AÇÃO POPULAR INFORMÁTICA JURÍDICA FLORIANÓPOLIS, 28 DE NOVEMBRO DE 1996. Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências Jurídicas Curso de Direito Dep. de Direito Público e Ciência Jurídica Informática Jurídica Prof: Luiz Adolfo Olsen da Veiga Prof:Marco Antonio Ferreira de Melo Anna Carolina Fernandes Acadêmica do Curso de Direito - UFSC Turma 605 Direitos Autorais Os direitos autorais desta obra estão liberados para os fins de estudo, ensino e pesquisa Introdução Na atualidade em que nos encontramos é fundamental que todo o cidadão tenha o pleno conhecimento de seus direitos e deveres, zelar pelo patrimônio público, seja ele histórico, ecológico, moral ou material, é dever de todo brasileiro; a ação popular insere-se neste contexto com a finalidade maior de permitir que este cidadão impeça que a administração pública, através de seus atos, venha a prejudicar este patrimônio público. AÇÃO POPULAR - ORIGEM ROMANA ACTIO ROMANA - exigia um interesse pessoal e o direito era exercido pelo seu titular. Tinha natureza penal e civil, levavam a cominação de penas pecuniárias. Visava, basicamente, a tutela judicial de um interesse público relevante. O autor agia como procuratorio nomine, na defesa de um interesse público AÇÃO POPULAR NO DIREITO MODERNO E CONTEMPORÂNEO Primeira Lei - Lei Comunal, editada na Bélgica em 30/03/1836. França - Lei Comunal de 18/07/1837. Itália - Leis de 20/09/1859, e de 26/10/1859. Portugal - ações populares admitidas desde as Ordenações. Argentina - “Lei Saenz Penã”, de 13/02/1912. Ação Popular no Direito Brasileiro Ação Popular no Direito brasileiro Primeira menção - Constituição de 1934. Constituição de 1937 - suprimiu a ação popular. Constituição de 1946 - art. 141, par. 38, reintroduziu a ação popular e ampliou seu objeto incluindo a administração indireta. Lei 818, de 18/09/49 - ação popular supletiva, sobre direitos políticos. Ação Popular no Direito Brasileiro Lei 3.052, de 21/12/58 - ação popular em matéria de enriquecimento ilícito. Constituição de 1967 - semelhante à de 1946. Emenda Constitucional de 1969 - manteve a redação da Constituição de 1969. Constituição de 1988 - optou por um critério analítico e abrangente, art. 5o, LXXIII. AÇÃO POPULAR NA CF/88 Art. 5o, inciso LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Elementos da Ação Popular Partes - o autor da ação poderá ser qualquer pessoa física singular, que seja cidadão eleitor. O réu será o responsável direta ou indiretamente pela lesão, incluindo também terceiros beneficiários. Pedido - tem que ser possível juridicamentee existir o interesse de agir. Causa de Pedir - demonstração do fundamento jurídico do pedido e a ocorrência de fato que veio a legitimar a pretensão posta Condições da Ação Popular Interesse de agir - caracterizado pela necessidade, utilidade e adequação da ação. Possibilidade jurídica do pedido previsão no ordenamento jurídico pretensão formulada pelo autor. da Legitimação para Agir Legitimidade ativa e passiva Legitimidade Ativa Fundamento jurídico - Art. 5o, LXXII, CF/88 e arts. 1o e 4o da Lei 4.717/65: Qualquer pessoa que esteja no gozo dos seus direitos políticos, inclusive os menores de 18 anos. Legitimidade Passiva Fundamento jurídico - art. 6o da Lei 4.717/65: Pessoa jurídica de direito público ou privado. Autoridade Funcionários Administradores Avaliador Beneficiários diretos Objeto Jurídico da Ação Popular É o ato ilegal e lesivo cometido por entidades públicas centralizadas e descentralizadas, além de todas as pessoas jurídicas de direito privado nos quais o Poder Público tenha interesses econômicos predominantes em relação ao capital particular. Fim da Ação Popular Tem fins preventivos e repressivos de atividade administrativa, que seja ilegal ou lesiva ao patrimônio público, através da suspensão liminar do ato impugnado, visando, com isto, preservar os interesses superiores da coletividade. Fim Preventivo Para que obtenha efeito preventivo, a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, como meio repressivo poderá ser proposta depois da lesão com o fim de obter a reparação do dano. Fim Corretivo A finalidade corretiva pode ocorrer quando o cidadão exige tanto correção da atividade comitiva da administração como obriga-a a atuar quando a sua inatividade resultar em lesão ao patrimônio público Atos Lesivos A Lei 4.717 em seu art 4o, enumera: a admissão ao serviço público remunerado com desobediência às condições de habilitação e às normas legais em geral; a operação bancária ou de crédito real realizada irregularmente; a empreitada, a tarefa e a concessão de serviço público contratadas sem concorrência, ou com edital irregular, ou ainda com limitação discriminatória para os concorrentes; Atos Lesivos as modificações ou vantagens em contratos que não estiverem previstas em lei ou nos respectivos instrumentos; a compra e venda de bens móveis e imóveis realizadas irregularmente ou por preço inferior ou superior ao real; a concessão irregular de licença de importação e exportação; a operação irregular de redesconto; Atos Lesivos o empréstimo irregular concedido pelo Banco Central da República; a emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a espécie. atos que contenham qualquer um destes vícios: incopentência de quem os praticou, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade. Processualística da Ação Popular Competência é determinada pela origem do ato a ser anulado; se praticado por órgão da União, entidade autárquica ou paraestatal da União a competência é do juiz federal da Seção Judiciária em que se consumou o mesmo; Competência se o ato foi produzido por órgão, repartição, serviço ou entidade do Estado a competência é do juiz que a organização judiciária estadual indicar como competente; se o ato foi praticado por entidade, órgão ou serviço do Município a competência é do juiz da comarca a que o mesmo pertencer Rito Processual Seguirá o rito ordinário mas terá as seguintes modificações: no despacho inicial o juiz ordenará a citação de todos os responsáveis pelo ato impugnado além da intimação do Ministério Público; requisitará os documentos necessários marcando o prazo de 15 a 30 dias para atendimento; ordenará a citação pessoal dos que praticaram o ato assim como os beneficiários deste Rito Processual Depois de citada a pessoa jurídica poderá contestar ou abster-se, definida a lide não pode-se mais alterar a defesa mesmo que mude o governante ou a direção da entidade. Na Constituição de 1988 o autor ficou isento do pagamento das custas e do ônus da sucumbência,salvo se ficar provada a má-fé deste em propor tal ação. Concessão ou Denegação de Liminar Liminar Neste tipo de processo, conforme o estabelecido no artigo 34 da Lei 6.513/77, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado; esta liminar só poderá ser cassada em agravo de instrumento, se for obstada por mandado de segurança ou se for suprimida em correição parcial. Sentença na Ação Popular Se a ação for procedente o juiz decretará a invalidade do ato mas isto não acarreta na condenação automática de todos os responsáveis pelo mesmo, é necessário que tenham agido com dolo ou culpa. A condenação abrangerá as indenizações devidas assim como as custas e honorários devidos pelo autor. Sentença na Ação Popular A sentença em ação popular poderá impor qualquer sanção aos vencidos, mas sua natureza civil não comporta condenações políticas, administrativas ou criminais. Esta sentença ainda é passível de recurso de ofício e apelação voluntária e produzirá efeito de coisa julgada oponível erga omnes. Considerações Finais Todos temos o dever de zelar pelo patrimônio público, seja ele histórico, cultural, ambiental, material ou até mesmo moral. A omissão é falha grave ainda mais sabendo-se do instrumento de que todos dispomos para impedir que atos lesivos a estes patrimônios venham a se concretizar. Considerações Finais Por este motivo é que deve haver uma conscientização geral da sociedade, de forma que esta tenha o conhecimento de como fazer uso de tal recurso, tomando uma postura de fiscalização dos atos que podem prejudicar toda coletividade. Bibliografia MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data". 13a edição. São Paulo,ed. RT, 1989. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular - proteção do erário público; do patrimônio cultural; e do meio ambiente. São Paulo, ed. RT, 1994.