Planejamento Tributário Simples Nacional Lucro Presumido Lucro Real Laurenil Tadeu Domingues Contabilista, Advogado e Consultor Tributário • O planejamento tributário é a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar. • Sua finalidade é obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei. • Devem-se pesquisar, antes de cada operação, suas conseqüências econômicas e jurídicas, porque uma vez concretizadas, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos (art. 116 do CTN), surgindo a obrigação tributária. • Portanto, devem-se estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas (“brechas”) na lei, que possibilitem realizar a operação pretendida, da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei. Considerações Fundamentais: 1º) Não há um planejamento universal; cada situação concreta demanda exame dos detalhes somente a ela peculiares; 2º) Não é possível planejar sem conhecer as peculiaridades de cada caso concreto porque um dado planejamento pode funcionar numa circunstância e não noutra; 3º) Não há planejamento que deva ser descartado assim como não o há que deva ser acolhido sem antes medidos os seus efeitos, o que pressupõe a elaboração de cálculos e apuração quantitativa desses efeitos em cada variável apresentada a fim de se permitir optar por aquela capaz de exibir melhor resultado; Requisitos principais: Conhecimento da empresa objeto Recursos disponíveis Vontade do administrador Domínio da legislação de regência Objetivos: Evitar a incidência do fato gerador do tributo Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo Adiar o seu pagamento, sem a ocorrência da multa. (transferir faturamento) Pressupõe: Contabilidade regular que espelha a situação real do patrimônio, com apropriações de receitas, custos e despesas, conforme as normas vigentes. Simular ou Dissimular Simulação: Dissimulação: o intento é de aparentar o que não existe, e seria a ocultação do que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real. • Simulação: • há uma representação de um fato gerador, porém, na prática, ocorre outro que enseja um melhor resultado econômico para quem pratica. É aparência do ato. • O exemplo clássico da simulação é a operação de compra e venda com aparência de doação. • A simulação se caracteriza pela ilicitude do ato, porém, este mascarado, com aparência de licitude. • Dissimulação: • Embora tenha sentido equivalente à simulação (disfarce, fingimento), é mais propriamente indicado como ocultação. • É mais próprio à terminologia do Direito Tributário para indicar a ocultação de mercadorias, escondidas para sonegação do imposto. (De Plácido e Silva) • Lei nº 10.406 de 2002 - Código Civil: • “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. • § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: • I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; • II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; • III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. • § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” • Lei nº 8.137, de 27.12.1990: • Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as • relações de consumo, e dá outras providências. • • “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: • I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; • II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; • III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; • V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. • Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. • Na visão dos especialistas: • “no planejamento tributário três indagações devem ser respondidas afirmativamente: • a) o ato ou omissão é anterior ao fato gerador? • b) o ato ou omissão é legal, isto é, não viola dispositivo de lei e produz efeitos? • c) o ato ou omissão é real, isto é, não simulado? • Respondidas afirmativamente, é certo de que se está diante de uma planificação tributária.” • (Ricardo Mariz de Oliveira) • Lei Complementar 104/2001 - CTN • Art. 116. ............................................." "Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." Elisão Fiscal x Evasão Fiscal: • Elisão: antes da ocorrência do fato gerador / lícita • Evasão: depois da ocorrência do fato gerador / ilícita (sonegação) • Elisão Fiscal: • é um conjunto de atos adotados pelo contribuinte, autorizados (incentivos fiscais) ou não proibidos pela lei (ISS em outro Município), visando uma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento reduza a arrecadação. • Evasão Fiscal: • • • • falta de emissão de nota fiscal; nota fiscal “calçada”; lançamentos contábeis de despesas inexistentes; Simulação de operações. Regimes Tributários • Simples Nacional: receita bruta 3.600.000,00 (*vedações expressas) até • Lucro Presumido: receita total no ano calendário anterior: até 48.000.000,00 (não obrigada ao lucro real) • Lucro Real: Obrigatório ou não • Lucro Arbitrado. SIMPLES NACIONAL Micro e EPP – Simples Nacional • Restrito até 3.600.000,00 de Rec. Bruta e prevê vedações a atividades • Reduz burocracia • Recolhimento unificado e centralizado • Várias alíquotas conforme faturamento (receita acumulada últimos doze meses) • Não deduz despesas • Sem incentivos • Oneroso para prestador de serviços, conforme Anexo. Micro e EPP – Simples Nacional • Dispensa pagamento das contribuições instituídas pela União: SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e seus congêneres, e a Contribuição Sindical Patronal. • Dispensadas prestados. retenções por serviços • Tributado em 15% (IRPJ) ganho de capital na alienação de ativos. Micro e EPP – Simples Nacional • Escrituração simplificada: • Livro Caixa, Livro de Registro de Inventário; • Guarda de todos os documentos e demais papéis da escrituração desses livros. • Não há dispensa das obrigações acessórias previstas nas legislações previdenciária e trabalhista. Micro e EPP – Simples Nacional • Lucros: • Distribuição de lucros via contabilidade (*) é isenta de I.Renda, ou • Limitada a isenção, mediante aplicação dos percentuais do lucro presumido sobre a receita bruta, diminuido da parcela do IRPJ constante do Simples devido. Micro e EPP – Simples Nacional • Migrando para o lucro real: • Mesmos procedimentos de empresa lucro presumido com essa intenção. • (visto adiante) do LUCRO PRESUMIDO LUCRO PRESUMIDO Percentuais de lucro: • 1,6%: revenda combustíveis • 8%: comércio, indústria, serviços hospitalares, transporte cargas, imóveis, empreitadas • 32%: serviços.(regra) • CSLL: 12% ou 32% LUCRO PRESUMIDO • Base de cálculo: • Receita (atividade) x % • + outras receitas • + ganhos capital • = BC • (como exposto na DIPJ) LUCRO PRESUMIDO • Opção: • Regime de Competência, ou • Regime de Caixa (IN RFB 104/98) LUCRO PRESUMIDO • PIS/PASEP e COFINS: • REGIME CUMULATIVO: • 0,65% e 3,00% (regra) • (estoque de mercadorias e produtos com tributação diferenciada, alíquota zero, etc.) LUCRO PRESUMIDO • Conveniente: • Regime de caixa (ideal p/ vendas a prazo) • Rendimento de aplicação financeira reconhecido quando do resgate • Lucros distribuidos: base do lucro presumido, subtraído do IRPJ,CSLL,PIS e COFINS ou lucro contábil. LUCRO PRESUMIDO • Distribuição de lucros em qualquer data do exercício social: • Com previsão no contrato social e mediante levantamento pela contabilidade regular, nos termos das normas contábeis vigentes. LUCRO PRESUMIDO • Inconveniências: • Não há qualquer incentivo fiscal • Custos e despesas significativos deixam de ser considerados para fins do lucro tributável LUCRO PRESUMIDO • Mudança de Competência: regimes de Caixa para • deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas. • (IN SRF nº 345/2003) • (inclusive migrando para lucro real) LUCRO PRESUMIDO • Migrando para lucro real: • providências da PJ sem nenhum controle escritural: • 1- levantamento físico de todos os ativos, passivos e patrimônio líquido; • 2 – mercadorias e matérias avaliação pela última aquisição; primas: LUCRO PRESUMIDO • 3 – industriais: • produtos acabados = 70% do maior preço de venda do ano anterior Produtos em elaboração = 56% do maior preço de venda do produto acabado do ano anterior LUCRO PRESUMIDO • 4 - Inventário do imobilizado e outros direitos: • Pelo valor de aquisição diminuído das quotas de depreciação, amortização ou exaustão, consideradas como utilizadas até a data. LUCRO PRESUMIDO • 5 – contas a receber: futuramente poderão ser lançadas perdas no recebimento de créditos, dedutíveis para lucro real, conforme normas específicas; • 6 – despesas pagas antecipadamente: registra-se no AC, apropriando-as pela competência futura. • 7 – benfeitorias em bens próprios ou de terceiros: depreciação ou amortização LUCRO PRESUMIDO • Lucro real obrigatório no decorrer do ano calendário: • ADI nº 05/2001: • PJ que tenha auferido lucros, ganhos e rendimentos de capital oriundo do exterior, obriga mudança para lucro real a partir do trimestre de ocorrência do fato. Lucro Presumido x Simples Nacional • Fatores a considerar: • a) atividade objeto • b) receita bruta prevista • c) folha de pagamento. LUCRO PRESUMIDO Tributos IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS ENCARGOS SOCIAIS (FOLHA) ICMS, IPI ou ISS TOTAL % R$ SIMPLES NACIONAL Tributos IRPJ, CSLL, PIS/PASEP COFINS, ICMS, IPI, ISS,CPP (cfe. Anexo e alíquota da receita bruta acumulada) TOTAL % R$ LUCRO ARBITRADO • De ofício ou Opção da PJ • Base: • IRPJ: percentuais do lucro presumido + 20% • CSLL: 12 ou 32%. • (fundam: Lei 8.981/95, art. 47, § 1º) LUCRO REAL LUCRO REAL • Apuração complexiva adições, exclusões, etc) (dedutibilidades, • Requer contabilidade regular conforme normas contábeis vigentes e previsão de ajustes em livros fiscais auxiliares (RTT) e Lalur (e-Lalur). LUCRO REAL • Apuração trimestral (regra) • Opção: • apuração anual com mensais estimados ou suspensão/redução. recolhimentos balancetes de LUCRO REAL • PIS/PASEP e COFINS: • regime não cumulativo (regra): 9,25% • Análise do “quantum” de créditos possível. Observar: a) mercadorias e produtos de tributação diferenciada, alíquota zero, etc.; e b) Art. 10, Lei 10.833/03 (receitas e atividades) LUCRO REAL • • • • • • • • • Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS 01 Aquisição de bens para revenda 02 Aquisição de bens utilizados como insumo 03 Aquisição de serviços utilizados como insumo 04 Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor 05 Aluguéis de prédios, 06 Aluguéis de máquinas e equipamentos 07 Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda 08 Contraprestações de arrendamento mercantil LUCRO REAL • Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS • 09 Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito sobre encargos de depreciação). • 10 Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito com base no valor de aquisição). • 11 Amortização e Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis LUCRO REAL • Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS • 12 Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência NãoCumulativa • 13 Outras Operações com Direito a Crédito • 14 Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação • 15 Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade Imobiliária • 16 Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída LUCRO REAL • Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS • 17 Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção: vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme. • 18 Estoque de abertura de bens LUCRO REAL • Conveniência: • Trimestral: • PFiscal em todos os trimestres, • Regularidade de lucro faturamento trimestral em relação ao LUCRO REAL • Inconveniências da apuração trimestral: • IRPJ e CSLL maior que estimado mensal, recolhe o valor apurado (mudança de regime de apuração é vedada), • Escrituração Registro de Inventário é obrigatória em cada trimestre, • PF e BNCSLL limitados a 30% nos trimestres seguintes; • Empresas sazonais; Lucro Real Hipóteses de planejamento • 1- Depreciação/amortização integral: • a) bens da atividade rural; • b) hotelaria (Lei 11.727/08) • c) inovação tecnológica (Lei 11.196/05) • d) locomotivas: (Lei 12.058/09) Lucro Real Hipóteses de planejamento • 2- Leasing financeiro: • RTT garante dedução fiscal do valor pago, além de créditos de PIS/COFINS. – posto que contabilidade registra em despesas/custos a depreciação e juros do financiamento. • 3 – Reestruturação societária: Ágio (goodwill) por expectativa de rentabilidade futura (amortização fiscal) Lucro Real Hipóteses de planejamento • 4 – provisionamento de férias e 13º Sal. com encargos e perdas de estoques de editoras e livreiros, pela competência mensal; • 5 – apropriação de encargos incorridos sobre financiamentos; • 6- bens de sócios (locação ou comodato): pode-se assumir os custos de manutenção, tributos, etc. • 7 - rateio de despesas comuns entre Lucro Real Hipóteses de planejamento • 8 – venda de imobilizado a prazo para recebimento além do ano calendário seguinte: reconhece o lucro tributável (proporcional) contido em cada parcela recebida; • 9 – descontos incondicionais (comerciais) x descontos financeiros; • 10 – Doações dedutíveis: a instituições de ensino criadas por Lei; entidades filantrópicas, associações de empregados, OSCIP, Lei da Cultura. Lucro Real Hipóteses de planejamento • 11 - apropriação de despesas/custos pelo regime de competência: • Exemplos: • a) serviços prestados no mês e fatura do prestador emitida no mês seguinte; • b) despesas de manutenção preventiva ou periódica, pendente de faturamento. • Fundam.: Resol. CFC nº 750/93 Lucro Real Hipóteses de planejamento • 12- constituição de nova PJ que reuna ativos imobilizados do grupo. • Os bens são alugados para as demais PJs. • Assim, as demais PJs trocam a depreciação por despesas com alugueis, as quais serão maiores, principalmente para itens mais antigos (imóveis). Lucro Real Hipóteses de planejamento • 13 - Prolabore x Previdência privada • Plano de previdência privada não entra na base de INSS 20%, conquanto o benefício seja disponível a todos empregados e dirigentes. • Benefício não é rendimento tributável pelo I.Renda para o beneficiário, mas é dedutível no lucro real, não excedendo a 20% do total dos salários e prolabore do período. Lucro Real Hipóteses de planejamento • 14 - incentivos fiscais de dedução do IRPJ: • * PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador; • *Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente; • * Atividades Culturais ou Artísticas; • * Atividade Audiovisual; • * Atividades desportivas; • * Fundo Nacional do Idoso; • * PRONON (Lei 12.715/12). • observados os limites e prazos previstos na legislação de regência Lucro Real Reembolso de Despesas • Visão do Fisco: Receita • Providências do contribuinte: • (a) o reembolso das despesas deve estar expressamente previsto nos contratos assinados entre o contribuinte e seus clientes; • (b) as despesas devem referir-se a gastos necessários, usuais e comprovados, nos termos do artigo 299 do RIR/99; Lucro Real Reembolso de Despesas • (c) as despesas não devem tentar disfarçar efetivos custos da prestação de serviços do contribuinte, mas sim se limitarem a valores necessários à conclusão do objeto contratado por ele adiantados por conta e ordem do tomador dos seus serviços; • (d) preferência que as despesas possam ser assumidas e pagas diretamente pelo cliente do contribuinte ao fornecedor, por precaução; Lucro Real Reembolso de Despesas • (e) deve haver razoabilidade entre a proporção do valor do preço dos serviços faturado pelo contribuinte e das despesas reembolsáveis para tanto. • (Exemplo, a contrario sensu: inadmissível que o valor das despesas a serem reembolsadas seja superior ao valor do próprio preço do serviço prestado.) CSLL • Regulamentação: IN SRF nº 390/2004. • Mesmo formato de apuração do IRPJ, obedecida sua legislação própria. • Entendimento do Fisco: ajustes da base de cálculo são idênticos aos do Lucro Real. CSLL • Processo nº 10768.005845/0074 Sessão 23.03.2001 – Acórdão 101-93418 CSLL – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido está definida no artigo 2º da Lei nº 7.689/88, com as alterações posteriores, como o resultado auferido com observância da legislação comercial, independentemente da dedutibilidade ou não de determinadas despesas para determinação do lucro real para incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Negado provimento ao recurso de ofício. (DOU 29.06.2001) CSLL • CSLL – DESPESAS DESNECESSÁRIAS - ADIÇÃO À • • • • BASE DE CÁLCULO – IMPROCEDÊNCIA – A base de cálculo da CSLL é o resultado do período, apurado na forma da legislação comercial, ajustado na forma da legislação específica (artigo 2º da lei nº 7.689/1988). As despesas desnecessárias são indedutíveis para o IRPJ, não o sendo para a CSLL por falta de expressa previsão legal, desde que comprovadas por documentos hábeis e idôneos. Recurso de ofício não provido. Numero Recurso :139549 - PRIMEIRA CÂMARA Numero Processo :15374.000043/00-14 CSLL Matéria :IRPJ E OUTRO Recorrente :2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Recorrida/interessado :..................................... Data da Sessão :27/01/2005 01:00:00 Decisão :Acórdão 101-94825 Resultado :NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE • Texto da Decisão : Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. • (Fonte: Conselho de Contribuintes) • • • • • • Dirigentes: Remuneração • Pro labore (encargos) • Lucros distribuídos (PJ não pode possuir débito com a Fazenda) • ** Lucro contábil ajustado pelas normas tributárias vigentes em 31.12.07 (RTT) • e • Juros sobre capital próprio (JCP) Hipóteses Pontuais • Comércio de veiculos usados; • Ganho de capital na alienação de bens do ativo a longo prazo; • Incorporação e comércio de imóveis: atualização monetária prevista no contrato, tratada como receita bruta; • Atividades de informática: 8% ou 32%; • Atividades hospitalares (serviços médicos); • Atividades de gráficas; • Venda para entrega futura e faturamento antecipado; • Empreitadas de obras. (total/parcial) Hipóteses Pontuais • Sociedade em Conta de Participação: • PJ tributada pelo lucro real: • empreendimento com alto lucro – constitui SCP e tributa receitas pelo lucro presumido (IN SRF 31/2001) Hipóteses Pontuais • Juros sobre capital próprio • Cálculo: • Limitado a 50% do saldo de lucros acumulados ou lucro do exercício, o maior; • Dedutível até a variação da TJLP, no período, aplicada sobre as contas do patrimônio líquido. Hipóteses Pontuais • Juros sobre capital próprio • PJ lucrativa remunera PJ não lucrativa lucro real: investida deduz a despesa financeira e investidora diminui PF arcando com PIS/COFINS 9,25%; • PJ lucrativa remunera PF: aproveita despesa financeira e PF inclui em rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Hipóteses Pontuais • Juros sobre capital próprio • JCP: inconveniência • a) PJ lucrativa remunera PJ lucrativa lucro real: apropria despesa financeira, porém investidora tributa IRPJ, CSS, PIS e COFINS; • b) PJ lucrativa remunera PJ lucro presumido ou arbitrado: deduz despesa financeira, porém investidora tributa IRPJ,CSLL, PIS/COFINS(*). Hipóteses Pontuais • Juros sobre capital próprio • JCP: inconveniência • c) PJ deficitária remunera PJ lucrativa lucro real: aumenta PF submetido à trava de 30% no futuro enquanto que investidora tributa direto em 43,25% (34% + 9,25%); • d) PJ deficitária remunera PJ deficitária lucro real: investida aumenta seu PF (desp. Financeira) e investidora diminui seu PF pela receita financeira. Investidora arca com PIS/COFINS. • Agradecidos a todos e muito sucesso na atividade contábil que se mostra promissora e de reconhecimento por todos os interessados em manter e desenvolver seu patrimônio.