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DIREITO
EMPRESARIAL
AULA 4 – EMPRESA
(conceito, características, elementos essenciais
e complementares)
Teoria dos Atos do Comércio &
Teoria da Empresa
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
Código Comercial
Adota a Teoria dos Atos no comércio, que dita que será ato de
comércio todo ato que realize ou facilite uma interposição de
troca com finalidade de lucro (não inclui as atividades civis,
p.ex.:agricultura, pesca, hipoteca, compra e venda de terras,
produção extrativista).

Código Civil
Adota a Teoria da Empresa que abrange todo exercício
profissional de atividade econômica; organizado para a
produção e circulação de bens e serviços ( artigo 966, CC).
Elementos Essenciais do Comércio
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
Mediação


Habitualidade


Intervenção ou intermediação entre o produtor e o
comprador do bem ou serviço, aproximando as partes,
visando à conclusão do negócio.
Um ato isolado não caracteriza um ato comercial.
Fim lucrativo

A finalidade do comerciante é a obtenção de lucro no
negócio
Empresa
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
É a atividade econômica organizada para a
produção de bens, a prestação de serviços ou a
intermediação de negócios, direcionada para o
mercado, visando lucro.
Características da Empresa
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
Habitualidade no exercício

Finalidade de lucro ou resultado econômico

Organização e Estrutura estável

Exercício profissional na produção e circulação de
bens e serviços
Princípio da Continuidade
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
Princípio que visa proteger a atividade empresarial

No caso das empresas, prevalece a importância
social da continuidade de suas atividade, em razão
da sua capacidade de produzir e prestar serviços,
gerando postos de trabalho.
Função social
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a) Artigo 170 CF/88 c/c artigo 47 da Lei
11.101/2005
b) Geração de riquezas (produção)
c) Geração de empregos
d) Garantidor da existência digna ao ser humano
e) Garantir sustentabilidade por meio de ações
socioambientais
f) Geração de receitas ao Estado
 Composição: Empresário individual OU Sociedade
Empresária
Artigo 170 CF/88
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A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes
princípios:
Art. 170 CF/88 (cont.)
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I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 170 CF/88 (cont.)
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Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Lei 11.101/2005
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
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
Elementos Essenciais
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
Segundo o eminente doutrinador Italiano “Alberto
Asquine” o conceito poliédrico do Direito de
Empresa se divide em quatro perfis essenciais, os
quais chamamos em nosso estudo de elementos
essenciais
Elementos Essenciais
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a) Subjetivo (Empresário)
b) Objetivo (Estabelecimento)
c) Funcional(Atividade Empresarial)
d) Corporativo (Colaboradores)

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


O aspecto subjetivo consiste no estudo da pessoa que exerce a
empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a
pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce atividade
empresarial.
O aspecto objetivo foca-se nas coisas utilizadas pelo empresário
individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade.
São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida
negocial. Em suma, consiste no estudo da teoria do estabelecimento
empresarial.
O aspecto funcional, refere-se à dinâmica empresarial, isto é, a
atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em
seu cotidiano negocial. Nesse aspecto, empresa é entendida como
exercício da atividade (complexo de atos que compõem a vida
empresarial).
O aspecto corporativo ou institucional estuda os colaboradores da
empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à
consecução dos objetivos empresariais.
Elementos Complementares
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a)Nome Empresarial
b) Prepostos
c) Registro
d) Estabelecimento
a) Nome Empresarial:
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a)
b)
É o sinal distintivo do empresário ou da sociedade
empresária por meio do qual se atribui a sua
personalidade jurídica como sujeito de direitos e
deveres. (Artigo 1.155 CC e seguintes)
Segundo Gladson Mamede: “O nome é um direito próprio da
personalidade, dando identidade e individualidade à pessoa,
elementos vitais no âmbito do mercado, sendo certo serem
preferidas as preferidas as empresas que têm bom nome na praça,
sendo difícil encontrar quem esteja disposto a negociar com
alguém que esteja com nome sujo.”

Considera-se nome empresarial a firma (razão social) ou
a denominação adotada para o exercício da empresa.
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


A expressão firma ou razão social é utilizada por todas
as espécies de sociedades, exceto a sociedade anônima,
a qual deve, obrigatoriamente, adotar uma denominação
social.
Por firma também se entende a assinatura empresarial,
ou seja, literalmente a assinatura de quem representa a
empresa.
Portanto, ao assinar um cheque o representante lançará
a assinatura coletiva da Empresa.
“Firma” e o Princípio da Veracidade
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
A firma se submete ao princípio da veracidade e
por isso deverá expressar a razão social,
refletindo para tanto, a realidade da
composição societária, compondo-se do nome
de um ou mais sócios responsáveis pela
sociedade, no todo ou em parte, hipótese em
que será obrigatório constar o patronímico
(sobrenome).
NOME FANTASIA
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
Nome fantasia não é Firma, mas sim a
designação utilizada por uma empresa sob a
qual ela se torna conhecida do público. Esta
denominação opõe-se à firma ou razão social,
que é o nome utilizado perante os órgãos
públicos de registro das pessoas jurídicas.
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

A denominação social é só nome não poderá ser
usada como assinatura
Denominação Social: A denominação social deve ser
composta por expressão indicativa de seu objeto
social, de modo específico, não se admitindo
expressões genéricas isoladas, tais como: comércio,
indústria, serviços.
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a.1) Firma ou Razão Social;
ex.: José Cretella e Marcos Cretella Ltda;
ex.: José Cretella e Marcos Cretella e Cia.
* Obrigatório : sociedade ilimitada (responsabilidade subsidiária)
* Facultativo: sociedade limitada
* Cia: Companhia indica no final da frase a existência de mais
sócios empresários.
* Ltda: responsabilidade Limitada ao patrimônio da Pessoa
Jurídica
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a.2) Denominação Social: elas poderão estar
acompanhadas da descrição "de que“ - ex.: Justo
Comércio de Alimentos LTDA; Justo Indústria de
Papel LTDA; Serviços Médicos LTDA; Atacado e
Tecelagem São João Ltda; Flores Verdes Floricultura
LTDA.
b) Preposto (Artigo 1169 – 1171 CC)
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


É o autorizado pelo empresário a praticar atos negociais em
seu nome.
Caso não exista relação empregatícia será chamado de
mandatário.
Empregados (gerente, vendedores, etc.), prestadores de
serviços, autônomos, representante, etc.
b.1)Gerente - (1172 ao 1176 CC)
)24

Artigo 1172 CC

É o preposto permanente no exercício da empresa, na sede
desta ou em filial.

É autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício
dos poderes inerentes à gerência, salvo quando estipulado
limitações a esses poderes.

Responsabilidade – Artigo 1173 CC
b.2)Contabilista - (Artigo 1177 AO 1178 CC)

São os responsáveis pela escrituração dos livros do
empresário ou sociedade empresária.

Delimitam as regras de assentamento nos livros
contábeis.

Não poderão acumular duas funções (contabilista +
empresário)
Responsabilidade do Preposto Artigo 1169 e 1170 CC
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

Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Conceito: Comitente é a pessoa que delega a função
Responsabilidade do Preposto
Artigo 1169 e 1170 CC
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


Não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir
no desempenho da preposição.(responde pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas)
Não pode negociar por conta própria ou de terceiro
Não pode participar, embora indiretamente, de
operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida
(perdas e danos + retenção dos lucros)
Responsabilidade do Preposto
Artigo 1.177, § único, CC
Art. 1.177. Os assentos lançados nos
livros ou fichas do preponente, por
qualquer dos prepostos encarregados de
sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.
Artigo 1,177 CC
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Parágrafo único. No exercício de suas
funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes,
pelos atos culposos; e, perante terceiros,
solidariamente com o preponente, pelos
atos dolosos.
Responsabilidade do Preponente e
do Preposto - Artigo 1178, § único, CC

Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus
estabelecimentos e relativos à atividade da
empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o
preponente nos limites dos poderes conferidos
por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
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
Continua na AULA 4A
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Denominação Social