Tributação das Sociedades de Advogados e Advogados Autônomos Outubro de 2008 IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira FATO GERADOR DO IRPJ Auferir disponibilidade econômica ou jurídica de renda (CTN, art. 43) Verificar acréscimo patrimonial em determinado período de tempo Lucro IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira CONTRIBUINTES DO IRPJ E DA CSSL I – as pessoas jurídicas; e II – as empresas individuais. BASE DE CÁLCULO Base de cálculo do IRPJ = lucro Formas de apuração: a) Lucro Real b) Lucro Presumido IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira ALÍQUOTAS E ADICIONAL IRPJ Alíquota : 15% Adicional : 10% sobre a parcela do lucro que exceder à média mensal de R$ 20.000,00 CSLL Alíquota : 9% IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira LUCRO REAL O QUE É LUCRO REAL ? Lucro real = lucro líquido do período de apuração ajustado por algumas adições, exclusões ou compensações definidas em lei. Lucro líquido das sociedades de advogados = lucro operacional (ex: honorários e pró-labore) + resultados não operacionais (ex.: aplicações financeiras) IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira LUCRO REAL QUAIS SOCIEDADES ESTÃO OBRIGADAS A APURAR O IRPJ PELO LUCRO REAL ? a) receita bruta total, no ano anterior, superior a R$ 48.000.000,00; b) lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior; e c) que usufruam de benefícios fiscais (isenção/redução do IRPJ). PERÍODOS DE APURAÇÃO * Trimestrais, encerrados em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 * Anual, com antecipações mensais com base em estimativa ou balancetes de suspensão ou redução IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira LUCRO PRESUMIDO O QUE É O LUCRO PRESUMIDO ? É uma forma de tributação do IRPJ e da CSLL em que o lucro é presumido, sendo representado por um percentual das receitas. Para as sociedades de advogados, o lucro presumido corresponde a 32% das receitas de prestação de serviços advocatícios. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL = 32% das receitas de prestação de serviços advocatícios + outras receitas (ex.: aluguéis, aplicações financeiras) IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira LUCRO PRESUMIDO QUE SOCIEDADES ESTÃO AUTORIZADAS A OPTAR? a) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real; e b) cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido inferior a R$ 48 milhões. PERÍODOS DE APURAÇÃO Trimestrais, encerrados em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12. IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira LUCRO PRESUMIDO MOMENTO DA OPÇÃO A opção será manifestada com o pagamento da 1a ou única quota do imposto devido no 1o período de apuração de cada anocalendário e será definitiva em relação a todo o ano para IRPJ e CSLL. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO O IRPJ e a CSLL deverão ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Se valor a pagar for superior a R$ 2.000,00, possibilidade de pagamento em até 3 quotas. IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira LUCRO PRESUMIDO Vantagens: * Simplicidade da apuração e da escrituração contábil e fiscal. * Possibilidade de tributação da receita bruta pelo regime de caixa, em detrimento do regime de competência. * Na maioria absoluta das vezes, os valores de IRPJ e CSLL são mais baixos que os apurados com base no lucro real. Desvantagens: * Taxa de presunção de lucro alta. IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira Lucro Real Lucro Presumido Receitas Prestação de Serviços 120.000,00 120.000,00 Total Receitas: 120.000,00 120.000,00 12.000,00 10.000,00 5.000,00 5.000,00 10.000,00 5.000,00 27.000,00 20.000,00 Base de Cálculo IRPJ/CSLL 93.000,00 38.400,00 IRPJ 15% CSLL 9% 13.950,00 8.370,00 5.760,00 3.456,00 22.320,00 9.216,00 Despesas Tributos (PIS/COFINS/ISS) Custos trab/previd. Aluguel Total Despesas: Total: IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira Lucro Real Receitas Prestação de Serviços Diversas (aluguéis, financeiras) Lucro Presumido 80.000,00 40.000,00 80.000,00 40.000,00 120.000,00 120.000,00 12.000,00 10.000,00 5.000,00 5.000,00 10.000,00 5.000,00 27.000,00 20.000,00 Base de Cálculo IRPJ/CSLL 93.000,00 65.600,00 IRPJ 15% CSLL 9% 13.950,00 8.370,00 9.840,00 5.904,00 22.320,00 15.744,00 Total Receitas: Despesas Tributos (PIS/COFINS/ISS) Custos trab/previd. Aluguel Total Despesas: Total: IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira LUCRO ARBITRADO O QUE É O LUCRO ARBITRADO ? É uma forma excepcional de apuração da base de cálculo do IRPJ utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO * Escrituração contábil irregular, imprestável ou inexistente. * Recusa de apresentação de livros ou documentos fiscais. * Opção indevida pelo lucro presumido. IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira LUCRO ARBITRADO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação: a. De percentual sobre a receita bruta, quando conhecida (38,4%) b. De coeficientes fixados em lei, quando desconhecida a receita bruta, que podem incidir sobre indícios de renda (0,04 a 1,5). PERÍODOS DE APURAÇÃO Trimestrais, encerrados em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12. IRPJ e CSSL das sociedades de advogados Lycia Braz Moreira DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Como regra, os lucros podem ser distribuídos após o encerramento do trimestre correspondente. Para que possa haver distribuição antecipada, antes do encerramento do trimestre, a sociedade deve levantar balanços intermediários, com previsão contratual, desde que tenha apurado lucro contábil. Os lucros distribuídos pelas sociedades de advogados não estão sujeitos à incidência de IR nem CSLL, nem integrarão a base de cálculo do IRPF do advogado. Tributação das Sociedades de Advogados e Advogados Autônomos [email protected] Outubro de 2008 IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas Daniel Hora do Paço Artigo 195 da CRFB/88: O artigo 195 da CRFB/88, considerando a redação promovida pela Emenda Constitucional 20/98, dispõe que a contribuição previdenciária é devida: “Art. 195. (...) e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;” Entretanto, o “rendimento do trabalho” não é, a rigor, a definição do fato gerador, mas do aspecto e material (base de cálculo) do fato gerador, estabelecendo também o aspecto subjetivo, ao determinar o sujeito passivo da obrigação tributária. IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas Daniel Hora do Paço Artigo 22 da Lei n. 195 da CRFB/88: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas Daniel Hora do Paço Entendimento da RFB – artigo 83 da IN SRP 3/2005: O entendimento da Administração Previdenciária, por exemplo, considera como hipótese de incidência da contribuição o contido na redação do art. 22, I da Lei n.º 8.212/91, concretizando-se a hipótese de incidência tanto com o pagamento quanto com a prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Art. 83 O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal. IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas Daniel Hora do Paço Jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ.(...)3. As contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem ser recolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte ao efetivo pagamento. 4. "O fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência. REsp n. 502.650-SC, 25.2.2004. relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas Daniel Hora do Paço Enunciado 368 do TST: O Enunciado 368 do TST, no que tange às obrigações previdenciárias, também determina que o critério de apuração das contribuições do empregado deve ser calculada mês a mês. IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas Daniel Hora do Paço IRRF em reclamações trabalhistas: Na hipótese de omissão da fonte pagadora, o juízo tem a responsabilidade de calcular o IRRF e determinar à instituição financeira o devido recolhimento. No entanto, o contribuinte não se eximirá das penalidades pelo não recolhimento neste caso, eis que a sua responsabilidade tributária como fonte retentora permanece. Cabe dizer, entretanto, que, segundo Parecer da 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte fica dispensado da responsabilidade de emitir o Informe de Rendimentos e a DIRF quando o pagamento e a retenção for praticada pela instituição financeira. IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas Daniel Hora do Paço IRRF em reclamações trabalhistas: Quanto à apuração do IRRF, decidiu o TST, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 228 da SDI, que a base de cálculo do imposto a ser recolhido em decorrência de condenação judicial é o montante desta, calculado ao final. No Provimento CGJT nº 3/2005 a fonte pagadora deveria comprovar o recolhimento do IRRF no prazo de 15 dias da data da retenção. Na ausência desta comprovação, antes de autorizar o levantamento, o juízo deveria intimar a fonte pagadora para que esta indicasse o valor que deveria ser retido. Caso a fonte pagadora se omitisse, o próprio Juízo do Trabalho calcularia o IRRF e autorizaria a instituição financeira depositária do crédito a efetuar o recolhimento. IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas Daniel Hora do Paço IRRF em reclamações trabalhistas: Na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que revoga o tal Provimento, estando o valor depositado em juízo para o pagamento ao reclamante, deve o juízo, na mesma decisão que autoriza o levantamento total ou parcial desta quantia, autorizar também o levantamento pela fonte pagadora dos valores de IRRF devidos. Após isso é que deve a fonte pagadora juntar aos autos a comprovação do recolhimento do IRRF, no prazo de 15 dias da data retenção. Somente na omissão desta comprovação é que o juízo do Trabalho calculará o imposto devido e determinará o recolhimento à instituição financeira. Logo, agora é dada a oportunidade à fonte pagadora de, após feito o depósito do crédito do reclamante, na mesma decisão que autoriza o levantamento deste crédito, levantar o quantum devido a título de IRRF e recolhê-lo, devendo após comprovar este recolhimento nos autos trabalhistas. Tributação das Sociedades de Advogados e Advogados Autônomos [email protected] Outubro de 2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro Contribuições para a Seguridade Social incidentes sobre as remunerações 1) Empresas 2) Contribuintes Individuais 2.a) Sócios 2.b) Autônomos 3) Empregados OBS:O Estagiário contratado na forma da Lei 11.788/08 (Lei 6494/77) não gera encargos previdenciários e não é contribuinte obrigatório (art. 12, §2º, Lei 11.788/08). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro SÓCIOS 1) Empresa As contribuições da empresa são: – 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, – 1%, 2% ou 3% a título de SAT incidente sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços (não incide sobre os valores pagos aos contribuintes individuais) – 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços – 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro SÓCIOS 2) Contribuintes Individuais: São as pessoas que trabalham por conta própria e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros: - Sócios e Associados administradores - Diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa - Autônomos CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro SÓCIOS 2.a) Sócios - Pró-labore Sócio contribui como contribuinte individual (empresa retém 11% observado o teto limite) Empresa recolhe 20% sobre o total do valor pago à título de prolabore. - Lucros distribuídos: Sobre os lucros distribuídos não incidem contribuições para a previdência social. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro SÓCIOS – Lucros Distribuídos 2.a) Sócios - Lucros distribuídos – Observações necessárias: As sociedades em débito com a previdência social não podem distribuir lucros – art. 52 da Lei 8.212/91. Observar as condições constantes no Art. 71 da IN 03/05: Discriminação entre pró-labore e lucro; apuração prévia do resultado para distribuição do lucro; contabilidade deficiente. Ainda que ocorra a elaboração de balancetes mensais, o que é permitido (§6º), se o lucro apurado ao final do exercício for inferior ao montante distribuído antecipadamente, a diferença será tributada. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro ADVOGADO AUTÔNOMO 2.b) Advogado Autônomo - Serviços prestados à Pessoa Física 20% observado limite máximo do salário contribuição (R$ 3.038,99). Obs.: O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que: - os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras; - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60 (isso força também a pessoa física a entregar a GFIP como contribuinte individual contratante). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro ADVOGADO AUTÔNOMO 2.b) Advogado Autônomo - Serviços prestados à Pessoa Jurídica Autônomo contribui como contribuinte individual (empresa retém 11% observado o teto limite de R$ 3.038,99 (art. 4º Lei 10.666/03 c/c art. 79 da IN MPS/SRP 03/05), com observância do art. 79, §1º, IN 03/05 (declaração em GFIP ou declaração pelo tomador de que ocorrerá o recolhimento da parcela patronal). Empresa – recolhe 20% sobre o total do valor pago (art. 22, III, da Lei 8212/91), sem qualquer limite CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro ADVOGADO AUTÔNOMO 2.b) Advogado Autônomo Poderá ser demonstrado que já ocorre retenção em outra empresa pelo limite máximo, ocorrendo a dispensa (art. 80 IN MPS/SRP 03/05). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro EMPREGADO 3) Empregado - Parte Empresa sobre a remuneração total paga aos empregados (art. 22, I e II da Lei 8212/91): INSS – 20% SAT – 1%,2%,3% (depende do grau de risco atribuído à empresa) Contribuição Terceiros (FPAS) – 5,8% (variável) - Contribuição dos segurados empregados (retida pela empresa): Alíquota de 8% - até R$ 911,70 Alíquota de 9% - de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 Alíquota de 11% - de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS SERVIÇOS PRESTADOS – 11% - Retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal, da Fatura ou do recibo de serviços prestados mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra observados os serviços listados (lista exaustiva e não inclui serviços de advocacia) - Art. 31 da Lei 8212/91 e art. 148 IN MPS/SRP 03/05 - Dispensa condicionada a prestação dos serviços por sócios, sem a participação de empregados ou contribuintes individuais (Art. 148, III e §2º, da IN MPS/SRP 03/05). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Maurício Pereira Faro LUCROS DISTRIBUÍDOS - ART. 71, §§ 5º e 6º da IN MPS/SRP 03/05 e art. 201, § 5º, do Decreto 3.048/99 Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: § 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. § 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios. Tributação das Sociedades de Advogados e Advogados Autônomos [email protected] Outubro de 2008 PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara Previsão constitucional CFRB/88: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre*: […] b) a receita ou o faturamento**; * Redação do inciso I dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998. ** Alínea b incluída pela Emenda Constitucional no 20, de 1998. PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara PIS Lei Complementar no 7/70: Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. § 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista. [...] Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara PIS cumulativo Lei no 9.715/98: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970. Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês; [...] Art. 8º A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento; PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara COFINS Lei Complementar no 70/91: Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. […] Art. 6° São isentas da contribuição: […] II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987*; * Decreto-Lei n° 2.397/87: Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País. PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara COFINS Lei no 9.430/96: Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997. Súmula no 276 do STJ: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. são PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara COFINS STF: Em 17.09.2008, os ministros do STF, julgando os Recursos Extraordinários nos 377.457/PR e 381.964/MG, decidiram por maioria de 8 votos a 2, que a Lei Ordinária n° 9.430/96 não está subordinada à Lei Complementar n° 70/91, indicando que não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Para o STF, como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária. Questão da modulação dos efeitos da decisão: Analisando a hipótese da atribuição de efeitos prospectivos à decisão que julgou a matéria em sentido diverso daquele que estava pacificado no STJ, os ministros do STF se dividiram entre a necessidade de aplicar a modulação ao caso e a impossibilidade de fazê-lo. O “placar” dessa votação ficou em 5 x 5, o que levou à conclusão pela inviabilidade de se modular a decisão, sob o argumento de que a modulação exigiria maioria de 2/3 dos votos, aplicando-se por analogia a regra de modulação válida para o controle concentrado de constitucionalidade. PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara COFINS ADIn no 4071: Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071, o PSDB questiona no STF a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96. O Ministro Menezes Direito em 08.10.2008 indeferiu a petição inicial: “A questão objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade foi recentemente decidida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal [...] Claro, portanto, que a matéria objeto desta ação direta de inconstitucionalidade já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente, o que revela a manifesta improcedência da demanda.” OAB-RJ: A CEAT/OAB-RJ possui o entendimento de que a modulação aplicada aos casos de controle difuso de constitucionalidade não depende do voto de 2/3 dos ministros do STF. Desse modo, a OAB-RJ continua lutando para que sejam atribuídos efeitos prospectivos à decisão que alterou a jurisprudência sobre o tema, em respeito ao princípio da segurança jurídica. PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara COFINS cumulativa Lei no 9.718/98: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. [...] Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara Carga tributária PIS/COFINS cumulativos PIS ---------------------------------------------------- 0,65% COFINS ----------------------------------------------- 3% Carga total --------------------------------------------- 3,65% Receita hipotética -----------------------------– R$ 10.000,00 Alíquota do PIS/COFINS ------------------------ 3,65% Total a ser recolhido ---------------------------- R$ 365,00 PIS/COFINS Luiz Gustavo A. S. Bichara PIS/COFINS não-cumulativos Alíquotas: PIS ------------------ 1,65% COFINS ------------- 7,6% Total ---------------- 9,25% Créditos: - bens adquiridos para revenda; - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil; - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado; - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos do inciso I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor; - energia elétrica e energia térmica consumidas; e, - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. Tributação das Sociedades de Advogados e Advogados Autônomos [email protected] Outubro de 2008 ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -EC n 18/65 -Base de cálculo – preço do serviço? -Risco de invasão de competência da União - ISS não pode ter como BC a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho - Gilberto de Ulhôa Canto, Rubens Gomes de Souza, Aliomar Baleeiro, entre outros ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -CTN – Lei n 5.172/66 -Criação de regime diferenciado -“A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo (...) quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho”; -Não é opção legislativa/benefício fiscal – única forma de tributação -Aplicável às sociedades? -Princípio da Isonomia ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -DL 406/68 – Art 9, §3 - Quando os serviços a que se referem o itens I, III, V (...) e VII da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável” -DL 834/69 e LC 56/87 ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -CF/88 -Isenção heterônoma -Princípio da Igualdade -Pleno STF – RE 236.604-7, de 26.05.1999 -DL 406/68 – recepcionado pela CF/88 como LC -Não é caso de isenção – apenas dispôs sobre base de cálculo – art. 146, III -Não fere princípio da igualdade – organização em sociedade não implica aumento de capacidade contributiva ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -STJ - Sociedades de Advogados - Resp 623.772/PB - Segunda Turma - 01.06.2004 •“O art. 16 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) permite concluir que as sociedades de advogados, qualquer que seja o respectivo contrato social, caracterizam-se como sociedades uniprofissionais.” ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -LC 116/03 -Projeto de Lei Complementar nº 01/91 -inicialmente, previa regra de tributação fixa -inclusão de revogação de art 9º (e posterior retirada da regra de tributação fixa) -exclusão de regra de revogação -Redação final - ausência de qualquer menção sobre tributação das sociedades uniprofissionais ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -LIC - DL nº 4.657/42 -Hipóteses de revogação -Revogação Expressa -Revogação Tácita -regulação completa da matéria -incompatibilidade com a norma antiga ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -LC 116/03 – Não revogou expressamente o art. 9 do DL 406/68 - revoga os arts. 8, 10, 11 e 12 do DL nº 406/68, os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do DL nº 834, de 08.09.1969, a LC nº 22, de 09.12.1974, a Lei nº 7.192, de 05.06.1984, a LC nº 56/87, e a LC nº 100, de 22.12.1999” -DL 834/69 e LC 56/87 – apenas renumeraram o DL 406/68 ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -LC 116/03 – Não revogou tacitamente o art. 9 do DL 406/68 –não regula inteiramente a matéria –tampouco há incompatibilidade entre as duas leis (norma geral e especial) ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra - STJ – REsp 713752/PB – Segunda Turma - 23.06.2006 - “O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003” -STJ – REsp 101668-8/RS - Primeira Turma – 06.05.2008 - “A LC 116, de 2003, não cuidou de regrar a tributação do ISS para as sociedades uniprofissionais. Não revogou o art. 9º do DL 406/68” ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra - Rio de Janeiro - Lei 3.720/04 e regulamentação posterior -Determinação de base de cálculo fixa -Diferentes valores dependendo do número de profissionais -Alíquota de 2% ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra - Novo Código Civil -Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. -Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. -Autuações no Rio de Janeiro -Decreto 28.340/07 -Revogação ISS – Imposto Sobre Serviços Bruno S. Lyra -Projeto de Lei Complementar (PLP) n 183 de 2001 -Projeto de iniciativa da Câmara -Emenda no Senado Federal – Nova garantia de tributação fixa na LC 116/03 -Votaçao na Câmara em breve Tributação das Sociedades de Advogados e Advogados Autônomos [email protected] Outubro de 2008