1 DIREITO EMPRESARIAL AULA 4 – EMPRESA (conceito, características, elementos essenciais e complementares) Teoria dos Atos do Comércio & Teoria da Empresa 2 Código Comercial Adota a Teoria dos Atos no comércio, que dita que será ato de comércio todo ato que realize ou facilite uma interposição de troca com finalidade de lucro (não inclui as atividades civis, p.ex.:agricultura, pesca, hipoteca, compra e venda de terras, produção extrativista). Código Civil Adota a Teoria da Empresa que abrange todo exercício profissional de atividade econômica; organizado para a produção e circulação de bens e serviços ( artigo 966, CC). Elementos Essenciais do Comércio 3 Mediação Habitualidade Intervenção ou intermediação entre o produtor e o comprador do bem ou serviço, aproximando as partes, visando à conclusão do negócio. Um ato isolado não caracteriza um ato comercial. Fim lucrativo A finalidade do comerciante é a obtenção de lucro no negócio Empresa 4 É a atividade econômica organizada para a produção de bens, a prestação de serviços ou a intermediação de negócios, direcionada para o mercado, visando lucro. Características da Empresa 5 Habitualidade no exercício Finalidade de lucro ou resultado econômico Organização e Estrutura estável Exercício profissional na produção e circulação de bens e serviços Princípio da Continuidade 6 Princípio que visa proteger a atividade empresarial No caso das empresas, prevalece a importância social da continuidade de suas atividade, em razão da sua capacidade de produzir e prestar serviços, gerando postos de trabalho. Função social 7 a) Artigo 170 CF/88 c/c artigo 47 da Lei 11.101/2005 b) Geração de riquezas (produção) c) Geração de empregos d) Garantidor da existência digna ao ser humano e) Garantir sustentabilidade por meio de ações socioambientais f) Geração de receitas ao Estado Composição: Empresário individual OU Sociedade Empresária Artigo 170 CF/88 8 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Art. 170 CF/88 (cont.) 9 I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 170 CF/88 (cont.) 10 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Lei 11.101/2005 11 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Elementos Essenciais 12 Segundo o eminente doutrinador Italiano “Alberto Asquine” o conceito poliédrico do Direito de Empresa se divide em quatro perfis essenciais, os quais chamamos em nosso estudo de elementos essenciais Elementos Essenciais 13 a) Subjetivo (Empresário) b) Objetivo (Estabelecimento) c) Funcional(Atividade Empresarial) d) Corporativo (Colaboradores) 14 O aspecto subjetivo consiste no estudo da pessoa que exerce a empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce atividade empresarial. O aspecto objetivo foca-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. Em suma, consiste no estudo da teoria do estabelecimento empresarial. O aspecto funcional, refere-se à dinâmica empresarial, isto é, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial. Nesse aspecto, empresa é entendida como exercício da atividade (complexo de atos que compõem a vida empresarial). O aspecto corporativo ou institucional estuda os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais. Elementos Complementares 15 a)Nome Empresarial b) Prepostos c) Registro d) Estabelecimento a) Nome Empresarial: 16 a) b) É o sinal distintivo do empresário ou da sociedade empresária por meio do qual se atribui a sua personalidade jurídica como sujeito de direitos e deveres. (Artigo 1.155 CC e seguintes) Segundo Gladson Mamede: “O nome é um direito próprio da personalidade, dando identidade e individualidade à pessoa, elementos vitais no âmbito do mercado, sendo certo serem preferidas as preferidas as empresas que têm bom nome na praça, sendo difícil encontrar quem esteja disposto a negociar com alguém que esteja com nome sujo.” Considera-se nome empresarial a firma (razão social) ou a denominação adotada para o exercício da empresa. 17 A expressão firma ou razão social é utilizada por todas as espécies de sociedades, exceto a sociedade anônima, a qual deve, obrigatoriamente, adotar uma denominação social. Por firma também se entende a assinatura empresarial, ou seja, literalmente a assinatura de quem representa a empresa. Portanto, ao assinar um cheque o representante lançará a assinatura coletiva da Empresa. “Firma” e o Princípio da Veracidade 18 A firma se submete ao princípio da veracidade e por isso deverá expressar a razão social, refletindo para tanto, a realidade da composição societária, compondo-se do nome de um ou mais sócios responsáveis pela sociedade, no todo ou em parte, hipótese em que será obrigatório constar o patronímico (sobrenome). NOME FANTASIA 19 Nome fantasia não é Firma, mas sim a designação utilizada por uma empresa sob a qual ela se torna conhecida do público. Esta denominação opõe-se à firma ou razão social, que é o nome utilizado perante os órgãos públicos de registro das pessoas jurídicas. 20 A denominação social é só nome não poderá ser usada como assinatura Denominação Social: A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços. 21 a.1) Firma ou Razão Social; ex.: José Cretella e Marcos Cretella Ltda; ex.: José Cretella e Marcos Cretella e Cia. * Obrigatório : sociedade ilimitada (responsabilidade subsidiária) * Facultativo: sociedade limitada * Cia: Companhia indica no final da frase a existência de mais sócios empresários. * Ltda: responsabilidade Limitada ao patrimônio da Pessoa Jurídica 22 a.2) Denominação Social: elas poderão estar acompanhadas da descrição "de que“ - ex.: Justo Comércio de Alimentos LTDA; Justo Indústria de Papel LTDA; Serviços Médicos LTDA; Atacado e Tecelagem São João Ltda; Flores Verdes Floricultura LTDA. b) Preposto (Artigo 1169 – 1171 CC) 23 É o autorizado pelo empresário a praticar atos negociais em seu nome. Caso não exista relação empregatícia será chamado de mandatário. Empregados (gerente, vendedores, etc.), prestadores de serviços, autônomos, representante, etc. b.1)Gerente - (1172 ao 1176 CC) )24 Artigo 1172 CC É o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta ou em filial. É autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes inerentes à gerência, salvo quando estipulado limitações a esses poderes. Responsabilidade – Artigo 1173 CC b.2)Contabilista - (Artigo 1177 AO 1178 CC) São os responsáveis pela escrituração dos livros do empresário ou sociedade empresária. Delimitam as regras de assentamento nos livros contábeis. Não poderão acumular duas funções (contabilista + empresário) Responsabilidade do Preposto Artigo 1169 e 1170 CC 26 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Conceito: Comitente é a pessoa que delega a função Responsabilidade do Preposto Artigo 1169 e 1170 CC 27 Não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição.(responde pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas) Não pode negociar por conta própria ou de terceiro Não pode participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida (perdas e danos + retenção dos lucros) Responsabilidade do Preposto Artigo 1.177, § único, CC Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Artigo 1,177 CC 29 Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Responsabilidade do Preponente e do Preposto - Artigo 1178, § único, CC Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. 31 Continua na AULA 4A