RETENÇÕES NA FONTE Apresentação: EDUARDO MACHADO FELIPE TERRA LUCAS BRASIL LUIZ CARLOS HOMBRE ISSQN A Lei Complementar nº116/03. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Conforme o art. 3ºda Lei nº116/03 o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto no que tange os incisos I a XXII, o imposto será devido no local. ISSQN As micro e pequenas empresas; serviços no exterior incidência do imposto o imposto não incide exceções do art. 3 INSS Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros benefícios previstos em lei. Parte das contribuições são efetivadas por desconto na folha de pagamento, antes de o funcionário da empresa receber o valor total de seu salário. Mas existe um limite máximo para o desconto do INSS. Quando o empregado tiver como salário um valor superior ao limite máximo de contribuição, só é admissível descontar do salário um valor estabelecido, chamado de teto. INSS Limite máximo de desconto: R$ 375,82. Além do valor deduzido na fonte, conforme a tabela acima, a empresa tem que recolher a título de INSS 20% do valor da folha, independente de terem salários acima do teto máximo definido. Ou seja, existe o desconto do patrão e o do empregado. Valor deduzido junto com os dependentes, para calculo de I.R.P.F. INSS A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada). A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário. INSS O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais. O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente. INSS Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento , ou ser objeto de pedido de restituição. INSS Tabalho Temporário Conforme a Lei nº6.019/1974 o trabalho temporário é contratado por 3 meses, prorrogado por mais 3 meses. A partir de 02/1999, está obrigado a reter 11% do valor bruto da nota fiscal a título de INSS. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Base de Cálculo para fatos geradores: Rendimento do Trabalho mensal menos as deduções legais abaixo citadas: Pensão alimentícia; Quantia de R$144,20 por dependente; Contribuições para a previdência; Contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) O valor de até R$1434,59 isenta de rendimentos provenientes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade. Rendimentos de Capital (aplicações financeiras); Remessas ao Exterior; Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Outros Rendimentos: Prêmios e sorteios em geral; Serviços de propaganda prestado por pessoa jurídica; Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica; Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Alíquota Rendimentos do Trabalho: Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2010, ano-calendário de 2009. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Rendimentos de Capital: Fundos de longo Prazo e aplicação de renda fixa: 22,5% aplicação até 180 dias 20,0% aplicações de 181 até 360 dias 17,5% aplicações de 361 até 720 dias 15,0% aplicações acima de 720 dias Fundos de curto Prazo: 22,5% aplicações até 180 dias 20,0% aplicações acima de 180 dias Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Fundos de Ações: 15% Aplicações em renda variável: 0,005% Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício...) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil) Outros rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Prazo de Recolhimento: Rendimentos de Trabalho: Até o 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência aos fatos geradores; Rendimentos de Capital: Até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência aos fatos geradores; Remessas ao Exterior: Na data de ocorrência do fato gerador; Outros Rendimentos: Até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência aos fatos geradores. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Tratamento Contábil: Exemplo: Considerando-se que determinada pessoa jurídica "A" tenha emitido uma Nota Fiscal de prestação de serviços para outra pessoa jurídica "B", com os seguintes dados: - Valor da Nota Fiscal R$ 3.500,00 - Valor do IRRF informado na Nota Fiscal (1,5% de R$ 3.500,00) R$ 52,50 I - Tratamento contábil na pessoa jurídica "A" - prestadora do serviço: a) Pelo registro da Nota Fiscal: D - CLIENTES (Ativo Circulante) R$ 3.447,50 D - IRRF A RECUPERAR (Ativo Circulante) R$ 52,50 C - RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Resultado) R$ 3.500,00 b) Pelo recebimento do valor do cliente: D - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) C - CLIENTES (Ativo Circulante) R$ 3.447,50 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) c) Pela compensação do IRRF com o IRPJ devido: D- IRPJ A RECOLHER (Passivo Circulante) C - IRRF A COMPENSAR (Ativo Circulante) R$ 52,50 II - Tratamento contábil na pessoa jurídica "B" - tomadora do serviço: a) Pelo registro da Nota Fiscal: D - DESPESAS ADMINISTRATIVAS (Resultado) R$ 3.500,00 C - IRRF A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 52,50 C – FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 3.447,50 b) Pelo pagamento do valor ao fornecedor: D - FORNECEDORES (Passivo Circulante) C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 3.447,50 c) Pelo recolhimento do IRRF: D - IRRF a recolher (Passivo Circulante) C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 52,50 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Não retenção do IR: A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme art. 2º da Lei 8.137/90, adiante reproduzido: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - ... II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS CSLL ou CSSL ou CSL? Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Seguridade Social) PIS/PASEP Programa de Integração Social (Seguro-desemprego; Abono) COFINS Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Seguridade Social) Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS O art.30 da Lei nº10.833, de 29/12/2003, instituiu, desde 01-02-04, a retenção da Contribuição Social sobre o lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições é das pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento. A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, sem alterar o total do documento. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS PAGAMENTOS NÃO SUJEITOS À RETENÇÃO Empresa estrangeira de transporte de valores; PJ optantes pelo SIMPLES (até 30/06/2007) e optantes pelo Simples Nacional (a partir de 01/07/2007), em relação às suas receitas próprias. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS Empresas Prestadoras de Serviços : (Leis 10.833/03, 11.196/05 e 11.727/08) Estão sujeitos a retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL, os pagamentos efetuados por PJ a outras PJ privadas referentes a prestação dos seguintes serviços: Limpeza; Conservação; Manutenção; Segurança; Vigilância; Transporte de valores; Locação de mão de obra; Assessoria creditícia; Mercadológica; Gestão de crédito; Seleção de risco; Administração de contas a pagar e receber; Serviços profissionais. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS PERCENTUAL APLICÁVEL: CSLL = 1% COFINS = 3% PIS/PASEP = 0,65% ALÍQUOTA = 4,65% Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS Art.1 §3º da IN SRF nº 459: “É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Base de Cálculo: A base de cálculo das contribuições é o valor bruto do serviço prestado, sem qualquer dedução (art.2º da IN/SRF nº459/04). Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS Prazo de recolhimento Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da PJ que efetuar a retenção, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à PJ prestadora do serviço. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS CÓDIGOS DO DARF O valor retido deverá ser recolhido dentro do prazo de recolhimento através de um único DARF preenchido com o Código de Receita 5952. OBS: No caso das contribuições não alcançadas pelas isenção, alíquota zero ou medida judicial, deverá ser emitido DARF individual para cada uma destas, com os respectivos códigos: CSLL – 5987 COFINS – 5960 PIS/PASEP – 5979 Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS Exemplo: Pagamento em 05/11 CSLL (1%) COFINS (3%) PIS/PASEP (0,65%) PIS/COFINS/CSLL RETIDO (30/11): R$10.000,00 R$100,00 R$300,00 R$65,00 R$465,00 Total da NF após a retenção do PIS/COFINS/CSLL: R$9.535,00 Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS Caso ocorram mais de um pagamento à mesma pessoa Jurídica no mesmo mês, deverá ser feita a soma de todos esses valores no mês e pagar a diferença ainda não retida. Exemplo: 1º pgto. em 04/11 2º pgto. em 15/11 3º pgto. em 25/11 Acumulado do mês + + Valor Total a Recolher ......... Valor Recolhido.................... Diferença a Recolher............ R$ 3.500,00 R$ 2.500,00 R$ 6.000,00 X 4.65% R$ 279,00 R$ 1.500,00 R$ 7.500,00 X 4.65% R$ 348,75 R$ 348,75 R$ 279,00 R$ 69,75 Sem retenção Valor a recolher Total a recolher no mês (-) Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS PJ beneficiária de Isenção ou de Alíquota Zero: No caso de PJ ou Receita beneficiárias de isenção ou de alíquota zero de uma ou mais contribuições mencionadas, a retenção deverá ser feita mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero. Para tanto estas beneficiárias deverão informar em suas notas ou documentos fiscais esta condição de isenção ou alíquota zero, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições no valor total da nota, no percentual de 4,65%. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS DARF Código da Receita: 5952 Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS Tratamento Tributário O valor retido será considerado como uma antecipação do valor devido pelo contribuinte que sofreu a retenção. Esses valores poderão ser deduzidos das contribuições devidas de mesma espécie deste contribuinte, desde que ocorridas a partir do mês da retenção. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO As PJ que efetuarem a retenção das contribuições deverão fornecer, às PJ beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo aprovado pela Receita Federal. DIRF (Declaração de Impostos Retidos na Fonte) A DIRF deverá ser apresentada anualmente, à RFB, pela PJ que efetuou a retenção, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS De acordo com a Lei 9.430/96 as entidades e orgãos públicos devem reter, além das Contribuições de PIS/COFINS/CSLL, o Imposto de Renda sobre o pagamento que efetuarem a pessoas juridicas, pelo fornecimento de bens e serviços em geral. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS ENTIDADES QUE DEVEM RETER O IR, PIS, COFINS E CSLL: (Lei 10.833/03) empresas públicas; sociedades de economia mista; e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS Por força do artigo 33, da Lei 10.833/03, regulamentada pela IN SRF 475/04,a partir de 15.12.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF 1.454/04. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo 1), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. De acordo com esta tabela o valor da retenção pode variar entre 1,24% e 9,45%, dependendo do tipo de bem ou serviço fornecido pela Pessoa Juridica. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS Anexo 1 FIM.