PROTESTO DE SENTENÇA ASPECTOS POLÊMICOS Gabriel Lopes Coutinho Filho [email protected] Primavera/2010 PROTESTO DE SENTENÇA - ASPECTOS POLÊMICOS 1.Viabilidade 2.Pressupostos 3.Momento processual de uso. 4.Possibilidade do Protesto de ofício 5.Pedido de falência de ofício 1.Viabilidade Lei 9492/1997 (Protestos de títulos e outros documentos) Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. 1.Viabilidade Título é gênero. Sentença é espécie do tipo executivo. CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) STJ LEGALIDADE RE 750.805 - RS (2005/0080845-0) Ministro Humberto Gomes De Barros “Se aos títulos de crédito, documentos particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença judicial transitada em julgado. ... STJ LEGALIDADE RE 750.805 - RS (2005/0080845-0) Ministro Humberto Gomes De Barros “... A sentença condenatória transitada em julgado não pode valer menos que títulos de crédito emitidos por particulares. Tanto quanto estes, pode ser protestada, desde que tenha transitado em julgado e, repita-se, represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.” 1.Viabilidade Reconhecimento da Legalidade Diversos convênios de Tribunais para sua efetivação eletrônica. TRT-SP 2. Pressupostos Necessidade de valor líquido, certo e exigível. CPC, Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 2. Pressupostos Obrigação cuja: existência é certa, cujo valor é conhecido, e cujo prazo de pagamento encontra-se vencido. 2. Pressupostos Essas qualidades são alcançadas pelo transito em julgado da decisão e pela sua liquidação. Sede de execução definitiva. 3. Momento do uso Qualquer momento após a liquidação da sentença transitada em julgado e passado o prazo de pagamento da obrigação em sede de execução definitiva, sem apresentação de bens a penhora ou recurso, após garantido o juízo. 3. Momento do uso Questão: É obrigatório o esgotamento de outros meios de satisfação da sentença? BACEN-JUD - Convênio TST/Banco Central RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito TRT-SP PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 Art. 251. Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).(Alterado pelo GP/CR 13/2010) EXAME DO GP/CR Nº 13/2006 a) Objetivo de efetividade da justiça. Ordem jurídica justa significa efetividade da ação judicial. Dinamarco: “O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa.” * *DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. Malheiros, 4ª ed, p. 309. EXAME DO GP/CR Nº 13/2006 a) Objetivo de efetividade da justiça. EFETIVIDADE É DIREITO FUNDAMENTAL (noção de ordem jurídica justa e efetiva) CF/1988,Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; EXAME DO GP/CR Nº 13/2006 b) Excerto: “Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito” Trata-se de figura aberta, sem restrição do ponto de vista heremenêutico. EXAME DO GP/CR Nº 13/2006 c) No texto, o verbo: “Poderá” Trata-se de um “poder-dever” Presentes os requisitos legais o magistrado não pode deixar de realizar o ato. EXAME DO GP/CR Nº 13/2006 d) As Corregedorias dos Tribunais “recomendam” o uso do protesto após esgotamento de outros meios (Bacenjud, Renajud, Arisp, Detran etc). EXAME DO GP/CR Nº 13/2006 CONCLUSÃO: Não há fundamento legal para esgotamento de outros meios de constricção patrimonial antes da realização do protesto. Todos os meios legais para efetividade da prestação judicial devem ser utilizados. TST PROVIMENTO CG-JT 01/2006 Consolidação PRECENDÊNCIA BACEN-JUD Art. 83. Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o Juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. COTEJAMENTO GP/CR Nº 13/2006 E TST PROVIMENTO CG-JT 01/2006 1. O protesto de sentença não constrange patrimônio judicialmente constrictível; 2. Sua utilização não serve para garantir o Juízo, diferente do BANCENJUD. CONCLUSÃO: PROTESTO DE SENTEÇA NÃO OBSERVA O CG-JT 01/2006 (Precendência do Bacenjud) QUESTÃO: ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CPC, Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). ... III - resiste injustificadamente às ordens judiciais STJ RE 750.805 - RS (2005/0080845-0) DJ: 16/06/2009 Ministro Humberto Gomes De Barros “Quantos mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário. Hoje, o devedor condenado por sentença judicial transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas.” Se: Buscas em BACEN-JUD, RENAJUD, ARISP, DETRAN etc. resultam positivas: Então: FICA DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Conclusão: TRATA-SE DE DEVEDOR RECALCITRANTE Aplica-se o CPC,600. 4. Possibilidade do Protesto de Sentença de ofício Princípio da Administração Pública Publicidade CF/1988, art.37, “caput” A publicidade é princípio de proteção da sociedade. A publicidade deve ser otimizada, para alcançar seus objetivos de proteção. 4. Possibilidade do Protesto de Sentença de ofício Estatísticas revelam que a falta de satisfatividade da Justiça brasileira é problema real. Estatísticas revelam que o protesto de títulos é mais eficaz que a execução judicial. Banco Mundial Relatório 2004 O problema dos processos de execução não é só a morosidade, mas também a sua não conclusão (satisfatividade). Banco Mundial Relatório 2004 70% dos processos simplesmente desaparecem, uma parte devido a acordo extrajudiciais ou ao pagamento, mas a maior parcela porque o credor não encontra bens e desiste; Banco Mundial Relatório 2004 48% dos processos não vão além do pedido inicial, porque o credor não dá continuidade (acordo extrajudicial ou desistência por falta de possibilidade de o devedor efetuar o pagamento) ou porque a justiça não encontra o devedor para a citação; Banco Mundial Relatório 2004 41% dos processos com continuidade não conseguem penhorar os bens, em geral por dificuldade em encontrá-los; Banco Mundial Relatório 2004 57% dos processos com penhora efetivada foram embargados. Instituto de Estudos de Protesto de Títulos - Seção São Paulo Agosto/2010 Total bruto de títulos apresentados ao Serviço Central de Protesto de Títulos: 162.512 Devolvidos como irregulares: 17.187 (10,5%) (por alguma razão não puderam ser sequer intimados) Instituto de Estudos de Protesto de Títulos - Seção São Paulo Agosto/2010 Em condições de protesto: 145.325 (100%) Efetivamente protestados: 59.724 (41,1) Pagos após a intimação: 85.601 (58,9%) RE 750.805 - RS (2005/0080845-0) Min.Humberto Gomes De Barros “É certo que a sentença não precisa da publicidade nem da prova inequívoca do inadimplemento, que são, em última análise, o escopo do protesto. ... RE 750.805 - RS (2005/0080845-0) Min.Humberto Gomes De Barros ... A publicidade é inerente aos atos judiciais e a prova do inadimplemento vem de simples certidão do juízo, informando a propositura da ação de execução. ... RE 750.805 - RS (2005/0080845-0) Min.Humberto Gomes De Barros ... Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição creditícia.” 4. Possibilidade do Protesto de Sentença de ofício Conclusão: Não há óbice para envio de sentença a protesto, pois: É ato que resulta como “poderdever” ao devedor recalcitrante pois atenta contra a dignidade da Justiça. É ato de publicidade eficaz à satisfação do crédito judicial É ato que protege a sociedade 4. Possibilidade do Protesto de Sentença de ofício Necessário sempre verificar o cumprimento dos requisitos: Sentença transitada em julgado, certa, líquida e exigível, sem que o executado tenha tomado as providências mínimas de garantir o Juízo, ou apresentar defesa específica que mantenha viva a execução provisória. 5. Pedido de falência do devedor. Legitimidade para a providência. O juiz tem que ser provocado. Lei nº 11.101/2005 Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. 5. Pedido de falência do devedor. Legitimidade para a providência. Questão hermenêutica: O Judiciário não tem, ontologicamente, afinidade com as figuras indicadas na lei, mais precisamente ser interessado na falência como credor ou devedor “stricto senso”. 5. Pedido de falência do devedor. Legitimidade para a providência. Questão principiologica: O Judiciário, como ente do Estado, deve promover o emprego, na medida da legalidade e da moralidade, justificativa básica da recuperação judicial. Lei nº 11.101/2005 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. PROTESTO DE SENTENÇA ASPECTOS POLÊMICOS Gabriel Lopes Coutinho Filho [email protected] Primavera/2010