OUTRAS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO • • • • • • • COSTUMES; PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO; JURISPRUDÊNCIA; DOUTRINA; ANALOGIA; EQUIDADE; ESTATUTO INTERNO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS; • ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS; COSTUMES • É a fonte do Direito Internacional Público fruto de usos tradicionais aceitos pela sociedade durante um longo período de tempo. • Tal importância dada ao costume pode ser percebida na Convenção de Viena, onde em seu preâmbulo está escrito: “As regras de direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões que não forem reguladas nas disposições da presente Convenção”. • O costume já foi a principal fonte do Direito Internacional Público por causa de ser a comunidade internacional muito descentralizada. A sua supremacia acabou depois da 2.ª Guerra Mundial devido: 1.Ao surgimento de novos problemas; 2.Ao aumento do número de membros da comunidade internacional; 3. O surgimento de novos acontecimentos, criados na sua maioria em virtude do avanço tecnológico. ATUALIDADE NECESSIDADE de Soluções imediatas, as quais não poderiam depender de um costume, que é formado de maneira lenta. • Isto é, o costume já não era mais satisfatório para acompanhar a evolução do Direito Internacional moderno. • PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO • Dentre todas as fontes elencadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, sem dúvida, os princípios gerais do direito são os mais vagos e os que mais criam polêmica entre os doutrinadores. OBJETIVO • Mesmo se as normas presentes nos tratados e dos costumes não demonstrassem solução a um caso em julgamento, a Corte deve pronunciar-se, não podendo esta isentar-se de julgar e declarar a não-existência de uma determinada norma específica. • Esse mesmo pensamento pode ser observado no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que diz: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Assim sendo, discute-se se: • eles servem apenas para interpretar e para superar as dificuldades ou lacunas das regras convencionais e costumeiras; • ou se, além disso, servem também de método autônomo de criação, modificação e extinção de direito. Os princípios gerais do direito são inúmeros e oriundos, principalmente, do Direito Civil e do Direito Processual Civil, estando dentre eles os seguintes: • “pacta sunt servanda”; • o que interdita o abuso do direito; • respeito ao direito adquirido; • princípio e boa-fé; • princípio do respeito à coisa julgada; • responsabilidade internacional nascida de atos ilícitos e restituição do que foi adquirido por enriquecimento ilícito; • a obrigação de reparar não apenas os danos emergentes, mas também os de “lucrum cessans”.” Segundo António Cabral de Moncada, os princípios gerais do direito são os seguintes: • o estado de necessidade pode atenuar a culpa; • o montante de juros não pode ultrapassar o equivalente ao montante do capital; • a contagem de juros só começa a partir do momento em que o credor interpela o devedor, salvo se outro momento tiver sido aceitado por eles; • o pagamento não é exigível quando se constate um caso de “força maior” perante o qual a sua execução poria em perigo a sobrevivência do devedor; • a indenização de perdas e danos abrange o dano emergente e o lucro-cessante; • a responsabilidade é medida pela culpa; • é ilícito o enriquecimento injusto, ou à custa direta de outrem, ou sem justa causa; • ninguém pode ser juiz em causa própria; • devem ser sempre ouvidos ambos os litigantes; • as normas posteriores prevalecem sobre as anteriores; • as normas especiais prevalecem sobre as gerais; • as normas excepcionais não podem ser estendidas a casos não previstos nelas; JURISPRUDÊNCIA As decisões judiciais, ou seja, a jurisprudência, abriga as decisões: • dos tribunais arbitrais; • das cortes de justiça internacional; • dos tribunais nacionais; • das decisões dos tribunais de determinadas organizações internacionais. • As sentenças da Corte Internacional de Justiça são, sem dúvida, as mais importantes e utilizadas como jurisprudência. • Ao interpretarem os tratados internacionais e ao esclarecerem o real conteúdo e significado dos costumes internacionais e dos princípios gerais do direito, fazem com que todas as incertezas existentes no Direito Internacional, sejam eliminadas e que eventuais lacunas sejam preenchidas. • A tendência da Corte Internacional de Justiça é sempre se guiar pela sua jurisprudência, fazendo com que ela não se afaste de decisões anteriores, o que acarreta que as partes recorram cada vez mais aos antecedentes. DOUTRINA • Na fase de formação do Direito Internacional, as opiniões de renomados juristas preenchem lacunas existentes. • As opiniões dos juristas ainda é bastante consultada nas exposições dos governos e nos votos em separado, o que demonstra ainda seu verdadeiro valor. • A doutrina não cria regras novas, ela apenas identifica e esclarece regras já existentes, ou seja, a doutrina contribui como um meio auxiliar para prova, apresentação e interpretação das normas jurídicas internacionais. • Outro importante trabalho realizado pelos doutrinadores são os estudos encomendados ou feitos pela própria Comissão de Direito Internacional da ONU, os quais são publicados anualmente no “Yearkook”, onde se encontram redigidas as opiniões dos renomados integrantes da ONU. • Além disso, a partir do final do século XIX, surgiu a “doutrina coletiva”, que cuida de resoluções científicas expedidas por ONGs sobre o Direito Internacional. • Trata-se de organizações compostas por professores, advogados, diplomatas, de todos os países do mundo, que tem como função primordial o estudo científico dos temas do Direito Internacional, que acabam por resultar em projetos de normas internacionais ou em trabalhos coletivos de natureza opinativa sobre tais assuntos. ANALOGIA • Forma de integração do direito, sendo utilizada para preencher as lacunas do Direito Internacional. • A analogia é, de forma simples, a aplicação de uma norma jurídica já existente a um caso novo, quando este for semelhante à norma que será aplicada; isto é, a norma jurídica será aplicada a uma situação nova, a qual ela não era utilizada. A analogia pode se apresentar sob duas formas; • a analogia “legis” - ocorre quando há um caso novo e não existe uma norma jurídica aplicável para ele; • e a analogia “juris” ocorre quando o caso já se encontra regulamentado, mas contém alguma falha, fazendo com que seja aplicada uma regra já existente a um caso semelhante. • • • • A analogia pode ter três funções: “confirmar as conclusões atingidas por outros métodos de interpretação; como meio de esclarecer os textos obscuros; e como meio de suprir lacunas dos textos convencionais”. Todavia, a aceitação da analogia ainda é restrita e tem sido encarada como um meio insuficiente para preencher as lacunas do Direito EQÜIDADE • O juiz internacional somente poderá usar a eqüidade quando as partes assim concordarem, pois caso contrário a sentença poderá ser nula por excesso de poderes,. • O Estatuto da Corte Internacional de Justiça em seu artigo 38, parágrafo 2.º estipula: “ a presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão “ex aequo et bono” se as partes com isto concordarem”. • A doutrina considera que a eqüidade pode desempenhar três funções: • “contra legem”, que consiste na aplicação do conceito de justiça, de modo a abrogar ou derrogar uma norma já existente e em vigor, isto é, afastar o Direito positivo. No Direito Internacional atual ela não é admitida. • “praeter legem”, que consiste no conceito de justiça, como uma fonte de normas que complementam as lacunas do Direito Internacional, ou seja, suprir as lacunas do direito positivo. Também não é muito utilizada no Direito Internacional. • “infra legem”, entendida como a justiça que tempera o rigor da norma jurídica revelada por outras fontes, isto é, corrigir o direito positivo. Esta é plenamente admitida no Direito Internacional. • O julgamento com referência à eqüidade necessita que as partes tenham plena confiança no juiz, e devido ao desenvolvimento do Direito Internacional positivo, a eqüidade não tem muita aplicação. ESTATUTO INTERNO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS • Para o autor Celso D. de Albuquerque Mello, o estatuto interno das organizações internacionais (Direito Internacional interno) também constitui uma das fontes formais do Direito Internacional. • Tais estatutos regulamentam o funcionamento dos órgãos internos das organizações internacionais, além das relações entre tais órgãos e as relações com os funcionários. Estes ordenamentos internos são originários, independentes e autônomos ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS • Para Celso D. de Albuquerque Mello, “ato unilateral, na ciência jurídica, é aquele em que a manifestação de vontade de um sujeito de direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos”; ou seja, a ato unilateral é uma das formas pelas quais o Estado restringe sua própria competência, assumindo obrigações de caráter jurídico. • O ato unilateral é obrigatório para o seu autor, e os Estados que confiaram neste, têm o direito de exigir o cumprimento de tal ato. • O Estado fica vinculado por seus próprios pronunciamentos, sendo que o contido de um ato unilateral é oponível ao autor do mesmo. • Além disso, é fato que o ato unilateral tem que respeitar as normas do Direito Internacional Público. CLASSIFICAÇÃO • tácito (silêncio); • expresso(protesto, notificação, renúncia, reconhecimento e promessa). • Entretanto, tal enumeração não é taxativa, e existe ainda outros atos, como a autorização, a advertência, a oferta de bons ofícios, anexação, ruptura de relações diplomáticas, a aquiescência (consentimento) etc. TÁCITO • É o silêncio por excelência, sendo assimilado à aceitação. Assim, há uma assimilação ao consentimento tácito quando o Estado silencia a respeito de uma notificação recebida. PROTESTO • É a maneira pelo qual um Estado procura evitar que haja a formação de uma norma costumeira, ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial, isto é, é o ato pelo qual um Estado dá a entender que não considera determinada situação como conforme ao Direito. REQUISITOS • CAPACIDADE JURÍDICA: o protesto é emanado pelos principais sujeitos de Direito Internacional, ou seja, os Estados e as organizações internacionais. O homem não tem o direito de formular protesto com efeitos internacionais; DO ÓRGÃO que formulou o protesto: dentro do Estado, o único órgão competente para realizar assuntos de ordem internacional é o Poder Executivo. Assim, um protesto formulado pelo Poder Legislativo não tem alcance jurídico; • CAPACIDADE • a vontade de quem formulou o protesto não pode ter vícios; • objeto lícito: o protesto está subordinado ao objeto lícito dos tratados, já discutido anteriormente. • O protesto pode ser escrito ou oral. • Ele é endereçado, na maioria das vezes, a quem violou os direitos do autor do protesto, mas nada impede que ele tenha como destino um terceiro que seja responsável pela manutenção daqueles direitos. • O protesto evita a criação de uma norma jurídica, e ele mesmo não cria uma. • O protesto, em poucas palavras, é quando o Estado pratica um ato que conhece a dissonância com uma certa situação, isto é, é a negação da legitimidade de um direito ou pretensão de outro Estado. NOTIFICAÇÃO • É o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro, ou de vários outros, um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos”, isto é, é a comunicação a um outro membro da comunidade internacional de sua aspiração de adotar uma definitiva postura. • O sujeito ativo da notificação pode ser os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos, desde que estes últimos tenham acesso aos órgãos e tribunais internacionais. • O sujeito passivo serão os órgãos encarregados das relações internacionais do Estado a quem for dirigida a notificação. Logo, a notificação é o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outros Estados determinado fato de cuja existência decorrem certas conseqüências jurídicas; ou seja, é uma manifestação formal de vontade, por meio da qual um Estado faz conhecer, para certos efeitos ou para quaisquer efeitos, sua opinião, ou, antes, sua atitude, em relação a certo assunto. PROMESSA • • É o compromisso assumido por um certo Estado de Ter uma certa atitude no futuro. O seu posicionamento entre os atos unilaterais do Direito Internacional não é pacífico: alguns autores não acreditam ter ela relevância na ordem internacional, enquanto outros a admitem. Porém, a jurisprudência já admitiu a obrigatoriedade da promessa para quem a fez. • A promessa é raro no Direito Internacional, sendo que ela só produz efeitos jurídicos em determinadas ocasiões: • a promessa deve ser dirigida a um sujeito de Direito Internacional: Estados e organizações internacionais; • o beneficiário da promessa deve agir de boa-fé; • a promessa deve ser feita por um sujeito de Direito Internacional: Estados e organizações internacionais. RENÚNCIA • • Ocorre quando um sujeito de Direito Internacional abandona um direito seu de forma voluntária. Essa manifestação de vontade deve ser inequívoca, uma vez que a renúncia não pode ser presumida. A renúncia é um ato jurídico unilateral, irrevogável e extintivo de um direito de seu autor. Ela só será fonte de Direito quando a validade da renúncia não depender da vontade do outro Estado, o que exclui as renúncias convencionais, resultantes de um acordo. DENÚNCIA • • • Ocorre quando o Estado manifesta sua intenção de cessar sua participação em um convênio. A denúncia, para muitos autores, não é um ato unilateral, posto que para produzir efeitos ela deverá estar prevista em um tratado. Todavia, ela pode ser reconhecida como ato unilateral quando ela produz efeitos sem estar admitida no tratado, como: quando ela é feita por represália; quando ela é admitida por meio de interpretação nos tratados “perpétuos”; e quando atua como uma via de fato. RECONHECIMENTO • • • É o contrário do protesto. É o ato pelo qual um Estado constata uma situação existente e afirma que a considera conforme ao Direito, ou seja, é admitir um novo Estado ou um governo de fato, admitindo um direito ou uma pretensão de outro Estado. O reconhecimento transforma situações de fato em situações jurídicas. Ele pode ser tácito ou expresso. Será tácito quando ele decorrer de atos evidentes, e expresso quando o Estado, através de uma manifestação de vontade, o declarar. • Os efeitos do reconhecimento são determinados por quem o concedeu. Porém, o seu principal efeito é que o objeto ou a situação reconhecida passa a ser oponível a quem o reconheceu. O Estado que fez o reconhecimento, portanto, não pode mais contestar aquele fato. • A natureza do reconhecimento é declaratória, logo ele não cria, nem constitui o seu objeto. • Dentro dos atos jurídicos unilaterais tem vindo, com o aumento da relevância das Organizações Internacionais como sujeitos do Direito Internacional, a ganhar crescente significado os atos unilaterais provindos dos seus órgãos. • A correta compreensão do conteúdo dos atos praticados pelas Organizações Internacionais em matéria do seu funcionamento exige que haja o exame concomitante com a forma que eles podem revestir. Apesar de ser ela muito diversificada, existe uma classificação mais simples e aceita. • Deste modo, nas Organizações Internacionais do tipo clássico (ONU, OTAN etc), os atos unilaterais se apresentam sob a forma de resoluções, recomendações ou decisões. Esta última não obriga os seus destinatários, enquanto que aquelas têm força obrigatória para os Estados. • As grandes diferenças entre os atos unilaterais das Organizações Internacionais e os atos unilaterais dos Estados são: os primeiros têm o seu fundamento no tratado de constituição da respectiva Organização, e também apresentam uma maior diversidade do conteúdo e forma que os segundos. • Além disso, no tocante ao seu conteúdo, os atos provindos das Organizações Internacionais podem apresentar-se como atos jurisdicionais (quando são sentenças de tribunais pertencentes a Organização Internacional), atos de pura administração interna (atos de caráter processual ou de gestão do respectivo pessoal) e atos de funcionamento da Organização (atos quanto às relações internas da Organização, quanto às relações entre a Organização e os Estados membros ou entre estes entre si, e também os relativos aos indivíduos, quando a Organização em questão tiver competência para tanto).