PONTOS POLÊMICOS DOS PROCEDIMENTOS DE PROTESTO Rodrigo Toscano de Brito Advogado. Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Professor de Direito Civil da UFPB e UNIPÊ nos cursos de Graduação e Pós-graduação. 1 POSSIBILIDADE DA INFORMAÇÃO DO PROTESTO ON LINE ATRAVÉS DE UM BANCO DE DADOS – CENTRAL DE PROTESTO O SERVIÇO DE PROTESTO SEM A CENTRAL DE INFORMAÇÃO DE TÍTULOS PROTESTADOS TABELIONATO DE PROTESTO USUÁRIO Próprio interessado ou terceiro LEI DE PROTESTO Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. COMPARATIVO COM OUTROS BANCOS DE DADOS SERASA e SPC O QUE É A SERASA? “A Serasa é uma empresa privada que possui um dos maiores bancos de dados do mundo e dedica sua atividade à prestação de serviços de interesse geral. A instituição é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma entidade de caráter público”. “As informações da Serasa são fornecidas aos bancos, às lojas do comércio, às pequenas, médias e grandes empresas, com o objetivo de dar apoio às decisões de crédito e, assim, tornar os negócios mais baratos, rápidos e seguros”. http://www.serasa.com.br/ O QUE É A SERASA? “Em seus computadores são armazenados dados cadastrais de empresas e cidadãos e informações negativas que indicam dívidas vencidas e não pagas e os registros de protesto de título, ações judiciais, cheques sem fundos e outros registros provenientes de fontes públicas e oficiais. Os dados de dívidas vencidas são enviados sob convênio com credores/fornecedores, indicando os dados do devedor”. S E R A S A Protesto de Título Ações judiciais Cheques sem fundos Dívidas públicas Informações bancárias Outras informações USUÁRIO Próprio interessado ou terceiro O QUE SERIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO ON LINE SOBRE TÍTULOS PROTESTADOS? SOCIEDADE / INSTITUTO USUÁRIO BANCO DE DADOS COM INFORMAÇÕES SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS Próprio interessado ou terceiro TABELIONATOS DE PROTESTO BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES NO CDC Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES NO CDC Art. 43 (...) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. RESUMO 1) TABELIÃO DE PROTESTO: REGIDO PELA LEI 9.492/96 Responsabilidade subjetiva (responsabilidade direta de quem informa – credor) 2) BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES: REGIDO PELA LEI 8.078/90 (CDC) Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço 3) POSSIBILIDADE DO BANCO DE DADOS SER MERO GERENCIADOR Responsabilidade do tabelião 2 CONCEITO DE OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA PREVALÊNCIA DOS CONCEITOS ABERTOS NA LEI DO PROTESTO: “outros documentos de dívida” (Lei do Protesto) PREVALÊNCIA DOS CONCEITOS ABERTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Exemplo: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. OUTRO EXEMPLO AINDA NO CPC POSSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA Art. 1.102A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (...) Art. 1.102C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (...) § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei RESUMO “Documento de dívida", seja público ou particular, é todo escrito que indicar, corporificar ou representar uma dívida de alguém para com outrem de uma quantia em dinheiro. (Cláudio Marçal Freire) DOCUMENTO DE DÍVIDA É QUALQUER DOCUMENTO QUE TENHA APARÊNCIA (ANÁLISE EXTRÍNSECA) DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COM SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS TENDÊNCIA DA EFETIVIDADE DO RECEBEIMENTO DO CRÉDITO 3 POSSIBILIDADE DO PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85) Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador LEI DO PROTESTO (LEI 9.492/96) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. O protesto do cheque prescrito não gera responsabilidade para o tabelião de protesto em razão da norma contida no art. 9o da Lei de Protesto E o apresentante, pode ser responsabilizado? PRECEDENTES RESUMO 1) O PROTESTO DO CHEQUE PRESCRITO NÃO GERA RESPONSABILIDADE PARA O TABELIÃO DE PROTESTO 2) A JURISPRUDÊNCIA TEM CAMINHADO NO SENTIDO DE QUE HÁ INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESCRITO E, POR ISSO, NÃO PODE HAVER O PROTESTO 3) O CHEQUE PRESCRITO PODE SER CONSIDERADO COMO OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA? 4) EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, O CREDOR DEVE, PRIMEIRO, BUSCAR AS VIAS JUDICIAIS, ANTES DO PROTESTO? 5) DANO MORAL PELO FATO DO PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. 4 POSSIBILIDADE DO PROTESTO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL 1. Independentemente de lei estadual, a contribuição de condomínio pode ser protestada. 2. Em alguns Estados, a lei estadual cuidou em explicitar tal possibilidade: a) São Paulo: Lei 13.160/2008 b) Rio de Janeiro: Lei 5.373/2009 c) Paraíba: 5 POSSIBILIDADE DO PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA (CRÉDITOS PÚBLICOS) DISCUSSÃO Se a Lei de Executivos Fiscais já prevê a forma de cobrança dos créditos do Estado e não fala sobre a possibilidade do protesto, é possível protestar? Ou, seria necessário protestar? PRECEDENTES DO STJ REsp 1093601 / RJ Relator(a) Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 18/11/2008 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROTESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE DANO MORAL DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. (...) 2. A Certidão de Dívida Ativa além da presunção de certeza e liquidez é também ato que torna público o conteúdo do título, não havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade. 3. É desnecessário e inócuo o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa. Eventual protesto não gera dano moral in re ipsa. AgRg no Ag 936606 / PR Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/05/2008 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa. OBRIGADO PELA ATENÇÃO RODRIGO TOSCANO DE BRITO [email protected] (0xx83) 9981-9418 (0xx83) 3241-1740