LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – COMERCIO DE VEÍCULOS USADOS LUCRO PRESUMIDO (COM RESTRIÇÕES) LUCRO REAL SIMPLES NACIONAL (COM RESTRIÇÕES) LEI nº 9.716/98 – Artigo 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores. Poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados. (adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados) Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída. IN SRF nº 152/98 Art. 1° A pessoa jurídica sujeita à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, deverá observar, quanto à apuração da base de cálculo dos tributos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF, o disposto nesta Instrução Normativa. IN SRF nº 152/98 Art. 2° Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. IN SRF nº 152/98 – Artigo 2º § 1° Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. § 2°O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o preço ajustado entre as partes. IN SRF nº 152/98 Art. 3° A pessoa jurídica deverá manter boa guarda, à disposição da Secretaria Receita Federal, os demonstrativos apuração das bases de cálculo a que refere o artigo anterior. em da de se Art. 4° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente para efeitos tributários. LUCRO PRESUMIDO ESPÉCIES RECEITAS. VENDA VEÍCULOS USADOS COMISSÕES REVENDA VEÍCULOS INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS DEMAIS RECEITAS. LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS IRPJ - Aplica-se sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 32% Caso não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio, aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 8% sendo a receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução. Após aplica-se a alíquota de 15 %. LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS CSLL - Aplica-se sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 32% Caso não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio, aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 12 % sendo a receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução. Após aplica-se a alíquota de 9 %. LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS – OPÇÃO CONSIGNAÇÃO VALOR VENDA: R$ 20.000,00 VALOR COMPRA: R$ 18.000,00 RECEITA BRUTA: R$ 2.000,00 LUCRO PRESUMIDO: R$ 640,00 (32 % da RB) IRPJ DEVIDO: R$ 96,00 (15 % do Lucro Presumido) CSLL DEVIDA: R$ 57,60 (9 % do Lucro Presumido) LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS – NÃO OPÇÃO PELA CONSIGNAÇÃO VALOR VENDA: R$ 20.000,00 VALOR COMPRA: R$ 18.000,00 RECEITA BRUTA: R$ 20.000,00 LUCRO PRESUMIDO IRPJ: R$ 1.600,00 (8 % da RB) BASE CÁLCULO CSLL: R$ 2.400,00 (12 % RB). IRPJ DEVIDO: R$ 240,00 (15 % do Lucro Presumido) CSLL DEVIDA: R$ 216,00 (9 % do Lucro Presumido) LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS – OPÇÃO PELA CONSIGNAÇÃO – PIS COFINS VALOR VENDA: R$ 20.000,00 VALOR COMPRA: R$ 18.000,00 RECEITA BRUTA: R$ 2.000,00 COFIS DEVIDO: R$ 60,00 (3 % da RB) PIS DEVIDO: R$ 13,00 (0,65 % RB). LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS – NÃO OPÇÃO PELA CONSIGNAÇÃO – PIS COFINS VALOR VENDA: R$ 20.000,00 VALOR COMPRA: R$ 18.000,00 RECEITA BRUTA: R$ 20.000,00 COFIS DEVIDO: R$ 600,00 (3 % da RB) PIS DEVIDO: R$ 130,00 (0,65 % RB). LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS – COMPARATIVO CONSIGNAÇÃO NÃO CONSIGNAÇÃO IRPJ CSLL PIS COFINS R$ 96,00 R$ 57,60 R$ 13,00 R$ 60,00 R$ 240,00 R$ 216,00 R$ 130,00 R$ 600,00 TOTAL R$ 226,60 R$ 1,186,00 LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO VENDA VEÍCULOS IRPJ - Aplica-se sobre o montante da comissão auferida no período de apuração, o percentual de 32%. Após aplica-se a alíquota de 15 %. CSLL - Aplica-se sobre o montante da comissão auferida no período de apuração, o percentual de 32%. Após aplica-se a alíquota de 9 %. LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO VENDA VEÍCULOS VALOR COMISSÃO: R$ 2.000,00 LUCRO PRESUMIDO: R$ 640,00 (32 % da RB) IRPJ DEVIDO: R$ 96,00 (15 % do Lucro Presumido) CSLL DEVIDA: R$ 57,60 (9 % do Lucro Presumido) LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO VENDA VEÍCULOS – PIS COFINS COFINS Aplica-se sobre o montante da comissão auferida no período de apuração, o percentual de 3%. PIS - Aplica-se sobre o montante da comissão auferida no período de apuração, o percentual de 0,65 %. LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO VENDA VEÍCULOS – PIS COFINS VALOR COMISSÃO: R$ 2.000,00 COFINS DEVIDO: R$ 60,00 (3 % DA COMISSÃO) PIS DEVIDO: R$ 13,00 (0,65 % DA COMISSÃO LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO VENDA VEÍCULOS – PIS COFINS VALOR COMISSÃO: R$ 2.000,00 IRPJ CSLL PIS COFINS R$ 96,00 R$ 57,60 R$ 13,00 R$ 60,00 TOTAL R$ 226,60 LUCRO PRESUMIDO – INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS IRPJ - Aplica-se sobre o montante da comissão auferida no período de apuração, o percentual de 32%. Após aplica-se a alíquota de 15 %. CSLL - Aplica-se sobre o montante da comissão auferida no período de apuração, o percentual de 32%. Após aplica-se a alíquota de 9 %. LUCRO PRESUMIDO – INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS VALOR COMISSÃO PAGA PELO BANCO: R$ 2.000,00 LUCRO PRESUMIDO: R$ 640,00 (32 % da RB) IRPJ DEVIDO: R$ 96,00 (15 % do Lucro Presumido) (–) IRRF CSLL DEVIDA: R$ 57,60 (9 % do Lucro Presumido) LUCRO PRESUMIDO – INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS COFINS Aplica-se sobre o montante da comissão auferida no período de apuração, o percentual de 3%. PIS - Aplica-se sobre o montante da comissão auferida no período de apuração, o percentual de 0,65 %. LUCRO PRESUMIDO – INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS VALOR COMISSÃO PAGA PELO BANCO: R$ 2.000,00 COFINS DEVIDO: R$ 60,00 (3 % DA COMISSÃO) PIS DEVIDO: R$ 13,00 (0,65 % DA COMISSÃO). LUCRO PRESUMIDO – INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS COMISSÃO PAGA BANCO: R$ 2.000,00 IRPJ CSLL PIS COFINS R$ 96,00 R$ 57,60 R$ 13,00 R$ 60,00 TOTAL R$ 226,60 LUCRO PRESUMIDO – DEMAIS RECEITAS IRPJ: 15% SOBRE O VALOR DAS DEMAIS RECEITAS. CSLL: 9% SOBRE O VALOR DAS DEMAIS RECEITAS COFINS: 3% SOBRE O VALOR DAS DEMAIS RECEITAS. PIS: 0,65% SOBRE O VALOR DAS DEMAIS RECEITAS. LUCRO REAL EM RELAÇÃO À APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL POR MEIO DO LUCRO REAL ANUAL E TRIMESTRAL OS DISPOSITIVOS RELATIVOS À EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO NÃO TERÃO REFLEXOS. O REFLEXO NO “QUANTUM” do IRPJ e da CSLL A PAGAR DECORRE DA OPÇÃO PELO LUCRO REAL EM SI. LUCRO REAL ANUAL / TRIMESTRAL – IRPJ CSLL VALOR VENDA: R$ 20.000,00 VAlOR COMISSÃO: R$ 2.000,00 VALOR COMISSÃO BANCO: R$ 2.000,00 VALOR DEMAIS RECEITAS: R$ 0,00 (-) VALOR COMPRA: R$ 18.000,00 LUCRO: R$ 6.000,00 IRPJ DEVIDO: R$ 900,00 (15 % da LUCRO) CSLL DEVIDA: R$ 540,00 (9 % LUCRO). LUCRO REAL – PIS COFINS RECEITA DE VENDA VEÍCULOS USADOS CUMULATIVIDADE OPÇÃO CONSIGNAÇÃO: (SAÍDA – ENTRADA X 3 % e 0,65 %) NÃO OPÇÃO CONSIGNAÇÃO: (3 % e 0,65 % SOBRE A RECEITA VENDA TOTAL) LUCRO REAL – PIS COFINS RECEITAS DE COMISSÕES/ DEMAIS RECEITAS REGRAS DA NÃO CUMULATIVIDADE 7,6 % COFINS 1,65 % PIS LUCRO REAL – PIS COFINS EXEMPLO: COMISSÃO: R$ 2.000,00 COFINS: R$ 152,00 (7,6% RECEITA) PIS: R$ 33,00 (1,65 % RECEITA) (-) POSSÍVEIS CRÉDITOS SIMPLES NACIONAL A venda de veículos em CONSIGNAÇÃO, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SIMPLES NACIONAL Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em CONSIGNAÇÃO, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716/1998, para fins de Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL – COMISSÕES PAGAS PELOS BANCOS Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; SIMPLES NACIONAL – COMISSÕES PAGAS PELOS BANCOS IRRF 8045 Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a titulo de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. CONSIDERAÇÕES DEPÓSITOS BANCÁRIOS Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONSIDERAÇÕES DEPÓSITOS BANCÁRIOS § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. CONSIDERAÇÕES MULTAS DE OFÍCIO Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007). I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; CONSIDERAÇÕES MULTAS DE OFÍCIO § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. CONSEQUÊNCIAS REPRESENTAÇÃO FINS PENAIS SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA CAUTELAR FISCAL