PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PELO MUNICÍPIO FABIO PETENGILL III CONGRESSO MATO-GROSSENSE DE DIREITO MUNICIPAL CONCEITO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL Lei 9.492/1997: Art. 1º. Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA “ ( ...) refletidamente, portanto, quaisquer títulos ou documentos que alicerçam obrigações líquidas, certas, exigíveis fazem parte dos indicativos instrumentalizados ao protesto, cujo exame primeiro de suas condições caberá ao Tabelião, formalizando o ato, ou recusando sua feitura”. (Do Protesto ABRÃO, Carlos Henrique – 2ª ed. - São Paulo: Livraria e Ed. Universitária de Direito, 2002, pág. 28). CLASSIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL “... O ato notarial de protesto não se restringe aos títulos cambiais, aludindo a lei a “outros documentos”. Os efeitos do ato de protesto são, entre outros, o de publicidade, o que a execução judicial não gera, cuidando-se de exercício regular de direito do credor.” (TJ/PR 1ª Câmara Cível, Apelação Desembargador Ulysses Lopes). Cível n° 598165728, Relator: A CDA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; CRÍTICAS À IDÉIA DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA a CDA, por ser dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, já demonstra o inadimplemento ou o descumprimento de determinadas obrigações por parte daquele que figura no pólo passivo da certidão, esvaziando a finalidade do protesto, cujo único objetivo é exatamente esse; CRÍTICAS À IDÉIA DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA a razão para a adoção do protesto pelo Fisco, é o recebimento do montante devido, caracterizando forma disfarçada de cobrança, desviando, portanto, a finalidade do instituto; CRÍTICAS À IDÉIA DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA inexiste previsão legal expressa autorizando a utilização do protesto extrajudicial dos créditos tributários. RESPONDENDO AS CRÍTICAS (DESCONSTRUINDO OS MITOS) A primeira crítica formulada desconsidera o fato de que o protesto não serve apenas para “constituir o devedor em mora” (provar a inadimplência na dicção legal), mas também, para provar (tornar público) o descumprimento da obrigação. Não se sustenta o argumento de que a inscrição do débito na dívida ativa já publiciza a mora do devedor tributário, exatamente porque a publicidade dada pelo protesto notarial é, evidentemente, maior e mais abrangente e não há impedimento algum em nosso sistema jurídico que o credor deseje essa exteriorização do seu crédito. DESCONSTRUINDO OS MITOS “O protesto gera a publicidade. Pode, é verdade, servir de constrangimento. O ato de protesto vai gerar uma publicidade. Até de constrangimento. Mas criado pela devedora. O sistema creditício será alimentado com a notícia da inadimplência, cuja publicidade a execução não gera.” (TJ/PR, 1ª Cam. Cível, Relator Des. Ulysses Lopes) Silvio de Salvo Venosa, citando Ermínio Amarildo Darold, assinala que o protesto "guarda, também, a relevante função de constranger legalmente o devedor ao pagamento, sob pena de ter lavrado e registrado contra si ato restritivo de crédito, evitando, assim, que todo e qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial a única providência jurisdicional possível“ (Direito Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, págs. 471) DESCONSTRUINDO OS MITOS Não há nenhuma vedação legal de apontamento do crédito fiscal à protesto e, mais, há expressa autorização legal da utilização desse procedimento, afinal a CDA é um título de dívida (art. 585, VII do CPC) e todo e qualquer título de dívida pode ser apresentado a protesto (art. 1º da Lei nº 9.492/1997). DESCONSTRUINDO OS MITOS Por fim, comparando as hipóteses de interrupção da prescrição do crédito tributário e dos créditos civis, constata-se a enorme identidade de situações, o que, por mais uma vez, faz reafirmar a sensação de que o crédito tributário é fruto de uma relação obrigacional que, a par de sua particularidade, permanece sendo um vínculo entre um credor e um devedor, unidos por uma prestação em dinheiro. ART. 174 CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CONCLUSÃO O protesto da CDA corresponde ao exercício regular de um direito, cujas finalidades são: tornar ampla e geral a publicidade acerca do descumprimento da obrigação tributária pelo devedor, com todos os seus reflexos; possibilitar ao devedor o reconhecimento extrajudicial do seu débito, evitando o ajuizamento da execução fiscal e a conseqüente condenação nos ônus da sucumbência, e, ao mesmo tempo, com esse ato, interromper a contagem do prazo prescricional.