RETENÇÕES NA FONTE
Apresentação:
EDUARDO MACHADO
FELIPE TERRA
LUCAS BRASIL
LUIZ CARLOS HOMBRE
ISSQN


A Lei Complementar nº116/03. Dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal.
Conforme o art. 3ºda Lei nº116/03 o imposto é devido
no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto no que tange os incisos I a XXII, o imposto será
devido no local.
ISSQN
As micro e pequenas empresas;

serviços no exterior

incidência do imposto

o imposto não incide

exceções do art. 3

INSS

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)


Recebe as contribuições para a manutenção do Regime
Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo
pagamento da aposentadoria, pensão por morte,
auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros
benefícios previstos em lei.
Parte das contribuições são efetivadas por desconto na
folha de pagamento, antes de o funcionário da empresa
receber o valor total de seu salário. Mas existe um
limite máximo para o desconto do INSS. Quando o
empregado tiver como salário um valor superior ao
limite máximo de contribuição, só é admissível
descontar do salário um valor estabelecido, chamado
de teto.
INSS



Limite máximo de desconto: R$ 375,82.
Além do valor deduzido na fonte, conforme a tabela
acima, a empresa tem que recolher a título de INSS
20% do valor da folha, independente de terem salários
acima do teto máximo definido. Ou seja, existe o
desconto do patrão e o do empregado.
Valor deduzido junto com os dependentes, para calculo
de I.R.P.F.
INSS


A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a
vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a
obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de
serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços
contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo
prestador (contratada).
A contratante deverá recolher a importância retida em
nome da empresa contratada no dia 02 do mês
subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou
recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte,
caso não haja expediente bancário.
INSS


O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou
recibo será compensado pelo estabelecimento da
contratada, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados
empregados e contribuintes individuais.
O valor retido somente será compensado com
contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas
pelo INSS, não podendo absorver contribuições
destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais
deverão ser recolhidas integralmente.
INSS

Na impossibilidade de haver compensação total
pelo estabelecimento na competência
correspondente, o saldo poderá ser compensado
em recolhimentos de contribuições posteriores,
não estando sujeito ao limite de trinta por cento ,
ou ser objeto de pedido de restituição.
INSS

Tabalho Temporário
 Conforme a Lei nº6.019/1974 o trabalho
temporário é contratado por 3 meses,
prorrogado por mais 3 meses. A partir de
02/1999, está obrigado a reter 11% do valor
bruto da nota fiscal a título de INSS.
Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)
Base de Cálculo para fatos geradores:






Rendimento do Trabalho mensal menos as deduções
legais abaixo citadas:
Pensão alimentícia;
Quantia de R$144,20 por dependente;
Contribuições para a previdência;
Contribuições para entidade de previdência
complementar domiciliada no Brasil e para Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)



O valor de até R$1434,59 isenta de rendimentos provenientes,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de
idade.
Rendimentos de Capital (aplicações financeiras);
Remessas ao Exterior;
Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)

Outros Rendimentos:
 Prêmios e sorteios em geral;
 Serviços de propaganda prestado por pessoa
jurídica;
 Remuneração de serviços prestados por
pessoa jurídica;
Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)
Alíquota



Rendimentos do Trabalho:
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa
Física para o exercício de 2010, ano-calendário de 2009.
Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)
Rendimentos de Capital:
Fundos de longo Prazo e aplicação de renda
fixa:
 22,5% aplicação até 180 dias
 20,0% aplicações de 181 até 360 dias
 17,5% aplicações de 361 até 720 dias
 15,0% aplicações acima de 720 dias
Fundos de curto Prazo:
 22,5% aplicações até 180 dias
 20,0% aplicações acima de 180 dias

Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)
Fundos de Ações:
15%
Aplicações em renda variável:
0,005%
Remessas ao Exterior:
25% (rendimentos do trabalho com ou sem vínculo
empregatício...) e 15% (demais rendimentos de fontes
situadas no Brasil)
Outros rendimentos:
30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e
sorteios sob forma de bens e serviços), 1,5% (serviços
de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços
profissionais)

Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)

Prazo de Recolhimento:

Rendimentos de Trabalho: Até o 2º decêndio do
mês subsequente ao mês de ocorrência aos fatos
geradores;

Rendimentos de Capital: Até o 3º dia útil
subsequente ao decêndio de ocorrência aos fatos
geradores;

Remessas ao Exterior: Na data de ocorrência do
fato gerador;

Outros Rendimentos: Até o 3º dia útil subsequente
ao decêndio de ocorrência aos fatos geradores.
Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)

Tratamento Contábil:
 Exemplo:
 Considerando-se que determinada pessoa jurídica "A" tenha emitido uma Nota
Fiscal de prestação de serviços para outra pessoa jurídica "B", com os seguintes
dados:
- Valor da Nota Fiscal R$ 3.500,00
- Valor do IRRF informado na Nota Fiscal (1,5% de R$ 3.500,00) R$ 52,50
I - Tratamento contábil na pessoa jurídica "A" - prestadora do serviço:
a) Pelo registro da Nota Fiscal:
D - CLIENTES (Ativo Circulante) R$ 3.447,50
D - IRRF A RECUPERAR (Ativo Circulante) R$ 52,50
C - RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Resultado) R$ 3.500,00
b) Pelo recebimento do valor do cliente:
D - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante)
C - CLIENTES (Ativo Circulante) R$ 3.447,50
Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)
c) Pela compensação do IRRF com o IRPJ devido:
D- IRPJ A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - IRRF A COMPENSAR (Ativo Circulante) R$ 52,50
II - Tratamento contábil na pessoa jurídica "B" - tomadora do serviço:
a) Pelo registro da Nota Fiscal:
D - DESPESAS ADMINISTRATIVAS (Resultado) R$ 3.500,00
C - IRRF A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 52,50
C – FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 3.447,50
b) Pelo pagamento do valor ao fornecedor:
D - FORNECEDORES (Passivo Circulante)
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 3.447,50
c) Pelo recolhimento do IRRF:
D - IRRF a recolher (Passivo Circulante)
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 52,50
Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)

Não retenção do IR:
A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente
recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme art.
2º da Lei 8.137/90, adiante reproduzido:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - ...
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de
obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS

CSLL ou CSSL ou CSL?
 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(Seguridade Social)
PIS/PASEP
 Programa de Integração Social

(Seguro-desemprego; Abono)
COFINS
 Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social

(Seguridade Social)
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS

O art.30 da Lei nº10.833, de 29/12/2003,
instituiu, desde 01-02-04, a retenção da
Contribuição Social sobre o lucro Líquido
(CSLL), da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
A responsabilidade pela retenção e recolhimento das
contribuições é das pessoas jurídicas que efetuarem o
pagamento.
A empresa prestadora do serviço deverá informar no
documento fiscal o valor correspondente à retenção das
contribuições incidentes sobre a operação, sem alterar o
total do documento.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
PAGAMENTOS NÃO SUJEITOS À RETENÇÃO

Empresa estrangeira de transporte de valores;
PJ optantes pelo SIMPLES (até 30/06/2007) e optantes pelo
Simples Nacional (a partir de 01/07/2007), em relação às suas
receitas próprias.

Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS

Empresas Prestadoras de Serviços :
(Leis 10.833/03, 11.196/05 e 11.727/08)

Estão sujeitos a retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL, os pagamentos
efetuados por PJ a outras PJ privadas referentes a prestação dos
seguintes serviços:













Limpeza;
Conservação;
Manutenção;
Segurança;
Vigilância;
Transporte de valores;
Locação de mão de obra;
Assessoria creditícia;
Mercadológica;
Gestão de crédito;
Seleção de risco;
Administração de contas a pagar e receber;
Serviços profissionais.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS

PERCENTUAL APLICÁVEL:

CSLL
=
1%

COFINS
=
3%

PIS/PASEP
=
0,65%
ALÍQUOTA
=
4,65%
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Art.1 §3º da IN SRF nº 459:
“É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Base de Cálculo:
 A base de cálculo das contribuições é o valor bruto
do serviço prestado, sem qualquer dedução (art.2º
da IN/SRF nº459/04).
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Prazo de recolhimento
Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional, de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da PJ que efetuar a retenção, até o
último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena
em que tiver ocorrido o pagamento à PJ prestadora do
serviço.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
CÓDIGOS DO DARF
O valor retido deverá ser recolhido dentro do prazo de
recolhimento através de um único DARF preenchido com
o Código de Receita 5952.
OBS:
No caso das contribuições não alcançadas pelas isenção, alíquota
zero ou medida judicial, deverá ser emitido DARF individual para
cada uma destas, com os respectivos códigos:
CSLL – 5987
COFINS – 5960
PIS/PASEP – 5979
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Exemplo:
Pagamento em 05/11
CSLL
(1%)
COFINS
(3%)
PIS/PASEP
(0,65%)
PIS/COFINS/CSLL RETIDO (30/11):
R$10.000,00
R$100,00
R$300,00
R$65,00
R$465,00
Total da NF após a retenção do PIS/COFINS/CSLL:
R$9.535,00
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Caso ocorram mais de um pagamento à mesma pessoa Jurídica no
mesmo mês, deverá ser feita a soma de todos esses valores no mês e
pagar a diferença ainda não retida.
Exemplo:
1º pgto. em 04/11
2º pgto. em 15/11
3º pgto. em 25/11
Acumulado do mês
+
+
Valor Total a Recolher .........
Valor Recolhido....................
Diferença a Recolher............
R$ 3.500,00
R$ 2.500,00
R$ 6.000,00
X 4.65%
R$ 279,00
R$ 1.500,00
R$ 7.500,00
X 4.65%
R$ 348,75
R$ 348,75
R$ 279,00
R$ 69,75
Sem retenção
Valor a recolher
Total a recolher no mês
(-)
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
 PJ beneficiária de Isenção ou de Alíquota Zero:
No caso de PJ ou Receita beneficiárias de isenção ou de
alíquota zero de uma ou mais contribuições mencionadas,
a retenção deverá ser feita mediante a aplicação da
alíquota específica, correspondente às contribuições não
alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero.
Para tanto estas beneficiárias deverão informar em suas
notas ou documentos fiscais esta condição de isenção ou
alíquota zero, inclusive o enquadramento legal, sob pena
de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das
contribuições no valor total da nota, no percentual de
4,65%.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
DARF
Código da Receita: 5952
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Tratamento Tributário
O valor retido será considerado como uma antecipação do valor
devido pelo contribuinte que sofreu a retenção. Esses valores
poderão ser deduzidos das contribuições devidas de mesma
espécie deste contribuinte, desde que ocorridas a partir do mês da
retenção.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
As PJ que efetuarem a retenção das contribuições deverão fornecer, às PJ
beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil
de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo aprovado pela Receita
Federal.
DIRF
(Declaração de Impostos Retidos na Fonte)
A DIRF deverá ser apresentada anualmente, à RFB, pela PJ que efetuou a
retenção, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total
retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS

De acordo com a Lei 9.430/96 as entidades e
orgãos públicos devem reter, além das
Contribuições de PIS/COFINS/CSLL, o Imposto
de Renda sobre o pagamento que efetuarem a
pessoas juridicas, pelo fornecimento de bens e
serviços em geral.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS

ENTIDADES QUE DEVEM RETER O IR, PIS,
COFINS E CSLL:
(Lei 10.833/03)



empresas públicas;
sociedades de economia mista; e
demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira na modalidade total no
Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E
MUNICÍPIOS

Por força do artigo 33, da Lei 10.833/03,
regulamentada pela IN SRF 475/04,a partir
de 15.12.2004, estão sujeitos à retenção na
fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os
pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de
direito privado, pelo fornecimento de bens ou
pela prestação de serviços em geral, inclusive
obras, pelos órgão da administração direta,
autarquias, e fundações da administração
pública do Distrito Federal, dos Estados e
dos Municípios, que firmarem convênios na
forma da Portaria SRF 1.454/04.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS

A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que
estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da
Tabela de Retenção (Anexo 1), que corresponde à soma das
alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto
de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por
cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza
do bem fornecido ou do serviço prestado. De acordo com
esta tabela o valor da retenção pode variar entre 1,24% e
9,45%, dependendo do tipo de bem ou serviço fornecido
pela Pessoa Juridica.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Anexo 1
FIM.
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Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS