PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRÁTICA Prof. Ricardo Suñer Romera Neto [email protected] PESSOA JURÍDICA X PESSOA FÍSICA Alíquotas: Jurídica – Simples, Lucro real ou presumido (alíquota 15% + 10%) Física – Tabela do IR – alíquota de até 27,5% A alíquota é aplicada sobre uma BC Despesas dedutíveis Jurídica – somente pelo regime de lucro real Física – pode fazer livro caixa LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO Faturamento superior a 48 milhões lucro real. No início do ano surge uma questão, optar pelo lucro real ou presumido. Muitos optam pelo lucro presumido pela redução dos custos dos serviços de contabilidade e pela facilidade de cálculo do IRPJ e CSLL. LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO A decisão deve-se basear na margem de lucro da empresa antes do IRPJ e CSLL, obtida nas demonstrações contábeis e projetadas até o final do ano. Atente que a base de cálculo do Lucro Presumido é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta. Assim, uma empresa comercial que tiver uma margem de lucro superior a 9,6% deve optar pelo lucro presumido. TABELA BC DO LUCRO PRESUMIDO PARA MAIOR CLAREZA, VAMOS SUPOR UMA CONSTRUTORA (FAIXA DE 8% PARA O LUCRO PRESUMIDO) QUE FATUROU R$ 4.500.000,00 NO TRIMESTRE E TEVE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE R$ 100.000,00. LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO A margem de lucro para fins de planejamento tributário deve levar em consideração certas despesas dedutíveis que podem não aparecer nos demonstrativos. Por ex. provisões para férias e 13º salário. Observar que o ingresso no lucro real determina a automática apuração da PIS/COFINS pelo sistema da não cumulatividade, alíquotas sobem para 1,65% e 7,60%. Raramente haverá vantagens fiscais para prestadoras de serviços, pois há pouco crédito a serem compensados. TRIBUTOS APURADOS PELO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE IPI ICMS PIS – cumulativo: 0,65% - não cumulativo 1,65% COFINS - cumulativo: 3,00% - não cumulativo: 7,6% OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Operações estruturadas em sequência. Exemplo: alteração societária com ingresso de novos sócios com integralização do capital por conferência de bens, seguida de cisão seletiva, ficando com o $, pode ser ao contrário, entra com $ e sai com algum bem. Verificar: - há motivos autônomos, ou não. - Lapso temporal. OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Operações Invertidas Exemplo: incorporação às avessas No caso de incorporação, a incorporadora não aproveita o prejuízo fiscal da incorporada. Analisar a causa da incorporação. Observar Decreto-Lei 2.341/87: não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade. OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Uso de sociedades Conduit companies: (empresas veículos ou de passagem) – paraísos fiscais. Sociedades fictícias: Normalmente usadas para enquadramento em regime tributário mais favorável (simples ou lucro presumido). Analisar existência de sede, empregados, etc. OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Uso de sociedades - continuação Interposta pessoa: realização do negócio por pessoa detentora de alguma vantagem tributária. Exemplo de operação: pessoa jurídica proprietária de um bem que – tendo entabulado vendê-lo – ao invés de vendê-lo diretamente transfere para outra PJ do mesmo grupo que tenha prejuízo fiscal para depois aliená-lo ao comprador. OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Deslocamento da Base Tributável Para outra PJ que se encontre em regime jurídico tributário mais vantajoso. Analisar: Justificativa do preço de transferência. Aplicável para deslocar a ST. OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Deslocamento da Base Tributável Distribuidor Comerciante OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Substituições Jurídicas Escolha de negócios diferentes dos normalmente adotados. Imóvel em nome de Pessoa Jurídica, em vez de vender o imóvel, transfere as cotas de capital da sociedade, não há incidência de ITBI. OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Empréstimos ao invés de Investimentos O empréstimo gera a obrigação de pagar juros, que são despesas dedutíveis, podendo ocorrer um deslocamento do resultado. OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Operações Interestaduais de ICMS sem Trânsito. A legislação do ICMS contempla a figura das operações sem trânsito físico da mercadoria. Estruturam-se operações fictas, aliadas a industrialização por encomenda, que reunidas implicam em toda a atividade econômica situarse num Estado. OPERAÇÕES PREOCUPANTES – ANALISAR CASO A CASO Autonomização (segregação) de Operações Operação complexa é dividida em partes, reguladas por contratos distintos. Cada uma sendo regulada separadamente, pode ocorrer que alguma delas tenha menor , ou mesmo não tenha, tributação. Ex. Obra com contrato de locação de máquina para não incidir ISS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Importante instrumento de Planejamento Fiscal; Distribuição dos lucros sem tributação e com baixa formalidade. Muito utilizada na construção civil como instrumento de captação de recursos e nas parcerias empresariais. Pool hoteleiro – usual. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Mercado – clientes, fornecedores, MO, etc. Sócio Ostensivo – centro de custo – apuração Sócio Participante Investidor SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Base legal: Código Civil arts. 991 a 996 e RIR arts. 148,149, 254 e 514. Para fins tributários as sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (RIR, art. 148); Os lucros são distribuídos para os sócios ostensivos sem tributação (RIR, art. 149); O sócio ostensivo poderá abrir livro próprio para a SCP (RIR, art. 254) INVESTIMENTO OU DESPESA? Analisar a possibilidade de registrar o gasto como despesa ou investimento (ou imobilizado). Se for como despesa reduz o lucro tributável em 100% da despesa, no próprio mês. Se for como imobilizado, amortização conforme tabela o fisco. Exemplo: Curso de funcionário DEPRECIAÇÃO Depreciação arts. 305 a 323 do RIR Depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69). Coeficiente: 1 turno de oito horas: 1,0 2 turnos de oito horas: 1,5 3 turnos de oito horas: 2,0 Excessivo desgaste ou rápida obsolescência, pode aplicar art. 310, § 2º. Contribuinte poderá solicitar laudo ao INT – Instituto Nacional de Pesquisas, ou outro órgão oficial. Depreciação incentivada (RIR, 313). DEPRECIAÇÃO OU ATIVAÇÃO? Depreciação pode gerar futuro ganho de capital Empresa no lucro presumido não precisa depreciar Impossibilidade de reavaliação – extinção da conta reserva de reavaliação. PLANEJAMENTO ITBI Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. CLASSIFICAÇÃO FISCAL Tabela TEC - TARIFA EXTERNA COMUM TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – DECRETO 6.006/2006 Tabela TIPI classificação: 3303.00 Perfumes e águas-de-colônia. 3303.00.10 - Perfumes (extratos) – alíquota 42% 3303.00.20 - Águas-de-colônia – alíquota 12% SISTEMA DE CUSTEIO POR ABSORÇÃO Único aceito pelo fisco (Verificar 296); O custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão-de-obra direta empregada (custos diretos), também os chamados gastos gerais de fabricação (custos indiretos). (RIR, art. 294) IMPORTANTE FIXAR: quando diminuir o valor do estoque, aumenta o preço dos produtos vendidos. Logo diminui o lucro tributável. SISTEMA DE CUSTEIO POR ABSORÇÃO C.P.V. (Custo do Produto Vendido) CPV = Custo estoque inicial + Custo de produção – custo estoque final de produto acabado. Ex. venda 1.000 unidades no mês. CPV = 10.000,00 + 20.000,00 – 15.000,00 CPV = R$ 15.000 Custo unitário R$ 15,00 O que ocorre se a produção “segurar” a finalização de R$ 10.000,00 para o período seguinte? SISTEMA DE CUSTEIO POR ABSORÇÃO DRE - SIMPLIFICADA Vendas Brutas 30.000,00 Despesas sobre vendas 5.000,00 Vendas liquidas 25.000,00 CPV 15.000,00 Lucro bruto 10.000,00 Despesas administrat. 3.000,00 Lucro líquido 7.000,00 DESPESAS DEDUTÍVEIS - APURAÇÃO DO IR CRÉDITOS DE COFINS/PIS INCENTIVOS FISCAIS Despesas dedutíveis: Artigos do RIR Créditos de COFINS/PIS leis 10.883/03 e 10.865/03 Incentivos Serão Fiscais objetos da próxima aula... Obrigado pela atenção!!!!