Estratégias Tributárias Andre Gustavo Claudia Brandalize Fabio Lennon Furtado Gil Marinho Nelson Tákeshi Marcelo Dudczak Wagner Villaverde Professor – Osni Hoss EMPRESA Descrição da Empresa Empresa comercial atuante na área de atacado e varejo. As entregas das mercadorias são feitas com veículos próprios, tanto entre as filiais “Atacado e Varejo” bem como para os clientes finais. Faturamento 400 milhões ano. QUESTÃO Qual a forma de tributação do IRPJ e da CSLL adotada pela empresa? – Em razão da receita anual, superior a R$ 48.000.000,00 (art. 4º da Lei 9.964/2000), a empresa não pode optar pela tributação com base no lucro presumido. – Assim, adotou-se a tributação com base no lucro real anual, com utilização de balancetes mensais para suspensão ou redução do imposto e contribuição devidos mensalmente (art. 35 de Lei 8.981/95, c/ redação dada pela Lei nº 9.065/95). COMENTÁRIO Qual a forma de tributação do IRPJ e da CSLL adotada pela empresa? – Poderia se adotar a tributação trimestral, por dois motivos: • 1º Não haveria prejuízo em termos de fluxo de caixa, em função dos lucros constantemente obtidos pela empresa. • 2º Em 01/07/2008, já estaria “homologado” o resultado apurado até 30/06/2003, ao passo que, com a tributação anual a homologação só ocorre em 31/12/2008 (art. 150 do CTN). QUESTÃO Além da vedação legal teria outro motivo, de natureza tributária para adoção do lucro real? – De qualquer forma a opção recairia sobre esta forma de tributação, tendo em vista a apuração do PIS e da COFINS na modalidade “não cumulativa” é vedada às empresas tributadas com base no lucro presumido (art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002), e resulta numa redução de aproximadamente 50% da carga tributária quando comparada à apuração cumulativa das contribuições. COMENTÁRIO Além da vedação legal teria outro motivo, de natureza tributária para adoção do lucro real? – Na apuração cumulativa, a contribuição do PIS incide à alíquota de 0,65% e da COFINS a 3 % sobre a “receita bruta”. – Por seu lado na forma não cumulativa, embora as alíquotas sejam respectivamente de 1,65% e 7,6%, a apuração ocorre com a apuração dos débitos deduzidos de créditos, incidindo, grosso modo, sobre o lucro bruto. QUESTÃO A cisão da empresa, criando uma de transporte de cargas não resultaria em redução da carga tributária? – No momento não existe nenhum estudo a respeito. • A criação de uma empresa transportadora poderia gerar significativa redução da carga tributária desde que fosse possível cobrar o frete do cliente, como parte do preço da mercadoria vendida. COMENTÁRIO A cisão da empresa, criando uma de transporte de cargas não resultaria em redução da carga tributária? – Se a transportadora adotar a tributação com base no Lucro presumido, a redução da carga tributária ocorre em relação ao IRPJ e CSLL – Se a opção recair na tributação com base no Lucro Real, a redução se daria em relação ao PIS e COFINS, pelo aproveitamento do crédito referente aos combustíveis e da depreciação dos veículos de entrega (art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 457/2004). QUESTÃO Ainda com relação a redução da carga tributária por meio de cisão, não se cogita a criação de uma empresa proprietária dos imóveis – armazéns e lojas? – No momento não existe nenhum estudo a respeito. COMENTÁRIO – A criação de um empresa proprietária dos imóveis poderia resultar significativa redução do IRPJ e CSLL, bastando que se tributasse os alugueis com base no lucro presumido, cuja base de cálculo vigente é de 32% para o IRPJ (art. 15 da Lei 9.249/95) e de 12% para a CSLL (art. 29 da Lei nº 9.430/96). – Além disso pode ser distribuído os lucros excedentes ao valor presumido, com isenção do IR ao beneficiário, desde que contabilmente demonstrado (art. 10 da Lei 9.249/95 e § 3º do art. 48 da IN SRF nº 48/93). QUESTÃO A empresa distribui juros sobre o capital próprio, como estratégia tributária? – Sim, tendo em vista trata-se de valor dedutível para efeito de apuração do lucro real (art. 9º da Lei 9.249/95) e estar sujeito à tributação do IR na Fonte à alíquota de 15% (§ 2º da art 9º da Lei 9.249/95). QUESTÃO A empresa distribui juros sobre o capital próprio, como estratégia tributária? – Além disso, não havendo disponibilidade para o pagamento, o valor pode ser creditado contabilmente para futuro pagamento. – Observe-se que, havendo o crédito, considerase ocorrido o fato gerador da distribuição e isto acarreta a obrigação de se efetuar a retenção do IR na fonte (§ 2º da art. 9º da Lei 9.249/95). – Depois é só aguardar o momento para distribuir os valores, com todas as obrigações tributárias cumpridas antecipadamente. COMENTÁRIO Em relação à atualização dos juros sobre o capital próprio, incide IR na Fonte, com alíquotas idênticas às de aplicações em renda fixa, a saber (Lei nº 11.033/2004, art. 1º): – 22,5 % para prazos de até 180 dias; – 20% para prazos de 181 a 360 dias; – 17,5% para prazos de 361 a 720 dias; e – 15% para prazos superiores a 720 dias. QUESTÃO A empresa calcula os encargos de depreciação para dedução na apuração do lucro real e para fins de apuração de crédito para o PIS e COFINS? – Em relação ao IR, por tratar de legislação já bem assimilada, o encargo de depreciação vem sendo utilizado normalmente. – Por outro lado, quanto às contribuições, a ordem é de cautela, em razão de dúvidas quanto às situações que asseguram o direito à utilização do encargo. COMENTÁRIO A Lei nº 10833/2003, trata do assunto nos seguintes termos: – VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; COMENTÁRIO Nestas condições, existem restrições à utilização do encargo em várias situações. Segue alguns exemplos: – Veículo de entrega de mercadorias – utilização vedada, em razão de tratar-se de bem não utilizado na prestação de serviço; – Imóvel com funcionamento de supermercado – utilização parcialmente permitida, em relação às áreas destinadas à produção de alimentos, como a panificadora; – Imóvel do depósito de mercadorias – utilização vedada; – Veículo da diretoria – utilização vedada; e – Móveis e utensílios – utilização parcialmente permitida, em relação aos localizados em áreas de produção de alimentos. QUESTÃO A empresa controla as vendas realizadas para estrangeiros que representem ingressos de divisas? – Não e nem tem idéia do montante envolvido. COMENTÁRIO Com relação ao assunto, dispõe a MP nº 2.158-35: – Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: – III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. Assim, tendo a empresa estabelecimentos localizados em Foz do Iguaçu, deveria incentivar a venda para pagamento com cartão de crédito internacional aos argentinos e paraguaios, cujas operações estariam isentas do PIS e da COFINS resultando, em conseqüência, redução de 9,25% sobre o valor das vendas. QUESTÃO A empresa participa de licitações promovidas pela Itaipu Binacional para fornecimento de mercadorias? – Não, tendo em vista a grande burocracia. COMENTÁRIO Dispõe a IN SRF nº 247/2002: – Art. 44. As contribuições não incidem: – I – sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e Em que pese a burocracia para participar do processo, trata-se de operação que não pode ser desprezada, tendo em vista a economia de 9,25% das contribuições. Além disso, a empresa possui estrutura montada em Foz do Iguaçu. QUESTÃO A empresa seleciona os fornecedores levando em conta o crédito tributário passível de aproveitamento? – Sim. Em função de alterações recentes na legislação, muitas aquisições não foram realizadas com empresas enquadradas no Super SIMPLES. Por força da Lei que institui o novo sistema de tributação, as aquisições efetuadas dessas empresas não dão direito ao crédito de nenhum tributo. COMENTÁRIO A conclusão da empresa se baseia no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, cujo texto é o que segue: – Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Com uma simples leitura do texto, poderia chegarse à mesma conclusão da empresa. No entanto, para dar fim às divergências de interpretação que o dispositivo vinha causando, foi editado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007, nos seguintes termos: COMENTÁRIO O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/200714, declara: COMENTÁRIO Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. COMENTÁRIO Assim, a empresa deveria rever a posição, uma vez que as aquisições fazem juz ao crédito do PIS e da COFINS. Estratégias Tributárias Andre Gustavo Claudia Brandalize Fabio Lennon Furtado Gil Marinho de Candido Nelson Takeshi Marcelo Tudczak Wagner Villaverde Professor – Osni Hoss