Planejamento Tributário
Simples Nacional
Lucro Presumido
Lucro Real
Laurenil Tadeu Domingues
Contabilista, Advogado e Consultor Tributário
• O planejamento tributário é a atividade
preventiva que estuda a priori os atos e
negócios jurídicos que o agente econômico
(empresa, instituição financeira, cooperativa,
associação etc.) pretende realizar.
• Sua finalidade é obter a maior economia fiscal
possível, reduzindo a carga tributária para o
valor realmente exigido por lei.
• Devem-se pesquisar, antes de cada operação, suas
conseqüências econômicas e jurídicas, porque uma
vez concretizadas, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes seus efeitos (art. 116 do CTN),
surgindo a obrigação tributária.
• Portanto, devem-se estudar e identificar todas as
alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência
de lacunas (“brechas”) na lei, que possibilitem
realizar a operação pretendida, da forma menos
onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar
a lei.
Considerações Fundamentais:
1º) Não há um planejamento universal; cada
situação concreta demanda exame dos detalhes
somente a ela peculiares;
2º) Não é possível planejar sem conhecer as
peculiaridades de cada caso concreto porque um
dado
planejamento
pode
funcionar
numa
circunstância e não noutra;
3º) Não há planejamento que deva ser descartado
assim como não o há que deva ser acolhido sem
antes medidos os seus efeitos, o que pressupõe a
elaboração de cálculos e apuração quantitativa
desses efeitos em cada variável apresentada a fim
de se permitir optar por aquela capaz de exibir
melhor resultado;
Requisitos principais:
Conhecimento da empresa objeto
Recursos disponíveis
Vontade do administrador
Domínio da legislação de regência
Objetivos:
Evitar a incidência do fato gerador do
tributo
Reduzir o montante do tributo, sua
alíquota ou reduzir a base de cálculo do
tributo
Adiar o seu pagamento, sem a ocorrência
da multa. (transferir faturamento)
Pressupõe:
Contabilidade regular que espelha a
situação
real
do
patrimônio,
com
apropriações de receitas, custos e
despesas, conforme as normas vigentes.
Simular ou Dissimular
Simulação:
Dissimulação:
o intento é de aparentar o
que não existe, e
seria a ocultação do que é
verdadeiro.
Na simulação, há o propósito de enganar sobre
a existência de situação não verdadeira;
na dissimulação, sobre a inexistência de
situação real.
• Simulação:
• há uma representação de um fato gerador,
porém, na prática, ocorre outro que enseja
um melhor resultado econômico para quem
pratica. É aparência do ato.
• O exemplo clássico da simulação é a
operação de compra e venda com aparência
de doação.
• A simulação se caracteriza pela ilicitude do
ato, porém, este mascarado, com aparência
de licitude.
• Dissimulação:
• Embora
tenha
sentido
equivalente
à
simulação (disfarce, fingimento), é mais
propriamente indicado como ocultação.
• É mais próprio à terminologia do Direito
Tributário para indicar a ocultação de
mercadorias, escondidas para sonegação do
imposto. (De Plácido e Silva)
• Lei nº 10.406 de 2002 - Código Civil:
• “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
• § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
• I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
• II - contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira;
• III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
• § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em
face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”
• Lei nº 8.137, de 27.12.1990:
• Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
• relações de consumo, e dá outras providências.
•
• “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
• I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
• II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal;
• III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
• IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato;
• V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação.
• Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
• Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no
prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da
maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
• Na visão dos especialistas:
• “no planejamento tributário três indagações devem ser
respondidas afirmativamente:
•
a) o ato ou omissão é anterior ao fato gerador?
• b) o ato ou omissão é legal, isto é, não viola dispositivo de lei
e produz efeitos?
• c) o ato ou omissão é real, isto é, não simulado?
• Respondidas afirmativamente, é certo de que se está diante
de uma planificação tributária.”
• (Ricardo Mariz de Oliveira)
• Lei Complementar 104/2001 - CTN
• Art. 116. ............................................."
"Parágrafo único. A autoridade administrativa
poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos
da
obrigação
tributária,
observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária."
Elisão Fiscal x Evasão Fiscal:
• Elisão: antes da ocorrência do fato gerador /
lícita
• Evasão: depois da ocorrência do fato gerador /
ilícita (sonegação)
• Elisão Fiscal:
• é um conjunto de atos adotados pelo contribuinte,
autorizados (incentivos fiscais) ou não proibidos
pela lei (ISS em outro Município), visando uma
menor carga fiscal, mesmo quando este
comportamento reduza a arrecadação.
• Evasão Fiscal:
•
•
•
•
falta de emissão de nota fiscal;
nota fiscal “calçada”;
lançamentos contábeis de despesas inexistentes;
Simulação de operações.
Regimes Tributários
• Simples
Nacional:
receita
bruta
3.600.000,00
(*vedações expressas)
até
• Lucro Presumido: receita total no ano
calendário anterior: até 48.000.000,00 (não
obrigada ao lucro real)
• Lucro Real: Obrigatório ou não
• Lucro Arbitrado.
SIMPLES NACIONAL
Micro e EPP – Simples Nacional
• Restrito até 3.600.000,00 de Rec. Bruta e
prevê vedações a atividades
• Reduz burocracia
• Recolhimento unificado e centralizado
• Várias alíquotas conforme faturamento
(receita acumulada últimos doze meses)
• Não deduz despesas
• Sem incentivos
• Oneroso para prestador de serviços,
conforme Anexo.
Micro e EPP – Simples Nacional
• Dispensa pagamento das contribuições
instituídas pela União: SESC, SESI, SENAI,
SENAC, SEBRAE e seus congêneres, e a
Contribuição Sindical Patronal.
• Dispensadas
prestados.
retenções
por
serviços
• Tributado em 15% (IRPJ) ganho de capital
na alienação de ativos.
Micro e EPP – Simples Nacional
• Escrituração simplificada:
• Livro Caixa, Livro de Registro de Inventário;
• Guarda de todos os documentos e demais
papéis da escrituração desses livros.
• Não há dispensa das obrigações acessórias
previstas nas legislações previdenciária e
trabalhista.
Micro e EPP – Simples Nacional
• Lucros:
• Distribuição de lucros via contabilidade (*)
é isenta de I.Renda, ou
• Limitada a isenção, mediante aplicação dos
percentuais do lucro presumido sobre a
receita bruta, diminuido da parcela do IRPJ
constante do Simples devido.
Micro e EPP – Simples Nacional
• Migrando para o lucro real:
• Mesmos procedimentos de empresa
lucro presumido com essa intenção.
• (visto adiante)
do
LUCRO PRESUMIDO
LUCRO PRESUMIDO
Percentuais de lucro:
• 1,6%: revenda combustíveis
• 8%:
comércio,
indústria,
serviços
hospitalares, transporte cargas, imóveis,
empreitadas
• 32%: serviços.(regra)
• CSLL: 12% ou 32%
LUCRO PRESUMIDO
• Base de cálculo:
• Receita (atividade) x %
• + outras receitas
• + ganhos capital
• = BC
• (como exposto na DIPJ)
LUCRO PRESUMIDO
• Opção:
• Regime de Competência, ou
• Regime de Caixa
(IN RFB 104/98)
LUCRO PRESUMIDO
• PIS/PASEP e COFINS:
• REGIME CUMULATIVO:
• 0,65% e 3,00% (regra)
• (estoque de mercadorias e produtos com
tributação diferenciada, alíquota zero,
etc.)
LUCRO PRESUMIDO
• Conveniente:
• Regime de caixa (ideal p/ vendas a prazo)
• Rendimento
de
aplicação
financeira
reconhecido quando do resgate
• Lucros
distribuidos:
base
do
lucro
presumido, subtraído do IRPJ,CSLL,PIS e
COFINS ou lucro contábil.
LUCRO PRESUMIDO
• Distribuição de lucros em qualquer data do
exercício social:
• Com previsão no contrato social e
mediante levantamento pela contabilidade
regular, nos termos das normas contábeis
vigentes.
LUCRO PRESUMIDO
• Inconveniências:
• Não há qualquer incentivo fiscal
• Custos e despesas significativos deixam
de ser considerados para fins do lucro
tributável
LUCRO PRESUMIDO
• Mudança de
Competência:
regimes
de
Caixa
para
• deverá reconhecer no mês de dezembro do
ano-calendário anterior àquele em que
ocorrer a mudança de regime, as receitas
auferidas e ainda não recebidas.
• (IN SRF nº 345/2003)
• (inclusive migrando para lucro real)
LUCRO PRESUMIDO
• Migrando para lucro real:
• providências da PJ sem nenhum controle
escritural:
• 1- levantamento físico de todos os ativos,
passivos e patrimônio líquido;
• 2 – mercadorias e matérias
avaliação pela última aquisição;
primas:
LUCRO PRESUMIDO
• 3 – industriais:
• produtos acabados =
70% do maior preço de venda do ano
anterior
Produtos em elaboração =
56% do maior preço de venda do produto
acabado do ano anterior
LUCRO PRESUMIDO
• 4 - Inventário do imobilizado e outros
direitos:
• Pelo valor de aquisição diminuído das
quotas de depreciação, amortização ou
exaustão, consideradas como utilizadas
até a data.
LUCRO PRESUMIDO
• 5 – contas a receber: futuramente poderão
ser lançadas perdas no recebimento de
créditos, dedutíveis para lucro real,
conforme normas específicas;
• 6 – despesas pagas antecipadamente:
registra-se no AC, apropriando-as pela
competência futura.
• 7 – benfeitorias em bens próprios ou de
terceiros: depreciação ou amortização
LUCRO PRESUMIDO
• Lucro real obrigatório no decorrer do ano
calendário:
• ADI nº 05/2001:
• PJ que tenha auferido lucros, ganhos e
rendimentos de capital oriundo do exterior,
obriga mudança para lucro real a partir do
trimestre de ocorrência do fato.
Lucro Presumido x Simples Nacional
• Fatores a considerar:
• a) atividade objeto
• b) receita bruta prevista
• c) folha de pagamento.
LUCRO PRESUMIDO
Tributos
IRPJ, CSLL,
PIS/PASEP, COFINS
ENCARGOS SOCIAIS
(FOLHA)
ICMS, IPI ou ISS
TOTAL
%
R$
SIMPLES NACIONAL
Tributos
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP
COFINS, ICMS, IPI,
ISS,CPP
(cfe. Anexo e alíquota da
receita bruta
acumulada)
TOTAL
%
R$
LUCRO ARBITRADO
• De ofício ou Opção da PJ
• Base:
• IRPJ: percentuais do lucro presumido
+ 20%
• CSLL: 12 ou 32%.
• (fundam: Lei 8.981/95, art. 47, § 1º)
LUCRO REAL
LUCRO REAL
• Apuração
complexiva
adições, exclusões, etc)
(dedutibilidades,
• Requer contabilidade regular conforme
normas contábeis vigentes e previsão de
ajustes em livros fiscais auxiliares (RTT) e
Lalur (e-Lalur).
LUCRO REAL
• Apuração trimestral (regra)
• Opção:
• apuração
anual
com
mensais estimados ou
suspensão/redução.
recolhimentos
balancetes de
LUCRO REAL
• PIS/PASEP e COFINS:
• regime não cumulativo (regra):
9,25%
• Análise do “quantum” de créditos possível.
Observar:
a) mercadorias e produtos de tributação
diferenciada, alíquota zero, etc.; e
b) Art. 10, Lei 10.833/03
(receitas e
atividades)
LUCRO REAL
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS
01 Aquisição de bens para revenda
02 Aquisição de bens utilizados como insumo
03 Aquisição de serviços utilizados como insumo
04 Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de
vapor
05 Aluguéis de prédios,
06 Aluguéis de máquinas e equipamentos
07 Armazenagem de mercadoria e frete na operação de
venda
08 Contraprestações de arrendamento mercantil
LUCRO REAL
• Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS
• 09 Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado (crédito sobre encargos de
depreciação).
• 10 Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado (crédito com base no valor de
aquisição).
• 11 Amortização e Depreciação de edificações e
benfeitorias em imóveis
LUCRO REAL
• Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS
• 12 Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência NãoCumulativa
• 13 Outras Operações com Direito a Crédito
• 14 Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação
• 15 Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade
Imobiliária
• 16 Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não
concluída
LUCRO REAL
• Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS
• 17 Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza,
Conservação e Manutenção: vale-transporte, vale-refeição
ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme.
• 18 Estoque de abertura de bens
LUCRO REAL
• Conveniência:
• Trimestral:
• PFiscal em todos os trimestres,
• Regularidade de lucro
faturamento trimestral
em
relação
ao
LUCRO REAL
• Inconveniências da apuração trimestral:
• IRPJ e CSLL maior que estimado mensal,
recolhe o valor apurado (mudança de
regime de apuração é vedada),
• Escrituração Registro de Inventário é
obrigatória em cada trimestre,
• PF e BNCSLL limitados a 30% nos
trimestres seguintes;
• Empresas sazonais;
Lucro Real
Hipóteses de planejamento
• 1- Depreciação/amortização integral:
• a) bens da atividade rural;
• b) hotelaria (Lei 11.727/08)
• c) inovação tecnológica (Lei 11.196/05)
• d) locomotivas: (Lei 12.058/09)
Lucro Real
Hipóteses de planejamento
• 2- Leasing financeiro:
• RTT garante dedução fiscal do valor pago,
além de créditos de PIS/COFINS. – posto
que
contabilidade
registra
em
despesas/custos a depreciação e juros do
financiamento.
• 3 – Reestruturação societária: Ágio
(goodwill) por expectativa de rentabilidade
futura (amortização fiscal)
Lucro Real
Hipóteses de planejamento
• 4 – provisionamento de férias e 13º Sal.
com encargos e perdas de estoques de
editoras e livreiros, pela competência
mensal;
• 5 – apropriação de encargos incorridos
sobre financiamentos;
• 6- bens de sócios (locação ou comodato):
pode-se assumir os custos de manutenção,
tributos, etc.
• 7 - rateio de despesas comuns entre
Lucro Real
Hipóteses de planejamento
• 8 – venda de imobilizado a prazo para
recebimento além do ano calendário
seguinte: reconhece o lucro tributável
(proporcional) contido em cada parcela
recebida;
• 9 – descontos incondicionais (comerciais)
x descontos financeiros;
• 10 – Doações dedutíveis: a instituições de
ensino
criadas
por
Lei;
entidades
filantrópicas, associações de empregados,
OSCIP, Lei da Cultura.
Lucro Real
Hipóteses de planejamento
• 11 - apropriação de despesas/custos pelo
regime de competência:
• Exemplos:
• a) serviços prestados no mês e fatura do
prestador emitida no mês seguinte;
• b) despesas de manutenção preventiva ou
periódica, pendente de faturamento.
• Fundam.: Resol. CFC nº 750/93
Lucro Real
Hipóteses de planejamento
• 12- constituição de nova PJ que reuna
ativos imobilizados do grupo.
• Os bens são alugados para as demais PJs.
• Assim,
as
demais
PJs
trocam
a
depreciação por despesas com alugueis,
as quais serão maiores, principalmente
para itens mais antigos (imóveis).
Lucro Real
Hipóteses de planejamento
• 13 - Prolabore x Previdência privada
• Plano de previdência privada não entra na
base de INSS 20%, conquanto o benefício
seja disponível a todos empregados e
dirigentes.
• Benefício não é rendimento tributável pelo
I.Renda para o beneficiário, mas é
dedutível no lucro real, não excedendo a
20% do total dos salários e prolabore do
período.
Lucro Real
Hipóteses de planejamento
• 14 - incentivos fiscais de dedução do IRPJ:
• * PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador;
• *Doações aos
Fundos da Criança e do
Adolescente;
• * Atividades Culturais ou Artísticas;
• * Atividade Audiovisual;
• * Atividades desportivas;
• * Fundo Nacional do Idoso;
• * PRONON (Lei 12.715/12).
• observados os limites e prazos previstos na
legislação de regência
Lucro Real
Reembolso de Despesas
• Visão do Fisco: Receita
• Providências do contribuinte:
• (a) o reembolso das despesas deve estar
expressamente previsto nos contratos assinados
entre o contribuinte e seus clientes;
• (b) as despesas devem referir-se a gastos
necessários, usuais e comprovados, nos termos
do artigo 299 do RIR/99;
Lucro Real
Reembolso de Despesas
• (c) as despesas não devem tentar disfarçar
efetivos custos da prestação de serviços do
contribuinte, mas sim se limitarem a valores
necessários à conclusão do objeto contratado por
ele adiantados por conta e ordem do tomador dos
seus serviços;
• (d) preferência que as despesas possam ser
assumidas e pagas diretamente pelo cliente do
contribuinte ao fornecedor, por precaução;
Lucro Real
Reembolso de Despesas
• (e) deve haver razoabilidade entre a proporção do
valor do preço dos serviços faturado pelo
contribuinte e das despesas reembolsáveis para
tanto.
• (Exemplo, a contrario sensu: inadmissível que o
valor das despesas a serem reembolsadas seja
superior ao valor do próprio preço do serviço
prestado.)
CSLL
• Regulamentação: IN SRF nº 390/2004.
• Mesmo formato de apuração do IRPJ,
obedecida sua legislação própria.
• Entendimento do Fisco: ajustes da base de
cálculo são idênticos aos do Lucro Real.
CSLL
• Processo nº 10768.005845/0074
Sessão 23.03.2001 – Acórdão 101-93418
CSLL – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido está
definida no artigo 2º da Lei nº 7.689/88, com as
alterações posteriores, como o resultado auferido
com observância da legislação comercial,
independentemente da dedutibilidade ou não de
determinadas despesas para determinação do
lucro real para incidência do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica.
Negado provimento ao recurso de ofício.
(DOU 29.06.2001)
CSLL
• CSLL – DESPESAS DESNECESSÁRIAS - ADIÇÃO À
•
•
•
•
BASE DE CÁLCULO – IMPROCEDÊNCIA –
A base de cálculo da CSLL é o resultado do
período, apurado na forma da legislação
comercial, ajustado na forma da legislação
específica (artigo 2º da lei nº 7.689/1988).
As despesas desnecessárias são indedutíveis
para o IRPJ, não o sendo para a CSLL por falta de
expressa previsão legal, desde que comprovadas
por documentos hábeis e idôneos. Recurso de
ofício não provido.
Numero Recurso :139549 - PRIMEIRA CÂMARA
Numero Processo :15374.000043/00-14
CSLL
Matéria :IRPJ E OUTRO
Recorrente :2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Recorrida/interessado :.....................................
Data da Sessão :27/01/2005 01:00:00
Decisão :Acórdão 101-94825
Resultado :NPU - NEGADO PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE
• Texto da Decisão : Por unanimidade de votos,
NEGAR provimento ao recurso de ofício.
• (Fonte: Conselho de Contribuintes)
•
•
•
•
•
•
Dirigentes: Remuneração
• Pro labore (encargos)
• Lucros distribuídos (PJ não pode possuir
débito com a Fazenda)
• ** Lucro contábil ajustado pelas normas
tributárias vigentes em 31.12.07 (RTT)
• e
• Juros sobre capital próprio
(JCP)
Hipóteses Pontuais
• Comércio de veiculos usados;
• Ganho de capital na alienação de bens do ativo a
longo prazo;
• Incorporação e comércio de imóveis: atualização
monetária prevista no contrato, tratada como
receita bruta;
• Atividades de informática: 8% ou 32%;
• Atividades hospitalares (serviços médicos);
• Atividades de gráficas;
• Venda para entrega futura e faturamento
antecipado;
• Empreitadas de obras. (total/parcial)
Hipóteses Pontuais
• Sociedade em Conta de Participação:
• PJ tributada pelo lucro real:
• empreendimento com alto lucro – constitui
SCP e tributa receitas pelo lucro
presumido (IN SRF 31/2001)
Hipóteses Pontuais
• Juros sobre capital próprio
• Cálculo:
• Limitado a 50% do saldo de lucros
acumulados ou lucro do exercício, o maior;
• Dedutível até a variação da TJLP, no
período, aplicada sobre as contas do
patrimônio líquido.
Hipóteses Pontuais
• Juros sobre capital próprio
• PJ lucrativa remunera PJ não lucrativa lucro real:
investida deduz a despesa financeira e investidora
diminui PF arcando com PIS/COFINS 9,25%;
• PJ lucrativa remunera PF: aproveita despesa
financeira e PF inclui em rendimentos tributados
exclusivamente na fonte.
Hipóteses Pontuais
• Juros sobre capital próprio
• JCP: inconveniência
• a) PJ lucrativa remunera PJ lucrativa lucro real:
apropria despesa financeira, porém investidora
tributa IRPJ, CSS, PIS e COFINS;
• b) PJ lucrativa remunera PJ lucro presumido ou
arbitrado: deduz despesa financeira, porém
investidora tributa IRPJ,CSLL, PIS/COFINS(*).
Hipóteses Pontuais
• Juros sobre capital próprio
• JCP: inconveniência
• c) PJ deficitária remunera PJ lucrativa lucro real:
aumenta PF submetido à trava de 30% no futuro
enquanto que investidora tributa direto em
43,25% (34% + 9,25%);
• d) PJ deficitária remunera PJ deficitária lucro
real: investida aumenta seu PF (desp. Financeira)
e investidora diminui seu PF pela receita
financeira. Investidora arca com PIS/COFINS.
• Agradecidos a todos e muito sucesso na
atividade
contábil
que
se
mostra
promissora e de reconhecimento por todos
os interessados em manter e desenvolver
seu patrimônio.
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