Tributação das Sociedades de Advogados e
Advogados Autônomos
Outubro de 2008
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
FATO GERADOR DO IRPJ
Auferir disponibilidade econômica ou jurídica de renda (CTN, art. 43)

Verificar acréscimo patrimonial em determinado período de tempo

Lucro
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
CONTRIBUINTES DO IRPJ E DA CSSL
I – as pessoas jurídicas; e
II – as empresas individuais.
BASE DE CÁLCULO
Base de cálculo do IRPJ = lucro
Formas de apuração:
a) Lucro Real
b) Lucro Presumido
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
IRPJ
Alíquota : 15%
Adicional : 10% sobre a parcela do lucro que exceder à média
mensal de R$ 20.000,00
CSLL
Alíquota : 9%
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
LUCRO REAL
O QUE É LUCRO REAL ?
Lucro real = lucro líquido do período de apuração ajustado por
algumas adições, exclusões ou compensações definidas em lei.
Lucro líquido das sociedades de advogados
=
lucro operacional (ex: honorários e pró-labore)
+
resultados não operacionais (ex.: aplicações financeiras)
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
LUCRO REAL
QUAIS SOCIEDADES ESTÃO OBRIGADAS A APURAR O IRPJ
PELO LUCRO REAL ?
a) receita bruta total, no ano anterior, superior a R$ 48.000.000,00;
b) lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior; e
c) que usufruam de benefícios fiscais (isenção/redução do IRPJ).
PERÍODOS DE APURAÇÃO
* Trimestrais, encerrados em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12
* Anual, com antecipações mensais com base em estimativa ou
balancetes de suspensão ou redução
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
LUCRO PRESUMIDO
O QUE É O LUCRO PRESUMIDO ?
É uma forma de tributação do IRPJ e da CSLL em que o lucro é
presumido, sendo representado por um percentual das receitas.
Para as sociedades de advogados, o lucro presumido corresponde
a 32% das receitas de prestação de serviços advocatícios.
Base de cálculo do IRPJ e da CSLL =
32% das receitas de prestação de serviços advocatícios
+
outras receitas (ex.: aluguéis, aplicações financeiras)
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
LUCRO PRESUMIDO
QUE SOCIEDADES ESTÃO AUTORIZADAS A OPTAR?
a) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real; e
b) cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido
inferior a R$ 48 milhões.
PERÍODOS DE APURAÇÃO
Trimestrais, encerrados em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12.
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
LUCRO PRESUMIDO
MOMENTO DA OPÇÃO
A opção será manifestada com o pagamento da 1a ou única quota
do imposto devido no 1o período de apuração de cada anocalendário e será definitiva em relação a todo o ano para IRPJ e
CSLL.
PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
O IRPJ e a CSLL deverão ser pagos até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração
trimestral. Se valor a pagar for superior a R$ 2.000,00,
possibilidade de pagamento em até 3 quotas.
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
LUCRO PRESUMIDO
 Vantagens:
*
Simplicidade da apuração e da escrituração contábil e fiscal.
*
Possibilidade de tributação da receita bruta pelo regime de
caixa, em detrimento do regime de competência.
*
Na maioria absoluta das vezes, os valores de IRPJ e CSLL são
mais baixos que os apurados com base no lucro real.
Desvantagens:

*
Taxa de presunção de lucro alta.
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
Lucro Real
Lucro Presumido
Receitas
Prestação de Serviços
120.000,00
120.000,00
Total Receitas:
120.000,00
120.000,00
12.000,00
10.000,00
5.000,00
5.000,00
10.000,00
5.000,00
27.000,00
20.000,00
Base de Cálculo IRPJ/CSLL
93.000,00
38.400,00
IRPJ 15%
CSLL 9%
13.950,00
8.370,00
5.760,00
3.456,00
22.320,00
9.216,00
Despesas
Tributos (PIS/COFINS/ISS)
Custos trab/previd.
Aluguel
Total Despesas:
Total:
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
Lucro Real
Receitas
Prestação de Serviços
Diversas (aluguéis, financeiras)
Lucro Presumido
80.000,00
40.000,00
80.000,00
40.000,00
120.000,00
120.000,00
12.000,00
10.000,00
5.000,00
5.000,00
10.000,00
5.000,00
27.000,00
20.000,00
Base de Cálculo IRPJ/CSLL
93.000,00
65.600,00
IRPJ 15%
CSLL 9%
13.950,00
8.370,00
9.840,00
5.904,00
22.320,00
15.744,00
Total Receitas:
Despesas
Tributos (PIS/COFINS/ISS)
Custos trab/previd.
Aluguel
Total Despesas:
Total:
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
LUCRO ARBITRADO
O QUE É O LUCRO ARBITRADO ?
É uma forma excepcional de apuração da base de cálculo do IRPJ
utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
*
Escrituração contábil irregular, imprestável ou inexistente.
*
Recusa de apresentação de livros ou documentos fiscais.
*
Opção indevida pelo lucro presumido.
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
LUCRO ARBITRADO
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO
O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação:
a.
De percentual sobre a receita bruta, quando conhecida (38,4%)
b.
De coeficientes fixados em lei, quando desconhecida a receita
bruta, que podem incidir sobre indícios de renda (0,04 a 1,5).
PERÍODOS DE APURAÇÃO
Trimestrais, encerrados em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12.
IRPJ e CSSL das sociedades de advogados
Lycia Braz Moreira
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Como regra, os lucros podem ser distribuídos após o encerramento
do trimestre correspondente.
Para que possa haver distribuição antecipada, antes do
encerramento do trimestre, a sociedade deve levantar balanços
intermediários, com previsão contratual, desde que tenha apurado
lucro contábil.
Os lucros distribuídos pelas sociedades de advogados não estão
sujeitos à incidência de IR nem CSLL, nem integrarão a base de
cálculo do IRPF do advogado.
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Advogados Autônomos
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Outubro de 2008
IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas
Daniel Hora do Paço
Artigo 195 da CRFB/88:
O artigo 195 da CRFB/88, considerando a redação promovida pela
Emenda Constitucional 20/98, dispõe que a contribuição
previdenciária é devida:
“Art. 195. (...) e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;”
Entretanto, o “rendimento do trabalho” não é, a rigor, a definição do
fato gerador, mas do aspecto e material (base de cálculo) do fato
gerador, estabelecendo também o aspecto subjetivo, ao determinar o
sujeito passivo da obrigação tributária.
IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas
Daniel Hora do Paço
Artigo 22 da Lei n. 195 da CRFB/88:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa.
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços;
IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas
Daniel Hora do Paço
Entendimento da RFB – artigo 83 da IN SRP 3/2005:
O entendimento da Administração Previdenciária, por exemplo,
considera como hipótese de incidência da contribuição o contido na
redação do art. 22, I da Lei n.º 8.212/91, concretizando-se a
hipótese de incidência tanto com o pagamento quanto com a
prestação de serviços, o que ocorrer primeiro.
Art. 83 O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária,
constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a
parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição),
integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de
conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou
mediante depósito da condenação para extinção do processo ou
liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.
IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas
Daniel Hora do Paço
Jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DE RECOLHIMENTO.
FATO GERADOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ.(...)3. As
contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem ser
recolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte
ao efetivo pagamento. 4. "O fato gerador da contribuição
previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a
obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subseqüente ao
mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária
aos cofres da Previdência.
REsp n. 502.650-SC,
25.2.2004.
relatora
Ministra
Eliana
Calmon,
DJ
de
IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas
Daniel Hora do Paço
Enunciado 368 do TST:
O Enunciado 368 do TST, no que tange às obrigações
previdenciárias, também determina que o critério de apuração
das contribuições do empregado deve ser calculada mês a mês.
IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas
Daniel Hora do Paço
IRRF em reclamações trabalhistas:
Na hipótese de omissão da fonte pagadora, o juízo tem a
responsabilidade de calcular o IRRF e determinar à instituição
financeira o devido recolhimento. No entanto, o contribuinte não se
eximirá das penalidades pelo não recolhimento neste caso, eis que a
sua responsabilidade tributária como fonte retentora permanece.
Cabe dizer, entretanto, que, segundo Parecer da 7ª Região Fiscal da
Receita Federal do Brasil, o contribuinte fica dispensado da
responsabilidade de emitir o Informe de Rendimentos e a DIRF
quando o pagamento e a retenção for praticada pela instituição
financeira.
IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas
Daniel Hora do Paço
IRRF em reclamações trabalhistas:
Quanto à apuração do IRRF, decidiu o TST, conforme Orientação
Jurisprudencial n.º 228 da SDI, que a base de cálculo do imposto a
ser recolhido em decorrência de condenação judicial é o montante
desta, calculado ao final.
No Provimento CGJT nº 3/2005 a fonte pagadora deveria comprovar
o recolhimento do IRRF no prazo de 15 dias da data da retenção. Na
ausência desta comprovação, antes de autorizar o levantamento, o
juízo deveria intimar a fonte pagadora para que esta indicasse o
valor que deveria ser retido. Caso a fonte pagadora se omitisse, o
próprio Juízo do Trabalho calcularia o IRRF e autorizaria a instituição
financeira depositária do crédito a efetuar o recolhimento.
IRRF e INSS sobre verbas trabalhistas
Daniel Hora do Paço
IRRF em reclamações trabalhistas:
Na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, que revoga o tal Provimento, estando o valor depositado em
juízo para o pagamento ao reclamante, deve o juízo, na mesma decisão
que autoriza o levantamento total ou parcial desta quantia, autorizar
também o levantamento pela fonte pagadora dos valores de IRRF
devidos. Após isso é que deve a fonte pagadora juntar aos autos a
comprovação do recolhimento do IRRF, no prazo de 15 dias da data
retenção. Somente na omissão desta comprovação é que o juízo do
Trabalho calculará o imposto devido e determinará o recolhimento à
instituição financeira.
Logo, agora é dada a oportunidade à fonte pagadora de, após feito o
depósito do crédito do reclamante, na mesma decisão que autoriza o
levantamento deste crédito, levantar o quantum devido a título de IRRF
e recolhê-lo, devendo após comprovar este recolhimento nos autos
trabalhistas.
Tributação das Sociedades de Advogados e
Advogados Autônomos
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Outubro de 2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
Contribuições para a Seguridade Social
incidentes sobre as remunerações
1) Empresas
2) Contribuintes Individuais
2.a) Sócios
2.b) Autônomos
3) Empregados
OBS:O Estagiário contratado na forma da Lei 11.788/08 (Lei 6494/77) não
gera encargos previdenciários e não é contribuinte obrigatório (art. 12, §2º,
Lei 11.788/08).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
SÓCIOS
1) Empresa
As contribuições da empresa são:
– 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores
avulsos que lhes prestam serviços,
– 1%, 2% ou 3% a título de SAT incidente sobre o total das remunerações
pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços (não incide sobre os valores pagos aos contribuintes individuais)
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados
contribuintes individuais que lhes prestam serviços
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
SÓCIOS
2) Contribuintes Individuais:
São as pessoas que trabalham por conta própria e os trabalhadores
que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo
empregatício.
São considerados contribuintes individuais, entre outros:
- Sócios e Associados administradores
- Diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em
empresa
- Autônomos
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
SÓCIOS
2.a) Sócios
- Pró-labore
Sócio contribui como contribuinte individual (empresa retém 11%
observado o teto limite)
Empresa recolhe 20% sobre o total do valor pago à título de prolabore.
- Lucros distribuídos:
Sobre os lucros distribuídos não incidem contribuições para a
previdência social.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
SÓCIOS – Lucros Distribuídos
2.a) Sócios
- Lucros distribuídos – Observações necessárias:
As sociedades em débito com a previdência social não podem
distribuir lucros – art. 52 da Lei 8.212/91.
Observar as condições constantes no Art. 71 da IN 03/05:
Discriminação entre pró-labore e lucro; apuração prévia do resultado
para distribuição do lucro; contabilidade deficiente.
Ainda que ocorra a elaboração de balancetes mensais, o que é
permitido (§6º), se o lucro apurado ao final do exercício for inferior
ao montante distribuído antecipadamente, a diferença será
tributada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
ADVOGADO AUTÔNOMO
2.b) Advogado Autônomo
- Serviços prestados à Pessoa Física
20% observado limite máximo do salário contribuição (R$ 3.038,99).
Obs.: O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45%
da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe
tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do
respectivo salário de contribuição, desde que:
- os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural
pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras; - a
contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em
GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60 (isso força também a pessoa física a
entregar a GFIP como contribuinte individual contratante).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
ADVOGADO AUTÔNOMO
2.b) Advogado Autônomo
- Serviços prestados à Pessoa Jurídica
Autônomo contribui como contribuinte individual (empresa retém
11% observado o teto limite de R$ 3.038,99 (art. 4º Lei
10.666/03 c/c art. 79 da IN MPS/SRP 03/05), com observância do
art. 79, §1º, IN 03/05 (declaração em GFIP ou declaração pelo
tomador de que ocorrerá o recolhimento da parcela patronal).
Empresa – recolhe 20% sobre o total do valor pago (art. 22, III, da
Lei 8212/91), sem qualquer limite
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
ADVOGADO AUTÔNOMO
2.b) Advogado Autônomo
Poderá ser demonstrado que já ocorre retenção em outra
empresa pelo limite máximo, ocorrendo a dispensa (art. 80
IN MPS/SRP 03/05).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
EMPREGADO
3) Empregado
- Parte Empresa sobre a remuneração total paga aos empregados
(art. 22, I e II da Lei 8212/91):
INSS – 20%
SAT – 1%,2%,3% (depende do grau de risco atribuído à empresa)
Contribuição Terceiros (FPAS) – 5,8% (variável)
- Contribuição dos segurados empregados (retida pela empresa):
Alíquota de 8% - até R$ 911,70
Alíquota de 9% - de R$ 911,71 a R$ 1.519,50
Alíquota de 11% - de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS SERVIÇOS
PRESTADOS – 11%
- Retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal, da Fatura
ou do recibo de serviços prestados mediante empreitada ou
cessão de mão-de-obra observados os serviços listados (lista
exaustiva e não inclui serviços de advocacia) - Art. 31 da Lei
8212/91 e art. 148 IN MPS/SRP 03/05
- Dispensa condicionada a prestação dos serviços por sócios,
sem a participação de empregados ou contribuintes
individuais (Art. 148, III e §2º, da IN MPS/SRP 03/05).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Maurício Pereira Faro
LUCROS DISTRIBUÍDOS - ART. 71, §§ 5º e 6º da IN MPS/SRP
03/05 e art. 201, § 5º, do Decreto 3.048/99
Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e
do equiparado são as seguintes:
§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de
profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos
sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de
adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de
resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma
deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de
antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a
elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser
observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar
uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será
considerada remuneração aos sócios.
Tributação das Sociedades de Advogados e
Advogados Autônomos
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Outubro de 2008
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
Previsão constitucional
CFRB/88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre*:
[…]
b) a receita ou o faturamento**;
* Redação do inciso I dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
** Alínea b incluída pela Emenda Constitucional no 20, de 1998.
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
PIS
Lei Complementar no 7/70:
Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de
Integração Social, destinado a promover a integração do empregado
na vida e no desenvolvimento das empresas.
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa
jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por
empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.
[...]
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado
mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados
pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
PIS cumulativo
Lei no 9.715/98:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis
Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro
de 1970.
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas
pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento
do mês;
[...]
Art. 8º A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso,
das seguintes alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
COFINS
Lei Complementar no 70/91:
Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade
Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas
pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de
renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de
saúde, previdência e assistência social.
[…]
Art. 6° São isentas da contribuição:
[…]
II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de
dezembro de 1987*;
* Decreto-Lei n° 2.397/87:
Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de
Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada
período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por
pessoas físicas domiciliadas no País.
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
COFINS
Lei no 9.430/96:
Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão
legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social
com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas
da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este
artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de
1997.
Súmula no 276 do STJ:
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
são
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
COFINS
STF:
Em 17.09.2008, os ministros do STF, julgando os Recursos Extraordinários nos
377.457/PR e 381.964/MG, decidiram por maioria de 8 votos a 2, que a Lei
Ordinária n° 9.430/96 não está subordinada à Lei Complementar n° 70/91,
indicando que não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas
competências relativas a cada espécie.
Para o STF, como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode
ser regulamentada por lei ordinária.
Questão da modulação dos efeitos da decisão:
Analisando a hipótese da atribuição de efeitos prospectivos à decisão que julgou a
matéria em sentido diverso daquele que estava pacificado no STJ, os ministros do
STF se dividiram entre a necessidade de aplicar a modulação ao caso e a
impossibilidade de fazê-lo.
O “placar” dessa votação ficou em 5 x 5, o que levou à conclusão pela inviabilidade
de se modular a decisão, sob o argumento de que a modulação exigiria maioria de
2/3 dos votos, aplicando-se por analogia a regra de modulação válida para o
controle concentrado de constitucionalidade.
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
COFINS
ADIn no 4071:
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071, o PSDB questiona no
STF a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96.
O Ministro Menezes Direito em 08.10.2008 indeferiu a petição inicial:
“A questão objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade foi
recentemente decidida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal [...]
Claro, portanto, que a matéria objeto desta ação direta de inconstitucionalidade
já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do
requerente, o que revela a manifesta improcedência da demanda.”
OAB-RJ:
A CEAT/OAB-RJ possui o entendimento de que a modulação aplicada aos casos de
controle difuso de constitucionalidade não depende do voto de 2/3 dos ministros do
STF.
Desse modo, a OAB-RJ continua lutando para que sejam atribuídos efeitos
prospectivos à decisão que alterou a jurisprudência sobre o tema, em respeito ao
princípio da segurança jurídica.
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
COFINS cumulativa
Lei no 9.718/98:
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas
pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas
por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à
receita bruta da pessoa jurídica.
[...]
Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
Carga tributária
PIS/COFINS cumulativos
PIS ---------------------------------------------------- 0,65%
COFINS ----------------------------------------------- 3%
Carga total --------------------------------------------- 3,65%
Receita hipotética -----------------------------– R$ 10.000,00
Alíquota do PIS/COFINS ------------------------ 3,65%
Total a ser recolhido ---------------------------- R$ 365,00
PIS/COFINS
Luiz Gustavo A. S. Bichara
PIS/COFINS não-cumulativos
Alíquotas:
PIS ------------------ 1,65%
COFINS ------------- 7,6%
Total ---------------- 9,25%
Créditos:
- bens adquiridos para revenda;
- bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda;
- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil;
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
- edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
- armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos do inciso I e
II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
- energia elétrica e energia térmica consumidas; e,
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.
Tributação das Sociedades de Advogados e
Advogados Autônomos
[email protected]
Outubro de 2008
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-EC n 18/65
-Base de cálculo – preço do serviço?
-Risco de invasão de competência da União
- ISS não pode ter como BC a renda proveniente da
remuneração do próprio trabalho
- Gilberto de Ulhôa Canto, Rubens Gomes de Souza,
Aliomar Baleeiro, entre outros
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-CTN – Lei n 5.172/66
-Criação de regime diferenciado
-“A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo (...)
quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será
calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não
compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do
próprio trabalho”;
-Não é opção legislativa/benefício fiscal – única forma de tributação
-Aplicável às sociedades?
-Princípio da Isonomia
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-DL 406/68 – Art 9, §3
- Quando os serviços a que se referem o itens I, III, V (...) e VII da lista
anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos
têrmos da lei aplicável”
-DL 834/69 e LC 56/87
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-CF/88
-Isenção heterônoma
-Princípio da Igualdade
-Pleno STF – RE 236.604-7, de 26.05.1999
-DL 406/68 – recepcionado pela CF/88 como LC
-Não é caso de isenção – apenas dispôs sobre base de cálculo – art.
146, III
-Não fere princípio da igualdade – organização em sociedade não
implica aumento de capacidade contributiva
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-STJ - Sociedades de Advogados - Resp 623.772/PB - Segunda
Turma - 01.06.2004
•“O art. 16 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) permite
concluir que as sociedades de advogados, qualquer que seja o
respectivo contrato social, caracterizam-se como sociedades
uniprofissionais.”
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-LC 116/03
-Projeto de Lei Complementar nº 01/91
-inicialmente, previa regra de tributação fixa
-inclusão de revogação de art 9º (e posterior retirada da regra de
tributação fixa)
-exclusão de regra de revogação
-Redação final - ausência de qualquer menção sobre tributação
das sociedades uniprofissionais
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-LIC - DL nº 4.657/42
-Hipóteses de revogação
-Revogação Expressa
-Revogação Tácita
-regulação completa da matéria
-incompatibilidade com a norma antiga
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-LC 116/03 – Não revogou expressamente o art. 9 do DL 406/68
- revoga os arts. 8, 10, 11 e 12 do DL nº 406/68, os incisos III, IV, V e
VII do art. 3o do DL nº 834, de 08.09.1969, a LC nº 22, de 09.12.1974, a
Lei nº 7.192, de 05.06.1984, a LC nº 56/87, e a LC nº 100, de
22.12.1999”
-DL 834/69 e LC 56/87 – apenas renumeraram o DL 406/68
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-LC 116/03 – Não revogou tacitamente o art. 9 do DL 406/68
–não regula inteiramente a matéria
–tampouco há incompatibilidade entre as duas leis (norma geral
e especial)
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
- STJ – REsp 713752/PB – Segunda Turma - 23.06.2006
- “O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe
acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis
uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n.
116/2003”
-STJ – REsp 101668-8/RS - Primeira Turma – 06.05.2008
- “A LC 116, de 2003, não cuidou de regrar a tributação do ISS
para as sociedades uniprofissionais. Não revogou o art. 9º do
DL 406/68”
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
- Rio de Janeiro
- Lei 3.720/04 e regulamentação posterior
-Determinação de base de cálculo fixa
-Diferentes valores dependendo do número de profissionais
-Alíquota de 2%
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
- Novo Código Civil
-Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
-Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
-Autuações no Rio de Janeiro
-Decreto 28.340/07
-Revogação
ISS – Imposto Sobre Serviços
Bruno S. Lyra
-Projeto de Lei Complementar (PLP) n 183 de 2001
-Projeto de iniciativa da Câmara
-Emenda no Senado Federal – Nova garantia de tributação fixa
na LC 116/03
-Votaçao na Câmara em breve
Tributação das Sociedades de Advogados e
Advogados Autônomos
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Outubro de 2008
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IRPJ e CSSL das sociedades de advogados