Estratégias Tributárias
Andre Gustavo
Claudia Brandalize
Fabio Lennon Furtado
Gil Marinho
Nelson Tákeshi
Marcelo Dudczak
Wagner Villaverde
Professor – Osni Hoss
EMPRESA

Descrição da Empresa
Empresa comercial atuante na área de
atacado e varejo.
As entregas das mercadorias são feitas
com veículos próprios, tanto entre as
filiais “Atacado e Varejo” bem como
para os clientes finais.
Faturamento 400 milhões ano.
QUESTÃO

Qual a forma de tributação do IRPJ e da
CSLL adotada pela empresa?
– Em razão da receita anual, superior a R$
48.000.000,00 (art. 4º da Lei 9.964/2000), a
empresa não pode optar pela tributação com
base no lucro presumido.
– Assim, adotou-se a tributação com base no
lucro real anual, com utilização de balancetes
mensais para suspensão ou redução do
imposto e contribuição devidos mensalmente
(art. 35 de Lei 8.981/95, c/ redação dada pela
Lei nº 9.065/95).
COMENTÁRIO

Qual a forma de tributação do IRPJ e da
CSLL adotada pela empresa?
– Poderia se adotar a tributação trimestral,
por dois motivos:
• 1º Não haveria prejuízo em termos de fluxo
de caixa, em função dos lucros
constantemente obtidos pela empresa.
• 2º Em 01/07/2008, já estaria “homologado” o
resultado apurado até 30/06/2003, ao passo
que, com a tributação anual a homologação
só ocorre em 31/12/2008 (art. 150 do CTN).
QUESTÃO

Além da vedação legal teria outro motivo,
de natureza tributária para adoção do
lucro real?
– De qualquer forma a opção recairia sobre esta
forma de tributação, tendo em vista a
apuração do PIS e da COFINS na modalidade
“não cumulativa” é vedada às empresas
tributadas com base no lucro presumido (art.
8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002), e resulta
numa redução de aproximadamente 50% da
carga tributária quando comparada à
apuração cumulativa das contribuições.
COMENTÁRIO

Além da vedação legal teria outro motivo,
de natureza tributária para adoção do
lucro real?
– Na apuração cumulativa, a contribuição do
PIS incide à alíquota de 0,65% e da
COFINS a 3 % sobre a “receita bruta”.
– Por seu lado na forma não cumulativa,
embora as alíquotas sejam
respectivamente de 1,65% e 7,6%, a
apuração ocorre com a apuração dos
débitos deduzidos de créditos, incidindo,
grosso modo, sobre o lucro bruto.
QUESTÃO

A cisão da empresa, criando uma de
transporte de cargas não resultaria em
redução da carga tributária?
– No momento não existe nenhum estudo a
respeito.
• A criação de uma empresa transportadora
poderia gerar significativa redução da
carga tributária desde que fosse possível
cobrar o frete do cliente, como parte do
preço da mercadoria vendida.
COMENTÁRIO

A cisão da empresa, criando uma de
transporte de cargas não resultaria em
redução da carga tributária?
– Se a transportadora adotar a tributação com
base no Lucro presumido, a redução da carga
tributária ocorre em relação ao IRPJ e CSLL
– Se a opção recair na tributação com base no
Lucro Real, a redução se daria em relação ao
PIS e COFINS, pelo aproveitamento do
crédito referente aos combustíveis e da
depreciação dos veículos de entrega (art. 3º,
inciso II da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº
457/2004).
QUESTÃO

Ainda com relação a redução da carga
tributária por meio de cisão, não se cogita a
criação de uma empresa proprietária dos
imóveis – armazéns e lojas?
– No momento não existe nenhum estudo a respeito.
COMENTÁRIO
– A criação de um empresa proprietária dos
imóveis poderia resultar significativa redução
do IRPJ e CSLL, bastando que se tributasse
os alugueis com base no lucro presumido,
cuja base de cálculo vigente é de 32% para o
IRPJ (art. 15 da Lei 9.249/95) e de 12% para
a CSLL (art. 29 da Lei nº 9.430/96).
– Além disso pode ser distribuído os lucros
excedentes ao valor presumido, com isenção
do IR ao beneficiário, desde que
contabilmente demonstrado (art. 10 da Lei
9.249/95 e § 3º do art. 48 da IN SRF nº
48/93).
QUESTÃO

A empresa distribui juros sobre o capital
próprio, como estratégia tributária?
– Sim, tendo em vista trata-se de valor dedutível
para efeito de apuração do lucro real (art. 9º
da Lei 9.249/95) e estar sujeito à tributação do
IR na Fonte à alíquota de 15% (§ 2º da art 9º
da Lei 9.249/95).
QUESTÃO

A empresa distribui juros sobre o capital
próprio, como estratégia tributária?
– Além disso, não havendo disponibilidade para o
pagamento, o valor pode ser creditado
contabilmente para futuro pagamento.
– Observe-se que, havendo o crédito, considerase ocorrido o fato gerador da distribuição e isto
acarreta a obrigação de se efetuar a retenção
do IR na fonte (§ 2º da art. 9º da Lei 9.249/95).
– Depois é só aguardar o momento para distribuir
os valores, com todas as obrigações tributárias
cumpridas antecipadamente.
COMENTÁRIO

Em relação à atualização dos juros
sobre o capital próprio, incide IR na
Fonte, com alíquotas idênticas às de
aplicações em renda fixa, a saber (Lei
nº 11.033/2004, art. 1º):
– 22,5 % para prazos de até 180 dias;
– 20% para prazos de 181 a 360 dias;
– 17,5% para prazos de 361 a 720 dias; e
– 15% para prazos superiores a 720 dias.
QUESTÃO

A empresa calcula os encargos de
depreciação para dedução na apuração do
lucro real e para fins de apuração de
crédito para o PIS e COFINS?
– Em relação ao IR, por tratar de legislação já
bem assimilada, o encargo de depreciação
vem sendo utilizado normalmente.
– Por outro lado, quanto às contribuições, a
ordem é de cautela, em razão de dúvidas
quanto às situações que asseguram o direito
à utilização do encargo.
COMENTÁRIO

A Lei nº 10833/2003, trata do assunto
nos seguintes termos:
– VI - máquinas, equipamentos e outros
bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos para utilização na produção de
bens destinados à venda, ou na prestação
de serviços;
COMENTÁRIO

Nestas condições, existem restrições à utilização do
encargo em várias situações. Segue alguns
exemplos:
– Veículo de entrega de mercadorias – utilização vedada,
em razão de tratar-se de bem não utilizado na prestação
de serviço;
– Imóvel com funcionamento de supermercado – utilização
parcialmente permitida, em relação às áreas destinadas à
produção de alimentos, como a panificadora;
– Imóvel do depósito de mercadorias – utilização vedada;
– Veículo da diretoria – utilização vedada; e
– Móveis e utensílios – utilização parcialmente permitida,
em relação aos localizados em áreas de produção de
alimentos.
QUESTÃO

A empresa controla as vendas realizadas
para estrangeiros que representem
ingressos de divisas?
– Não e nem tem idéia do montante envolvido.
COMENTÁRIO

Com relação ao assunto, dispõe a MP nº 2.158-35:
– Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as
receitas:
– III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas;
§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as
receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

Assim, tendo a empresa estabelecimentos localizados
em Foz do Iguaçu, deveria incentivar a venda para
pagamento com cartão de crédito internacional aos
argentinos e paraguaios, cujas operações estariam
isentas do PIS e da COFINS resultando, em
conseqüência, redução de 9,25% sobre o valor das
vendas.
QUESTÃO

A empresa participa de licitações
promovidas pela Itaipu Binacional para
fornecimento de mercadorias?
– Não, tendo em vista a grande burocracia.
COMENTÁRIO

Dispõe a IN SRF nº 247/2002:
– Art. 44. As contribuições não incidem:
– I – sobre o faturamento correspondente a vendas de
materiais e equipamentos, bem assim da prestação de
serviços decorrentes dessas operações, efetuadas
diretamente a Itaipu Binacional; e


Em que pese a burocracia para participar do
processo, trata-se de operação que não pode ser
desprezada, tendo em vista a economia de 9,25%
das contribuições.
Além disso, a empresa possui estrutura montada
em Foz do Iguaçu.
QUESTÃO

A empresa seleciona os fornecedores
levando em conta o crédito tributário
passível de aproveitamento?
– Sim. Em função de alterações recentes na
legislação, muitas aquisições não foram
realizadas com empresas enquadradas no
Super SIMPLES. Por força da Lei que institui
o novo sistema de tributação, as aquisições
efetuadas dessas empresas não dão direito
ao crédito de nenhum tributo.
COMENTÁRIO

A conclusão da empresa se baseia no art. 23 da Lei
Complementar nº 123/2006, cujo texto é o que
segue:
– Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.

Com uma simples leitura do texto, poderia chegarse à mesma conclusão da empresa. No entanto,
para dar fim às divergências de interpretação que o
dispositivo vinha causando, foi editado o Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007, nos
seguintes termos:
COMENTÁRIO

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e o que
consta do processo nº 10168.003407/200714, declara:
COMENTÁRIO

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
observadas as vedações previstas e demais
disposições da legislação aplicável, podem
descontar créditos calculados em relação às
aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica
optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
COMENTÁRIO

Assim, a empresa deveria rever a posição, uma
vez que as aquisições fazem juz ao crédito do
PIS e da COFINS.
Estratégias Tributárias
Andre Gustavo
Claudia Brandalize
Fabio Lennon Furtado
Gil Marinho de Candido
Nelson Takeshi
Marcelo Tudczak
Wagner Villaverde
Professor – Osni Hoss
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