LIBERDADE DE EXPRESSÃO: MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA E REGULAÇÃO Diego Motta Ramos Pibic-AF/Fundação Araucária Dra. Vera Karam de Chueiri Sobre a liberdade de expressão se voltam algumas das mais ricas e controvertidas discussões no âmbito dos direitos fundamentais. A variedade de expressões possíveis nos mostra a possibilidade de tratar a liberdade de expressão a partir de duas faces: a pública e a privada. Na face privada é comum a verificação da tensão entre a liberdade e a privacidade, a honra e a imagem, tensão que revelará terreno fértil para decisões judiciais nos mais variados sentidos, fundadas em argumentos mais ou menos consistentes e adequados, sempre, porém, interessantes e de difícil solução, tais como as demandas que envolvem as biografias não autorizadas e o controle de conteúdo no cinema. Referências FISS, Owen. La ironia de la libertad de expresión. Barcelona: Gedisa, 1999; GARGARELLA, Roberto. El Derecho A La Protesta. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2007; SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2013. As discussões e controvérsias não são menos intensas no que se refere à face pública da liberdade de expressão, frequentemente localizada na tensão entre o exercício do direito ao protesto, que reivindicam direitos sistematicamente tolhidos ou simplesmente demonstram o inconformismo com determinadas práticas políticas, e o direito à propriedade, à liberdade de locomoção, entre outros. Diante da impossibilidade do fornecimento de uma solução abstrata a tais conflitos, cabe à ciência do direito fornecer parâmetros que, a partir de uma melhor compreensão dos princípios colidentes, sirvam de base para a tomada de decisões justas e consistentes. Conclusões Na esfera privada: (i) a superação do mito do local público; (ii) a inadequação do critério de pessoa pública; (iii) a insuficiência da veracidade da informação e do interesse público como critérios aptos afastar a intervenção. Na esfera pública: (i) a falta de clareza na colocação do conflito; (ii) a tendência na valoração exacerbada de argumentos (insuficientes) cerceadores do direito ao protesto.