial, o DNRC publicou algumas
Instruções Normativas, dentre elas, as já revogadas IN nº. 53, de 06 de março de
1996, e IN nº. 99, de 21 de dezembro de 2005; e a IN nº. 104, de 30 de abril de
2007, ainda em vigor.
Todas essas INs editadas pelo DNRC, falam sobre a formação e proteção
do nome empresarial, trazendo, cada uma, no seu artigo primeiro, o conceito de
nome empresarial. A revogada IN nº. 53/96 definia nome empresarial como sendo
“aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a
ela pertinentes”. Já para a IN nº. 99/05, também revogada, e para a IN nº. 104/07,
em vigor, nome empresarial “é aquele sob o qual o empresário e a sociedade
empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes”.
Entre os conceitos de nome empresarial constantes das instruções
normativas, apenas a Instrução Normativa nº. 53/96 apresentava sua definição
pautada na empresa, sendo que as demais se relacionam essencialmente com a
figura do empresário e da sociedade empresária.
Reforçando o instituto do nome empresarial como elemento identificador
do empresário, Campinho (2006, p.323) atento à identificação deste como
responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais contraídas em nome da
empresa, quando destaca:
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o nome empresarial é o elemento de identificação do empresário. É sob ele
que o empresário exerce sua empresa, se obrigando nos atos a ela
pertinentes e usufruindo os direitos a que faz jus. Funciona como o elo de
identificação do titular da empresa perante a comunidade onde exerce sua
atividade econômica. Por isso, todo empresário, pessoa física ou jurídica,
demanda de um nome para exercer sua atividade profissional.
Com o mesmo raciocínio de Campinho, Packer (2007, p.327), entende
que “o nome empresarial é aquele pelo qual o comerciante utiliza-se para adimplir
com as obrigações da empresa e realizar negócios mercantis na praça de atuação,
por identificar-se”.
No entanto, Rizzardo (2007, p.1063) entende que o nome da empresa,
além de possuir caráter identificador nas relações negociais, serve também, na
prática, como identificador da própria empresa, e discorre dessa forma:
O nome empresarial, na prática, pode equivaler à denominação do
estabelecimento, mas sua finalidade básica é servir de identificação da
empresa. Trata-se de um atributo que adere à empresa ou ao empresário,
servindo para a sua identificação perante a massa de clientes e
consumidores no meio social, para obtenção de créditos, e aparecendo no
registro, nos atos que realiza, nos documentos, no estabelecimento, na
propaganda, nos letreiros [...].
Apesar de em um primeiro momento parecer que o autor discorda da
corrente dominante, por equivaler o nome empresarial à identificação da empresa,
este nada mais faz do que discorrer sobre a possibilidade do empresário ou da
sociedade empresária utilizar-se do nome empresarial para formar o título de
estabelecimento ou a marca da empresa, gerando certa equivalência entre os
institutos, no entanto, não os igualando.
Cabe advertir que a IN nº. 104/07 apresenta uma ideia de nome
empresarial mais ampla do que aquela prestada pelo Código Civil, este deixando
vago o que seria “exercício de empresa”.
Quanto à firma e à denominação, não podem ser consideradas como
parte integrante do conceito de nome empresarial, assim como o faz o Código Civil,
mas sim, como espécies possíveis para a sua formação, conforme disposto no artigo
1º, parágrafo único, da IN nº. 104/07.
Por fim, cabe ressaltar que o conceito de nome empresarial apresentado
encontra-se de acordo com o disposto no Código Civil. Os demais conceitos
apresentam-se com definições complementares, que coube à legislação destacar o
20
empresário, no exercício de suas atividades, como legítimo representante do nome
empresarial, além disso, identificar as espécies de atividades protegidas pelo nome,
como: relações obrigacionais com fornecedores e consumidores.
2.1.3 A Natureza Jurídica do Nome Empresarial
Do direito de proteção ao nome empresarial é que surge a relevância do
estudo da sua natureza jurídica.
De acordo com Gonçalves Neto (2007, p.619):
A natureza jurídica do nome empresarial vem sendo debatida
exaustivamente ao longo dos anos. Inúmeros são os estudiosos dessa área
do direito que, apresentando suas afirmações, tentam defini-la. Atualmente,
duas correntes doutrinárias destacam-se nessa tarefa: uma, elevando o
direito ao nome empresarial à condição de personalíssimo, e outra,
entendendo tratar-se de direito patrimonial.
Negrão (2005, p.189), fazendo referência a Gabriel F. Leonardos
apresenta outra linha de pensamento, pela qual entende ser um direito pessoal, e
não personalíssimo, derivado da utilidade à proteção do nome empresarial em vista
da concorrência desleal, conforme abaixo:
[...] ao estudar a função objetiva do nome, Gabriel F. Leonardos apresenta
três possibilidades, quanto à natureza: a) é um direito de propriedade
imaterial, semelhante àquele que disciplina marcas e patentes; b) é um
direito pessoal, sucedâneo do direito de personalidade, numa concepção
empresarial, isto é, um direito de personalidade comercial; c) é “um direito
pessoal” do empresário, derivado da repressão à concorrência desleal.
A seguir, analisa-se as três correntes doutrinárias referentes à natureza
jurídica do nome empresarial.
2.1.3.1 Nome Empresarial como Direito Personalíssimo
Ao se elevar a denominação da empresa à categoria de direito
21
personalíssimo, por se tratar de uma instituição de ordem pública inerente à pessoa,
com intuito de individualizar o empresário ou a sociedade empresarial, surge à
equiparação deste com o nome da pessoa natural.
Partindo do pressuposto que o nome da pessoa, natural ou jurídica,
exerce a função de identificar os diversos sujeitos ativos e passivos de direitos e
obrigações, nasce a corrente doutrinária que defende como personalíssimo o direito
ao uso do nome empresarial.
Nesse sentido Silveira (2002, p.123) faz o seguinte comentário:
[...] o nome, antes de mais nada, como sinal identificador da pessoa, seja
natural ou jurídica, consiste em um direito inato e intrinsecamente
relacionado à personalidade. E, como todo direito decorrente da
personalidade, o direito ao nome das pessoas naturais ou jurídicas é
absoluto, imprescritível, irrenunciável, inalienável e de valor inestimável.
Reforçando essa natureza personalíssima do nome empresarial, o Código
Civil Brasileiro, no seu artigo 521, estendeu os benefícios dos direitos da
personalidade às pessoas jurídicas. Ademais, para não restar qualquer dúvida a
respeito da aplicação dos direitos da personalidade ao nome empresarial, o artigo
1.1642, da mesma Lei, inseriu a inalienabilidade ao nome empresarial, impedindo
que o empresário se desfaça dele, tanto por doação quanto a título oneroso.
2.1.3.2 Nome Empresarial como Direito Patrimonial
A crítica à corrente personalíssima pauta-se na possibilidade prevista no
ordenamento jurídico brasileiro do empresário ou da sociedade empresarial
modificarem, abandonarem ou perderem o nome que os identificam nas suas
relações obrigacionais.
A possibilidade de alteração do nome empresarial encontra-se no artigo
11 da IN nº. 104/07:
1
Código Civil – Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
2
Código Civil – Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
22
Art. 11 A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato
de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de
sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e
circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o
tiver procedido.
Quanto à perda de proteção ao nome empresarial, tem o art. 60, §1º, da
Lei nº. 8.934/94:
Art. 60 A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer
arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à
Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.
1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada
inativa, promovendo à Junta Comercial o cancelamento do registro, com a
perda automática da proteção ao nome empresarial.
Partindo daí, os defensores dessa corrente apontam o nome empresarial
como sendo uma propriedade incorpórea, direito material de alienação. Trata-se de
um direito objetivo, apresentado numa concepção patrimonial, e por consequência,
transmissível. Sua função é a de ressaltar o negócio, apresentando um inegável
valor econômico, e mais, integrando o estabelecimento da empresa.
Ressalta Martins (2003, p.349), “que o nome empresarial não serve
apenas para a identificação do empresário, mas sim, um elemento agregado à
disciplina do nome empresarial”. Apresenta-se abaixo o conceito por ele elaborado:
[...] visto sob outros aspectos, o nome comercial, firma ou denominação,
pode significar também a empresa comercial. Nesse caso, adquire um valor
patrimonial, maior ou menor, segundo o conceito em que é tida a empresa.
Deixa de ser a simples identidade para se converter em um bem incorpóreo,
que se agregarão ao acervo patrimonial do comerciante, como parte da
universalidade de coisas que constitui seu fundo de comércio.
Também pode-se trazer o entendimento de Vampré apud Negrão (2005,
p.189):
O nome comercial constitui uma verdadeira propriedade industrial, e cria
relações jurídicas, análogas às das marcas de fábrica, das patentes de
invenção e da propriedade literária, artística, ou industrial. (...) Daí se segue
que o nome: a) é suscetível de apreciação monetária, pois a indicação do
estabelecimento pela notoriedade, honradez, e boa escolha dos artigos,
exerce decisiva influência na massa das populações; b) é sujeito a
danificação, quando, por exemplo, um concorrente o usurpa, ou ainda, o
difama. A lesão, que daí decorre, não recai sobre a personalidade, mas
sobre o estabelecimento, sobre o conjunto de coisas que o compõem,
inclusive o seu crédito e reputação; c) pode ser alienado, isoladamente, ou
com o estabelecimento a que foi aposto; d) adquire-se pelo uso legítimo e
se perde pelo desuso.
23
Portanto, tal corrente reconhece o nome empresarial como um bem
incorpóreo incluso no direito de propriedade da empresa, devido poder atribuir a ele
valor econômico, sendo suscetível à alienação. No entanto, segundo Tomazette
(2005, p.101), o ponto fraco dessa tese se estabelece “na medida em que a
possibilidade de utilização do nome por mais de uma pessoa retira a exclusividade
que seria inerente ao direito de propriedade”.
2.1.3.3 O Nome Empresarial como Direto Pessoal
Recentemente, surgiu uma nova corrente doutrinária que, reunindo os
elementos das duas correntes anteriores, constituiu um novo ponto de vista em
relação à natureza jurídica do nome empresarial.
Além de considerar o caráter subjetivo do nome, que é a identidade do
empresário quanto aos direitos e as obrigações, a presente corrente doutrinária
estabelece-o como um bem incorpóreo integrante do estabelecimento comercial. E
mais, realizando uma interpretação do Código Civil, sujeitam-se às regras de
propriedade móvel, tais como: a apropriação da propriedade do nome empresarial,
sua utilização exclusiva através do seu registro, usucapião de nomes que deixaram
de ser utilizados, abandono ou renúncia pela cessação da atividade ou por alteração
da estrutura societária (GONÇALVES NETO, 2007).
Leonardos (apud Negrão, 2005, p.191) destaca:
Gabriel Leonardos [...] insere o nome na classe dos direitos pessoais, mas o
qualifica por sua utilidade: “assim, parece-nos que o direito ao nome
comercial não constitui uma propriedade autônoma como a marca ou a
patente, mas sim incorpora-se ao fundo do comércio da empresa, com
todas as consequências decorrentes”. Essa função utilitária do nome seria
manifesta em duplo objetivo: “proteger os investimentos feitos para se
formar à reputação de um nome, a par de proteger os consumidores que se
habituaram a associar uma determinada qualidade a um dado nome”.
Desse modo, para aqueles que consideram o nome empresarial como
direito pessoal, fica afastada a acepção dos direitos da personalidade, pois apesar
de identificar o empresário, acaba por adquirir a função de construir a reputação
deste junto a seus fornecedores e financiadores. Também não o consideram
24
estritamente direito patrimonial, pois como cita Coelho (1999, p.170) “essa função do
nome empresarial (ligado mais às relações do seu titular com outros empresários, e
menos às voltadas aos consumidores) justifica a diferença do tratamento jurídico que
lhe é dispensado, frente ao das marcas”.
Analisadas as três correntes doutrinárias referentes à natureza jurídica do
nome empresarial, há de se concluir que o ordenamento jurídico brasileiro adotou,
através dos artigos 52 e 1164, do Código Civil, o direito personalíssimo como sendo
o mais apropriado para a questão, embora a doutrina venha recentemente
apontando para uma tendência mista, pela qual o nome empresarial seria um direito
pessoal que permite manifestações de objetividade.
2.2. A Proteção Jurídica do Nome Empresarial
Caso dois empresários atuem sob o mesmo nome empresarial, ou até
mesmo semelhantes, pode ocorrer confusão por parte daqueles que contratam com
estes empresários.
Coelho (2007, p. 82), aponta o desvio de clientela e o desvio de crédito
como fatores prejudiciais aos empresários que atuem sob o mesmo nome, com o
seguinte comentário:
Quanto à clientela, pode acontecer de alguns mais desavisados entrarem
em transações com o usurpador do nome empresarial, imaginando que o
fazem com aquele empresário conceituado, importando o uso indevido do
nome idêntico ou assemelhado em inequívoco desvio de clientela. Quanto
ao crédito daquele empresário conceituado, poderá ser, parcial e
temporariamente, abalado com o protesto de títulos ou pedido de falências
do usurpador. Tanto num, quanto noutro nível, o empresário que teve o seu
nome imitado poderá sofrer consequências patrimoniais danosas.
Com o objetivo de dar essa proteção, o Brasil obteve grande avanço
legislativo no seu ordenamento jurídico a partir da ratificação da Convenção de Paris
- por meio do Decreto nº. 75.572/75 - que debateu, entre outros assuntos, o âmbito
de abrangência da proteção do nome empresarial.
O referido Decreto estabeleceu, no seu artigo 8º, a não obrigatoriedade
de registro para que o nome empresarial gozasse de proteção quanto à sua
25
exclusividade.
Embora o referido dispositivo aludisse proteção ao nome sem o respectivo
registro, pecou no aspecto de não especificar a abrangência dessa proteção, tanto
no âmbito internacional quanto nacional.
Daí a crítica de Góis (2006, p.137):
Se o nome comercial é tutelado independentemente de qualquer registro,
em todos os países da União de Paris, com muito maior razão deve sê-lo
em todo o território brasileiro, pois, do contrário, as empresas nacionais
ficariam em situação menos vantajosa que as empresas estrangeiras no
Brasil. De fato, estas teriam o direito de impedir que seus nomes comerciais
fossem usurpados ou imitados, mas aquelas não teriam tal direito se a
usurpação ou imitação partisse de outras empresas nacionais, localizadas
em Estados diferentes da federação! Seria, assim, um contrassenso que o
art. 8 da Convenção de Paris protegesse o nome comercial de estrangeiros
no Brasil e não protegesse o de sociedades brasileiras no mesmo país.
A fim de resolver tal contrassenso adveio a Lei nº. 8.934/94, na esteira do
inciso XXIX, do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988, que dispõe
sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, ficando
determinado no seu artigo 33 que o nome empresarial gozará de proteção
automática a partir do registro dos atos constitutivos, tanto do empresário individual
quanto da sociedade empresária.
Mas, somente com a promulgação do Decreto nº. 1.800/96, é que houve a
delimitação do alcance dado à proteção do nome empresarial, conforme indicado no
caput do artigo 61, § 1º:
Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais,
decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma
mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de
alterações desses atos que impliquem mudança de nome.
§ 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa
de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que
trata o caput deste artigo.
A partir da promulgação do Código Civil de 2002, ficou determinado,
conforme artigo 1.166 que “a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das
pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o
uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”.
Quanto aos limites jurisdicionais da proteção exclusiva, o Código Civil
continuou no mesmo sentido do artigo 61 do Decreto nº. 1.800/96, restringindo o uso
26
exclusivo do nome empresarial apenas à Unidade da Federação de origem desta,
através da respectiva Junta Comercial.
Valendo-se dos motivos que justificam a proteção do nome empresarial,
Gonçalves Neto (2007, p. 638) assenta sua crítica, nos seguintes termos:
Se o nome comercial é de um empresário notoriamente conhecido em
região mais vasta do que a que geograficamente delimita o território do
Estado onde atua, deve-se ir além do simples controle administrativo
estabelecido para impedir o registro colidente de nomes. O nome comercial
goza de proteção para garantir o empresário contra desvio de clientela,
contra a concorrência desleal ou ilícita e, portanto, é ai que se encontra o
fundamento dessa proteção. Assim sendo, mesmo escapando do âmbito
territorial do poder de polícia exercido pela Junta Comercial de um
determinado Estado-membro da federação, pode o comerciante que prove
estar sendo prejudicado pela usurpação (utilização proposital e consciente
com o intuito de prejudicá-lo) de seu nome comercial, exigir de outro
comerciante, localizado em outro Estado e, portanto, sob controle de outra
Junta Comercial, que altere nome igual ou semelhante ao seu.
O autor concorda que para o empresário conhecido em outros estados
não ter sua clientela desviada, o mesmo deveria ter o direito de exclusividade de
nome.
Com ideia contrária, Fávero (http://www.franca.unesp...) destaca as
vantagens de se adotar um sistema local para proteger o nome empresarial, assim:
O sentido de limitar a área de atuação apenas à circunscrição administrativa
da Junta Comercial deve-se ao fato de milhares de empresas exercerem
suas atividades em uma única região do país, não estabelecendo qualquer
relação com empresas e clientela de outra localidade, não suscitando a
concorrência desleal, portanto, há um maior controle e coerência ao
descentralizar a fiscalização dos nomes de forma regional.
Tal entendimento encontra fundamento à medida que o parágrafo único
do artigo 1.166 do Código Civil expande a possibilidade de proteção do nome
empresarial daquela empresa, que ampliou sua área de mercado além da jurisdição
da Junta Comercial onde desenvolve suas atividades, para qualquer Estado da
federação, isso, caso seja procedido o respectivo registro na Unidade Federativa
que a empresa deseja atuar.
Por fim, destaca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo confirmando o âmbito local de determinada Unidade Federativa para a
proteção exclusiva ao nome empresarial registrado:
27
NOME COMERCIAL. ANTERIORIDADE DO REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL. SEMELHANÇA NO NOME. EMPRESA CONSTITUÍDA EM
BASE TERRITORIAL DISTINTA. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA.
É requisito essencial ao reconhecimento do direito de uso exclusivo do
nome comercial o arquivamento dos atos constitutivos da empresa na Junta
Comercial do respectivo Estado da Federação. Isso porque a proteção ao
nome comercial exaure-se nos limites de cada unidade federativa.
Restando demonstrado apenas o registro na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, somente naquela base territorial se manifestará a proteção ao
nome comercial, ao influxo do parágrafo 1º do art. 61 do Decreto n.
1.800/96. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº
487.124-5 da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Apelante (s): REALPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. e Apelado (a) (os) (as):
REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Da análise do acórdão acima, entende-se que as sociedades formadas
por nomes empresariais parecidos, mesmo que desenvolvam atividades iguais, não
sofrerão colidência nominal, isso, devido seus atos constitutivos estarem arquivados
em Juntas Comerciais de Estados diferentes. Somente poderia haver confusão
nominal, caso estivessem às sociedades registradas no mesmo estado.
2.3. A Alienação do Nome Empresarial
Se a alienação do nome empresarial é possível, ou não, advém da
natureza jurídica dada a este. Natureza esta que gera profunda discussão
doutrinária, apresentando-se ora como direito da personalidade e ora como direito
de propriedade, como já visto.
Reforçando tal entendimento, Gonçalves Neto (2007, p. 633) ensina:
[...] em torno do direito da natureza jurídica do nome empresarial, grassa
profunda divergência. E isso se reflete na questão de sua alienabilidade, ou
não. Para aqueles que veem o nome empresarial como um direito inerente à
personalidade, não é possível sua alienação; para os partidários da corrente
que o considera um bem incorpóreo, inexiste óbice a sua circulação sob
qualquer forma legítima.
As legislações anteriores ao Código Civil de 2002 não abordavam o tema
da alienação do nome empresarial, apenas fazendo referência à impossibilidade de
alienação do empresário individual.
Partindo disso, a possibilidade de transferência do nome empresarial
28
devia ser analisada sob a perspectiva de suas espécies. Estas, divididas em firma
individual, razão social (hoje firma social) e denominação.
A espécie de nome empresarial formado pelo nome do empresário, por
completo ou abreviado, constitui-se em empresário individual e, segundo Requião
(1998, p.209), não podia ser alienada e transferida, visto tratar-se de elemento
pessoal. Nas suas palavras:
Enquanto o nome comercial referir-se a firma individual, em face do direito
brasileiro que a identifica com o nome do empresário, por inteiro ou
abreviado, o nome comercial é um atributo da personalidade. O nome civil é
inalienável e intransmissível, pois não constitui um bem imaterial. É um
direito apenas. A firma individual, espécie que é de nome comercial, segue
essa consequência, sendo intransmissível [...].
No entanto, o mesmo autor destaca um caso em que se permitia a
transferência desta, no qual, poderia o nome empresarial ser alterado somente se
houvesse alienação do estabelecimento, e mesmo assim, deveria o novo empresário
inserir seu nome pessoal após o da empresa, precedido da palavra sucessor. Ex:
Uesclei Florentino Domingos sucessor de Diego Medeiros de Souza.
Esse entendimento foi ratificado com o advento do Código Civil de 2002,
sendo que no parágrafo único do seu artigo 1.164 ficou estabelecido que “o
adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir,
usar nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”.
No período anterior ao Código Civil de 2002, quanto à utilização da
denominação para a formação do nome empresarial, visto poder a sociedade
escolher livremente qualquer palavra para sua composição, exceto aquelas que
ferem os princípios da novidade e da veracidade. Entendia Requião (1998) que, era
perfeitamente possível sua alienação e transmissão, com ou sem o estabelecimento
da empresa, afastando o caráter de direitos personalíssimos às pessoas jurídicas.
Mas, a partir do citado artigo 1.164, restou inutilizada tal distinção
proposta pelo autor, visto que ficou vedada a alienação do nome empresarial,
independente da espécie utilizada.
Segundo Rizzardo (2007, p. 1075), “tal restrição imposta pelo Código
Civil justifica-se pelo fato de o nome empresarial representar a identidade da
sociedade ou do empresário individual, não sendo coerente sua transferência para
identificação de outra sociedade ou empresa individual, ou mesmo, para dar-lhe uma
29
falsa identidade”.
Como visto no item 2.1.3, o artigo 52 do Código Civil eleva o nome
empresarial à categoria de direito da personalidade, equiparando-o aos direitos da
proteção do nome da pessoa natural.
Campinho (2006, p. 329) comenta:
O nome empresarial, como elemento de identificação do empresário
individual ou da sociedade empresária, funciona como o nome civil da
pessoa natural e, como tal, não pode ser objeto de transmissão, porquanto
e por seu intermédio que se identifica a pessoa física ou jurídica do
empresário. Nesse sentido, não se permite, conforme proclama o artigo
1.164 do Código Civil, seja objeto de alienação.
Porém, outra corrente sustenta que não há motivos relevantes para que o
ordenamento jurídico brasileiro impeça a alienação do nome empresarial. Gonçalves
Neto (2007, p. 637) justifica esse entendimento:
Dir-se-á que a preocupação do legislador, ao vedar a alienação do nome
empresarial, foi evitar induzir em erro fornecedores e consumidores que,
sem o saber, passam a manter relações de negócios com o adquirente de
um nome, pessoa deles desconhecida ou não merecedora da mesma
confiança que lhes proporcionava a figura do alienante. No entanto, isso é
um fenômeno normal que ocorre no caso de alienação de outros nomes de
comércio, como a marca e o título de estabelecimento, suscetíveis de
negociação sem a menor restrição.
Ademais, o mesmo fenômeno ocorre quando há mudança do poder de
controle de uma pessoa jurídica que só é conhecida por aquele que se
propuser a consultar os registros da Junta Comercial ou, ainda, os livros
sociais de registro e transferência de ações, quando se tratar de uma
Companhia. Se a preocupação é com a divulgação do negócio, a solução
mais adequada não está na proibição pura e simples de alienação; bastaria
a adoção de cautelas protetivas, como a de indicar tratar-se de sucessor – e
isso já está no parágrafo único do artigo 1.164 – ou outras, como as
estatuídas para alienação do estabelecimento (CC, arts. 1.144 a 1.146).
Concordando com a possibilidade de alienação do nome, porém,
utilizando-se de argumentos distintos daqueles propostos por Gonçalves Neto, mais
precisamente do art. 2.037 do Código Civil, Packer (2007, p. 336) discorre:
Relativamente à alienabilidade, vale repisar o tema, já que a lei civil
contrariando os dispositivos mercantis vedou a alienação do nome
comercial. É verdade que a lei civil tem aplicação subsidiária em matéria
mercantil, pois, “salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários
e sociedades empresarias as disposições de lei não revogadas...”
“referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a
atividades mercantis” (art. 2037 do CC). Já vimos à quantidade de leis
30
mercantis especiais que versam a respeito do nome comercial/empresarial,
sendo desnecessário o recurso à lei civil, que nesse estado tem caráter
meramente subsidiário. Assim, mantêm-se, como já foi dito, a possibilidade
da alienação, do nome comercial nos limites fixados em lei.
Partindo da teoria de Leonardos, que atribui características pessoais e
patrimoniais ao nome empresarial, a JUCESC justifica a disponibilidade do uso
exclusivo do nome empresarial, disposto no art. 6º, parágrafo 2º, da IN 107/04, da
seguinte forma:
[...] pode-se dizer que o nome empresarial atribui ao titular duas espécies de
direitos subjetivos: primeiro, o direito personalíssimo à identificação;
segundo, os direitos reais (propriedade) sobre os bens incorpóreos
originados da utilização deste nome, cuja exploração compete, em princípio,
exclusivamente ao titular.
Assim, o nome em si (objeto de direito personalíssimo) não pode ser
alienado ou negociado sob forma alguma; contudo, o direito ao seu uso
exclusivo pode sê-lo, dado que este direito está ligado aos bens
incorpóreos, sujeitos à exploração econômica. Portanto, o titular do nome
empresarial pode dispor de seu direito à exploração exclusiva deste nome,
permitindo a outrem utilizá-lo (Parecer Jurídico 102/03, p.6).
Tal parecer entende que o nome empresarial não pode ser objeto de
alienação, pois o considera como um direito personalíssimo, assim como o faz o
Código Civil. Porém, ressalta a possibilidade de alienação do direito ao seu uso
exclusivo, permitindo que uma sociedade conceda autorização à outra para se
utilizar do mesmo nome.
O direito de dispor ao uso exclusivo do nome empresarial somente pode
ser aplicado às denominações, conforme segue o mesmo parecer:
Por fim, saliente-se que a possibilidade de autorização do uso de nome
empresarial restringe-se às denominações, que se utiliza de expressão de
fantasia. Em relação às firmas e às razões sociais (cuja formação utiliza os
nomes civis do empresário ou dos sócios) tal hipótese é incogitável, haja
vista as possíveis confusões – sobretudo em relação aos credores e demais
interessados – que poderia decorrer dessa homonímia (Parecer Jurídico
102/03, p.6).
Ressaltando que a utilização da denominação por outra sociedade,
quando autorizada, não pode ser realizada por completo. Somente as expressões de
fantasia incomuns (palavras ou expressões criadas) serão aceitas à alienação do
direito ao uso exclusivo. Quanto às expressões de fantasia comuns (palavras ou
expressões de uso comum), não se admitirá essa forma de alienação. Isso se deve
31
pelo fato dessas expressões de fantasia, incomuns e comuns, possuírem análises
distintas para a verificação de colidências nominais.
Cabe-se ressaltar que a cessão de cotas de uma sociedade limitada não
implica, necessariamente, a transferência da sociedade empresária; a pessoa
jurídica continua sendo a mesma, apenas haverá alteração no quadro de sócios da
sociedade, mantendo-se o nome empresarial. Porém, caso a sociedade seja
constituída sob firma social, deverá ser alterado seu nome empresarial, para que
seja respeitado o princípio da veracidade.
Nesse sentido Rizzardo (2007, p. 1074):
Havendo cessão das cotas sociais para sócios distintos, não se verifica a
alienação do nome empresarial. Cedem-se ou transferem-se as quotas, e
com elas, é possível que siga a denominação, mas não a firma. Os
adquirentes das quotas prosseguem no uso da antiga denominação.
Transferindo-se a totalidade das quotas, não importa em mudar a firma, mas
não se impedindo que se mantenha a denominação. Nessa ótica, constando
da firma “Pereira & Filho Ltda”, a cessão das quotas ocasiona a alteração da
firma e mesmo do nome comercial.
Conclui-se que, mesmo não podendo haver alienação do nome
empresarial, caso os sócios resolvam se desligar da sociedade, poderão transferir
suas cotas para outras pessoas. Sendo firma social, estas deverão alterá-la,
colocando seus nomes pessoais na composição do nome empresarial, para que seja
respeitado o princípio da veracidade. Porém, tratando-se de denominação, poderão
continuar operando sob a mesma.
2.4 Casos de Perda de Proteção ao Nome Empresarial
A sociedade pode vir a ser obrigada a alterar seu nome devido à
transformação em outro tipo societário ou pela simples saída de um dos sócios, cujo
nome contém na firma social; ou, devido à mudança no ramo de atividade, naquelas
sociedades formadas por denominação e não somente com a cessação das
atividades e pela liquidação que ocorre a perda da proteção ao nome empresarial.
Ao
realizar
o
arquivamento
do
ato
constitutivo,
o
empresário,
automaticamente adquire a proteção quanto à exclusividade do nome empresarial
32
escolhido, tendo em vista este ser elemento obrigatório do contrato, ou
requerimento. Com isso, Gonçalves Neto ( 2007, p.642) atenta que “não há inscrição
do nome empresarial, mas sua indicação na inscrição do empresário e seu
subsequente registro promovido por procedimento interno na Junta Comercial,
automaticamente”.
Há de ressaltar que o empresário, ou a sociedade, não terá seu registro
de inscrição, ou constituição, cancelado. Apenas correrá o risco de um terceiro
interessado requerer para si a proteção do mesmo nome empresarial, perdendo
assim, o direito a ele. Isso poderá ocorrer somente se ficarem caracterizadas
algumas das hipóteses de perda de proteção ao nome empresarial previstas em lei.
Diante das considerações acima, cabe analisar as hipóteses de
cancelamento do registro do empresário, e por consequência, a perda de proteção
ao nome empresarial.
2.4.1 Perda de Proteção ao Nome Empresarial pela Cessação do Exercício da
Atividade
A perda de proteção ao nome empresarial se dá a partir do momento em
que o empresário cessa suas atividades, com o devido arquivamento de baixa ou
extinção da empresa na Junta Comercial de seu Estado, ou também onde há
requerimento por uma pessoa terceira interessada.
Observando a modificação do ramo de atividade exercida por uma
sociedade, qualquer interessado poderá efetuar o cancelamento do registro do nome
desta perante a sede da Junta Comercial onde estão arquivados seus atos.
Comenta Gonçalves Neto (2007, p. 642), para as sociedades que estão
sujeitas a esse cancelamento por terceiros:
A mudança da atividade econômica exercida pelo empresário pode levar à
cessação daquela para a qual o nome foi adotado, bastando que esse nome
seja uma denominação de uma sociedade anônima, limitada ou em
comandita por ações, na qual figure objeto insuscetível de se adequar ao
nome e ramo de negócios do referido empresário.
33
E comenta ainda que:
[...] a prova da cessação da atividade ou da vinculação do nome
empresarial fica fácil de ser produzida e o interessado que o quiser pode
requerer o cancelamento do registro do nome com uma simples certidão da
alteração contratual ou estatutária onde constou a mudança do objeto
social.
Sociedades que não estiverem mais interessadas em continuar suas
atividades, ou por outro motivo qualquer, poderão encerrar as suas atividades
mediante arquivamento de extinção na Junta Comercial de sua sede. Ao praticar
esse arquivamento, a sociedade poderá se considerar dissolvida, e assim, terá por
cancelada a proteção ao seu nome empresarial. Porém, caso nenhuma outra
sociedade do mesmo tipo jurídico utilize esse nome, poderá a sociedade dissolvida,
caso retorne o interesse em constituí-la novamente, adotar o mesmo nome de antes.
Expõe Gonçalves Neto (2007, p. 642) sobre a inclusão do empresário
individual nessa modalidade de cancelamento:
Também o encerramento da firma individual (em linguagem leiga, “a baixa
da firma”) deve ser inserido entre os acontecimentos capazes de ensejar o
cancelamento do registro do nome, eis que não se enquadra na hipótese
alternativa de liquidação de sociedade, mas leva inexoravelmente à
cessação da atividade empresarial em caráter definitivo. Se a Junta
Comercial não o fizer de ofício, porque tal cancelamento é consequência do
encerramento da empresa individual, qualquer interessado poderá
requerê-lo.
Nesse caso, somente aquela pessoa que possui nome idêntico ao do
empresário individual extinto poderá inscrever-se sob o mesmo nome empresarial
deste.
2.4.2. Perda da Proteção ao Nome Empresarial pela Ultimação do Processo de
Liquidação
O Código Civil, em seu artigo 1.168, prevê o cancelamento da “inscrição”
do nome empresarial pela ultimação da liquidação da sociedade.
A sociedade que optar por iniciar o processo de liquidação deverá alterar
34
seu nome empresarial. Essa alteração obedecerá ao disposto no artigo 16 da IN
107/04, sendo que: “ao final dos nomes dos empresários e das sociedades
empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro
de Empresas, deverá ser aditado o termo ‘em liquidação’”.
Porém, o cancelamento do nome empresarial somente será realizado, de
ofício, pelo registro competente, destacando Assunção (2005, p.1073) que, “quando
forem ultimados ou concluídos os procedimentos de liquidação da sociedade que
era titular do nome, com a consequente extinção e baixa de seu registro”.
2.4.3. Outros Casos de Perda de Proteção ao Nome Empresarial
Não é somente pela cessação do exercício da atividade e pela liquidação
que ocorre a perda da proteção ao nome empresarial. A sociedade pode vir a ser
obrigada a alterar seu nome devido à operação de transformação em outro tipo
societário ou pelo simples desligamento de um dos sócios, cujo nome figura na firma
social; ou ainda, devido à mudança no ramo de atividade, naquelas sociedades
formadas por denominação.
Gonçalves Neto (2007, p. 645) atenta que “ao modificar o tipo societário, a
sociedade em transformação deverá observar os dispositivos legais referentes à
constituição do nome do tipo adotado. O nome substituído será cancelado, podendo
ser utilizado por outra sociedade”.
Com o desligamento de um dos sócios ensejará também a modificação do
nome da sociedade quando esta for constituída sob a espécie de firma social e o
nome do sócio figurar no nome da sociedade. O artigo 1.165 do Código Civil prevê
que “o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser
conservado na firma social”, acabando por criar uma obrigatoriedade de modificação
do nome. Martins (2000, p. 76) ainda comenta, “[...] se um sócio se retirar de uma
sociedade e o seu nome, contudo, perdurar na firma, continuará a responder pelas
obrigações assumidas até o momento em que se verificar a modificação.”
Por se constituírem sob a espécie de denominação, as sociedades
anônimas podem manter, de acordo com o Artigo 1.160 do código Civil “[...] o nome
35
do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito na formação
do seu nome sem que estes se responsabilizem pela sociedade”.
Entretanto, o empresário individual, deverá modificar seu nome toda vez
que seu nome civil sofrer alteração. Por ser a legislação brasileira muito rígida para a
concessão de modificação de nome civil, dificilmente ocorrem alterações do nome
do empresário individual por esse motivo. Na maioria das vezes, a modificação do
nome civil ocorre em virtude da adição de sobrenome pelo casamento ou pela
exclusão de sobrenome, devido à separação ou divórcio. Caso o nome do
empresário individual contenha expressão indicativa do objeto, se ocorrer à
modificação deste, haverá também de modificar aquele. Todavia deverá haver
observância ao princípio da veracidade, que será estudado no capítulo a seguir.
36
3 A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
3.1 Sistemas de Formação do Nome Empresarial
De acordo com a evolução jurídica, ficaram estabelecidos alguns sistemas
como critério de formação ou composição do nome empresarial.
Os sistemas são apresentados por Requião (1998, p. 202) “como aqueles
que estabelecem as peculiaridades para a formação do nome empresarial, a saber,
sistema da veracidade, da plena liberdade e o eclético ou misto”.
3.1.1 Sistema da Veracidade
De acordo com Lucena (1999, p. 129), “o sistema da veracidade também
pode ser denominado de sistema da verdade, da autenticidade ou da exclusividade”.
Nesse sistema, independente da espécie adotada, seja empresário
individual ou firma social, a formação do nome empresarial deverá obedecer aos
elementos que compõem a empresa, sendo composto somente pelos nomes das
pessoas que fazem parte do quadro societário dela ou pelo nome da pessoa civil
que se inscreve como empresário individual.
Negrão (2005, p. 199) destaca a forma como o sistema da veracidade
influi na formação do nome empresarial, ao afirmar que “no sistema da veracidade, a
constituição do nome empresarial obedecerá, no caso das firmas individuais e das
firmas sociais, ao nome de seu titular (firma individual) e ao de seus sócios (firmas
sociais), para as sociedades, à exceção da anônima”.
Packer (1997, p. 334), reforçando este comentário, destaca que o
“sistema da veracidade é chamado de sistema da autenticidade e consiste no fato
de que somente pessoas que fizerem parte da empresa é que podem emprestar seu
nome para a composição do nome comercial”.
Não obstante, devem ser considerados três princípios informadores desse
37
sistema, que devem ser analisados para uma correta formação do nome
empresarial, sendo eles: o princípio da veracidade, o princípio da novidade e o
princípio da exclusividade, que serão vistos mais adiante. Cada um deles
desempenha uma função, mas um necessita do outro para que o sistema se
harmonize.
No entanto, pelo sistema da veracidade o empresário terá que formar o
seu nome empresarial de forma a identificar fielmente a atividade desenvolvida, nas
denominações sociais, ou, quando tratar-se de firma social ou empresário individual
deverá o nome civil destes compor o nome empresarial, respeitando assim o
princípio da veracidade. Pelos princípios da exclusividade e da novidade, somente
poderá haver um empresário, ou sociedade empresária, inscrito sob determinado
nome empresarial. Caso haja mais de um empresário operando sob o mesmo nome,
ocorrerá colidência nominal.
Caso for um empresário individual com o nome de Luiz da Silva e com a
atividade de padeiro, e este for colidente com outro no mesmo estado, poderá este
formar seu nome empresarial: Luiz da Silva Zézinho (apelido) ou Luiz da Silva
Panificação (atividade).
3.1.2 Sistema da Plena Liberdade
É o sistema que se dá pelo fato do empresário individual, ou da sociedade
empresária, poder se valer de qualquer palavra ou expressão para formar o nome
empresarial. Não há necessidade de vincular o nome do empresário, na empresa
individual, e dos sócios, nas sociedades empresariais, ao nome da empresa.
Lucena (1999, p. 129) define o sistema da plena liberdade da seguinte
maneira:
pelo sistema da plena liberdade, a razão social é composta com inteira
liberdade, podendo nela figurar até mesmo pessoas estranhas à sociedade,
continuar esta com os nomes de sócios mortos ou em recesso, ser
homônima de outra, salvo apenas os casos de fraude.
Requião (1998, p. 205) define o Sistema da Plena Liberdade,
38
considerando que “[...] o comerciante individual ou as sociedades podem adotar o
nome que bem desejarem”, e destaca a Inglaterra e os Estados Unidos dentre os
países que o adotam.
A partir daí, o empresário poderá constituir o seu nome da forma que
quiser, utilizando qualquer palavra ou expressão, tendo em vista o sistema da plena
liberdade permitir tal liberalidade.
Rocha Filho (2004, p. 123) destaca algumas limitações para a formação
do nome empresarial nesse sistema. Ressalta que, “só se pode usar nome fictício se
ao seu lado for indicado o verdadeiro nome do sócio”. E ainda, o nome empresarial
não pode enganar o público ou lesar direitos de concorrentes.
Por exemplo, uma empresa com o nome de Frevo Pizzaria Ltda, no caso
de mudança de sócios, o nome empresarial poderá continuar o mesmo, mas se o
nome fosse Pereira & Barcelos, o nome deverá ser alterado de acordo com o
princípio da veracidade.
3.1.3 Sistema Eclético
É denominado sistema misto, pois apresenta características do sistema
da veracidade, obrigando o empresário individual, ou a sociedade empresária, a
observar os princípios deste. Então, num segundo momento, prevalecem os
princípios da liberdade plena, que permite ao sucessor continuar usando o nome em
caso de alienação, independente de qual seja o nome do empresário, ou dos sócios,
que a adquirirem.
Assim, no sistema eclético, ao constituírem uma sociedade, caso optem
pela espécie de firma social, os sócios, obrigatoriamente, devem formar o nome da
sociedade com seus respectivos nomes naturais. Todavia, quando forem alienadas
as quotas da sociedade, seus adquirentes poderão atribuir qualquer nome a ela, até
mesmo manter o nome anterior.
Requião (1998; p. 205) define o sistema eclético desta maneira:
o sistema eclético ou misto é o germânico e o suíço, no qual,
originariamente, ao se constituir a empresa, tem-se de adotar o nome
39
segundo os padrões da veracidade. Mas como o nome integra a empresa,
em caso de sucessão causa mortis ou transmissão inter vivos, pode ele ser
usado pelo novo adquirente.
Baseado nas palavras do jurista alemão Cosack, Requião (1998, p. 206)
destaca o motivo pelo qual o sistema eclético permite a inobservância do princípio
da veracidade na formação do nome da sociedade, após a sua constituição:
[...] a firma deve ser verdadeira; destarte, os nomes nela contidos devem
pertencer realmente ao titular da firma, e as adições que puderem ser
acrescidas não devem conduzir a erro; mas a essa exigência somente se
está rigorosamente submetido no momento da criação da firma. Se o titular
da firma modifica posteriormente seu nome civil pode conservar a antiga
firma. Isso tudo ocorre porque no direito germânico o direito do empresário
sobre sua firma é, em sentido, alienável e transmissível por herança. Quem
adquirir inter vivos ou causa mortis uma empresa mercantil pode continuar
usando, na mesma, a firma empregada até então legitimamente, com ou
sem a incorporação de adições que indiquem a relação de sucessão,
sempre que o sucessor ou herdeiros deste hajam consentido
expressamente na continuação da firma; nada impede – comenta Cosack –
que a antiga firma não se adapte às circunstâncias do sucessor, deixando,
portanto, de ser verdadeira. A mesma coisa ocorre quando alguém toma em
arrendamento uma empresa ou a explora em consequência de usufruto.
Neste sentido, caso dois sócios, Vagner Jochen e Ivan Natal resolvam
constituir uma empresa com o nome, Jochen & Natal Ltda Me, e por ora um deles
vier a falecer ou sair da sociedade, os próximos sócios não precisarão alterar o
nome empresarial.
O item subsequente analisa os princípios do sistema da veracidade, que
devem ser observados para a formação do nome empresarial.
3.2 Princípios para a Formação do Nome Empresarial no Brasil
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da veracidade para a
formação do nome empresarial. Resta discorrer sobre os três princípios
informadores desse sistema, a saber: o princípio da veracidade, da novidade e da
exclusividade.
Entendendo que o princípio da novidade abrange o princípio da
exclusividade, Coelho (1999, p. 174) salienta:
40
O princípio da novidade, ao seu turno, representa a garantia de
exclusividade do uso de nome empresarial (CC/2002, art. 1.166). O primeiro
empresário que arquivar firma ou denominação, na Junta Comercial, tem o
direito de impedir que o outro adote nome igual ou semelhante, já que isso
importaria desrespeito à novidade.
E complementa, definindo o princípio da novidade como sendo aquele
que “impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário”.
De Góis (2006, p. 133) ainda comenta:
De acordo com nosso ordenamento, alguns princípios jurídicos devem ser
observados quando da formação de um nome de determinada empresa.
Dentre eles destacam-se três: os princípios da veracidade, da exclusividade
e da novidade.(direta)
Todavia, corrente doutrinária contrária inclui a exclusividade como sendo
princípio orientador para constituição do nome empresarial, assim como os
princípios da novidade e da veracidade.
Cabe, em seguida, definir cada princípio, apontando seus efeitos práticos
para a formação do nome empresarial.
3.2.1 Princípio da Veracidade
O princípio da veracidade, ou da autenticidade, segundo Coelho(2007
p.174), “trata-se da proibição à adoção de nome que veicule informação falsa sobre
o empresário a que se refere”.
Silveira (2002, p. 125) conceitua o princípio da veracidade com as
seguintes palavras:
Por aplicar-se aos comerciantes ou empresários individuais e às sociedades
em que há sócios de responsabilidade ilimitada, o Direito brasileiro exige
que as firmas individuais e as firmas ou razões sociais reflitam a fiel
expressão da verdade, indicando as pessoas que sob elas exercem a
empresa ou as que respondem ultra vires societatis, de modo que o nome
do comerciante ou empresário individual deve corresponder ao seu nome
civil e os nomes das sociedades que adotem firma ou razão social devem
compor-se do nome de ao menos um de seus sócios.
Não importando o tipo de sociedade empresária, se a espécie utilizada
41
para a formação do nome empresarial for firma social, desde que compatível com o
tipo jurídico adotado, deverá ser respeitado o princípio da veracidade. Sendo assim,
na composição do nome empresarial não poderá constar nomes de pessoas naturais
que não participem do quadro societário. Quanto aos empresários individuais, o
nome empresarial observará o nome natural da pessoa que está se inscrevendo
como empresário.
3.2.2 Princípio da Novidade
No princípio da novidade, o empresário deve adotar um nome distinto de
todos quantos existam no registro da Junta Comercial de seu Estado.
Campinho (2006, p. 329), define o princípio da novidade desta forma:
O segundo princípio, o da novidade, traduz que não poderão coexistir, na
mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou
semelhantes, prevalecendo aquele já protegido em razão do prévio
arquivamento da declaração de firma individual, ou do ato constitutivo das
sociedades empresariais, ou de suas alterações que impliquem modificação
do nome [...].
Gonçalves Neto (2007, p. 610) retrata o princípio da novidade da seguinte
forma:
O segundo princípio a que está sujeito o nome empresarial é o da novidade
ou originalidade, a impor que ele seja diferente dos outros nomes
empresariais já existentes, de modo a com eles não se confundir dentro do
espaço geográfico em que é suposta sua repercussão perante os que
contratam com o empresário.
A importância da aplicação do princípio da novidade na formação do
nome empresarial vai além das formalidades. Trata-se da segurança dos negócios
realizados pelo empresário com seus fornecedores e consumidores, tendo em vista,
não poderem existir empresas com o mesmo nome, ficando assim, afastada uma
possível confusão de identidade entre elas.
42
3.2.3 Princípio da Exclusividade
No princípio da exclusividade, goza o empresário, ou a sociedade
empresária, que arquivou em primeiro lugar a sua constituição na Junta Comercial, o
direito adquirido de utilizar o nome, sendo negado a outros empresários fazerem uso
do mesmo. A exclusividade nominal também pode ser contraída por meio de
requerimento de pedido de proteção ao nome encaminhado, separadamente, à
Junta Comercial de cada estado.
De Góis afirma: (2006, p.134)
[...] uma das características de nome empresarial é funcionar como a ponte
que conecta a empresa e o meio socioeconômico onde a mesma encontrase inserida; a existência de empresários com nomes idênticos (homógrafos)
poderia prejudicar a ligação destes com sua fatia de mercado. A existência
de empresas com nomes até mesmo semelhantes (homófonos) poderia
também trazer transtornos a seus parceiros negociais e clientes, na medida
em que poderiam ficar sem saber com qual das empresas homônimas
comercializar.
Assim, não poderá ocorrer identidade ou semelhança entre nomes
empresariais, pois os consumidores e fornecedores que estabelecem relações com
determinada sociedade carecem de certeza quanto ao fornecedor com quem estão
lidando.
3.3 Espécies de Nomes Empresariais
O Código Civil considera o nome empresarial como a firma ou a
denominação adotada para o exercício de empresa, e também identifica as espécies
sob as quais ele pode se revestir.
Silveira (2002, p. 125) destaca que “o nome comercial é gênero de que
são espécies a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social.”
Gonçalves Neto (2007, p. 609) para melhor identificar a natureza de cada
espécie, utiliza uma classificação na objetividade e subjetividade do nome, conforme
abaixo:
43
perante a legislação brasileira o nome empresarial pode ser simples ou
composto, conforme se refira a um empresário individual (firma individual)
ou a uma sociedade empresária (firma ou razão social e denominação
social) [...].
Então se pode dizer que são três as espécies de nome empresarial: o
empresário individual, que antes do novo Código Civil era denominado firma
individual, a firma ou razão social e a denominação. As duas primeiras, possuem
traços de subjetividade quanto a sua natureza jurídica, devido ao fato de
identificarem a figura do empresário e, também, constituírem-se através dos nomes
das pessoas naturais que compõem a sociedade, ou no caso de empresário
individual, pelo nome da pessoa natural do próprio empresário. Já a denominação
apresenta a objetividade como característica, pois o nome empresarial demonstra
elementos da empresa, como será visto nos tópicos a seguir.
3.3.1 O Nome como Empresário Individual
A firma individual, requerida pelo empresário individual, constitui-se em
uma das modalidades de nome empresarial, é utilizada quando a empresa for
formada por apenas uma pessoa, ou seja, não haverá outros sócios.
Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio
pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro
não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e,
consequentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial
(o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o
patrimônio particular da pessoa física (natural – fora da atividade empresarial).
Gonçalves Neto (2007, p. 613), buscando delimitar a origem dessa
espécie nominal, ensina que:
o antigo mercador, apunha sua assinatura pessoal no negócio, isto é,
firmava os papéis relativos à atividade que exercia. Daí a origem da
expressão “firma” (assinatura) para identificar a própria estrutura empregada
no exercício de sua atividade econômica e a sinonímia entre a firma
individual e empresa individual, até hoje utilizada na prática dos negócios.
44
Se existirem nomes iguais ou semelhantes de pessoas naturais, caso
estas resolvam se inscrever como empresário individual utilizando-se da forma por
extenso do seu nome, um deles deverá acrescentar uma expressão diferenciadora,
sendo um apelido ou uma atividade descrita no seu objeto, de modo a não confundir
seus fornecedores e consumidores com a homonímia.
O nome do empresário individual não precisa, necessariamente, ser
composto pelo nome civil do empresário por extenso, sendo permitida a utilização de
forma abreviada.
Nesse sentido Martins (2000, p. 172) exemplifica:
O comerciante individual, por realizar o comércio sozinho, naturalmente terá
uma firma composta de seu nome patronímico, usado por extenso ou
abreviadamente. Assim, José Pereira de Almeida, exercendo o comércio
profissionalmente, usará como nome comercial, ou seja, como nome que o
obrigue nas relações comerciais ou o seu nome por inteiro – José Pereira
de Almeida – ou esse nome de forma abreviada: J. Pereira de Almeida, ou
J. P. de Almeida, ou, ainda, José P. de Almeida.
Valendo-se do exemplo proposto por Martins, José Pereira de Almeida,
para inscrever-se como empresário individual, somente poderá abreviar o prenome
José. Portanto, restarão apenas as opções José Pereira de Almeida ou J. Pereira de
Almeida.
Porém, os empresários individuais não podem usar uma expressão de
fantasia como nome empresarial, apenas lhes é permitido juntar ao nome uma
palavra capaz de melhor identificá-los. Exemplos: José Pereira de Almeida Zé ou
José Pereira de Almeida Automóveis.
3.3.2 O Nome como Firma Social
Vale a pena ressaltar que a expressão Razão Social, segundo Rizzardo
(2007, p.1063) “não foi aprovada pelo Novo Código Civil de 2002, sendo substituída
pelo termo Firma Social. Porém, pelo hábito da utilização daquela, não se considera
erro pronunciá-la.”
A responsabilidade dos sócios é ilimitada, significando que o patrimônio
45
dos sócios da sociedade empresarial respondem com o seu patrimônio particular de
forma ilimitada, porém subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela
sociedade. Esta responsabilidade é subsidiária, pois quem responde pelas
obrigações da sociedade é o patrimônio da própria sociedade. O patrimônio
particular do sócio só é chamado quando o patrimônio da sociedade não for
suficiente para solver a obrigação da sociedade.
Motta (2003, p. 193) ressalta a diferença entre firma individual e firma
social:
distingue-se a firma individual e a firma social por serem nomes,
respectivamente, de empresário e de sociedade empresária, isto é, a firma
individual somente se destina àquele que exerce individualmente sua
empresa. O traço comum encontrado nas firmas é estrutural: o uso do nome
completo ou abreviado de seu titular (empresário) ou dos sócios da
sociedade empresária.
A firma social é espécie de nome empresarial que se utilizam os nomes
dos sócios na sua composição. É composto por um, alguns ou todos os nomes civis
dos sócios na sociedade, sendo exigidos, em sua composição, expressões
indicadoras da sua espécie societária (limitada ou comandita por ações) e/ou da
existência de sócios que não deram nome à sociedade (e companhia), por extenso
ou abreviadamente. Se caso na sociedade os nomes dos sócios forem, Michel
Almeida Santos e Igor Soares Motta, a firma social deverá ser Almeida Santos &
Soares Motta Ltda, ou Santos Soares & Cia Ltda, ou ainda Soares Motta & Cia Ltda.
3.3.3 O Nome como Denominação
É a espécie de nome empresarial que diverge das outras por não precisar
constar na sua composição o nome dos sócios. Exigem-se apenas palavras de uso
comum, tanto da língua nacional quanto da estrangeira, ou expressões criadas,
acrescidas da atividade a ser desenvolvida em gênero e espécie.
O artigo 1.158, parágrafo 2º, do Código Civil, tornou novamente
obrigatória à indicação do objeto social na composição das sociedades empresárias,
sendo que, a designação do objeto não pode figurar apenas com atividades
46
genéricas, como Indústria e Comércio, mas sim, deve se fazer contar o gênero e a
espécie da atividade praticada. Porém, não há a necessidade de explicitar a
totalidade dessas atividades no nome.
Como exemplo, apresenta-se a denominação Luno Comércio de Pneus
Ltda, sendo, Luno uma expressão de uso comum ou uma expressão criada,
dependendo se for nome próprio ou não; Comércio de Pneus, o objeto social, onde
Comércio é o gênero da atividade e Pneus é a espécie; e Ltda, o tipo jurídico da
sociedade.
Rizzardo (2007, p. 1069) entende que não é obrigatório às empresas
constituídas sob a vigência do Código Civil de 1916 incluir na sua denominação o
objeto social justificando sua posição da seguinte forma:
Na falta de designação que forneça a noção da produção ou atividade, não
incide a obrigatoriedade de adaptação. O art. 2.031, pelo qual as
associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, teriam o prazo de um ano para a devida adaptação ao Código,
prazo esse sucessivamente prorrogado, e, atualmente, pela Lei nº 11.127,
de 28.06.2005, até 11.01.2007, não tem aplicação, na espécie. As
adaptações se impõem desde que não firam direito consubstanciado e não
repercutam prejudicialmente nas sociedade. Do contrário, decorreriam
consequências econômicas catastróficas, especialmente para as empresas
tradicionais e consagradas no cenário nacional e até internacional, como no
caso de montadoras de veículos, de fabricantes de refrigerantes, de
indústrias de metais, de confecções de roupas.
Gonçalves Neto (2007, p. 620) ainda discorre:
O retorno da obrigatoriedade de inserção do objeto nas denominações
sociais tanto das sociedades anônimas quando das limitadas decorre,
exclusivamente, de não ter sido atualizado o anteprojeto do Código Civil,
nessa parte, durante sua tramitação no Congresso Nacional. Isso trará
incontáveis complicações práticas e jurídicas, notadamente pelo absurdo de
estabelecer a necessidade de alteração de nome já conhecido e pela
discussão que aflorou e há de prosseguir quanto à ofensa a direito
adquirido, na adaptação dos contratos sociais às disposições do código
Civil.
A denominação deve ser adotada de forma obrigatória pelas Sociedades
Anônimas e Cooperativas. Todavia, as Sociedades Limitadas e em Comandita por
Ações podem optar pela Denominação ou pela Firma Social.
47
3.4 Espécies de Sociedade e o Nome Empresarial
Como visto, o nome empresarial pode se constituir sob três espécies,
sendo: o empresário individual, a firma social ou a denominação. Exceto a firma
individual, que é exclusiva do empresário individual, as outras duas espécies devem
conter na sua composição o tipo jurídico da sociedade empresária.
O tipo jurídico que a sociedade empresária adota tem a função de
identificar a responsabilidade, se limitada ou não, dos sócios e administradores que
a compõem.
O Código Civil brasileiro tem cinco modalidades de sociedades
empresariais: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples,
Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações.
Cada um deles apresenta particularidades próprias para formação do seu
nome. Quando a sociedade resolve constituir-se sob determinada modalidade, terá
de formar seu nome de acordo com a lei.
Cabe então analisar como cada uma delas se estrutura.
3.4.1 Sociedade em Nome Coletivo
De Góis (2006, p. 130), caracteriza a Sociedade em Nome Coletivo como
“sendo aquela em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitada
perante as obrigações sociais contraídas”.
De acordo ainda com o Código Civil (2002), artigo 1.039, afasta-se a
possibilidade de pessoas jurídicas participarem como sócias desse tipo de
sociedade, destacando que “somente pessoas físicas podem tomar parte na
sociedade em nome coletivo [...]”.
De Góis (2006, p. 130) comenta quanto à espécie utilizada para a
formação do nome das Sociedades em Nome Coletivo:
[...] o modelo de nome empresarial capaz de exteriorizar ao comércio de tal
modalidade de responsabilidade é a firma ou razão social. Dessa forma, o
48
nome de uma sociedade em nome coletivo deve necessariamente ser
composto a partir dos nomes de seus sócios.
Tal afirmação se encontra no artigo 1.157 do Código Civil (2002), uma vez
que “a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob
firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura”.
De acordo com a IN nº. 104/07, do DNRC, somente pode ser empregada
à expressão & Cia ou & Companhia quando o nome de todos os sócios não for
utilizado na composição do nome da empresa.
Entretanto, se a sociedade decidir se enquadrar como Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, de acordo com a Lei Complementar nº. 123/06, deverá
ser adicionado ao nome à expressão ME, ou EPP. Exemplo: José João Medeiros &
Cia ME.
Portanto, uma Sociedade em Nome Coletivo formada por dois sócios com
nomes de Juliane Medeiros e Letícia Domingos pode adotar um desses nomes:
Juliane Medeiros & Letícia Domingos, Juliane Medeiros & Cia, Juliane Medeiros &
Companhia, Letícia Domingos & Cia, Letícia Domingos & Companhia, e ainda,
Medeiros & Domingos. Importante destacar que conforme artigo 5, parágrafo 1º,
alínea “a” da IN nº. 107/04, “os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa
ou abreviada, admitida a supressão de prenomes”.
3.4.2 Sociedade em Comandita Simples
De acordo com o artigo. 1.045 do Código Civil (2002) “na sociedade em
comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e
os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota”.
A IN nº. 104/07, do DNRC. Artigo 5º, diz que o nome empresarial das
sociedades em comandida simples, por possuírem sócios de responsabilidade
solidária e ilimitada, deve ser constituído sob a espécie de firma social, necessitando
“conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e
49
companhia”, por extenso ou abreviado”.
3.4.3 Sociedade Limitada
O novo Código Civil brasileiro não mais utiliza a expressão “Sociedade
por Quotas de Responsabilidade Limitada”, mas apenas “Sociedade Limitada”.
Quanto à extensão da responsabilidade dos sócios, apesar dessa
modificação, o artigo 1.052 do Código Civil recepcionou a legislação anterior ao
restringir a responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas.
O nome da sociedade limitada pode ser sob a espécie de firma social ou
de denominação, mas, deve se obedecer as regras para sua formação contidas no
artigo 1.158, do Código Civil (2002), conforme abaixo:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que
pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido
nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária
e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a
denominação da sociedade.
Porém, se a sociedade limitada adotar a firma social, o nome da empresa
será formado pelo nome civil de todos os sócios junto da palavra limitada, por
extenso ou abreviada; mas, caso não seja individualizado o nome de todos os
sócios, “deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e
companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.” Nessa espécie de
nome empresarial, não pode haver o objeto na composição da firma social (IN
104/07, do DNRC. Art. 5º, II, b.). Como por exemplo, Fernandes & Barbosa Cia Ltda.
De acordo com a IN 104/07, do DNRC. Art. 5º, II, b, se a sociedade adotar
denominação, esta será “formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua
nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto
da sociedade [...]”, em seguida há de constar a palavra “limitada”, por extenso ou
abreviada.
50
Abaixo seguem alguns exemplos de Denominação de Sociedade
Limitada:
Mar e Sol Comércio de Automóveis Ltda – denominação formada pelas
palavras Mar e Sol, de uso comum na nossa língua; acrescido do objeto da
sociedade, e da palavra Limitada, de forma abreviada.
Marissol Comércio de Automóveis Ltda – denominação formada pela
junção das palavras Mar e Sol, acrescido do objeto da sociedade, e da palavra
Limitada, de forma abreviada.
Marissol de Souza Comércio de Automóveis Ltda – Denominação
formada pela junção das palavras Mar e Sol. Porém, ao contrário do exemplo
anterior, essa expressão retrata o nome de um dos sócios, considerando-se assim,
uma expressão de fantasia comum; acrescido do objeto da sociedade, em gênero e
espécie, e da palavra Limitada, de forma abreviada.
3.4.4 Sociedade Anônima
As particularidades desse tipo jurídico são apresentadas por Motta (2003,
p. 78):
A Sociedade Anônima têm como características fundamentais: a) o capital
social é dividido em ações; b) é sociedade de capital e não de pessoas; c) a
responsabilidade dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas; d) é sempre comercial, independente de seu
objeto social; e) possibilidade de subscrição do capital social mediante
apelo ao público.
O Código Civil (2002), artigo 1.160, trata da formação dos nomes das
Sociedades Anônimas ao afirmar que: “a sociedade anônima opera sob
denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade
anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.” Fica vedada a utilização
da expressão “Companhia” no final do nome das S/A.
Exemplos de nomes : "S/A – Auto Peças"; "Romarins S/A – Auto Peças";
"Romarins Auto Peças Sociedade Anônima".
51
3.4.5 Sociedade em Comandita por Ações
Negrão (2005, p. 225) cita as principais características da sociedade em
comandita por ações, ao afirmar:
[...] de um modelo híbrido, uma mistura de Sociedade Comanditada Simples
e Sociedade Anônima. Na responsabilidade dos sócios e na administração
da sociedade, segue o modelo proposto pelas comanditas, como se fosse
uma perfeita sociedade de pessoas: somente os sócios podem administrála. Na estrutura econômica, seu capital é dividido em ações, podendo emitir
outros valores mobiliários para plenamente exercer seu objeto social.
Rizzardo (2007, p. 1069) complementa:
[...] nesse tipo de sociedade, a responsabilidade pelas obrigações sociais do
sócio cujo nome se encontra incluído na firma não é solidária, mas
subsidiária, arcando ele pessoalmente se exaurido o patrimônio social.
Nesta situação, responde ilimitada e solidariamente, o que também se
estende no caso de adotada a denominação. Não, porém, enquanto
subsistir patrimônio social, eis que, do contrário, não se justifica a atribuição
de personalidade às entidades sociais.
De acordo com a IN nº. 104/07, do DNRC. Artigo 5, II, c, a Sociedade em
Comandita por Ações, quando constituída sob Firma Social, “só poderá conter o
nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por
extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso
ou abreviada.” Se constituída sob Denominação, será formada com palavras de uso
comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de
fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, acrescida da expressão “em
comandita por ações”. Exemplo: Mateus Antunes e Companhia, Comandita por
Ações"; "Ramarins Auto Peças C.A."; "Comandita por Ações Antunes, Gomes &
Cia".
3.4.6 Empresário Individual
O empresário individual não se inclui entre as pessoas jurídicas de direito
52
privado. Equipara-se a elas, exercendo atividade de empresa. Diante disso, cabe
realizar alguns comentários a respeito da sua natureza, bem como, da formação do
seu nome empresarial.
De acordo com o Código Civil (2002) – artigo 966, o empresário individual
é aquele que “[...] exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens e serviços”. Excluem-se dessa figura aqueles que
desempenham atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo
se exercidas como elemento de empresa.
O Código Civil inovou ao adotar a nomenclatura Empresário, pois até
então, era denominado de Firma Individual.
Gonçalves Neto (2007, p. 614) discorre um breve comentário a respeito
do uso dessas nomenclaturas:
A expressão “firma individual” tem sido utilizada como sinônimo de
“empresário individual”. Essa identificação parece-me aceitável, já que todo
empresário individual possui uma assinatura peculiar que o identifica à testa
de seus negócios.
Gonçalves Neto (2007, p. 615) se refere ao artigo 44 do Código Civil
como um dos fundamentos legais para afastar a personalidade jurídica dos
empresários individuais, por entender que na concepção do ordenamento jurídico
pátrio, “pessoa jurídica é um ente que se comporta perante o direito como se fosse
uma pessoa natural; daí se lhe atribui personalidade”.
E complementa:
O empresário individual é uma só pessoa tanto em família como à frente de
seus negócios. Quem age é ele e não um ente por ele, sujeito de direitos ou
obrigações diversas. Aliás, o código civil, nos artigos 41 e 44, de modo
taxativo, enumera as pessoas jurídicas, neles não figurando qualquer
referência a firma individual.[...] Pois bem, mesmo que não se quisesse
seguir o critério do codificador de 2002, fosse o empresário individual, sua
firma ou empresa individual pessoa jurídica, ter-se-ia de admitir o absurdo
de a pessoa natural do empresário envolver-se em relações jurídicas com
sua própria firma individual, com ela celebrando contratos, outorgando-lhe
procuração, reivindicando dividendos etc.
O
empresário
individual sendo pessoa natural não oriundo
de
personalidade jurídica, restou ao direito brasileiro igualá-lo às pessoas jurídicas, para
efeitos tributários, através da sua inscrição no Registro Público de Empresas
53
Mercantis, e por consequência, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Cabe ressaltar que o empresário individual apenas pode inscrever-se sob
a espécie de firma individual “constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero da
atividade”. de acordo com o Código Civil (2002) - Artigo 1.156.
3.4.7 Demais Pessoas Jurídicas
O Código Civil (2002) equiparou “ao nome empresarial, para os efeitos da
proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.”
Gonçalves Neto (2007, p. 612) discorre sobre o tema:
Tal equiparação, todavia, não faz com que o nome das pessoas jurídicas
não empresárias fique vinculado à observância dos mesmos critérios
estabelecidos para a formação do nome empresarial. Pode-se dizer que ele
é de composição livre, à semelhança do nome civil, encontrando limites,
porém, (i) nos princípios gerais de direito, designadamente, no da boa-fé, e
(ii) nos bons costumes.
E continua:
Também não possui o nome das pessoas jurídicas não empresárias
nenhuma espécie peculiar. Ele é representado por uma denominação que
com a denominação social das sociedades empresárias não mantêm
nenhuma similitude. Dita denominação pode ser composta livremente, com
o nome de sócios (“Cicero & Túlio”), do instituidor da fundação (“Fundação
Cicrano de Tal”), com um nome fantasia (“Instituto Paraíso de Auxílio aos
Idosos) etc., sem que daí resulte tratamento jurídico diferenciado.
O nome das sociedades simples, das associações e das fundações
independem de quaisquer regras para a sua formação. Porém, não podem formar
seus nomes utilizando-se das expressões que denotem o tipo jurídico das
sociedades empresárias, ou indicativas de outras pessoas jurídicas, devido poderem
ocasionar confusão.
As sociedades simples deverão ser inscritas no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas em sua UF, dentro de 30 dias da sua constituição.
A Cooperativa, considerada sociedade simples, “por força do artigo 5º, da
54
Lei n. 5.764/1971 e do artigo 1.158 do Código Civil, deve adotar denominação
integrada pelo vocábulo cooperativa. É vedado às cooperativas de crédito o uso da
expressão Banco, por força do parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 5.764/1971.”
55
4. PROIBIÇÕES RELACIONADAS À FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E
CASOS DE COLIDÊNCIA
4.1 Colidência Nominal
É certo que o nome empresarial constitui-se em elemento de empresa,
pelo qual, o empresário se identifica perante aqueles que estabelecem relações
obrigacionais com ele. Porém, existem outros elementos jurídicos empresariais que
se aproximam do nome empresarial, ocasionando, às vezes, certa confusão aos
olhos daqueles que contratam com o empresário. A Marca, o Título de
Estabelecimento e o Nome de Domínio muito se aproximam do Nome Empresarial,
devido ao fato de poderem ou não se valer deste para as suas respectivas
composições.
Negrão (2005, p. 192), demonstra essa relação confusa entre os
elementos empresariais apresentados acima:
É possível, por exemplo, utilizar-se da expressão linguística “Brinquedo
Asteróide” como marca de produtos fabricados no estabelecimento industrial
“Fábrica de Brinquedos Asteróide”, que, por sua vez, pertence ao
empresário “José Asteróide & Cia. Ltda.”. O núcleo “Asteróide”, que é,
também, o nome civil de uma pessoa natural, foi utilizado para compor três
elementos distintivos do exercício da empresa.
Observando o exemplo dado pelo autor, analisa-se a proximidade das
expressões utilizadas para compor os institutos da marca, do título de
estabelecimento e do nome empresarial, respectivamente, podendo gerar certa
confusão devido todos parecerem se tratar do nome de uma determinada empresa.
Porém, o autor destaca a diferença entre os elementos apresentados, sendo que
cada um apresenta natureza jurídica distinta do outro.
4.1.1 Conflito Entre Nome Empresarial e Marca
Marca e nome empresarial não se confundem. Este último, de acordo com
56
Nery Júnior (2007, p.806), constitui-se “como sinal distintivo do empresário ou da
sociedade empresária, como atributo de sua personalidade jurídica, como sujeito de
direitos e obrigações.” Esse é o posicionamento adotado pelo Código Civil quanto à
natureza jurídica do nome empresarial. Já a marca, caracteriza-se por ser um sinal
que identifica e distingue, direta ou indiretamente, o produto ou o serviço prestado
pela empresa.
De acordo com o Artigo 11, § 1º, IN nº. 104/07, do DNRC “O nome
empresarial constitui-se em elemento essencial no ato constitutivo do empresário, de
direito de proteção exclusiva quanto à utilização daquele.” Essa proteção limita-se à
circunscrição da Unidade Federativa onde se efetivou o registro, podendo ser
estendida a quaisquer Estados, mediante arquivamento de pedido de proteção ao
nome empresarial nas suas respectivas Juntas Comerciais.
Quanto à marca, efetuado o seu depósito, usufruirá de proteção em todo
o território nacional, não importando o local em que tem a sede.3 O Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI é o órgão responsável por se fazer cumprir o
disposto na Lei nº. 9.279/96, que dispõe sobre os direitos e obrigações relativas à
propriedade industrial.
Segundo os Artigos 123 e 155 do Código Civil (2002), o nome empresarial
pode ser constituído sob as espécies de firma individual, firma social e denominação.
Relativo à marca são três suas espécies identificadoras: de Produto ou Serviços, de
Certificação e Coletiva. Podendo se apresentar ainda nas formas: normativa,
figurativa, mista ou tridimensional.
Ao contrário da marca, que possui prazo de vigência de 10 (dez) anos,
prorrogável por sucessivos períodos iguais em caso de requisição dos interessados,
o nome empresarial independe de prazo de existência, ficando condicionado à perda
da sua proteção ao disposto no artigo 1.168 do Código Civil.
Os empresários utilizam-se da marca para atrair clientela e do nome para
identificar-se. O consumidor também se faz valer da marca para resguardar seus
interesses quanto à qualidade e procedência de determinado produto ou serviço. Ou
seja, aos olhos do consumidor, o nome empresarial e a marca tem a mesma função.
A confusão entre a marca e o nome empresarial, quando utilizados por
empresas diferentes, criam enormes prejuízos, que, a vista do consumidor, esses
3
Lei nº. 9.279/96 - Art. 129.
57
institutos podem se confundir, ocasionando desvio de clientela e concorrência
desleal.
Campinho (2006, p. 335) invoca os princípios da novidade e da
especificidade para solucionar os casos de colidência entre nome empresarial e
marca, conforme abaixo:
Primeiramente se tem que afirmar a ilicitude da colidência, fazendo nascer
para o prejudicado a pretensão de obstar o uso por parte do terceiro, além
de demandar perdas e danos. A base para a assertiva reside no princípio
que reprime a concorrência desleal, insculpido nos artigos 5º, XXIX da
Constituição Federal e 124, V e 195, V da Lei nº 9.279/96. Assentada a
premissa, o eventual conflito deve resolver-se segundo os princípios da
especificidade e novidade, aplicáveis analogicamente às situações, visto
que nessas colidências o que se visa a proteger é o direito à clientela do
empresário, reprimindo-se a concorrência desleal, predatória ou parasitária.
Pelo princípio da novidade, o nome empresarial aposto no contrato
deverá ser diferente de todos aqueles já registrados na Junta Comercial do
respectivo Estado. Já pelo princípio da especificidade, o direito de exclusividade ao
uso da marca é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo outras
classes, excetuadas as hipóteses de marcas notórias.
Por serem reguladas por legislações e órgãos distintos, as decisões
relacionadas aos conflitos entre nome empresarial e marca sempre ocasionarão
certa insegurança jurídica, pois se aplicam duas decisões distintas para uma mesma
situação jurídica. À sociedade empresarial, para evitar um futuro litígio judicial acerca
da confusão entre seu nome empresarial e a marca de um terceiro, deverá proceder
ao registro da sua denominação na Junta Comercial da sua sede e no órgão
executivo subordinado ao INPI.
4.1.2 Conflito entre Nome Empresarial e Título de Estabelecimento
O título de estabelecimento constitui-se num dos elementos integrantes
do estabelecimento comercial. Partindo desse pressuposto, resta discorrer sobre
este para melhor definir aquele.
O Código Civil não faz qualquer menção ao título de estabelecimento,
58
apenas destaca a figura do estabelecimento comercial, como “todo complexo de
bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade
empresária”.
O título de estabelecimento segundo Gonçalves Neto (2007, p.609), é o
que “identifica o local em que a empresa exerce sua atividade. É o nome que o
empresário dá a sua loja, a sua casa de comércio, para melhor divulgá-la e atrair
clientela: [...]”.
Quanto à possibilidade de colidência entre um e outro, conforme parecer
nº. 111/04 da JUCESC, “[...] deve-se evitar o arquivamento de instrumento contratual
onde se preveja título do estabelecimento colidente com nome empresarial já
registrado”. Justifica-se com o argumento de evitar a concorrência desleal ou a
confusão no exercício das atividades da empresa.
4.1.3 Conflito entre Nome Empresarial e Nome de Domínio
Com o advento da Internet, desenvolveu-se uma nova relação de
consumo, onde os produtos são disponibilizados aos clientes por meio de um
elemento virtual do estabelecimento e os contratos firmados via transmissão e
recepção eletrônica de dados.
Campinho (2006, p. 337) equipara o elemento virtual do estabelecimento
ao elemento físico do mesmo:
Portanto, passa-se a ter a figura do estabelecimento virtual, como um dos
elementos caracterizadores do denominado fundo de empresa, convivendo
no mundo jurídico com o clássico estabelecimento físico. A sua feição virtual
não suprime a proteção de direito que vêm devidamente amparados pela
legislação na hipótese de estabelecimento físico. É bem verdade, que neste
último, a gama de direitos a serem tutelados mostra-se superior, dado a
notória diferenciação conceitual, como é o caso do direito ao ponto, que
desemboca no direito à renovação compulsória da locação, como forma de
proteger a conhecida propriedade empresarial.
Portanto, assim como o elemento físico do estabelecimento é identificado
por um aglomerado de caracteres ou sinais, o elemento virtual, do mesmo, encontra
no nome de domínio sua forma de exteriorização. Esta nada mais é do que um
59
endereço eletrônico, pela qual, segundo Campinho (2006, p. 338) “identifica o local
em que o consumidor pode adquirir produtos e serviços, equivalendo, destarte, ao
título de estabelecimento em comparação ao físico; e promove a conexão entre o
emitente e destinatário das informações através da internet”.
O registro de nome de domínio igual ou semelhante ao nome empresarial
de outra empresa, também poderá acarretar prejuízos semelhantes àqueles
oriundos de conflitos entre marca e nome empresarial ou entre este e título de
estabelecimento, quais sejam: o desvio de clientela e a concorrência desleal.
Nesse sentido Campinho (2006, p. 340) expõe:
Ora, a pessoa que registra como nome de domínio, nome empresarial de
outrem, está sem dúvida, violando a exclusividade assegurada ao nome
empresarial [...]. Resta claro que o mero uso do nome empresarial alheio
constitui ato de concorrência desleal. Assim se dá com o uso em Internet.
Porém, não cabe às Juntas Comerciais recusar o registro de nome
empresarial idêntico ao nome de domínio de outra sociedade, tendo em vista não
existir dispositivo de lei que o vede. Resta ao lesado procurar o Judiciário para
demonstrar seus possíveis prejuízos.
Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou da seguinte forma o
recurso de apelação interposta pela autora Lago & Ducca Indústria e Comércio Ltda,
registrada sob este nome empresarial e detentora da marca Lago & Ducca, contra
Master Credi s/c Ltda, possuidora do registro dos nomes de domínios na internet
lagoeducca.com.br e moveislagoeducca.com.br:
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - REGISTRO DE DOMÍNIO DE
INTERNET PELA APELADA COM O NOME DA APELANTE - REGISTRO
DA MARCA NO INPI - DIREITO DE USO QUE ABRANGE O COMÉRCIO
ELETRÔNICO E O DOMÍNIO - OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE
- INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - TRANSFERÊNCIA DO
DOMÍNIO - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Constitui ato ilícito o uso por terceiro de nome ou marca em domínios
na internet sem a autorização do proprietário da referida marca que a
registrou por primeiro junto ao INPI, por ofensa ao disposto na lei de
propriedade industrial.
A indenização no caso deve circunscrever-se aos lucros cessantes, pelo
tempo em que a detentora da marca ficou impossibilitada de utilizar o
domínio, ausente prova do efetivo dano material sofrido.
No entanto, em nenhum momento o referido acórdão reprime os órgãos
incumbidos de efetuar os registros de nome empresarial, marca e nome de domínio
60
por não terem buscado se informar, entre si, quanto à existência da expressão já
registrada.
4.1.4 Colidência entre Nomes Empresariais
Sabe-se que pelo princípio da novidade o nome empresarial deve se
diferenciar de qualquer outro já registrado. E, também, que o âmbito de proteção
advinda desse registro, limita-se à Unidade Federativa de jurisdição da Junta
Comercial que o tiver procedido.
Sendo assim, caso outro empresário ou sociedade empresária, pretenda
arquivar seu ato constitutivo com nome idêntico ou semelhante ao de outra empresa
já registrada será recusado, pois caracterizará colidência nominal. Cabe à Junta
Comercial de cada Estado identificar e não permitir que sejam registrados nomes
colidentes.
O motivo pela qual não se permite o registro de nomes empresariais
idênticos ou semelhantes é o mesmo oriundo dos conflitos destes com os outros
institutos de direito empresarial estudados acima. Qual seja, Gonçalves Neto (2007,
p.628) destaca, “evitar que haja confusão entre empresários e, com isso, também
desvio de clientela”.
4.1.4.1 Colidências entre Firmas Individuais
A firma individual consiste na espécie de nome pela qual o empresário
fica obrigado a utilizar seu nome civil para a formação do nome empresarial. Sendo
assim, em caso de colidência com outro nome já registrado, não poderá seu titular
escolher outro diverso do seu patronímico.
Para a análise de identidade e semelhança de nomes entre os
empresários individuais devem ser considerados os nomes por inteiro, havendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos.
61
A título de exemplo, Naiane Mendes não poderá usar seu nome civil, por
completo, na sua inscrição como empresária se já houver outra registrada sob o
mesmo nome. Todavia, poderá se inscrever sob nome de N. Mendes ou, até
mesmo, acrescentar designação mais precisa de sua pessoa ou da atividade
desenvolvida, desde que obedeça ao princípio da veracidade.
Seguem abaixo as alternativas pela qual o empresário individual poderá
optar para a formação de firma individual, com intento de evitar as colidências
nominais:
Naiane Mendes.
Utilização de nome civil por completo
Possibilidade de abreviar prenomes. (art. 5º, §1º, b,
N. Mendes.
da IN nº. 104/07).
Naiane Mendes Fé.
Nome completo ou com abreviação de prenome,
acrescido
de
palavra
que
designa
mais
N. Mendes Fé.
precisamente a pessoa. (art. 5º, I, da IN nº. 104/07).
Naiane Mendes Automóveis.
Nome completo ou com abreviação de prenome,
acrescido de expressão que denote a atividade
N. Mendes Automóveis.
empresarial desenvolvida. (art. 5º, I, da IN nº.
104/07).
Sendo assim, as Juntas Comerciais não devem registrar firmas individuais
iguais ou semelhantes. Ao verificar a colidência nominal, cabe à autarquia devolver
os autos do processo ao usuário para que opte por uma dessas formas
apresentadas acima.
4.1.4.2 Colidências entre Firmas Sociais
A espécie de nome designada firma social constitui-se pela aposição do
nome civil dos sócios, acrescidos do aditivo E Companhia. ou E Cia., por extenso ou
abreviado. Estas podem ser substituídas por uma outra equivalente, tal como e
Filhos ou e Irmãos, dentre outras. Porém, essas expressões substitutas que
denotam relação de parentesco devem necessariamente adequar-se ao princípio da
62
veracidade, carecendo constar no quadro societário apenas as pessoas que
possuam os respectivos graus de parentesco. E dependendo do tipo jurídico
adotado pela sociedade, deve ser acrescida expressão indicativa deste, como:
LTDA, nas Sociedades Limitadas.
Como nas firmas individuais, para análise de identidade e semelhança
das firmas sociais devem-se observar os nomes por inteiro, ocorrendo identidade, se
homógrafos, e semelhança, se homófonos.
Se os critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes são
iguais, não se pode afirmar o mesmo quanto às possíveis soluções a serem
adotadas para afastar as colidências entre firmas sociais, como bem ressalta
Gonçalves Neto (2007, p. 629):
A firma social não pode conter designações pelo risco de se confundir com
as denominações, isto é, com os nomes objetivos das sociedades
empresárias. Por isso, quando se tratar de uma sociedade, a identidade ou
semelhança de seu nome com a outra já registrada não será resolvida pelo
acréscimo de nenhuma designação, mas, somente, pela alteração de seu
nome ou pela recomposição desse nome que pretendia adotar, respeitado
sempre, é claro, o princípio da veracidade.
No intuito de demonstrar as opções para evitar esses conflitos, a título
exemplificativo, apresentam-se a constituição de uma sociedade limitada sob a
espécie de firma social, na qual fazem parte os sócios André Monteiro e Nathan
Rovaris.
André Monteiro e Nathan Rovaris Ltda.
A. Monteiro e N. Rovaris Ltda.
André Monteiro e Rovaris Ltda.
Monteiro e Rovaris Ltda.
André Monteiro e Cia Ltda.
A. Monteiro e Companhia Ltda.
Monteiro e Filho Ltda.
Nathan Rovaris e Irmão Ltda.
N. Rovaris e Sobrinho Ltda.
Rovaris e (...............................) Ltda.
Outras expressões.
Firma social formada pelo nome completo dos
sócios.
Firma social formada pelo nome dos sócios, porém
com prenomes abreviados.
Firma social formada pelo nome dos sócios, porém
com supressão de prenome.
Firma social formada pelo nome de um dos sócios,
acrescentada da expressão denotativa de firma
social.
Firma Social formada pelo nome de um dos sócios,
acrescida de expressão equivalente a de firma
social. Destacando que, o grau de parentesco
indicado na expressão deverá ser o mesmo dos
sócios. Ex. 1, André deve ser pai de Nathan; ex. 2,
André deve ser irmão de Nathan; ex. 3, Nathan deve
ser tio de André; ex. 4, André deve ter o grau de
parentesco referente à expressão a ser utilizada.
63
Então, caso André Monteiro e Nathan Rovaris desejem constituir uma
nova sociedade limitada, podem se utilizar de qualquer uma dessas opções acima, a
fim de afastar as possibilidades de colidência entre firmas sociais.
4.1.4.3 Colidências entre Denominações
A denominação é a espécie de nome que mais enseja casos de
colidência nominal. Isso porque, ela pode ser composta por quaisquer palavras de
uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões
criadas.
4.1.4.3.1 Colidência entre denominações formadas por palavras de uso comum
São dois os modos de realizar a análise de identidade e semelhança das
denominações. A primeira é feita considerando os nomes por inteiro, “quando
compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar.”4
Somente haverá conflito entre as denominações se todas as palavras que a
compõem forem iguais ou semelhantes. Sendo assim, seguem as explicações
abaixo:
Julinho Comércio do Vestuário Ltda.
(Sociedade 1 – já registrada)
Julinho Comércio do Vestuário Ltda.
(Sociedade 2 – quer obter registro)
Julinho Comércio do Vestuário Ltda.
(Sociedade 1 - já registrada)
Julynho Comércio do Vestuário Ltda.
(Sociedade 2 – quer obter registro)
Julinho Comércio do Vestuário Ltda.
(Sociedade 1 – já registrada)
Julinho Comércio de Roupas Ltda.
(Sociedade 2 – quer obter registro)
4
Art. 8º, II, a, da IN 104/07, do DNRC.
Há colidência, por se tratar de nomes iguais.
(Homógrafos).
Há colidência, pelo fato da semelhança entre as
palavras Julinho e Julynho. (Homófonos).
Não há colidência. Apesar de atuarem no mesmo
ramo de atividade, não há colidência de nome,
tendo em vista a análise pautar-se exclusivamente
na grafia das palavras (princípio da novidade), e
não na espécie de atividade desenvolvida (princípio
da especificidade).
64
Tendo como fundamento o artigo 8º, inciso II, alínea a, da IN nº. 107/04 e
em conformidade com os exemplos acima, a JUCESC publicou o seguinte parecer
jurídico:
Nome empresarial. Expressão comum. Inexistência de proteção legal e do
consequente direito à exclusividade de seu uso. Improcedência do pedido.
AVENIDA, CORRETORA, ZELADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
LTDA interpôs recurso ao plenário, questionando a legalidade do
arquivamento de alteração contratual da empresa AVENIDA IMÓVEIS LTDA
ME., pelo qual esta passou a assumir este nome. Alega, basicamente, a
colidência de nomes e requer a anulação daquele arquivamento, haja vista
seu suposto direito à exclusividade.
Observa-se que todas as palavras inseridas na composição das
denominações do referido parecer possuem um significado. Por consequência, são
de uso comum. Não ocorre a colidência nominal, pois a análise de denominações
compostas por palavras ou expressões de uso comum é realizada por inteiro.
4.1.4.3.2 Colidência entre Denominações Formadas por Palavras de Fantasia
Incomuns
Outra forma encontrada na IN nº. 104/07 para identificar se um nome está
em conflito com outro, compreende quando estes contiverem expressões de fantasia
incomuns. Sendo assim, estas devem ser analisadas isoladamente. Não importam
as palavras que posteriormente compõem o nome, apenas se observa a expressão
criada.
Casos de colidência entre denominações com expressões de fantasia
incomum na sua composição, utilizando-se como parâmetro o tipo jurídico
Sociedade Limitada:
Transmen Transportes Ltda.
(Sociedade 1 – já registrada).
Transmen Transportes Ltda.
(sociedade 2 – quer obter registro).
Transmen Comércio de Automóveis Ltda.
(Sociedade 3 – quer obter registro).
Colidência por identidade. Observa-se que mesmo
havendo atividades distintas entre as sociedades,
apenas a expressão de fantasia incomum
Transmen merece análise.
65
Transmen Transportes Ltda.
(Sociedade 1 – já registrada).
Transmem Transportes Ltda.
(Sociedade 2 – quer obter registro).
Colidência por semelhança. As expressões
Transmen e Transmem são homófonas.
Transmem Comércio de Automóveis Ltda.
(Sociedade 3 – quer obter registro).
A IN nº. 104/07 destaca uma alternativa para aquelas sociedades que
desejam se constituir utilizando de expressão de fantasia incomum de outra já
registrada. Deverá obter uma autorização expressa, assinada por todos os sócios
daquela. Lembra-se que somente a expressão criada poderá ser utilizada, não
sendo permitida o uso do nome empresarial por inteiro.
Sendo assim:
Transmen Transportes Ltda.
(Sociedade 1 – já registrada).
Transmen Transportes Ltda.
(Sociedade 2 – quer obter registro e possui
autorização da sociedade 1).
Transmen Transportes Ltda.
(Sociedade 1 – já registrada).
Transmen Comércio de Automóveis Ltda.
(Sociedade 2 – requer registro).
Colidência por identidade, pois mesmo a sociedade
2 sendo autorizada pela Sociedade 1, a autorização
equivale apenas para a expressão de fantasia
incomum Transmen.
Não há colidência, pois a autorização permite que a
sociedade 2 utilize a expressão de fantasia
incomum da sociedade 1. Importante ressaltar que
o restante da denominação da sociedade 2 é
composta por palavras distintas da denominação da
sociedade 1.
Isso acontece, devido o artigo 6º, parágrafo 2º, da IN 107/04 determinar
que mesmo “não podendo coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes
empresariais idênticos ou semelhantes, será admitido o uso da expressão de
fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade
anteriormente registrada”.
4.1.4.3.3. Colidência de Denominações de Sociedades Enquadradas como ME
ou EPP
Atualmente, com a entrada em vigência da Lei Complementar nº. 123/06
66
não é obrigatória à menção do objeto social na denominação das sociedades que
adquirirem condição de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP.
Tal faculdade acaba por tornar mais frequente os casos de colidência nominal, tendo
em vista os nomes serem mais curtos.
Após o advento da Lei Complementar nº. 123/06, a JUCESC emitiu um
parecer objetivando esclarecer as dúvidas dos seus analistas mercantis, bem como
dos usuários, quanto à aplicação desta lei. Define a faculdade de aposição do objeto
social àquelas sociedades que resolverem se enquadrar no regime de Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte. Segue referido apontamento:
4. Nos casos de constituição de empresa ou alteração de nomes, ficam as
empresas enquadradas como ME e EPP dispensadas da inclusão de seu
objeto social, estando, portanto, este item das IN nºs. 98 e 99 do DNRC,
bem como o artigo 1.158, § 2º do Novo Código Civil revogados, valendo
somente as demais regras impostas por aquelas normas?
Sim, estão essas empresas dispensadas da exigência prevista no art. 1158,
o
§ 2 , do CC. Tal conclusão é claramente depreendida do art. 72 da LC nº.
123/06.
Esta Procuradoria, aliás, já se posicionou quanto à questão, no parecer nº.
52/07:
“Segundo expressa disposição do art. 72 da LC nº. 123/06, institui novo
regime jurídico para as microempresas e empresas de pequeno porte, é
“facultativa” a menção ao objeto na composição do nome empresarial. Logo,
não se pode exigir às empresas sujeitas a este regime a formalidade
o
prevista no art. 1158, § 2 , do CC”.
Portanto, a sociedade que optar por se enquadrar como microempresa ou
como empresa de pequeno porte não necessitará informar, na sua denominação, a
atividade a ser desenvolvida. Porém é obrigatória a aposição de uma expressão ou
palavra de fantasia, comum ou incomum.
67
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O nome empresarial constitui-se em elemento obrigatório na composição
do requerimento de empresário individual ou no contrato social das sociedades
empresárias. Isso se deve ao fato de o nome empresarial ter a obrigação de
identificar o empresário diante daqueles que com ele venham a estabelecer relações
obrigacionais, e inseri-lo no mercado econômico.
Antes mesmo do Código Civil, o nome empresarial adquiriu características
próprias, pois apesar de aparentar certa semelhança com outros elementos
empresariais, em nada tem a ver com estes. O nome empresarial, no ordenamento
jurídico brasileiro, tem sua natureza jurídica pautada essencialmente na pessoa do
empresário. Ao contrário da marca, do título de estabelecimento e do nome de
domínio, que identificam os produtos e o local onde serão comercializados.
O ordenamento jurídico brasileiro impôs que fossem respeitados, para a
formação do nome empresarial, os três princípios derivados desse sistema,
da
veracidade, da novidade e da exclusividade. Pelo princípio da veracidade, o nome
deve refletir de forma verdadeira ao que está disposto no contrato social; relativo ao
principio da novidade, aquele que desejar se inscrever, deverá o fazer sob um nome
ainda não registrado; e finalmente, pelo princípio da exclusividade, não poderá haver
dois nomes iguais registrados na mesma Junta Comercial. Logo, aplicaram-se esses
princípios às espécies de nome empresarial e somaram-nas aos tipos jurídicos de
sociedade, dando forma ao nome empresarial.
Essa linha de raciocínio adotada teve como objetivo central destacar os
possíveis casos de colidências nominais, realizando, em momentos oportunos,
breves comentários a respeito das confusões entre o nome e os demais elementos
empresariais, que aparentemente se assemelham.
Existem recursos junto à administração e ações perante o poder judiciário
para resguardar direitos quanto à exclusividade de utilização do nome empresarial.
Importante se faz ressaltar que o empresário que se sinta prejudicado com alguma
decisão proferida pela administração, referente ao nome empresarial, recorra de tal
decisão, pois, são diversos os prejuízos que podem ocorrer caso outro empresário
utilize um nome igual ou semelhante para se identificar no mercado econômico de
68
atuação.
O objetivo de se apontar esses casos de confusão nominal, foi justamente
evitar, e principalmente, resguardar àquele empresário que goza de boa reputação
perante seus fornecedores e consumidores, pois a sua clientela e o seu crédito no
mercado são os bens mais preciosos e difíceis de conservarem. Não é justo para
aquele empresário que durante anos construiu uma boa reputação no mercado de
atuação, veja-a ruir devido à má-fé de outro que tenha se utilizado de nome igual ou
semelhante ao seu, ocasionando deslealdade concorrencial.
Todo um trabalho despendido em anos de estruturação da empresa fica
ameaçado pela falta de observação dos limites legais impostos para a formação do
nome empresarial.
69
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