PONTOS POLÊMICOS
DOS PROCEDIMENTOS
DE PROTESTO
Rodrigo Toscano de Brito
Advogado. Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Professor de Direito Civil da UFPB e UNIPÊ nos cursos de
Graduação e Pós-graduação.
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POSSIBILIDADE DA
INFORMAÇÃO DO
PROTESTO ON LINE
ATRAVÉS DE UM BANCO DE
DADOS – CENTRAL DE
PROTESTO
O SERVIÇO DE PROTESTO SEM A CENTRAL DE
INFORMAÇÃO DE TÍTULOS PROTESTADOS
TABELIONATO DE
PROTESTO
USUÁRIO
Próprio interessado ou terceiro
LEI DE PROTESTO
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na
tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação,
o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento
do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar
o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo,
proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões
relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
COMPARATIVO COM OUTROS
BANCOS DE DADOS
SERASA e SPC
O QUE É A SERASA?
“A Serasa é uma empresa privada que possui um dos
maiores bancos de dados do mundo e dedica sua
atividade à prestação de serviços de interesse geral. A
instituição é reconhecida pelo Código de Defesa do
Consumidor como uma entidade de caráter público”.
“As informações da Serasa são fornecidas aos bancos,
às lojas do comércio, às pequenas, médias e grandes
empresas, com o objetivo de dar apoio às
decisões de crédito e, assim, tornar os negócios mais
baratos, rápidos e seguros”.
http://www.serasa.com.br/
O QUE É A SERASA?
“Em seus computadores são armazenados dados cadastrais de
empresas e cidadãos e informações negativas que indicam
dívidas vencidas e não pagas e os registros de protesto de título,
ações judiciais, cheques sem fundos e outros registros
provenientes de fontes públicas e oficiais. Os dados de dívidas
vencidas são enviados sob convênio com credores/fornecedores,
indicando os dados do devedor”.
S
E
R
A
S
A
Protesto de Título
Ações judiciais
Cheques sem fundos
Dívidas públicas
Informações bancárias
Outras informações
USUÁRIO
Próprio interessado ou terceiro
O QUE SERIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
ON LINE SOBRE TÍTULOS PROTESTADOS?
SOCIEDADE / INSTITUTO
USUÁRIO
BANCO DE DADOS COM
INFORMAÇÕES SOBRE
PROTESTO DE TÍTULOS
Próprio interessado ou terceiro
TABELIONATOS DE
PROTESTO
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE
CONSUMIDORES NO CDC
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86,
terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele.
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE
CONSUMIDORES NO CDC
Art. 43 (...)
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos
eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
RESUMO
1) TABELIÃO DE PROTESTO:
REGIDO PELA LEI 9.492/96
Responsabilidade subjetiva
(responsabilidade direta de quem informa – credor)
2) BANCO DE DADOS E CADASTRO DE
CONSUMIDORES:
REGIDO PELA LEI 8.078/90 (CDC)
Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço
3) POSSIBILIDADE DO BANCO DE DADOS SER MERO
GERENCIADOR
Responsabilidade do tabelião
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CONCEITO DE OUTROS
DOCUMENTOS DE DÍVIDA
PREVALÊNCIA DOS CONCEITOS ABERTOS NA
LEI DO PROTESTO:
“outros documentos de dívida” (Lei do Protesto)
PREVALÊNCIA DOS CONCEITOS ABERTOS NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Exemplo:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva.
OUTRO EXEMPLO AINDA NO CPC
POSSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 1.102A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
(...)
Art. 1.102C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I,
Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
(...)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I,
Título VIII, Capítulo X, desta Lei
RESUMO
“Documento de dívida", seja público ou particular, é
todo escrito que indicar, corporificar ou representar
uma dívida de alguém para com outrem de uma quantia
em dinheiro.
(Cláudio Marçal Freire)
DOCUMENTO DE DÍVIDA É QUALQUER DOCUMENTO
QUE TENHA APARÊNCIA (ANÁLISE EXTRÍNSECA) DE
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COM SEUS ELEMENTOS
ESSENCIAIS
TENDÊNCIA DA EFETIVIDADE DO
RECEBEIMENTO DO CRÉDITO
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POSSIBILIDADE DO
PROTESTO DE CHEQUE
PRESCRITO
LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85)
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de
30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver
de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido
em outro lugar do País ou no exterior.
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da
expiração do prazo de apresentação, a ação que o art.
47 desta Lei assegura ao portador
LEI DO PROTESTO (LEI 9.492/96)
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida
protocolizados serão examinados em seus
caracteres formais e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de
Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou
caducidade.
O protesto do cheque prescrito
não gera responsabilidade
para o tabelião de protesto em
razão da norma contida no art.
9o da Lei de Protesto
E o apresentante, pode ser
responsabilizado?
PRECEDENTES
RESUMO
1) O PROTESTO DO CHEQUE PRESCRITO NÃO GERA
RESPONSABILIDADE PARA O TABELIÃO DE PROTESTO
2) A JURISPRUDÊNCIA TEM CAMINHADO NO SENTIDO DE QUE HÁ
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESCRITO E, POR ISSO, NÃO PODE
HAVER O PROTESTO
3) O CHEQUE PRESCRITO PODE SER CONSIDERADO COMO
OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA?
4) EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, O CREDOR
DEVE, PRIMEIRO, BUSCAR AS VIAS JUDICIAIS, ANTES DO
PROTESTO?
5) DANO MORAL PELO FATO DO PROTESTO DE
CHEQUE PRESCRITO.
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POSSIBILIDADE DO
PROTESTO DA
CONTRIBUIÇÃO
CONDOMINIAL
1. Independentemente de lei estadual, a
contribuição de condomínio pode ser
protestada.
2. Em alguns Estados, a lei estadual cuidou em
explicitar tal possibilidade:
a) São Paulo: Lei 13.160/2008
b) Rio de Janeiro: Lei 5.373/2009
c) Paraíba:
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POSSIBILIDADE DO
PROTESTO DAS CERTIDÕES
DA DÍVIDA ATIVA
(CRÉDITOS PÚBLICOS)
DISCUSSÃO
Se a Lei de Executivos Fiscais já prevê
a forma de cobrança dos créditos do
Estado e não fala sobre a possibilidade
do protesto, é possível protestar?
Ou, seria necessário protestar?
PRECEDENTES DO STJ
REsp 1093601 / RJ
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 18/11/2008
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROTESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE DANO MORAL DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A Certidão de Dívida Ativa além da presunção de certeza e
liquidez é também ato que torna público o conteúdo do título, não
havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só
publicidade.
3. É desnecessário e inócuo o protesto prévio da Certidão de
Dívida Ativa. Eventual protesto não gera dano moral in re ipsa.
AgRg no Ag 936606 / PR
Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/05/2008
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ.
2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela
Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e
liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o
inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta
interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA
para satisfação do crédito tributário que este título representa.
OBRIGADO
PELA ATENÇÃO
RODRIGO TOSCANO DE BRITO
[email protected]
(0xx83) 9981-9418
(0xx83) 3241-1740
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Pontos Polêmicos nos Procedimentos de Protesto