PROTESTO DE SENTENÇA
ASPECTOS POLÊMICOS
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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Primavera/2010
PROTESTO DE SENTENÇA
- ASPECTOS POLÊMICOS
1.Viabilidade
2.Pressupostos
3.Momento processual de uso.
4.Possibilidade do Protesto de ofício
5.Pedido de falência de ofício
1.Viabilidade
Lei 9492/1997
(Protestos de títulos e outros documentos)
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo
qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida.
Art. 2º Os serviços concernentes ao
protesto, garantidores da autenticidade,
publicidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos, ficam sujeitos ao regime
estabelecido nesta Lei.
1.Viabilidade
Título é gênero.
Sentença é espécie
do tipo executivo.
CPC, Art. 475-N. São títulos executivos
judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
STJ LEGALIDADE
RE 750.805 - RS (2005/0080845-0)
Ministro Humberto Gomes De Barros
“Se aos títulos de crédito, documentos
particulares produzidos sem a
chancela do Estado, oferece-se o
protesto como forma de colocar o
devedor em mora, não há porque não
admiti-lo em relação à sentença
judicial transitada em julgado.
...
STJ LEGALIDADE
RE 750.805 - RS (2005/0080845-0)
Ministro Humberto Gomes De Barros
“... A sentença condenatória transitada
em julgado não pode valer menos
que títulos de crédito emitidos por
particulares. Tanto quanto estes, pode
ser protestada, desde que tenha
transitado em julgado e, repita-se,
represente obrigação pecuniária
líquida, certa e exigível.”
1.Viabilidade
Reconhecimento da Legalidade
Diversos convênios de Tribunais para
sua efetivação eletrônica.
TRT-SP
2. Pressupostos
Necessidade de valor líquido, certo e
exigível.
CPC, Art. 586. A execução para cobrança
de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida exigível. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
2. Pressupostos
Obrigação cuja:
 existência é certa,
 cujo valor é conhecido, e
 cujo prazo de pagamento
encontra-se vencido.
2. Pressupostos
Essas qualidades são alcançadas pelo
transito em julgado da decisão e pela
sua liquidação.
Sede de execução definitiva.
3. Momento do uso
Qualquer momento após a liquidação
da sentença transitada em julgado e
passado o prazo de pagamento da
obrigação em sede de execução
definitiva, sem apresentação de bens a
penhora ou recurso, após garantido o
juízo.
3. Momento do uso
Questão:
É obrigatório o esgotamento de outros
meios de satisfação da sentença?
BACEN-JUD - Convênio TST/Banco Central
RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores
ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo
DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito
TRT-SP
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
Art. 251. Promovida a execução definitiva
do crédito trabalhista sem êxito, o
magistrado competente poderá determinar
a expedição de pedido de protesto de
crédito trabalhista ao Distribuidor do
Serviço Central de Protesto de Títulos de
São Paulo (SCPT).(Alterado pelo GP/CR
13/2010)
EXAME DO GP/CR Nº 13/2006
a) Objetivo de efetividade da justiça.
Ordem jurídica justa significa
efetividade da ação judicial.
Dinamarco: “O processo há de ser, nesse
contexto, instrumento eficaz para o acesso
à ordem jurídica justa.” *
*DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. Malheiros, 4ª ed, p. 309.
EXAME DO GP/CR Nº 13/2006
a) Objetivo de efetividade da justiça.
EFETIVIDADE É DIREITO
FUNDAMENTAL
(noção de ordem jurídica justa e efetiva)
CF/1988,Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
EXAME DO GP/CR Nº 13/2006
b) Excerto:
“Promovida a execução definitiva do
crédito trabalhista sem êxito”
 Trata-se de figura aberta, sem
restrição do ponto de vista
heremenêutico.
EXAME DO GP/CR Nº 13/2006
c) No texto, o verbo: “Poderá”
 Trata-se de um “poder-dever”
 Presentes os requisitos legais
o magistrado não pode deixar
de realizar o ato.
EXAME DO GP/CR Nº 13/2006
d) As Corregedorias dos Tribunais
“recomendam” o uso do protesto após
esgotamento de outros meios
(Bacenjud, Renajud, Arisp, Detran etc).
EXAME DO GP/CR Nº 13/2006
CONCLUSÃO:
Não há fundamento legal para
esgotamento de outros meios de
constricção patrimonial antes da
realização do protesto.
 Todos os meios legais para
efetividade da prestação judicial devem
ser utilizados.
TST PROVIMENTO CG-JT 01/2006
Consolidação
PRECENDÊNCIA BACEN-JUD
Art. 83. Em execução definitiva por quantia
certa, se o executado, regularmente citado, não
efetuar o pagamento do débito nem garantir a
execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT,
o Juiz deverá, de ofício ou a requerimento da
parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante
o Sistema BACEN JUD, com precedência sobre
outras modalidades de constrição judicial.
COTEJAMENTO
GP/CR Nº 13/2006 E
TST PROVIMENTO CG-JT 01/2006
1. O protesto de sentença não constrange patrimônio
judicialmente constrictível;
2. Sua utilização não serve para garantir o Juízo,
diferente do BANCENJUD.
CONCLUSÃO: PROTESTO DE
SENTEÇA NÃO OBSERVA O
CG-JT 01/2006
(Precendência do Bacenjud)
QUESTÃO:
ATOS ATENTATÓRIOS
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
CPC, Art. 600. Considera-se atentatório à
dignidade da Justiça o ato do executado
que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
...
III - resiste injustificadamente às ordens
judiciais
STJ
RE 750.805 - RS (2005/0080845-0) DJ: 16/06/2009
Ministro Humberto Gomes De Barros
“Quantos mais meios existirem para satisfação
das obrigações estampadas em títulos judiciais,
maior será a obediência às ordens do Poder
Judiciário. Hoje, o devedor condenado por
sentença judicial transitada em julgado protela o
quanto quer o moribundo processo de
execução. Não sofre nada por isso e ainda
aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero
balcão de rolagem de dívidas.”
Se:
Buscas em BACEN-JUD, RENAJUD,
ARISP, DETRAN etc. resultam positivas:
Então:
FICA DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA
DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
Conclusão:
TRATA-SE DE
DEVEDOR RECALCITRANTE
Aplica-se o CPC,600.
4. Possibilidade do
Protesto de Sentença de ofício
Princípio da Administração Pública
 Publicidade
CF/1988, art.37, “caput”
A publicidade é princípio de
proteção da sociedade.
A publicidade deve ser otimizada,
para alcançar seus objetivos de
proteção.
4. Possibilidade do
Protesto de Sentença de ofício
 Estatísticas revelam que a falta de
satisfatividade da Justiça brasileira é
problema real.
 Estatísticas revelam que o protesto
de títulos é mais eficaz que a execução
judicial.
Banco Mundial Relatório 2004
O problema dos processos de
execução não é só a morosidade, mas
também a sua não conclusão
(satisfatividade).
Banco Mundial Relatório 2004
70%
dos processos simplesmente
desaparecem, uma parte devido a
acordo extrajudiciais ou ao pagamento,
mas a maior parcela porque o credor
não encontra bens e desiste;
Banco Mundial Relatório 2004
48%
dos processos não vão além do pedido
inicial, porque o credor não dá
continuidade (acordo extrajudicial ou
desistência por falta de possibilidade
de o devedor efetuar o pagamento) ou
porque a justiça não encontra o
devedor para a citação;
Banco Mundial Relatório 2004
41%
dos processos com continuidade não
conseguem penhorar os bens, em geral
por dificuldade em encontrá-los;
Banco Mundial Relatório 2004
57%
dos processos com penhora efetivada
foram embargados.
Instituto de Estudos de Protesto de
Títulos - Seção São Paulo
Agosto/2010
Total bruto de títulos apresentados ao
Serviço Central de Protesto de Títulos:
162.512
Devolvidos como irregulares: 17.187
(10,5%)
(por alguma razão não puderam ser
sequer intimados)
Instituto de Estudos de Protesto de
Títulos - Seção São Paulo
Agosto/2010
Em condições de protesto: 145.325
(100%)
Efetivamente protestados: 59.724
(41,1)
Pagos após a intimação:
85.601
(58,9%)
RE 750.805 - RS (2005/0080845-0)
Min.Humberto Gomes De Barros
“É certo que a sentença não precisa da
publicidade nem da prova inequívoca
do inadimplemento, que são, em última
análise, o escopo do protesto.
...
RE 750.805 - RS (2005/0080845-0)
Min.Humberto Gomes De Barros
...
A publicidade é inerente aos atos
judiciais e a prova do inadimplemento
vem de simples certidão do juízo,
informando a propositura da ação de
execução.
...
RE 750.805 - RS (2005/0080845-0)
Min.Humberto Gomes De Barros
...
Contudo, além desses escopos, o
protesto causa efeito negativo na vida
do devedor recalcitrante. A publicidade
específica, que causa a restrição ao
crédito, leva o devedor a adimplir sua
obrigação, tão logo quanto possível,
para livrar-se da restrição creditícia.”
4. Possibilidade do
Protesto de Sentença de ofício
Conclusão:
Não há óbice para envio de sentença a
protesto, pois:
É ato que resulta como “poderdever” ao devedor recalcitrante pois
atenta contra a dignidade da Justiça.
É ato de publicidade eficaz à
satisfação do crédito judicial
É ato que protege a sociedade
4. Possibilidade do
Protesto de Sentença de ofício
Necessário sempre verificar o
cumprimento dos requisitos:
Sentença transitada em julgado,
certa, líquida e exigível, sem que o
executado tenha tomado as
providências mínimas de garantir o
Juízo, ou apresentar defesa específica
que mantenha viva a execução
provisória.
5. Pedido de falência do devedor.
Legitimidade para a providência.
 O juiz tem que ser provocado.
Lei nº 11.101/2005
Art. 97. Podem requerer a falência do
devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto
nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer
herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na
forma da lei ou do ato constitutivo da
sociedade;
IV – qualquer credor.
5. Pedido de falência do devedor.
Legitimidade para a providência.
Questão hermenêutica:
O Judiciário não tem, ontologicamente,
afinidade com as figuras indicadas na
lei, mais precisamente ser interessado
na falência como credor ou devedor
“stricto senso”.
5. Pedido de falência do devedor.
Legitimidade para a providência.
Questão principiologica:
O Judiciário, como ente do Estado,
deve promover o emprego, na medida
da legalidade e da moralidade,
justificativa básica da recuperação
judicial.
Lei nº 11.101/2005
Art. 47. A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor,
a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
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