AÇÃO POPULAR
INFORMÁTICA JURÍDICA
FLORIANÓPOLIS, 28 DE NOVEMBRO DE 1996.
Universidade Federal de Santa
Catarina
Centro de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
Dep. de Direito Público e
Ciência Jurídica
Informática Jurídica
Prof: Luiz Adolfo Olsen da Veiga
Prof:Marco Antonio Ferreira de
Melo
Anna Carolina Fernandes
Acadêmica do Curso de Direito - UFSC
Turma 605
Direitos Autorais
Os direitos autorais desta obra estão liberados
para os fins de estudo, ensino e pesquisa
Introdução
Na atualidade em que nos encontramos é
fundamental que todo o cidadão tenha o pleno
conhecimento de seus direitos e deveres, zelar
pelo patrimônio público, seja ele histórico,
ecológico, moral ou material, é dever de todo
brasileiro; a ação popular insere-se neste
contexto com a finalidade maior de permitir
que este cidadão impeça que a administração
pública, através de seus atos, venha a
prejudicar este patrimônio público.
AÇÃO POPULAR - ORIGEM ROMANA

ACTIO ROMANA - exigia um interesse
pessoal e o direito era exercido pelo seu
titular.
 Tinha natureza penal e civil, levavam a
cominação de penas pecuniárias.
 Visava, basicamente, a tutela judicial de
um interesse público relevante.
 O autor agia como procuratorio nomine,
na defesa de um interesse público
AÇÃO POPULAR NO DIREITO
MODERNO E CONTEMPORÂNEO
Primeira Lei - Lei Comunal, editada na
Bélgica em 30/03/1836.
 França - Lei Comunal de 18/07/1837.
 Itália - Leis de 20/09/1859, e de 26/10/1859.
 Portugal - ações populares admitidas desde
as Ordenações.
 Argentina
- “Lei Saenz Penã”, de
13/02/1912.

Ação Popular no Direito
Brasileiro
Ação Popular no Direito brasileiro
Primeira menção - Constituição de 1934.
 Constituição de 1937 - suprimiu a ação
popular.
 Constituição de 1946 - art. 141, par. 38,
reintroduziu a ação popular e ampliou seu
objeto incluindo a administração indireta.
 Lei 818, de 18/09/49 - ação popular
supletiva, sobre direitos políticos.

Ação Popular no Direito Brasileiro
Lei 3.052, de 21/12/58 - ação popular em
matéria de enriquecimento ilícito.
 Constituição de 1967 - semelhante à de
1946.
 Emenda Constitucional de 1969 - manteve a
redação da Constituição de 1969.
 Constituição de 1988 - optou por um
critério analítico e abrangente, art. 5o,
LXXIII.

AÇÃO POPULAR NA CF/88
Art. 5o, inciso LXXIII:
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência”.
Elementos da Ação Popular
Partes - o autor da ação poderá ser qualquer
pessoa física singular, que seja cidadão eleitor.
O réu será o responsável direta ou
indiretamente pela lesão, incluindo também
terceiros beneficiários.
Pedido - tem que ser possível juridicamentee
existir o interesse de agir.
Causa
de
Pedir
-
demonstração do
fundamento jurídico do pedido e a ocorrência
de fato que veio a legitimar a pretensão posta
Condições da Ação Popular
Interesse de agir - caracterizado pela
necessidade, utilidade e adequação da ação.
Possibilidade
jurídica
do
pedido
previsão no ordenamento jurídico
pretensão formulada pelo autor.
da
Legitimação para Agir
Legitimidade ativa e passiva
Legitimidade Ativa
Fundamento jurídico - Art. 5o, LXXII,
CF/88 e arts. 1o e 4o da Lei 4.717/65:
 Qualquer pessoa que esteja no gozo dos
seus direitos políticos, inclusive os menores
de 18 anos.
Legitimidade Passiva
Fundamento jurídico - art. 6o da Lei
4.717/65:
 Pessoa jurídica de direito público ou
privado.
 Autoridade
 Funcionários
 Administradores
 Avaliador
 Beneficiários diretos
Objeto Jurídico da Ação Popular
É o ato ilegal e lesivo cometido por
entidades
públicas
centralizadas
e
descentralizadas, além de todas as pessoas
jurídicas de direito privado nos quais o
Poder Público tenha interesses econômicos
predominantes em relação ao capital
particular.
Fim da Ação Popular
Tem fins preventivos e repressivos de
atividade administrativa, que seja ilegal ou
lesiva ao patrimônio público, através da
suspensão liminar do ato impugnado,
visando, com isto, preservar os interesses
superiores da coletividade.
Fim Preventivo
Para que obtenha efeito preventivo, a ação
popular poderá ser ajuizada antes da
consumação dos efeitos lesivos do ato,
como meio repressivo poderá ser proposta
depois da lesão com o fim de obter a
reparação do dano.
Fim Corretivo
A finalidade corretiva pode ocorrer quando
o cidadão exige tanto correção da atividade
comitiva da administração como obriga-a a
atuar quando a sua inatividade resultar em
lesão ao patrimônio público
Atos Lesivos
A Lei 4.717 em seu art 4o, enumera:
 a admissão ao serviço público remunerado
com desobediência às condições de habilitação
e às normas legais em geral;
 a operação bancária ou de crédito real
realizada irregularmente;
 a empreitada, a tarefa e a concessão de serviço
público contratadas sem concorrência, ou com
edital irregular, ou ainda com limitação
discriminatória para os concorrentes;
Atos Lesivos




as modificações ou vantagens em contratos
que não estiverem previstas em lei ou nos
respectivos instrumentos;
a compra e venda de bens móveis e imóveis
realizadas irregularmente ou por preço inferior
ou superior ao real;
a concessão irregular de licença de importação
e exportação;
a operação irregular de redesconto;
Atos Lesivos



o empréstimo irregular concedido pelo Banco
Central da República;
a emissão, quando efetuada sem observância
das normas constitucionais, legais e
regulamentares que regem a espécie.
atos que contenham qualquer um destes vícios:
incopentência de quem os praticou, vício de
forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos
motivos ou desvio de finalidade.
Processualística da Ação
Popular
Competência
é
determinada pela origem do ato a ser
anulado;
 se praticado por órgão da União,
entidade autárquica ou paraestatal da
União a competência é do juiz federal
da Seção Judiciária em que se
consumou o mesmo;
Competência
 se
o ato foi produzido por órgão,
repartição, serviço ou entidade do
Estado a competência é do juiz que a
organização judiciária estadual indicar
como competente;
 se o ato foi praticado por entidade,
órgão ou serviço do Município a
competência é do juiz da comarca a
que o mesmo pertencer
Rito Processual



Seguirá o rito ordinário mas terá as seguintes
modificações:
no despacho inicial o juiz ordenará a citação de
todos os responsáveis pelo ato impugnado
além da intimação do Ministério Público;
requisitará
os
documentos
necessários
marcando o prazo de 15 a 30 dias para
atendimento;
ordenará a citação pessoal dos que praticaram
o ato assim como os beneficiários deste
Rito Processual
Depois de citada a pessoa jurídica poderá
contestar ou abster-se, definida a lide não
pode-se mais alterar a defesa mesmo que
mude o governante ou a direção da
entidade.
 Na Constituição de 1988 o autor ficou
isento do pagamento das custas e do ônus
da sucumbência,salvo se ficar provada a
má-fé deste em propor tal ação.

Concessão ou Denegação de
Liminar
Liminar
Neste tipo de processo, conforme o
estabelecido no artigo 34 da Lei 6.513/77,
caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado;
 esta liminar só poderá ser cassada em
agravo de instrumento, se for obstada por
mandado de segurança ou se for suprimida
em correição parcial.

Sentença na Ação Popular
Se a ação for procedente o juiz decretará a
invalidade do ato mas isto não acarreta na
condenação automática de todos os
responsáveis pelo mesmo, é necessário que
tenham agido com dolo ou culpa.
 A condenação abrangerá as indenizações
devidas assim como as custas e honorários
devidos pelo autor.

Sentença na Ação Popular
A sentença em ação popular poderá impor
qualquer sanção aos vencidos, mas sua
natureza civil não comporta condenações
políticas, administrativas ou criminais.
 Esta sentença ainda é passível de recurso de
ofício e apelação voluntária e produzirá
efeito de coisa julgada oponível erga
omnes.

Considerações Finais
Todos temos o dever de zelar pelo
patrimônio público, seja ele histórico,
cultural, ambiental, material ou até mesmo
moral. A omissão é falha grave ainda mais
sabendo-se do instrumento de que todos
dispomos para impedir que atos lesivos a
estes patrimônios venham a se concretizar.
Considerações Finais
Por este motivo é que deve haver uma
conscientização geral da sociedade, de
forma que esta tenha o conhecimento de
como fazer uso de tal recurso, tomando uma
postura de fiscalização dos atos que podem
prejudicar toda coletividade.
Bibliografia
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil
Pública, Mandado de Injunção
e
"Habeas Data". 13a edição. São Paulo,ed.
RT, 1989.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação
Popular - proteção do erário público; do
patrimônio cultural; e do meio ambiente.
São Paulo, ed. RT, 1994.
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