LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL –
COMERCIO DE VEÍCULOS USADOS
LUCRO PRESUMIDO (COM
RESTRIÇÕES)
LUCRO REAL
SIMPLES NACIONAL (COM
RESTRIÇÕES)
LEI nº 9.716/98 – Artigo 5º
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social,
declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda
de veículos automotores.
Poderão equiparar, para efeitos tributários, como
operação de consignação, as operações de venda de
veículos usados. (adquiridos para revenda ou recebidos
como parte do preço da venda de veículos novos ou
usados)
Os veículos usados, referidos neste artigo, serão
objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de
Nota Fiscal de Saída.
IN SRF nº 152/98
Art. 1° A pessoa jurídica sujeita à tributação pelo
imposto de renda com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado
em seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores, deverá observar, quanto à
apuração da base de cálculo dos tributos e
contribuições
de
competência
da
União,
administrados pela Secretaria da Receita Federal –
SRF, o disposto nesta Instrução Normativa.
IN SRF nº 152/98
Art. 2° Nas operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda,
inclusive quando recebidos como parte do
pagamento do preço de venda de veículos
novos ou usados, o valor a ser computado
na determinação mensal das bases de
cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS
será apurado segundo o regime aplicável
às operações de consignação.
IN SRF nº 152/98 – Artigo 2º
§ 1° Na determinação das bases de cálculo de
que trata este artigo será computada a diferença
entre o valor pelo qual o veículo usado houver
sido alienado, constante da nota fiscal de venda,
e o seu custo de aquisição, constante da nota
fiscal de entrada.
§ 2°O custo de aquisição de veículo usado, nas
operações de que trata esta Instrução Normativa,
é o preço ajustado entre as partes.
IN SRF nº 152/98
Art. 3° A pessoa jurídica deverá manter
boa guarda, à disposição da Secretaria
Receita Federal, os demonstrativos
apuração das bases de cálculo a que
refere o artigo anterior.
em
da
de
se
Art. 4° As disposições desta Instrução
Normativa aplicam-se exclusivamente para
efeitos tributários.
LUCRO PRESUMIDO
ESPÉCIES RECEITAS.
VENDA VEÍCULOS USADOS
COMISSÕES REVENDA VEÍCULOS
INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS
DEMAIS RECEITAS.
LUCRO PRESUMIDO – VENDA
VEÍCULOS USADOS
IRPJ - Aplica-se sobre a receita bruta
auferida no período de apuração, o
percentual de 32% Caso não seja
feita a opção pela equiparação à
consignação, e sim, como comércio,
aplica-se, sobre a receita bruta, o
percentual de 8% sendo a receita
bruta o valor do bem alienado sem
qualquer dedução. Após aplica-se a
alíquota de 15 %.
LUCRO PRESUMIDO – VENDA
VEÍCULOS USADOS
CSLL - Aplica-se sobre a receita bruta
auferida no período de apuração, o
percentual de 32% Caso não seja
feita a opção pela equiparação à
consignação, e sim, como comércio,
aplica-se, sobre a receita bruta, o
percentual de 12 % sendo a receita
bruta o valor do bem alienado sem
qualquer dedução. Após aplica-se a
alíquota de 9 %.
LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS
– OPÇÃO CONSIGNAÇÃO
VALOR VENDA: R$ 20.000,00
VALOR COMPRA: R$ 18.000,00
RECEITA BRUTA: R$ 2.000,00
LUCRO PRESUMIDO: R$ 640,00 (32 % da RB)
IRPJ DEVIDO: R$ 96,00 (15 % do Lucro Presumido)
CSLL DEVIDA: R$ 57,60 (9 % do Lucro Presumido)
LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS
– NÃO OPÇÃO PELA CONSIGNAÇÃO
VALOR VENDA: R$ 20.000,00
VALOR COMPRA: R$ 18.000,00
RECEITA BRUTA: R$ 20.000,00
LUCRO PRESUMIDO IRPJ: R$ 1.600,00 (8 % da RB)
BASE CÁLCULO CSLL: R$ 2.400,00 (12 % RB).
IRPJ DEVIDO: R$ 240,00 (15 % do Lucro Presumido)
CSLL DEVIDA: R$ 216,00 (9 % do Lucro Presumido)
LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS
– OPÇÃO PELA CONSIGNAÇÃO – PIS COFINS
VALOR VENDA: R$ 20.000,00
VALOR COMPRA: R$ 18.000,00
RECEITA BRUTA: R$ 2.000,00
COFIS DEVIDO: R$ 60,00 (3 % da RB)
PIS DEVIDO:
R$ 13,00 (0,65 % RB).
LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS
– NÃO OPÇÃO PELA CONSIGNAÇÃO – PIS COFINS
VALOR VENDA: R$ 20.000,00
VALOR COMPRA: R$ 18.000,00
RECEITA BRUTA: R$ 20.000,00
COFIS DEVIDO: R$ 600,00 (3 % da RB)
PIS DEVIDO:
R$ 130,00 (0,65 % RB).
LUCRO PRESUMIDO – VENDA VEÍCULOS USADOS
– COMPARATIVO
CONSIGNAÇÃO
NÃO CONSIGNAÇÃO
IRPJ
CSLL
PIS
COFINS
R$ 96,00
R$ 57,60
R$ 13,00
R$ 60,00
R$ 240,00
R$ 216,00
R$ 130,00
R$ 600,00
TOTAL
R$ 226,60
R$ 1,186,00
LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO
VENDA VEÍCULOS
IRPJ - Aplica-se sobre o montante da
comissão auferida no período de
apuração, o percentual de 32%. Após
aplica-se a alíquota de 15 %.
CSLL - Aplica-se sobre o montante da
comissão auferida no período de
apuração, o percentual de 32%. Após
aplica-se a alíquota de 9 %.
LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO
VENDA VEÍCULOS
VALOR COMISSÃO: R$ 2.000,00
LUCRO PRESUMIDO: R$ 640,00 (32 % da RB)
IRPJ DEVIDO: R$ 96,00 (15 % do Lucro
Presumido)
CSLL DEVIDA: R$ 57,60 (9 % do Lucro
Presumido)
LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO
VENDA VEÍCULOS – PIS COFINS
COFINS Aplica-se
sobre
o
montante da comissão auferida no
período de apuração, o percentual de
3%.
PIS - Aplica-se sobre o montante da
comissão auferida no período de
apuração, o percentual de 0,65 %.
LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO
VENDA VEÍCULOS – PIS COFINS
VALOR COMISSÃO: R$ 2.000,00
COFINS DEVIDO: R$ 60,00 (3 % DA
COMISSÃO)
PIS DEVIDO: R$ 13,00 (0,65 % DA COMISSÃO
LUCRO PRESUMIDO – COMISSÃO
VENDA VEÍCULOS – PIS COFINS
VALOR COMISSÃO: R$ 2.000,00
IRPJ
CSLL
PIS
COFINS
R$ 96,00
R$ 57,60
R$ 13,00
R$ 60,00
TOTAL
R$ 226,60
LUCRO PRESUMIDO –
INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS
IRPJ - Aplica-se sobre o montante da
comissão auferida no período de
apuração, o percentual de 32%. Após
aplica-se a alíquota de 15 %.
CSLL - Aplica-se sobre o montante da
comissão auferida no período de
apuração, o percentual de 32%. Após
aplica-se a alíquota de 9 %.
LUCRO PRESUMIDO –
INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS
VALOR COMISSÃO PAGA PELO BANCO: R$
2.000,00
LUCRO PRESUMIDO: R$ 640,00 (32 % da RB)
IRPJ DEVIDO: R$ 96,00 (15 % do Lucro
Presumido) (–) IRRF
CSLL DEVIDA: R$ 57,60 (9 % do Lucro Presumido)
LUCRO PRESUMIDO –
INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS
COFINS Aplica-se
sobre
o
montante da comissão auferida no
período de apuração, o percentual de
3%.
PIS - Aplica-se sobre o montante da
comissão auferida no período de
apuração, o percentual de 0,65 %.
LUCRO PRESUMIDO –
INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS
VALOR COMISSÃO PAGA PELO BANCO:
R$ 2.000,00
COFINS DEVIDO: R$ 60,00 (3 % DA
COMISSÃO)
PIS DEVIDO: R$ 13,00 (0,65 % DA
COMISSÃO).
LUCRO PRESUMIDO –
INTERMEDIAÇÃO FINANCIAMENTOS
COMISSÃO PAGA BANCO: R$ 2.000,00
IRPJ
CSLL
PIS
COFINS
R$ 96,00
R$ 57,60
R$ 13,00
R$ 60,00
TOTAL
R$ 226,60
LUCRO PRESUMIDO – DEMAIS
RECEITAS
IRPJ: 15% SOBRE O VALOR DAS DEMAIS
RECEITAS.
CSLL: 9% SOBRE O VALOR DAS DEMAIS
RECEITAS
COFINS: 3% SOBRE O VALOR DAS DEMAIS
RECEITAS.
PIS: 0,65% SOBRE O VALOR DAS DEMAIS
RECEITAS.
LUCRO REAL
EM RELAÇÃO À APURAÇÃO DO IRPJ E DA
CSLL POR MEIO DO LUCRO REAL ANUAL
E
TRIMESTRAL
OS
DISPOSITIVOS
RELATIVOS
À
EQUIPARAÇÃO
A
OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO NÃO
TERÃO REFLEXOS.
O REFLEXO NO “QUANTUM” do IRPJ e da
CSLL A PAGAR DECORRE DA OPÇÃO
PELO LUCRO REAL EM SI.
LUCRO REAL ANUAL / TRIMESTRAL –
IRPJ CSLL
VALOR VENDA: R$ 20.000,00
VAlOR COMISSÃO: R$ 2.000,00
VALOR COMISSÃO BANCO: R$ 2.000,00
VALOR DEMAIS RECEITAS: R$ 0,00
(-) VALOR COMPRA: R$ 18.000,00
LUCRO: R$ 6.000,00
IRPJ DEVIDO: R$ 900,00 (15 % da LUCRO)
CSLL DEVIDA:
R$ 540,00 (9 % LUCRO).
LUCRO REAL – PIS COFINS
RECEITA DE VENDA VEÍCULOS USADOS
CUMULATIVIDADE
OPÇÃO CONSIGNAÇÃO: (SAÍDA – ENTRADA
X 3 % e 0,65 %)
NÃO OPÇÃO CONSIGNAÇÃO: (3 % e 0,65 %
SOBRE A RECEITA VENDA TOTAL)
LUCRO REAL – PIS COFINS
RECEITAS DE COMISSÕES/ DEMAIS
RECEITAS
REGRAS DA NÃO CUMULATIVIDADE
7,6 % COFINS
1,65 % PIS
LUCRO REAL – PIS COFINS
EXEMPLO: COMISSÃO: R$ 2.000,00
COFINS: R$ 152,00 (7,6% RECEITA)
PIS: R$ 33,00 (1,65 % RECEITA)
(-) POSSÍVEIS CRÉDITOS
SIMPLES NACIONAL
A
venda
de
veículos
em
CONSIGNAÇÃO, mediante contrato
de
comissão
ou
contrato
estimatório, é feita em nome
próprio. Por esse motivo, não
constitui mera intermediação de
negócios, de sorte que o exercício
dessa atividade, por si só, não veda
a opção pelo Simples Nacional.
SIMPLES NACIONAL
O contrato de comissão (arts.
693 a 709 do Código Civil) tem
por objeto um serviço de
comissário.
Nesse
caso,
a
receita bruta (base de cálculo)
é a comissão, e a tributação se
dá por meio do Anexo III da Lei
Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
SIMPLES NACIONAL
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537
do Código Civil) recebe o mesmo
tratamento da compra e venda. Ou seja, a
receita bruta (base de cálculo), tributada
por meio do Anexo I da Lei Complementar
nº 123, de 2006, é o produto da venda a
terceiros
dos
bens
recebidos
em
CONSIGNAÇÃO, excluídas tão-somente as
vendas
canceladas
e
os
descontos
incondicionais concedidos. Inaplicável a
equiparação do art. 5º da Lei nº
9.716/1998,
para
fins
de
Simples
Nacional.
SIMPLES NACIONAL – COMISSÕES
PAGAS PELOS BANCOS
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a que
preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante
ou
de
qualquer
tipo
de
intermediação de negócios;
SIMPLES NACIONAL – COMISSÕES
PAGAS PELOS BANCOS
IRRF 8045
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas
a titulo de comissões, corretagens, ou
qualquer
outra
remuneração
pela
representação
comercial
ou
pela
mediação na realização de negócios civis
e comerciais.
CONSIDERAÇÕES DEPÓSITOS
BANCÁRIOS
Art. 42. Caracterizam-se também omissão
de receita ou de rendimento os valores
creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente
intimado,
não
comprove,
mediante
documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações.
CONSIDERAÇÕES DEPÓSITOS
BANCÁRIOS
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos
omitido será considerado auferido ou recebido no
mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido
comprovada, que não houverem sido computados
na base de cálculo dos impostos e contribuições
a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às
normas de tributação específicas, previstas na
legislação vigente à época em que auferidos ou
recebidos.
CONSIDERAÇÕES MULTAS DE OFÍCIO
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício,
serão aplicadas as seguintes multas:
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007).
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a
totalidade ou diferença de imposto ou
contribuição nos casos de falta de pagamento
ou recolhimento, de falta de declaração e nos
de declaração inexata;
CONSIDERAÇÕES MULTAS DE OFÍCIO
§ 1º O percentual de multa de que
trata o inciso I do caput deste artigo
será duplicado nos casos previstos
nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964,
independentemente
de
outras
penalidades
administrativas
ou
criminais cabíveis.
CONSEQUÊNCIAS
REPRESENTAÇÃO FINS PENAIS
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA
CAUTELAR FISCAL
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Comércio de Veículos Seminovos