SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO
ESTADO GOIÁS
SPED CONTRIBUIÇÕES = PIS /COFINS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Otávio Martins de Oliveira Júnior
Diretor Assuntos Técnicos e Jurídicos
Goiânia - 02/03/2013
EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA CONTÁBIL
EFD CONTRIBUIÇÕES – PIS/COFINS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
REFLEXÃO
CONTABILISTAS... SUA COMPETÊNCIA TEM VALOR?
CONTABILIDADE NA ERA PÓS
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Receita Federal do
Brasil divulgou
recentemente que
cerca de 40,00% das
empresas serviços
de contábeis
deixarão de existir
nos próximos 05
anos.
EFD – CONTRIBUIÇÕES
LUCRO PRESUMIDO
 A Escrituração Fiscal Digital das contribuições
(Pis + Cofins + Previdenciária) = EFD CONTRIBUIÇÕES é parte integrante do projeto
SPED – Sistema Público de Escrituração Digital,
a que se refere o Decreto nº 6.022/2007.
 Instituída pela IN RFB nº 1.052/2010.
 Alterada
denominação
RFB nº 1.252/2012.
Instrução
Normativa
MODALIDADES DE APURAÇÃO
A – PIS / PASEP - (Lei nº 9.718/1998 / Lei nº 10.865/2004)
a.1) - FATURAMENTO.
a.2) - FOLHA PAGAMENTO.
a.3) - IMPORTAÇÃO.
B – COFINS - (Lei nº 9.718/1998 / Lei nº 10.865/2004)
b.1) - FATURAMENTO.
b.2) - IMPORTAÇÃO.
C – PREVIDENCIÁRIA - (Art. 7º a 9º, Lei nº 12.546/2011)
c.1) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA.
Vejam MP 601/2012 (segmentos comércio varejista)
REGIMES DE APURAÇÃO
1 - REGIME CUMULATIVO – incide sobre o faturamento,
sem direito a quaisquer deduções de créditos (Lucro
Presumido ou Arbitrado).
2 – REGIME NÃO CUMULATIVO – foi implantado
em
Dezembro/2002 p/PIS e Fevereiro/2004 p/COFINS,
constitui-se em sistema de créditos e débitos, onde um
compensa o outro (Lucro Real).
3 – REGIMES ESPECIAIS – instituições financeiras, Entid.
sem fins lucrativos, substituição tributária, alíquotas
diferenciadas e monofásicas (combustíveis, pneus,
bebidas, veículos, prod. farmacêuticos, embalagens,
biodiesel, zona Franca Manaus, Horti-fruti-granjeiros,
aeronaves, fertilizantes, livros, gás natural, carvão
mineral, cigarros, etc...).
ALÍQUOTAS / REGIMES
REGIME
•
PIS
=
0,65%
CUMULATIVO
(sem crédito) • COFINS = 3,00%
REGIME NÃO • PIS = 1,65%
CUMULATIVO
(com crédito) • COFINS = 7,60%
REGIMES
ESPECIAIS
• Subst Tributária=0,00%
• Monofásicos= 0,00%
REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA
LUCRO PRESUMIDO
BASE DE CÁLCULO – contribuição para o
Pis/pasep e Cofins é o faturamento
mensal, que corresponde a receita bruta,
assim entendida a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevante o tipo de atividade por ela
exercida e classificação contábil adotadas
paras as receitas (Lei nº 9.718/1998 – art.
3º, § 1º).
EXCLUSÕES DA BASE CÁLCULO
LUCRO PRESUMIDO
1 - Receitas isentas ou não alcançadas pela
incidência da contribuição ou sujeitas
alíquota 0,00% (revenda/monofásica);
2 - Vendas canceladas;
3 - IPI – imposto s/prod. Industrializados;
4 – ICMS Subst. Tributária destacado Nfe;
5 – Descontos incondicionais concedidos;
6 – Reversões de provisões;
7 – Vendas de bens ativo imobilizado;
CONTRIB.PREVIDENCIÁRIA–BLOCO “P”
Para proceder a escrituração e apuração da
contribuição previdenciária sobre a receita
bruta, no BLOCO “P”, deve a pessoa jurídica:
1 – Cadastrar o estabelecimento que auferiu
receitas sujeitas a referida contribuição, no
REGISTRO 0145, o PVA irá habilitar os
registros do BLOCO “P”:
1.1 – REGISTRO P100 – demonstração da receita
do estabelecimento, base cálculo e valor;
1.2 – REGISTRO P200 – consolidação do valor da
contribuição devida pela empresa.
CRONOGRAMA - BLOCO “P”
1 – JANEIRO/2013 – pessoas jurídicas que
desenvolvam atividades relacionadas na Lei nº
12.715/2012 (transportes passageiros, marítimo
e manutenção de aeronaves (serviços) e novos
códigos de produtos (Anexo I - Lei nº
12.546/2011).
2 – ABRIL/2013 – pessoas jurídicas que
desenvolvam atividades dos art. 7º e 8º, da Lei
nº 12.546/2011, acrescidas pela MP nº 601/2012,
como atividades da CONSTRUÇÃO CIVIL
(serviços) e comércio varejista (Anexo II
MP/601/2012).
OBRIGATORIEDADE
Estão sujeitas à obrigatoriedade de geração de
arquivo da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, as pessoas jurídicas de
direito privado em geral e as que lhes são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, tornou
obrigatória a geração de arquivo da Escrituração
Fiscal Digital das Contribuições, a partir do anocalendário de 2012, não apenas para as pessoas
jurídicas contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, mas
também para os contribuintes da CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, e
estabeleceu regras diferentes em relação a prazos de
envio.
(desoneração da folha de pagamento)
DISPENSADOS APRESENTAÇÃO
EFD - CONTRIBUIÇÕES
 As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno
Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial
Unificado
de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL);
 As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma
dos valores mensais das contribuições apuradas,
objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais)
DISPENSADOS EFD – CONTRIBUIÇÕES
EMPRESAS INATIVAS
 As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde
o início do ano-calendário ou desde a data de início de
atividades,
relativamente
às
escriturações
correspondentes aos meses em que se encontravam
nessa condição;
 As pessoas jurídicas que passarem à condição de
inativas no curso do ano-calendário, e assim se
mantiverem, somente estarão dispensadas da EDF
Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano
calendário subsequente;
 O pagamento de tributos relativo a anos-calendários
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação
acessória não descaracteriza como inativa no ano
calendário;
EMPRESA SEM MOVIMENTO
 A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Real ou Presumido está
dispensada da apresentação da EFD - Contribuições em
relação aos correspondentes meses do ano calendário,
em que:
 I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda
de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao
pagamento das contribuições, inclusive no caso de
isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
 II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas
a apuração de créditos da não cumulatividade do
PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de
importação.
 Esta dispensa de entrega da EFD - Contribuições não
alcança o mês de DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO
correspondente.
EMPRESA SEM MOVIMENTO
PERIOCIDADE / PRAZO ENTREGA
A EFD – Contribuições será
transmitida MENSALMENTE ao
SPED até o 10º (décimo) dia útil do
2º (segundo) mês subsequente ao
que se refira a escrituração,
inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total
ou parcial.
DACON
Dispensada a apresentação a partir de 1º
de JANEIRO/2013 – somente para Lucro
Presumido e Arbitrado.
OBSERVAÇÃO:
DACONs referentes aos meses:
 OUT/2012 - NOV/2012 - DEZ/2012
 JAN/2013 - FEV/2013.
 Prorrogada a sua entrega p/Maio/2013
 Texto legal: IN RFB 1.331/2013
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
EFD CONTRIBUIÇÕES/PRESUMIDO
 Deverá
ser
entregue
de
forma
CENTRALIZADA PELA MATRIZ, contendo as
informações de todas as filiais.
 As notas fiscais de entrada SOMENTE
serão informadas quando geradoras de
créditos.
 Porém, todas as receitas independente
de serem tributadas ou não, DEVERÃO ser
informadas.
MULTA POR ATRASO ENTREGA
Alteração das Multas por entrega fora do
prazo legal (Lei nº 12.766/2012).
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham
apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham
apurado lucro real ou tenham optado pelo
autoarbitramento;
PENALIDADES
Por não atendimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para
apresentar
declaração,
demonstrativo ou escrituração digital
ou para prestar esclarecimentos, nos
prazos estipulados pela autoridade
fiscal, que nunca serão inferiores a 45
(quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil
reais) por mês-calendário;
PENALIDADES
Por apresentar declaração, demonstrativo
ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 0,2% (dois décimos por cento), não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o
faturamento do mês anterior ao da
entrega da declaração, demonstrativo ou
escrituração
equivocada,
assim
entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
PENALIDADES
A multa pelo envio fora do prazo
será reduzida à metade (50,00%
cinquenta por cento), quando a
declaração, demonstrativo ou
escrituração
digital
for
apresentado após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento
de ofício da Receita Federal
Brasil.
RETIFICAÇÃO
O arquivo retificador da EFD - Contribuições
poderá ser transmitido até o último dia útil
do ano-calendário seguinte a que se refere a
escrituração substituída.
NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS NOS CASOS:
Reduzir Débitos de Contribuições
Inscrição Dívida Ativa PGFN
Procedimentos de Auditoria interna RFB
Texto Legal: IN RFB Nº 1252/2012 - art. 11º.
CERTIFICADO DIGITAL
 Certificado digital válido (tipo A1 ou A3):
 1. O e-PJ ou e-CNPJ que contenha a
mesma base do CNPJ (8 primeiros
caracteres) do estabelecimento;
 2. o representante legal da empresa ou
procurador constituído nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 944/2009,
com procuração eletrônica cadastrada no
site da Receita Federal do Brasil.
GUARDA DE INFORMAÇÕES
O contribuinte deverá armazenar o
arquivo
digital
da
EFD
Contribuições
transmitido,
juntamente com o recibo de
transmissão,
observando
os
requisitos
de
segurança,
autenticidade, integridade e validade
jurídica,
pelo
mesmo
prazo
estabelecido pela legislação para a
guarda dos documentos fiscais.
APURAÇÃO EFD LUCRO PRESUMIDO
REGIME DE CAIXA = Consolidado;
REGIME DE COMPETÊNCIA – Consolidado
ou Detalhado;
DETALHADO - Se optar pela forma segue
as mesmas regras que o lucro real,
detalhando por documento e produto;
CONSOLIDADO - por CST e Alíquotas;
CST = PIS+COFINS = PRESUMIDO
Código / Descrição
01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de
Medida de Produto
04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a
Alíquota Zero
05 - Operação Tributável por Substituição Tributária
06 - Operação Tributável a Alíquota Zero
07 - Operação Isenta da Contribuição
08 - Operação sem Incidência da Contribuição
09 - Operação com Suspensão da Contribuição
49 - Outras Operações de Saída
REGIME DE CAIXA
REGISTRO F500: Consolidação das
operações da pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no
lucro presumido, incidência do Pis/Pasep
e da Cofins pelo regime de caixa.
REGISTRO F525: Composição da receita
escriturada no período detalhamento da
receita recebida pelo regime de caixa.
REGIME DE COMPETÊNCIA
CONSOLIDADO
POR
CST
DETALHADO POR DOCUMENTO
PRODUTOS.
OU
OU
REGISTRO F550: Consolidação das
operações da pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no
Lucro Presumido = Incidência do
Pis/Pasep e da Cofins pelo regime de
competência.
EFD CONSOLIDADA INDICA FATURAMENTO
EFD CONSOLIDADA INDICA FATURAMENTO
EFD CONTRIBUICOES DETALHADA NOTA FISCAL
EFD CONSOLIDADA POR CST
EFD CONSOLIDADA POR CST
EFD CONSOLIDADA POR CST
EFD CONSOLIDADA POR CST
REGISTRO “1900”
CAIXA / COMPETÊNCIA / CONSOLIDADA
CONSOLIDAÇÃO
dos
documentos
emitidos no período por pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com
base no lucro presumido:
Regime de Caixa ou Competência.
ATENÇÃO: Escrituração opcional até
Março/2013, a partir Abril/2013 passa ser
escrituração obrigatória por detalhamento
dos documentos / NFe.
CONSOLIDAÇÃO DOCUMENTOS EMITIDOS
RETENÇÕES NA FONTE
PIS/Cofins Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias;
Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64);
PIS/Cofins Retida pelas Demais Entidades da
Administ. Pública Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34);
PIS/Cofins Retida na Fonte por Pessoas Jurídicas de
Direito Privado (Lei nº 10.833/2003, art. 30);
PIS/Cofins Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e
Fundações dos Estados, Distrito Federal e
Municípios (Lei nº 10.833/2003, art. 33);
PIS/Cofins Retida na Fonte por Sociedade
Cooperativa (Lei nº 9.430/96, art. 66);
PIS/Cofins Retida na Fonte por Fabricantes de
Veículos e Máquinas (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 3º);
RETENÇÃO NA FONTE
REGISTRO - F600: CONTRIBUIÇÃO
RETIDA NA FONTE:
REGISTRO - 1300: CONTROLE DOS
VALORES RETIDOS NA FONTE:
PIS/PASEP.
REGISTRO - 1700: CONTROLE DOS
VALORES RETIDOS NA FONTE:
COFINS.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
REGISTRO F200: OPERAÇÕES DA ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA - UNIDADE IMOBILIÁRIA VENDIDA.
Este registro deve ser preenchido apenas
pela pessoa jurídica que auferiu receita da
atividade
imobiliária,
decorrente
da
aquisição de imóvel para venda, promoção
de empreendimento de desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou
construção de prédio
destinado à venda.
“Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais
inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças”
Charles Darwin
F I M !! OBRIGADO!!
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palestra cfop sped contribuicoes - fev 2013